TJRO - 7013389-74.2019.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2021 09:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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08/07/2021 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2021 09:02
Expedição de Certidão.
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08/07/2021 09:01
Expedição de Certidão.
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07/07/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 09:02
Expedição de Certidão.
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05/07/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 06/07/2021.
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05/07/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel Processo n.. 7013389-74.2019.8.22.0002 Apelação (PJE) Origem: 7013389-74.2019.8.22.0002- Ariquemes - 4ª Vara Cível Apelante : Energisa Rondônia – Distribuidora De Energia S/A Advogado(A): Guilherme Da Costa Ferreira Pignaneli – Ro5546 Apelado : Missao Kadosh Advogado(A): Amauri Luiz De Souza – Ro1301 Relator : Desembargador Raduan Miguel Filho Data Da Distribuição: 26/03/2021 DECISÃO
Vistos.
Considerando a petição de ID n. 12617749, cujo teor noticia a realização de acordo entre as partes, homologo o acordo entabulado, bem como o pedido de desistência (item 2.5), inclusive quanto ao prazo recursal, para que surta seus efeitos legais, nos termos do artigo 998 do CPC.
Providencie a Coordenadoria Cível as baixas necessárias e remessa dos autos à origem.
Porto Velho, data da assinatura digital.
Desembargador Raduan Miguel Filho Relator -
02/07/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/06/2021 09:37
Conclusos para decisão
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29/06/2021 09:22
Expedição de Certidão.
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28/06/2021 07:31
Expedição de #Não preenchido#.
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28/06/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 29/06/2021.
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28/06/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/06/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Julgamento da Sessão Virtual n. 84 de 26/05/2021 a 02/06/2021 AUTOS N. 7013389-74.2019.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI – RO5546 APELADO : MISSAO KADOSH ADVOGADO(A): AMAURI LUIZ DE SOUZA – RO1301 RELATOR : DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 26/03/2021 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Ação declaratória de inexistência de débito.
Energia elétrica.
Recuperação de consumo.
Irregularidade.
Ausência de provas.
Desconstituição do débito.
Negativação no cadastro de mau pagadores.
Dano moral.
Configurado.
Quantum.
Proporcionalidade e razoabilidade. Embora possível que a concessionária de serviço público apure a recuperação de consumo de energia elétrica em razão de supostas inconsistências no consumo pretérito, é necessário que comprove o cumprimento rigoroso dos procedimentos normativos da ANEEL, sob pena de desconstituição do débito apurado.
A demonstração de que a conduta da concessionária tenha gerado ofensa à moral do consumidor, em razão da suspensão no fornecimento de energia por débito declarado inexigível, enseja dano moral indenizável, cujo valor será fixado em quantia que atenda às finalidades compensatória e punitiva inerentes à indenização, sem configurar o enriquecimento indevido da vítima. -
25/06/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2021 08:31
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (APELANTE) e não-provido.
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23/06/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 15:08
Deliberado em sessão
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14/05/2021 11:32
Expedição de Certidão.
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04/05/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 11:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/05/2021 11:54
Pedido de inclusão em pauta
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29/03/2021 09:50
Conclusos para decisão
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29/03/2021 09:50
Juntada de termo de triagem
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26/03/2021 17:33
Recebidos os autos
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26/03/2021 17:33
Distribuído por sorteio
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19/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7001491-76.2020.8.22.0019 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED, RUA SEIS DE MAIO 1497 CENTRO - 76900-065 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ARTUR BAIA RAMOS, OAB nº RO6721 NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO1537 EXECUTADOS: NEUZA NAZARO DA COSTA, NA LINHA TB 02, POSTE 13, Nº 30 30 ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, JESSE DA COSTA, NA LINHA TB 02, POSTE 13, Nº 30 30 ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 33.073,72 SENTENÇA Vistos, Conforme se verifica, a parte foi intimada para promover o andamento do feito e quedou-se inerte, abandonando a causa e deixando de promover atos e diligências que lhe competiam.
Como transcorreu o prazo sem manifestação da parte requerente, impõe-se a extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, conforme determina o art. 485, inciso III, do CPC/2015.
Libere-se eventual penhora existente nos autos.
Caso existam audiências pendentes no sistema, providencie-se a escrivania o seu cancelamento.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada automaticamente.
Intimem-se.
Machadinho D' Oeste/RO, 11 de fevereiro de 2021.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
29/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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