TJRO - 7057757-69.2022.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 18:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/05/2023 03:39
Decorrido prazo de GABRIEL DE OLIVEIRA BRAGA LUCAS em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:30
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:30
Decorrido prazo de EMERSON DOS SANTOS FERNANDES em 23/05/2023 23:59.
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28/04/2023 05:06
Publicado SENTENÇA em 02/05/2023.
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28/04/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Processo nº: 7057757-69.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes AUTOR: EMERSON DOS SANTOS FERNANDES, RUA TEOTÔNIO VILELA 8388, - ATÉ 8084/8085 JUSCELINO KUBITSCHEK - 76829-444 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: GABRIEL DE OLIVEIRA BRAGA LUCAS, OAB nº RO6418 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95).
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação indenizatória na qual a parte requerente pretende a reparação por danos morais, alegando a negativação indevida de seu, pois não possui relação contratual com ré.
O feito comporta julgamento imediato, pois os fatos e questões de direito em debate não requerem a produção de outras provas além das que já constam dos autos, consoante art. 355, I, do CPC.
III - PRELIMINAR Em virtude da gratuidade no 1º grau dos juizados especiais, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, formulada pela parte autora, será apreciada por ocasião da eventual interposição de recurso.
Superada as preliminares, passo a análise do mérito.
Pois bem.
Há relação de consumo entre as partes, devendo a lide ser resolvida sob a ótica do CDC.
Ademais, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC.
In casu, restou demonstrado que consta no sistema da requerida que o débito discutido no feito consta em aberto, sendo que a cobrança e o protesto realizado, é fato incontroverso.
Analisando todo o conjunto probatório encartado nos autos, não vislumbro qualquer viabilidade para o acolhimento do pedido inicial, uma vez que a requerida é credora dos valores cobrados em desfavor do requerente, conforme bem esclarecido e demonstrado nos autos.
Pelo que se observa nos documentos anexo ao ID 83152339, ao qual, compreende os dados do requerente enquanto cliente, ou seja, a comprovação não só do vínculo, como também o consumo e consequentemente os débitos pendentes.
Sendo isso o ensejo que resultou o protesto em nome da parte autora.
Logo, não se pode presumir que o débitos estejam quitados.
Ademais, o requerente não juntou qualquer comprovante de pagamento referente ao período em discussão.
Assim, é de se concluir que a parte autora está com o débito em aberto, de modo que competia eminentemente aquela a fiel demonstração de que os valores eram indevidos, rebatendo-se os argumentos expostos pela empresa, deixando-se de cumprir o mister do art. 373, I, do CPC.
Neste contexto em particular, sendo abundantes os elementos de prova a indicar a existência de negócio jurídico e por consequência a existência do débito, não há que se falar em suspensão da cobrança ou qualquer outra determinação que exclua a consumidora de cumprir seu dever.
Quanto ao pagamento do valor de R$ 1. 142,00 (um mil cento e quarenta e dois reais), não vislumbro qualquer argumento para conceder à autora, pois, sequer há indicação desse valor no histórico de faturas da requerente ou ainda, qualquer comprovante de pagamento neste sentido. É certo que a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, VIII, do CDC, não significa a não produção de provas ou produção mínima de provas pela parte que invoca o direito material, de modo que não há como conferir a verossimilhança necessária às afirmações da inicial.
Quanto à pretensão por danos morais, não há nos autos provas de que o nome do autor foi negativado indevidamente.
Portanto não merece prosperar o pedido da parte autora em relação a indenização por danos morais. A falta de melhor instrução do pedido prejudicou a autora, que deve arcar com o respectivo ônus, como de fato já arcou.
Essa é a decisão que mais justa e equânime emerge para o caso concreto (art. 6º, da LF 9.099/95).
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por EMERSON DOS SANTOS em desfavor de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambos qualificados nos autos, nos termos da fundamentação supra.
Assim, não foram caracterizados os requisitos ensejadores do dano moral indenizável.
Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, proceda-se com as baixas de praxe e arquivem-se os autos.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão, sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de indeferimento da gratuidade. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Cumpra-se.
Serve como MANDADO/CARTA/OFÍCIO/INTIMAÇÃO. porto velho, 13 de março de 2023. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito -
27/04/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 13:41
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2023 00:22
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 14/02/2023 23:59.
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13/02/2023 15:10
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 00:34
Publicado DESPACHO em 07/02/2023.
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06/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/02/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 20:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/02/2023 20:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/12/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 08:38
Conclusos para decisão
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25/11/2022 00:33
Decorrido prazo de GABRIEL DE OLIVEIRA BRAGA LUCAS em 24/11/2022 23:59.
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25/11/2022 00:28
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 24/11/2022 23:59.
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25/11/2022 00:25
Decorrido prazo de EMERSON DOS SANTOS FERNANDES em 24/11/2022 23:59.
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16/11/2022 01:45
Publicado DESPACHO em 17/11/2022.
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16/11/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/11/2022 23:21
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2022 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2022 12:15
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 04/11/2022 23:59.
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04/11/2022 18:23
Conclusos para despacho
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01/11/2022 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/10/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 01:49
Publicado DECISÃO em 26/10/2022.
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25/10/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/10/2022 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2022 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2022 09:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/10/2022 09:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/10/2022 09:34
Decorrido prazo de EMERSON DOS SANTOS FERNANDES em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 15:26
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2022 11:04
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 11:04
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2022 10:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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10/10/2022 19:03
Publicado INTIMAÇÃO em 07/10/2022.
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10/10/2022 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/10/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 07:32
Recebidos os autos.
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05/10/2022 07:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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05/10/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 07:28
Recebidos os autos.
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05/10/2022 07:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/10/2022 11:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2022 06:49
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 15:58
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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16/08/2022 00:50
Publicado DECISÃO em 17/08/2022.
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16/08/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/08/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2022 19:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2022 11:31
Conclusos para decisão
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01/08/2022 11:31
Audiência Conciliação designada para 18/10/2022 10:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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01/08/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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