TJRO - 7053712-56.2021.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:18
Decorrido prazo de JANILCE QUARESMA CAVALCANTE PEREIRA em 12/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 14:18
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
16/04/2024 14:17
Publicado DESPACHO em 10/04/2024.
-
09/04/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 05:48
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 01:24
Publicado DESPACHO em 22/03/2024.
-
21/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 17:53
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:50
Processo Desarquivado
-
05/07/2023 17:30
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 00:55
Decorrido prazo de MATEUS NOGUEIRA DE CARVALHO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:54
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:44
Decorrido prazo de JANILCE QUARESMA CAVALCANTE PEREIRA em 16/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:26
Decorrido prazo de JANILCE QUARESMA CAVALCANTE PEREIRA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:26
Decorrido prazo de FERNANDO ARAUJO DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:07
Publicado INTIMAÇÃO em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/05/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 11:27
Expedição de Ofício.
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7053712-56.2021.8.22.0001 REQUERENTE: JANILCE QUARESMA CAVALCANTE PEREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: MATEUS NOGUEIRA DE CARVALHO - RO9078, FERNANDO ARAUJO DA SILVA - RO11575 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, imprimir o alvará judicial expedido em seu favor e a comparecer munido do referido documento à agência da Caixa Econômica Federal, agência Nações Unidas, nesta capital, sob pena de encaminhamento para conta única centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia (Provimento 016/2010 PR-TJ/RO).
Porto Velho (RO), 4 de maio de 2023. -
04/05/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 13:36
Expedição de Alvará.
-
02/05/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 03:25
Publicado SENTENÇA em 02/05/2023.
-
28/04/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) Número do processo: 7053712-56.2021.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral Valor da causa: R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Polo Ativo: JANILCE QUARESMA CAVALCANTE PEREIRA ADVOGADOS DO REQUERENTE: FERNANDO ARAUJO DA SILVA, OAB nº RO11575, MATEUS NOGUEIRA DE CARVALHO, OAB nº RO9078 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A (impugnação à execução) Relatório dispensado na forma da lei (art. 38, da LF 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de impugnação oposta por ENERGISA S/A, que deve ser efetivamente conhecida, uma vez que tempestiva (arts. 52 e seguintes da LF 9.099/95, 523 e 525, do CPC) e fundada em arguição de “excesso de execução”, de modo que preenchidos os requisitos intrínseco e extrínseco.
Aduz a empresa impugnante o excesso na execução em razão dos cálculos equivocados efetuados pelo exequente posto que aplicou como data inicial para incidência da correção monetária e dos juros, a partir da data de 22/09/2021, sendo que a correção monetária deve incidir a partir da data do acórdão (04/10/2022), conforme dispõe a súmula 362 do STJ. O impugnado por seu turno alega que a correção monetária deve ser calculada a partir da data do evento danoso, ou seja, do momento em que o dano ocorreu.
Pois bem! Analisando os argumentos esposados, verifico que a razão assiste à empresa executada quanto aos cálculos inicialmente, os juros de mora sobre indenização por dano moral incidem desde o arbitramento, contam a partir da sentença que determinou o valor da indenização, ou seja, a partir do acórdão (id.84865954).
A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Por conseguinte, conforme a “Súmula 362 do STJ”, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento, desse modo, tendo a empresa impugnante apresentado os cálculos correto, deve o valor decorrente da penhora online ser liberado em prol das partes que lhe são devidas.
Esta é a decisão que mais justa e equânime emerge para o caso concreto (art. 6º, LF 9.099/95).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO OPOSTA por ENERGISA S/A e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com com fulcro nos arts 52, caput, LJE (LF 9.099/95), e 924, II, CPC (LF 13.105/2015), determinando que cartório, após o trânsito em julgado, expeça ordens de levantamento financeiro da seguinte forma: A) alvará de levantamento em prol do credor e no valor de R$ 5.984,90 (cinco mil, novecentos e oitenta e quatro reais e noventa centavos), com os devidos e respectivos acréscimos pro rata; B) alvará de levantamento em prol da parte executada no valor de R$ R$ 1.071,63 (mil e setenta e um reais e sessenta e três centavos), com os devidos e respectivos acréscimos pro rata, fica autorizada também, a transferência dos referidos valores à conta bancária (ENERGISA S.A CNPJ: 05.***.***/0001-66 Banco: ITAÚ AG: 0275 Conta Corrente: 20.010-3 ).
Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão e observadas as cautelas e movimentações de praxe.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 26 de abril de 2023 Enio Salvador Vaz Juiz de Direito -
26/04/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 21:52
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
10/04/2023 18:57
Conclusos para julgamento
-
06/04/2023 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2023 00:33
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:32
Decorrido prazo de MATEUS NOGUEIRA DE CARVALHO em 04/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:49
Decorrido prazo de FERNANDO ARAUJO DA SILVA em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:43
Decorrido prazo de JANILCE QUARESMA CAVALCANTE PEREIRA em 31/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 02:14
Publicado DECISÃO em 14/03/2023.
-
13/03/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/03/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 20:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/02/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 15:30
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 15:21
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 09:40
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
16/02/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 00:07
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/02/2023 23:59.
-
21/12/2022 00:54
Publicado INTIMAÇÃO em 25/01/2023.
-
21/12/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/12/2022 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 25/01/2023.
-
21/12/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/12/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 17:22
Recebidos os autos
-
05/12/2022 12:01
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
05/12/2022 07:19
Juntada de despacho
-
25/07/2022 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/06/2022 14:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/06/2022 18:46
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 15:52
Juntada de Petição de recurso
-
07/06/2022 00:15
Publicado INTIMAÇÃO em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/06/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 17:25
Processo Desarquivado
-
03/06/2022 17:24
Desentranhado o documento
-
03/06/2022 17:24
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2022 17:20
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2022 00:37
Decorrido prazo de FERNANDO ARAUJO DA SILVA em 31/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 00:37
Decorrido prazo de JANILCE QUARESMA CAVALCANTE PEREIRA em 31/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 00:35
Decorrido prazo de MATEUS NOGUEIRA DE CARVALHO em 31/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 00:34
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 31/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 01:15
Publicado SENTENÇA em 16/05/2022.
-
13/05/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 09:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/04/2022 05:36
Decorrido prazo de MATEUS NOGUEIRA DE CARVALHO em 27/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 05:36
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 27/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 21:59
Juntada de Petição de recurso
-
19/04/2022 12:41
Conclusos para julgamento
-
18/04/2022 13:00
Juntada de Petição de recurso
-
07/04/2022 00:33
Publicado SENTENÇA em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 21:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/02/2022 16:12
Conclusos para julgamento
-
14/02/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/02/2022 13:20
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2022 08:18
Audiência Conciliação realizada para 11/02/2022 08:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
10/02/2022 20:41
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 14:12
Recebidos os autos.
-
24/09/2021 14:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/09/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 09:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2021 21:35
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 21:35
Audiência Conciliação designada para 11/02/2022 08:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
22/09/2021 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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