TJRO - 7005193-04.2022.8.22.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 05:01
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:43
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/07/2023 23:59.
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13/07/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 08:35
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 00:02
Publicado SENTENÇA em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/06/2023 00:00
Intimação
Autos n. 7005193-04.2022.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica Valor da causa: R$ 18.541,56 AUTOR: LEANDRO FERREIRA FILHO ADVOGADO DO AUTOR: ELISEU EURICO DE LIMA, OAB nº RO8553 REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA As partes pretendem a homologação de acordo realizado por meio de conciliação/mediação no CEJUSC desta comarca, conforme consta da assentada vinculada ao ID n.92068195.
As partes são capazes, manifestaram suas vontades sem vícios sociais ou de consentimento e o objeto do negócio é lícito, possível e determinado, pois envolve apenas questão de direito patrimonial de caráter privado.
A propósito, a autonomia das partes foi devidamente resguardada.
Demais disso, não se trata de negócio que exija a forma pública ou outra especial, tampouco a utilizada é defesa em lei.
Logo, o acordo e o negócio que as partes entabularam, na forma de transação civil, obedece ao disposto nos artigos 104 e 107 do Código Civil e foi celebrado observando as regras da boa-fé.
Legal também a pena convencional estipulada.
Anote-se que a autocomposição é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que a solução do caso é projetada e construída pelos próprios interessados, aliás, os reais detentores da verdade real.
Com base nisso, o CPC sacramentou em seu art. 3º, § 2º, o princípio da promoção da solução consensual dos conflitos, também consagrado na Resolução n. 125/2010 do CNJ.
A rigor, a conciliação e a mediação, doravante, passam a ser uma política pública de tratamento adequado dos problemas jurídicos e dos conflitos de interesses.
Trata-se de uma meta do Estado que deve ser estimulada, apoiada, difundida, sistematizada, aprimorada e praticada por todos os envolvidos no processo.
No dia-a-dia forense não deve prevalecer mais resíduos de uma formação contenciosa dos atores da Justiça, mas a busca e empenho pela resolução alternativa de conflitos, evitando-se os desgastes de toda demanda fundada no modelo adversarial, em que prevalece a competição, a disputa e a morosidade.
Dessarte, as partes terminaram o litígio por termo nos autos, mediante transação civil.
Conforme termos do acordo, os honorários serão adimplidos pela parte requerida.
Isso posto, nos termos do art. 840 usque art. 842, ambos do Código Civil e art. 3º, §§ 2º e 3º; art. 5º; art. 166 e art. 200, caput, todos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo de transação civil realizado entre as partes, acordo que será regido pelas cláusulas e condições contidas na ata da sessão de conciliação retro.
A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.
Não obstante, a transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.
A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.
Resolvo a demanda com exame de mérito, nos termos do art. 203, § 1º; art. 354, caput e art. 487, III, alínea "b", c/c o art. 490, todos do CPC.
Esta sentença tem natureza de título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC.
Sem incidência de custas adiadas (Art. 12, I da Lei Estadual n. 3.896/2016), bem como das custas finais (art. 90, §3º do CPC e art. 8º, III, da Lei Estadual n. 3.896/2016).
Transitada em julgado neste ato, diante da falta de interesse recursal, nos moldes do art. 1.000, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente pelo PJe.
Intimem-se os advogados das partes por meio eletrônico ou via DJ (CPC, art. 270).
Arquivem-se os autos aguardando-se o cumprimento do acordo no arquivo, podendo o processo ser desarquivado a qualquer tempo para eventual execução, em caso de descumprimento do ajuste, inclusive sem a incidência de custas de desarquivamento (art. 31, Parágrafo Único da Lei de Custas).
Cumpra-se.
Ji-Paraná/RO, 23 de junho de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito mf/wj *Observações importantes à CPE-1º Grau: 1.
Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários.
Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ.
Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2.
Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto na demanda. 3.
Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada a sentença em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença). -
23/06/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 14:18
Homologada a Transação
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23/06/2023 14:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/06/2023 10:55
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 10:55
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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15/06/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 09:26
Recebidos os autos.
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05/06/2023 09:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/06/2023 09:26
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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02/06/2023 00:14
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:12
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA FILHO em 01/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:07
Decorrido prazo de ELISEU EURICO DE LIMA em 30/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:49
Publicado DECISÃO em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 2ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná – Cível genérica e Infância e Juventude Fórum Des.
Sérgio Alberto Nogueira de Lima “Justiça e Participação.
