TJRO - 7011963-22.2022.8.22.0002
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 14:38
Recebidos os autos
-
08/08/2023 09:54
Juntada de despacho
-
20/07/2023 03:06
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 22:37
Publicado DECISÃO em 14/07/2023.
-
14/07/2023 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/07/2023 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/07/2023 15:06
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Processo n. 7011963-22.2022.8.22.0002 Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: JOAO MARQUES ARAUJO FILHO ADVOGADO DO REQUERENTE: LUCAS ANTUNES GOMES, OAB nº RO9318 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA Valor da Causa: R$ 10.000,00 Data da distribuição: 08/02/2023 DECISÃO Recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo.
Encaminhe-se o processo à Turma Recursal.
Porto Velho, 12 de julho de 2023. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiza de Direito -
12/07/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/07/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 00:14
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 15:12
Publicado DESPACHO em 06/07/2023.
-
05/07/2023 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/07/2023 16:08
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 28/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Processo n. 7011963-22.2022.8.22.0002 Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: JOAO MARQUES ARAUJO FILHO ADVOGADO DO REQUERENTE: LUCAS ANTUNES GOMES, OAB nº RO9318 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA Valor da Causa: R$ 10.000,00 Data da distribuição: 08/02/2023 DESPACHO A parte autora pleiteia a gratuidade da justiça, todavia, os dados da qualificação apresentada não permitem, por si só, presumir a situação de hipossuficiência econômica e, além disso, não foram apresentados documentos que demonstrem o fato.
Intime-se a parte autora para, em 48 (quarenta e oito) horas, apresentar documentos que comprovem sua hipossuficiência (carteira de trabalho, contracheque, folha de pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore, declaração de rendimentos à Receita Federal, Decore - declaração comprobatória de percepção de rendimentos, etc.) ou comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, venha concluso na pasta "(JEC) Despacho Remessa" para juízo de admissibilidade dos recursos.
Porto Velho, 3 de julho de 2023. Jordana Maria Mathias dos Reis Juiz de Direito -
03/07/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 18:14
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 00:03
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 28/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2023 00:18
Publicado INTIMAÇÃO em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Rua José Camacho, 480/481 859/860, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-330,(69) Processo nº : 7011963-22.2022.8.22.0002 Requerente: REQUERENTE: JOAO MARQUES ARAUJO FILHO Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS ANTUNES GOMES - RO9318 Requerido(a): REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Avenida Dois de Junho, 2234, - até 2268 - lado par, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-882 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho, 7 de junho de 2023. -
07/06/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 01:17
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:54
Publicado DECISÃO em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/05/2023 00:49
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 23:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/05/2023 15:28
Conclusos para julgamento
-
13/05/2023 00:06
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 12/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/05/2023 01:27
Publicado INTIMAÇÃO em 05/05/2023.
-
04/05/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 ,(69) Processo nº : 7011963-22.2022.8.22.0002 Requerente: REQUERENTE: JOAO MARQUES ARAUJO FILHO Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS ANTUNES GOMES - RO9318 Requerido(a): REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Avenida Dois de Junho, 2234, - até 2268 - lado par, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-882 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. , 3 de maio de 2023. -
03/05/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 04:59
Publicado SENTENÇA em 02/05/2023.
-
28/04/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Processo n. 7011963-22.2022.8.22.0002 Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: JOAO MARQUES ARAUJO FILHO ADVOGADO DO REQUERENTE: LUCAS ANTUNES GOMES, OAB nº RO9318 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA Valor da Causa: R$ 10.000,00 Data da distribuição: 08/02/2023 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais em razão de interrupção do fornecimento de energia elétrica.
Narra a parte autora que é titular da unidade consumidora 20/1065915-9, medidor MAF19029288, e que reside na cidade de Ariquemes.
Aduz, ainda, que em teve teve no mês de agosto/22 teve o fornecimento de energia interrompido e que ao se dirigir à a agencia da requerida lhe foi informado que o corte teria ocorrido supostamente no apartamento errado, eis que ao perceber que o corte foi efetuado no AP 05, referente a Unidade Consumidora 20/2135030-1 , todavia suspenderam também o fornecimento de energia no AP 06, referente a Unidade Consumidora 20/1065915-9 de titularidade do requerente.
A parte requerida, por sua vez, sustentou a ausência de conduta ilícita e dever de reparação, já que agiu de acordo com as normas que regulam a sua atividade bem como, ante a ausência dos elementos caracterizadores de sua responsabilidade civil e dos pressupostos ensejadores de danos moral, posto que no momento da interrupção do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora de titularidade do ora autor, esse ostentava faturas inadimplidas.
Esclareceu, ainda, que em verdade o corte ocorreu no mês de julho e não no mês de agosto e em decorrência do inadimplemento da fatura de consumo do mês de junho de 2021.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Apresentou documentos. Pois bem.
Insta frisar que este processo trata de típica relação de consumo, nos termos em que dispõem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte requerente consumidora do serviço de energia elétrica oferecido pela parte requerida (fornecedora).
