TJRO - 7002370-06.2021.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 15:18
Juntada de Petição de outras peças
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26/05/2023 03:16
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 03:15
Decorrido prazo de MARIZA MENEGUELLI em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 03:15
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 03:15
Decorrido prazo de CANDIDA DE BARROS SIMOES em 25/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:10
Publicado SENTENÇA em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2023 16:07
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Procedimento do Juizado Especial Cível 7002370-06.2021.8.22.0001 REQUERENTE: CANDIDA DE BARROS SIMOES, CPF nº *69.***.*35-64, AVENIDA CAMPOS SALES 2101, - DE 1721 A 2091 - LADO ÍMPAR MOCAMBO - 76804-251 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: MARIZA MENEGUELLI, OAB nº RO8602 REQUERIDO: BANCO SAFRA S A, CNPJ nº 58.***.***/0001-28, BANCO SAFRA S.A. 2100, AVENIDA PAULISTA 2100 BELA VISTA - 01310-930 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO REQUERIDO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, OAB nº PE26571A SENTENÇA Requerente e requerido(a) resolveram entabular acordo extintivo da lide, requerendo a respectiva homologação judicial.
Desse modo, sendo as partes capazes, o objeto lícito e o direito disponível, não há óbice algum à validação da composição efetivada, sendo este o maior propósito e espírito da Lei dos Juizados Especiais.
POSTO ISTO, nos termos dos arts. 2º, da LF 9099/95, e 840, do Código Civil (LF 10.406/2002), HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado pelas partes (Id. 90001949) para que surta seus jurídicos e legais efeitos, regendo-se pelas próprias cláusulas e condições.
Por conseguinte e com fulcro no art. 51, caput, da LF 9.099/95, c/c 487, III, b, do NCPC (LF 13.105/2015), JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, devendo o cartório, após as cautelas e movimentações de praxe, arquivar imediatamente o processo, independentemente de prévia intimação das partes, uma vez que o acordo será cumprido diretamente entre elas, valendo ressaltar que a sentença homologatória transita em julgado de plano (art. 41, LF 9.099/95) e a parte credora poderá requerer o desarquivamento e consequente execução, em caso de mora ou descumprimento, na forma do art. 52, IV e seguintes, da LF 9.099/95, sem pagamento de quaisquer custas ou encargos.
Sem custas, ex vi lege. CUMPRA-SE.
Porto Velho, RO, 18 de maio de 2023 Kalleb Grossklauss Barbato JUIZ DE DIREITO -
18/05/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 15:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/05/2023 07:06
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:41
Decorrido prazo de CANDIDA DE BARROS SIMOES em 16/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:10
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIZA MENEGUELLI em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:09
Decorrido prazo de CANDIDA DE BARROS SIMOES em 10/05/2023 23:59.
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08/05/2023 02:28
Publicado SENTENÇA em 09/05/2023.
-
08/05/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/05/2023 00:59
Publicado INTIMAÇÃO em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) Procedimento do Juizado Especial Cível 7002370-06.2021.8.22.0001 REQUERENTE: CANDIDA DE BARROS SIMOES, CPF nº *69.***.*35-64, AVENIDA CAMPOS SALES 2101, - DE 1721 A 2091 - LADO ÍMPAR MOCAMBO - 76804-251 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: MARIZA MENEGUELLI, OAB nº RO8602 REQUERIDO: BANCO SAFRA S A, CNPJ nº 58.***.***/0001-28, BANCO SAFRA S.A. 2100, AVENIDA PAULISTA 2100 BELA VISTA - 01310-930 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO REQUERIDO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, OAB nº PE26571A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença prolatada por este juízo, nos moldes do art. 52, IV e seguintes, da LF 9.099/95, havendo depósito voluntário do quantum determinado Por conseguinte, levantada a quantia tem-se que o(a) exequente obteve satisfação de seu direito creditício, fazendo exaurir o objeto da execução e a razão de existência do feito.
POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro nos arts. 52, caput, LJE (LF 9.099/95), e 924, II, CPC (LF 13.105/2015), JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, determinando o respectivo e imediato arquivamento, independentemente de prévia intimação, observadas as cautelas e movimentações de praxe.
Sem custas, ex vi lege. CUMPRA-SE.
Porto Velho, RO, 5 de maio de 2023 Wanderley José Cardoso JUIZ DE DIREITO -
05/05/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 12:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/05/2023 15:03
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 15:02
Recebidos os autos
-
04/05/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 07:21
Juntada de despacho
-
28/11/2021 23:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/11/2021 19:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/11/2021 08:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/10/2021 20:40
Conclusos para despacho
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22/10/2021 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/10/2021 01:25
Publicado INTIMAÇÃO em 07/10/2021.
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06/10/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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05/10/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 00:37
Decorrido prazo de CANDIDA DE BARROS SIMOES em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 00:28
Decorrido prazo de MARIZA MENEGUELLI em 04/10/2021 23:59.
