TJRO - 7003743-71.2018.8.22.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2021 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/03/2021 15:55
Expedição de Certidão.
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26/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / TR - Gabinete Mag.
Amauri Lemes Processo: 7003743-71.2018.8.22.0003 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: AMAURI LEMES Data distribuição: 06/08/2019 14:55:36 Data julgamento: 18/09/2019 Polo Ativo: MARIA DOS SANTOS AGUIAR MADALENA e outros Advogados do(a) RECORRENTE: SANDRO VALERIO SANTOS - RO9137-A, CARLOS ERNESTO JOAQUIM SANTOS JUNIOR - RO9562-A Polo Passivo: CERON CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA e outros Advogado do(a) RECORRIDO: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635-A RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória com o fulcro na restituição dos valores investidos com a construção de rede de eletrificação rural. A sentença extinguiu o feito por reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais para julgar a matéria de subestação por considerar necessária perícia técnica.
O autor interpôs Recurso Inominado pretendendo a reforma da sentença, alegando que o entendimento da Turmar Recursal reconhece a partir da assinatura do termo de incorporação da rede elétrica.
No mérito, argumenta a tese de enriquecimento sem causa da concessionária requerida, que se aproveitou da subestação construída para ampliar sua rede de distribuição e que há o dever de indenizar. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço o recurso visto que estão presentes os pressupostos de admissibilidade. A sentença deve ser reformada. Esta Turma Recursal, diversamente do juízo de origem, entende que os Juizados Especiais são competentes para apreciação do objeto do processo.
Nesse sentido, o precedente desta Turma Recursal determina: CONSTRUÇÃO DE REDE ELÉTRICA RURAL (SUBESTAÇÃO).
INEXISTÊNCIA DE ATO FORMAL.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE TERMO DE CONTRIBUIÇÃO OU CONVÊNIO DE DEVOLUÇÃO.
RECURSOS PARTICULARES.
O prazo prescricional inicia com a efetiva incorporação ao patrimônio da concessionária de energia elétrica, que se concretiza mediante processo formal, por iniciativa desta.
Inteligência do art. 71, §5º, do Decreto nº 5.163/04. (TJRO.
Turma Recursal.
Recurso Inominado 7000138-71.2015.8.22.0020.
Relator Juiz Glodner Luiz Pauletto.
Julgamento em 22/02/2017) Ao adentrar no mérito, verifica-se que a lide consiste em determinar se a concessionária de energia elétrica possui ou não o dever de ressarcir as despesas realizadas pelo consumidor do serviço em decorrência da construção de rede elétrica em sua propriedade, situação que não demanda a realização de prova técnica. Há de fazer constar que a Resolução nº 229/06 da ANEEL possui força meramente administrativa, não vinculando o Poder Judiciário.
Assim, se a concessionária de energia elétrica optasse pela incorporação administrativa das subestações, haveria de seguir os ditames da supracitada normativa, calculando o valor da indenização de acordo com a depreciação do bem. Além disso, a simples comprovação de construção da subestação, bem como a simulação dos valores dispendidos, é suficiente para provar o fato constitutivo do direito da parte, sendo da demandada o dever de promover impugnação específica, o que não se tem observado. Há de se destacar que a incompetência foi declarada antes mesmo da intimação da requerida, porquanto não completada a relação processual, de modo que impede o julgamento imediato do mérito em segunda instância. Com estas considerações, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, reformando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. Sem sucumbência, eis que o deslinde não se encaixa na hipótese prevista no art. 55, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA CONSUMIDOR.
REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL.
INCOMPETÊNCIA AFASTADA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA REQUERIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 18 de Setembro de 2019 Juiz de Direito AMAURI LEMES RELATOR -
25/01/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2020 10:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/12/2020 12:09
Deliberado em sessão
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21/12/2020 08:10
Incluído em pauta para 21/12/2020 08:00:00 Juiz Glodner Luiz Pauletto 5.
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16/12/2020 00:11
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS AGUIAR MADALENA em 15/12/2020 23:59:59.
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16/12/2020 00:02
Decorrido prazo de SANDRO VALERIO SANTOS em 15/12/2020 23:59:59.
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16/12/2020 00:01
Decorrido prazo de CARLOS ERNESTO JOAQUIM SANTOS JUNIOR em 15/12/2020 23:59:59.
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16/12/2020 00:00
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 15/12/2020 23:59:59.
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11/12/2020 09:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/12/2020 07:06
Conclusos para decisão
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01/12/2020 06:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/12/2020 06:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/11/2020 15:42
Juntada de Petição de petição
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20/11/2020 00:00
Publicado INTEIRO TEOR em 23/11/2020.
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20/11/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/11/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 12:22
Conhecido o recurso de MARIA DOS SANTOS AGUIAR MADALENA - CPF: *23.***.*62-72 (RECORRENTE) e provido
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29/10/2020 12:28
Deliberado em sessão
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21/10/2020 10:50
Incluído em pauta para 21/10/2020 08:00:00 Juiz Glodner Luiz Pauletto 3.
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07/10/2020 11:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/07/2020 11:54
Conclusos para decisão
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27/07/2020 20:44
Recebidos os autos
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27/07/2020 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2019 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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01/11/2019 10:13
Expedição de Certidão.
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01/11/2019 00:15
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS AGUIAR MADALENA em 31/10/2019 23:59:59.
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01/11/2019 00:10
Decorrido prazo de CERON CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA em 31/10/2019 23:59:59.
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07/10/2019 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 09/10/2019.
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07/10/2019 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/10/2019 09:18
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2019 09:18
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2019 09:13
Conhecido o recurso de MARIA DOS SANTOS AGUIAR MADALENA - CPF: *23.***.*62-72 (RECORRENTE) e provido
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18/09/2019 11:07
Incluído em pauta para 18/09/2019 08:00:00 Juiz Amauri Lemes 4.
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18/09/2019 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2019 11:58
Conclusos para decisão
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06/08/2019 14:55
Recebidos os autos
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06/08/2019 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2019
Ultima Atualização
24/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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