TJRO - 7087583-43.2022.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2023 16:12
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:46
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:11
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 19:08
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 00:10
Decorrido prazo de MAURILIO FAUSTINO DE OLIVEIRA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:10
Decorrido prazo de IVAN JOSE DE LUCENA em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 01:35
Publicado SENTENÇA em 27/06/2023.
-
26/06/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Rua José Camacho, nº , Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, 480/481 859/860 Processo n.: 7087583-43.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes AUTOR: MAURILIO FAUSTINO DE OLIVEIRA, CPF nº *03.***.*65-51, KM 6, VILA ELETRONORTE LINHA 40 - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: IVAN JOSE DE LUCENA, OAB nº RO7617 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AVENIDA DOS IMIGRANTES, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA Valor da causa:R$ 5.867,31 SENTENÇA Segue alvará judicial eletrônico em favor da parte autora.
Atente a parte que a informação foi encaminhada eletronicamente à Caixa Econômica Federal, que promoverá a transferência para a conta bancária indicada (ID n.92340592).
Ante a satisfação do crédito, com fundamento no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo movido por MAURILIO FAUSTINO DE OLIVEIRA contra ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados no processo e, em consequência, DETERMINO o seu arquivamento.
Porto Velho, 23 de junho de 2023. Haruo Mizusaki Juiz(a) de Direito -
23/06/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 11:40
Determinado o arquivamento
-
23/06/2023 11:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/06/2023 11:40
Expedido alvará de levantamento
-
22/06/2023 17:21
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 11:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/06/2023 00:28
Publicado DESPACHO em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/06/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 16:15
Processo Desarquivado
-
19/06/2023 16:15
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 19:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
15/06/2023 00:33
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:37
Decorrido prazo de IVAN JOSE DE LUCENA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:37
Decorrido prazo de MAURILIO FAUSTINO DE OLIVEIRA em 12/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 04:44
Publicado DECISÃO em 29/05/2023.
-
26/05/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Processo n. 7087583-43.2022.8.22.0001 Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: MAURILIO FAUSTINO DE OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: IVAN JOSE DE LUCENA, OAB nº RO7617 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA Valor da Causa: R$ 5.867,31 Data da distribuição: 16/12/2022 DECISÃO ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, qualificado no processo, apresentou embargos de declaração contra a sentença (ID n. 90050838), alegando que a referida decisão possui erro material em seu dispositivo. Requereu, por isso, seja suprido o referido erro material, para reanálise da decisão proferida.
Intimada, a parte embargada não se manifestou. É a síntese necessária.
Os embargos declaratórios ofertados são procedentes.
Nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No presente caso, há a ocorrência de erro material, visto que a condenação deve ser paga a parte Requerente.
O equívoco cometido é evidente e deve ser corrigido.
Assim, na forma do inciso I, do art. 494, do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência de (obscuridade, contradição, omissão ou erro material) na sentença de ID n.90050838.
Note-se que a/o (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), como ocorre no presente caso concreto, pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, sem que haja qualquer ofensa ao julgado.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração apresentados por ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, e assim com fundamento no dispositivo legal supremencionado, RETIFICO/INTEGRO a sentença proferida no ID n. 90050838, para que no dispositivo conste o seguinte: "B) CONDENAR a requerida a pagar à parte Requerente a quantia de R$ 867,31 (oitocentos e sessenta e sete reais e trinta e um centavos), em sua forma dobrada; C) CONDENAR a requerida a pagar à parte Requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente (tabela oficial do TJRO), e com juros legais (1% a.m.), a partir da publicação desta sentença." Mantendo-se os demais termos do julgado.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho, 24 de maio de 2023. Haruo Mizusaki Juiz de Direito -
24/05/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 19:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/05/2023 03:31
Decorrido prazo de IVAN JOSE DE LUCENA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:31
Decorrido prazo de MAURILIO FAUSTINO DE OLIVEIRA em 23/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:17
Decorrido prazo de MAURILIO FAUSTINO DE OLIVEIRA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 12:15
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 00:23
Decorrido prazo de MAURILIO FAUSTINO DE OLIVEIRA em 18/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:44
Publicado INTIMAÇÃO em 11/05/2023.