Deste modo, o dever de reparação por parte da empresa fornecedora de serviços de energia elétrica é objetiva, isto é, dispensa a presença do elemento subjetivo doloso ou culposo, nos termos do art. 14 do sobredito diploma legal.
O art. 6º, § 3º, inciso II da Lei n. 8.987/1995 estabelece a possibilidade da interrupção do serviço após prévio aviso no caso de inadimplemento do usuário. Nos termos do art. 356, incisos I e II da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL, a concessionária de serviço público pode suspender o fornecimento de energia elétrica de unidade consumidora por inadimplementos, precedida da notificação do art. 360, dentre outras, no caso de não pagamento da fatura da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica e serviços cobráveis.
Em análise aos autos, verifica-se, de fato, que as faturas dos meses maio, julho e agosto foram pagas apenas em 01/12/2021, ou seja, quando do corte do fornecimento de energia em 01/08/2022 (tela sistêmica Id: 81304956, p. 3) existiam faturas inadimplidas.
Os histórico de débitos atualizados juntado aos autos pelo próprio autor (Id: 85112468), corrobora o narrado pela requerida, já que é possível constatar que as faturas dos meses de maio (vencimento 14/05/2021), julho (vencimento 14/07/2021) agosto (13/08/2021), outubro (vencimento 14/10/2021) e novembro (vencimento 12/11/2021) foram pagas no mesmo dia em com muito atraso, qual seja, 01/12/2021. Assim, o pagamento foi extempôraneo. Por outras palavras, agiu no exercício regular de direito a ENERGIA na interrupção do fornecimento de energia na residência do autor, já que este havia sido notificado, anteriormente, que, em caso de não pagamento, a Unidade Consumidora estaria sujeita a corte, a partir de 31 de Julho.
Foi o que ocorreu! Deste modo, podemos concluir que é fato incontroverso que havia débito anterior (agosto/2021), motivo pelo qual, resultou no corte da energia elétrica.
Quanto ao fato, entendo ser legal o corte de energia pela concessionária, tendo em vista que comprovou a requerida que notificou a autora do débito, bem como informou data para futuro corte de energia.
Com isso, verifica-se que a tese apresentada pela parte requerente, quanto ao pedido de indenização por danos morais, não deve ser acolhida, pois realmente existia débito do mês de maio/2022. Resolução normativa Nº 414, de 9 de setembro de 2010, que estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica de forma atualizada e consolidada. “Art. 172.
A suspensão por inadimplemento, precedida da notificação prevista no art. 173, ocorre pelo: I – não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica; (….).
Desta forma, não merece amparo o pedido de reparação por danos morais, uma vez que a parte autora estava totalmente ciente de que poderia ter o fornecimento de energia elétrica suspenso devido ao inadimplemento de fatura, sendo que eventuais transtornos experimentados posteriormente, foram causados pela própria atitude da parte autora em não ser diligência e adimplir a tempo as faturas de energia do bem que adquiriu.
Assim, considerando os princípios norteadores do Processo Civil, em especial, o devido processo legal e a legalidade, conclui-se ser temerário atribuir ao requerido responsabilidade pelo dano, pois inexiste nos autos, provas contundentes do dano.
Não vislumbro qualquer reparação moral indenizável, pois, ao que se percebe, a autora deu causa ao fato narrado, pois costumas em inadimplência das faturas, bem como, o corte foi realizado em data posterior ao aviso de provável suspensão dos serviços. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais formulados por REQUERENTE: JOAO MARQUES ARAUJO FILHOcontra ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambas qualificadas no processo e, em consequência, dou por prejudicada a tutela de urgência concedida (ID n. 83366215).
Sem custas e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, arquivem-se estes autos digitais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, 27 de abril de 2023. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito -
27/04/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 13:41
Julgado improcedente o pedido
-
16/02/2023 18:23
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 18:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/01/2023 08:27
Juntada de Petição de outras peças
-
20/01/2023 02:00
Publicado DESPACHO em 23/01/2023.
-
20/01/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/01/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 14:15
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 00:35
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 13:45
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 09:24
Juntada de Petição de outras peças
-
25/10/2022 03:10
Publicado DECISÃO em 26/10/2022.
-
25/10/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/10/2022 22:46
Mandado devolvido sorteio
-
24/10/2022 22:46
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2022 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2022 12:33
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 11:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2022 11:59
Concessão
-
21/10/2022 22:07
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 09:54
Proferido despacho
-
05/10/2022 08:08
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 08:08
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 09:41
Decorrido prazo de ENERGISA DE RONDÕNIA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO ESTADO DE RONDÔNIA S/A - CERON em 05/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 01:18
Publicado INTIMAÇÃO em 06/09/2022.
-
05/09/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/09/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2022 08:46
Juntada de Petição de outras peças
-
04/08/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 09:37
Concessão
-
04/08/2022 09:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2022 18:15
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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