Direito e Brevidade” Autos n. 7005193-04.2022.8.22.0005 Classe/natureza da demanda: Procedimento Comum Cível Complemento: Fornecimento de Energia Elétrica Autor(a)/Autores: AUTOR: LEANDRO FERREIRA FILHO Patrono(a)(s): ADVOGADO DO AUTOR: ELISEU EURICO DE LIMA, OAB nº RO8553 Réu/ré/réus: REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, ENERGISA INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Patrono(a)(s): ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Manifestado pela ENERGISA de forma administrativa interesse em oferecer proposta de acordo em relação ao débito dos autos, razão pela qual DETERMINO a inclusão do presente no mutirão de conciliação, com fulcro no art. 139, V, do CPC. Determino que o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos – CEJUSC desta comarca realize audiência de conciliação que designo para o dia 16 de junho de 2023 às 08h00m, sala 01.
Intimem-se as partes para, nos termos do art. 334 do CPC, comparecer, de modo remoto ou virtual, à audiência de conciliação a ser realizada de forma telepresencial no CEJUSC desta comarca (ver art. 5º do Ato Conjunto n. 10/2022-PR-CGJ).
Intimem-se as partes para o ato na pessoa de seu/sua advogado(a) (CPC, art. 334, § 3º).
Nos termos do que previsto no Ofício n. 2/2023-CEJUSC-JP, de 10/1/2023, da lavra do Ex.º Sr.
Dr.
Juiz Coordenador do CEJUSC e do que consta do Provimento CGJ-TJRO n. 19/2021, a audiência de conciliação será realizada pelo aplicativo eletrônico de troca de mensagens WhatsApp, salvo se o número de participantes exceder à capacidade da plataforma, hipótese em que o ato será realizado pelo aplicativo Google Meet.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência de pelo menos 24h da audiência de conciliação, contato telefônico com acesso ao WhatsApp para a realização do ato de modo telepresencial (arts. 21 e 22 do Prov.
CGJ 19/2021), salvo se já tiverem cumprido esta diligência, ou informar o número/terminal telefônico do WhatsApp por meio de contato direto com o CEJUSC, pelo mesmo aplicativo de mensageria, no terminal telefônico n. (69) 9.9956-0027 (Ofício n. 2/2023-CEJUSC-JP).
As partes deverão informar em suas petições endereço de correspondência eletrônico (e-mail’s) para eventual comunicação entre o CEJUSC, esta Vara e as partes.
Ficam as partes comunicadas de que a sala virtual (balcão virtual) do CEJUSC desta comarca poderá ser acessada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://meet.google.com/acr-byba-vhe (Ofício n. 2/2023-CEJUSC-JP).
Será admitido apenas um número de telefone para cada participante da audiência de conciliação.
Indicado(a) mais de um(a) advogado(a) ou preposto(a) por parte, a comunicação e chamamento para a audiência serão dirigidos apenas ao primeiro da lista ou relação informadas (Ofício n. 2/2023-CEJUSC-JP).
O tempo de tolerância para atrasos na participação da audiência de conciliação é de 5 minutos.
Inviabilizada a audiência pelo atraso das partes ou de apenas uma delas, os autos serão encaminhados ao Juízo natural da causa (Ofício n. 2/2023-CEJUSC-JP).
Recomenda-se às partes, prepostos, prepostas, advogados, advogadas, Defensores Públicos, Defensoras Públicas, Procuradores, Procuradoras, Promotores e Promotoras de Justiça a leitura atenciosa do que disposto no Provimento CGJ-TJRO n. 19/2021, sobretudo do que previsto nos artigos 24 e 25 (link: https://www.tjro.jus.br/corregedoria/index.php/atos-normativos/provimentos/131-provimentos/provimentos-2021/3948-provimento-corregedoria-n-019-2021).
As partes e demais participantes do ato deverão se empenhar para fazerem uso de Internet de boa qualidade, mantendo-se, durante a audiência, em local silencioso, deixando seus microfones e câmeras ligados.
Durante o ato, as partes deverão estar acompanhadas por seus advogado(a)(s) ou Defensores Públicos constituídos (CPC, art. 334, § 9º).
Advirto que o não comparecimento pessoal da parte à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do FUJU/TJRO (CPC, art. 334, § 8º).
O comparecimento do advogado não supre a exigência de comparecimento pessoal de seu constituído e/ou de preposto com plenos poderes para transigir, de modo que eventual alegação de impedimento ou não autorização para cooperar com a solução consensual do conflito poderá constituir litigância de má-fé (CPC, art. 6º e art. 80, III, IV e V), punível na forma do art. 81 e §§ do CPC, sem prejuízo da responsabilização civil por eventuais perdas e danos causados à parte ex adversa (CPC, art. 79).
Quanto à solução consensual do conflito, a melhor dentre todas, atentem-se as partes para o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 3º; art. 5º e art. 6º, todos do CPC e art. 57 da Lei n. 9.099/90.
Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários.
Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ.
Deveras, de acordo com o disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito.
Cumpra-se. Ji-Paraná/RO, domingo, 28 de maio de 2023 Ana Valéria de Queiroz S.