-
10/05/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 ,(69) Processo nº : 7087583-43.2022.8.22.0001 Requerente: AUTOR: MAURILIO FAUSTINO DE OLIVEIRA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: IVAN JOSE DE LUCENA - RO7617 Requerido(a): REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO À PARTE MAURILIO FAUSTINO DE OLIVEIRA KM, 6, VILA ELETRONORTE, LINHA 40, Candeias do Jamari - RO - CEP: 76860-000 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. , 9 de maio de 2023. -
09/05/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 04:51
Publicado SENTENÇA em 02/05/2023.
-
28/04/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 , nº , Bairro , CEP , Número do processo: 7087583-43.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MAURILIO FAUSTINO DE OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: IVAN JOSE DE LUCENA, OAB nº RO7617 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95).
Preliminarmente, afasto a preliminar de incompetência levantada pela ré, porquanto a realização de perícia, por si só, não é suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais.
Caso existam outros elementos no feito que provem o alegado e formem a convicção do magistrado, a demanda deve ser apreciada.
Além disso, o artigo 35 da Lei 9.099/1995 concede às partes a possibilidade de fazer uso da perícia informal e de apresentar parecer técnico acerca do fato em questão, portanto, caso fosse interesse da requerida, poderia ter produzido tal prova, até porque ela quem detém conhecimento técnico a respeito de medidores de energia elétrica.
Em virtude da gratuidade no 1º grau dos juizados especiais, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, formulada pelo réu, será apreciada por ocasião da eventual interposição de recurso. Trata-se de ação onde a parte requerente alega que no mês de junho de 2022, solicitou uma vistoria em seu medidor de consumo de energia elétrica, pois, o mesmo estava soltando faíscas.
Funcionários da empresa requerida compareceram em sua residência e promoveram a troca do medidor.
No entanto, no mês posterior, a fatura veio em um valor muito superior ao que costuma vir, sendo esse o de R$ 867, 31 (oitocentos e sessenta e sete reais e trinta e um centavos), com vencimento para o dia 22/08/2022.
Posteriormente, se dirigiu até a empresa requerida, afim de tenta solucionar o problema, todavia, não obteve sucesso e teve o seu nome inserido no rol de mal pagadores. Intimada, a demandada alegou que não houve ilegalidade na cobrança levada a efeito pela requerida, e que o consumo de energia elétrica relativo ao mês indicado na petição inicial foi o realmente faturado a partir da leitura coletada em campo pela concessionária, logo corresponde exatamente à quantidade de energia elétrica que passou pelo aparelho medidor instalado na unidade consumidora.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos formulados pelo requerente. O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria fática veio comprovada por documentos, evidenciando-se despicienda a designação de audiência de instrução ou a produção de outras provas (CPC, art. 355, I).
Analisando a referida resolução, percebo que o procedimento utilizado pela requerida não foi correto.
Com relação a fatura de R$ 867, 31 (oitocentos e sessenta e sete reais e trinta e um centavos), é importante destacar que a apuração de valores referentes a débitos de energia elétrica deve se pautar no que foi efetivamente consumido pelo usuário do serviço. No contexto, podemos observar que a fatura, em discussão em tela, não apresenta a média de consumo do requerente, sendo muito superior ao cobrado pela requerida, comumente, podendo isso ser observado, na fatura trazida aos autos pelo requerente, referente ao consumo do mês de outubro e com vencimento no mês de novembro, ao qual, deu-se o valor de R$ 64, 22 (sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos). Atrelado a isso também está o direito à informação daquele que fornece o serviço para com aquele que o consome, de maneira exata e transparente, de forma a permitir que o consumidor possa controlar seus débitos.
A importância do atendimento destes requisitos vem da guarda do princípio da boa-fé nas relações de consumo, que garante ao consumidor que ele pague apenas por aquilo que de fato usufruiu.
Assim, em não sendo possível a visualização e comprovação da regularidade da aferição do consumo apontado, merece resguardo o pleito e revisão da referida fatura.
Neste sentido: Apelação cível.
Ação revisional de fatura de energia elétrica.
Fatura emitida com consumo exorbitante.
Ausência de comprovação de regularidade.
Revisão devida.
Recurso provido.
Procede o pedido revisional de fatura quando não demonstrado pela concessionária de serviço público fatos que justifiquem a cobrança de energia elétrica em valor exorbitante à média de consumo verificada na residência do consumidor. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001464-89.2016.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 22/10/2021) Nesse sentido, considerando-se que se trata de uma relação de consumo, a inversão do ônus da prova nesses casos, bem como a inércia da requerida, deve o pleito da autora ser julgado procedente, devendo a fatura discutida no valor de R$ 867, 31 (oitocentos e sessenta e sete reais e trinta e um centavos) ser declarada indevida, explico.