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04/10/2021 16:54
Juntada de Petição de recurso
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23/09/2021 17:38
Publicado SENTENÇA em 20/09/2021.
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23/09/2021 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
16/09/2021 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 00:25
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2021 22:09
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 10:24
Conclusos para julgamento
-
02/07/2021 10:24
Audiência Conciliação realizada para 02/07/2021 11:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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01/07/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 14:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2021 09:15
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 09/04/2021.
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08/04/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/04/2021 17:33
Recebidos os autos.
-
06/04/2021 17:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/04/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 17:19
Audiência Conciliação designada para 02/07/2021 11:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
04/04/2021 17:32
Outras Decisões
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23/03/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 14:57
Juntada de Petição de juntada de ar
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15/03/2021 11:34
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 11:34
Audiência Conciliação não-realizada para 15/03/2021 12:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
15/03/2021 10:28
Juntada de Petição de outras peças
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12/03/2021 09:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/03/2021 09:02
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 09:03
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 14:02
Recebidos os autos.
-
01/02/2021 14:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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25/01/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
25/01/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7002370-06.2021.8.22.0001 REQUERENTE: CANDIDA DE BARROS SIMOES Advogado do(a) REQUERENTE: MARIZA MENEGUELLI - RO8602 REQUERIDO: BANCO SAFRA S A Vistos e etc..., I – Trata-se de ação de obrigação de fazer (cumprimento contratual – repasse de valores decorrentes de vendas realizadas por intermédio de maquineta de cartão da requerida – valor total de R$ 30.000,00), cumulada com indenização por danos morais decorrentes de embaraços financeiros causados à requerente (descumprimento contratual; ausência de capital de giro e lucro por ausência dos repasses), nos termos do pedido inicial e dos documentos apresentados, havendo pleito de tutela antecipada para fins de imediato repasse/pagamento do valor de R$ 30.000,00; II – E, neste ponto, em que pese o relato de descumprimento contratual, o pleito da autora de imediato repasse de valores possui caráter satisfativo, o que é rechaçado nesta seara de juizados especiais, onde a conciliação tem valor extremado e fundamental.
Outrossim, não verifico o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que, em caso de procedência dos pedidos iniciais, poderá a autora receber os valores não repassados pela requerida, com os acréscimos e consectários legais que se fizerem necessários, bem como indenização compensatória pelos danos morais que alega e que restem efetivamente comprovados na casuística analisada, valendo ressaltar, no entanto, que sobre as vendas realizadas por meio de máquina de cartão há a cobrança de taxas administrativas, conforme contrato, o que aparentemente não foi computado no cálculo que embasa o pedido de repasse e deverá ser melhor calculado pela autora até julgamento final.
Por fim, não consta nos autos nenhum extrato bancário que demonstre a ausência de repasses como relatado pela requerente, devendo esta melhor instruir o feito. Deste modo, o regular trâmite da ação é medida que se impõe ao caso concreto, ouvindo-se as partes para fins de conciliação, objetivo primordial dos Juizados.
POSTO ISSO, com fulcro no art. 6º, da LF 9.099/95, NÃO CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA reclamada, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos; III – Cite-se a parte demandada para os termos do processo e para que compareça à audiência de conciliação já designada pelo sistema (videoconferência - a ser acionada pelos conciliadores judiciais - ou ato presencial, dependendo da perduração, ou não, do estado de calamidade pública - pandemia COVID-19 - dia 15/03/2021, às 12h30min – FÓRUM JUDICIAL UNIFICADO - AVENIDA PINHEIRO MACHADO, ENTRE RUAS JOSÉ BONIFÁCIO E GONÇALVES DIAS, FUNDOS DA 17ª BRIGADA DE INFANTARIA E SELVA - 17º BIS - BAIRRO OLARIA, PORTO VELHO/RO – SALAS DE AUDIÊNCIA - CEJUSC JUIZADOS ESPECIAIS). Consigne-se as recomendações e advertências de praxe, bem como inclua-se no ato citatório a possibilidade/necessidade expressa de inversão do ônus da prova (art. 6º, CDC); IV – Sirva-se a presente de MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, via sistema PJe (LF 11.419/2006) e/ou via diligência de Oficial de Justiça; e V – CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, data do registro.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito ________ A D V E R T Ê N C I A S PARA O REQUERENTE E REQUERIDO (conf.
Provimento Conjunto Presidência e Corregedoria nº 001/2017 e Provimento Corregedoria nº 018/2020): Nos expedientes relativos às comunicações processuais deverão constar as informações e advertências de que: I – os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; III – deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação; IV – se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; V – deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; VI – deverá acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; VII - assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; VIII – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil); IX – em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; X – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; XI – a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; XII – a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; XIII – durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; XIV – nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; XV – nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada; XVI – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas requeridas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; XVII – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu na audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência realizada; XVIII – Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95); XIX – se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; XX – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. -
21/01/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 12:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/01/2021 09:51
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 09:51
Audiência Conciliação designada para 15/03/2021 12:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
21/01/2021 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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