Zipparro Juiz de Direito jb *Observações importantes à CPE-1º Grau: Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos na demanda.
Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada a sentença em julgado, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença). Avenida Brasil, n. 595, 3º andar, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná/Rondônia CEP 76.908-449 Telefones: (69) 3411-2900 (geral); 3411-2902 e 3411-2910 Celular: (69) 9.9916-2243 E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjjz-jsj (das 7h às 14h) Instagram: @gabjip2civel.com.br https://sites.google.com/tjro.jus.br/gabjip2civel -
28/05/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2023 19:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2023 00:05
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 24/05/2023 23:59.
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10/05/2023 10:01
Conclusos para despacho
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09/05/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 01:40
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/05/2023 23:59.
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02/05/2023 05:05
Publicado DECISÃO em 03/05/2023.
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02/05/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/05/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 2ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná – Cível genérica e Infância e Juventude Fórum Des.
Sérgio Alberto Nogueira de Lima “Justiça e Participação.
Direito e Brevidade” Autos n. 7005193-04.2022.8.22.0005 Classe/natureza da demanda: Procedimento Comum Cível Complemento: Fornecimento de Energia Elétrica Autor(a)/Autores: AUTOR: LEANDRO FERREIRA FILHO Patrono(a)(s): ADVOGADO DO AUTOR: ELISEU EURICO DE LIMA, OAB nº RO8553 Réu/ré/réus: REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, ENERGISA INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Patrono(a)(s): ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Intime-se a requerida para manifestação quanto às cobranças informadas pelo autor ID n. 89824961, bem como para desconstitua o débito indicado na petição inicial, no valor de R$8.541,56 em face do autor LEANDRO FERREIRA FILHO - CPF: *49.***.*90-30.
Prazo de 15 dias, sob pena de majoração da multa já aplicada.
Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários.
Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ.
Deveras, de acordo com o disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito.
Cumpra-se. Ji-Paraná/RO, sexta-feira, 28 de abril de 2023 LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito wj *Observações importantes à CPE-1º Grau: Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos na demanda.
Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada a sentença em julgado, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença). Avenida Brasil, n. 595, 3º andar, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná/Rondônia CEP 76.908-449 Telefones: (69) 3411-2900 (geral); 3411-2902 e 3411-2910 Celular: (69) 9.9916-2243 E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjjz-jsj (das 7h às 14h) Instagram: @gabjip2civel.com.br https://sites.google.com/tjro.jus.br/gabjip2civel -
28/04/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2023 12:02
Conclusos para despacho
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23/04/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 00:09
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA FILHO em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 00:07
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 00:06
Decorrido prazo de ELISEU EURICO DE LIMA em 30/03/2023 23:59.
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28/03/2023 06:10
Publicado DECISÃO em 29/03/2023.
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28/03/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/03/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 13:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/03/2023 07:19
Conclusos para decisão
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03/03/2023 00:23
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA FILHO em 02/03/2023 23:59.
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02/03/2023 09:29
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 09:21
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA FILHO em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 03:35
Decorrido prazo de ELISEU EURICO DE LIMA em 24/02/2023 23:59.
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22/02/2023 02:56
Publicado INTIMAÇÃO em 23/02/2023.
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22/02/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/02/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 00:15
Publicado DECISÃO em 03/02/2023.
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02/02/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/01/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 18:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/01/2023 07:57
Conclusos para decisão
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12/11/2022 00:15
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA FILHO em 11/11/2022 23:59.
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03/11/2022 03:35
Publicado INTIMAÇÃO em 04/11/2022.
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03/11/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/11/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 08:46
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 15:41
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA FILHO em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 15:40
Decorrido prazo de ELISEU EURICO DE LIMA em 06/10/2022 23:59.
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22/09/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 01:21
Publicado SENTENÇA em 15/09/2022.
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14/09/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/09/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 11:50
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2022 18:14
Conclusos para decisão
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26/07/2022 10:21
Decorrido prazo de ENERGISA DE RONDÕNIA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO ESTADO DE RONDÔNIA S/A - CERON em 21/06/2022 23:59.
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15/07/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 01:23
Publicado INTIMAÇÃO em 24/06/2022.
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23/06/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/06/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 00:23
Decorrido prazo de ELISEU EURICO DE LIMA em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 00:20
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA FILHO em 08/06/2022 23:59.
-
17/05/2022 00:31
Publicado DECISÃO em 18/05/2022.
-
17/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 06:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 06:16
Juntada de Certidão
-
15/05/2022 00:23
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2022 00:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2022 06:52
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 18:50
Juntada de Petição de custas
-
12/05/2022 00:25
Publicado DECISÃO em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 16:59
Outras Decisões
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09/05/2022 00:50
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 00:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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