Da análise da fatura do mês posterior ID n. 85321663, apresentou um consumo de 115 kWh, a fatura objeto da presente demanda ID n. 85321659, apresentou um consumo de 1366 kWh, assim, como não se trata de recuperação de consumo, e requerida não alegou maiores explicações, nos autos acerca dos motivos do salto de consumo na fatura de energia da autora, tenho que o seu pleito merece acolhimento.
Sendo declarada a inexistência da fatura de recuperação de consumo, resta analisar o pedido de restituição de valor na forma dobrada.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Desta forma, tenho que o autor faz jus a devolução dos valores pagos indevidamente, podendo a requerida realizar a emissão de novas faturas referente ao período discutido na forma, correta com base na média mensal de consumo do autor. Em relação ao pedido de dano moral, está ínsito na própria ofensa.
Decorre da gravidade da conduta que deu causa à negativação do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, conforme consta no ID n. 85321665. Na mensuração do quantum indenizatório, observo o critério da solidariedade e da exemplaridade, que implica na valoração da proporcionalidade e razoabilidade. DISPOSITIVO Diante do exposto, firme nas discussões acima, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para fins de: A) DECLARAR INEXIGÍVEL a fatura de recuperação de consumo no valor de R$ 867, 31 (oitocentos e sessenta e sete reais e trinta e um centavos), devendo a requerida promover a baixa em seus sistemas no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento; B) CONDENAR a requerida a pagar à parte requerida a quantia de R$ 867, 31 (oitocentos e sessenta e sete reais e trinta e um centavos), em sua forma dobrada; C) CONDENAR a requerida a pagar à parte requerida a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente (tabela oficial do TJRO), e com juros legais (1% a.m), a partir da publicação desta sentença.
Torno definitivos os efeitos da tutela de urgência concedida inicialmente.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC, ficando a parte requerida ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, III e IV, LF 9.099/95 e Enunciado Cível FOJUR nº 05, sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015), não sendo aplicável a parte final do §1° do artigo 523 do CPC, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE.
Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerado inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE n.o 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária prevista em Lei.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (BACENJUD e RENAJUD).
Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Intimem-se.
Serve a presente decisão como mandado/intimação/comunicação.
Porto velho, ........... de março de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de direito -
27/04/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 13:53
Julgado procedente o pedido
-
23/03/2023 09:37
Conclusos para julgamento
-
23/03/2023 09:37
Audiência Conciliação cancelada para 27/03/2023 12:30 Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02.
-
23/03/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:43
Decorrido prazo de MAURILIO FAUSTINO DE OLIVEIRA em 21/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 09:48
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 28/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 28/02/2023.
-
27/02/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/02/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 16:05
Decorrido prazo de MAURILIO FAUSTINO DE OLIVEIRA em 07/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 16:03
Decorrido prazo de IVAN JOSE DE LUCENA em 07/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 00:35
Decorrido prazo de MAURILIO FAUSTINO DE OLIVEIRA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:32
Decorrido prazo de IVAN JOSE DE LUCENA em 24/01/2023 23:59.
-
28/12/2022 00:12
Publicado DECISÃO em 23/01/2023.
-
28/12/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/12/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 12:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/12/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 01:09
Publicado DESPACHO em 23/01/2023.
-
20/12/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/12/2022 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/12/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 08:40
Determinada a redistribuição dos autos
-
15/12/2022 20:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/12/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 11:53
Audiência Conciliação designada para 27/03/2023 12:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
-
15/12/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7088759-57.2022.8.22.0001
Eliane Gabriele Dias Pereira
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Andrew de Sena Macedo
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/06/2023 17:57
Processo nº 7088759-57.2022.8.22.0001
Eliane Gabriele Dias Pereira
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/12/2022 11:45
Processo nº 7010505-67.2022.8.22.0002
Waldemir da Silva Bonfim
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Lilian Maria Sulzbacher
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/07/2022 08:30
Processo nº 7012784-24.2021.8.22.0014
Andreia de Oliveira dos Santos
Severino Helio de Souza Fernandes
Advogado: Wellington Ferreira Alves
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/04/2025 09:10
Processo nº 7012784-24.2021.8.22.0014
Severino Helio de Souza Fernandes
Marilza Aparecida de Oliveira dos Santos
Advogado: Wellington Ferreira Alves
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/12/2021 15:44