TJRO - 7002806-42.2020.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 08:10
Juntada de Certidão
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04/03/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:14
Decorrido prazo de RODRIGO TOTINO em 08/02/2024 23:59.
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14/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:11
Publicado DECISÃO em 14/12/2023.
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13/12/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2023 10:53
Conclusos para despacho
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24/10/2023 17:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/10/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 10:27
Juntada de Certidão
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05/10/2023 00:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO em 04/10/2023 23:59.
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22/09/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 01:31
Publicado INTIMAÇÃO em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7002806-42.2020.8.22.0019 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADO DO EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338 EXECUTADOS: ANDREIA BATISTA DE OLIVEIRA, WALDINEI SCHULTZ EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes entabularam acordo extrajudicial e pugnam por sua homologação.
DECIDO.
As partes estão bem representadas, o objeto é lícito e o direito transigível, de modo que é cabível a homologação do acordo formalizado.
Posto isto, HOMOLOGO O ACORDO ao ID. 95636389, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e julgo EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas, art. 8, inc.
III, da Lei Estadual n°3.896/2016.
P.R.I Sentença transitada em julgado nesta data, ante a preclusão lógica (art. 1.000, parágrafo único, CPC).
Certifique-se acerca de eventuais pendências.
Nada pendente, arquive-se.
Expeça-se o necessário.
Machadinho D'Oeste/RO, 11 de setembro de 2023 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito -
11/09/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 11:09
Homologada a Transação
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11/09/2023 11:09
Homologada a Transação
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05/09/2023 10:25
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 00:19
Decorrido prazo de WALDINEI SCHULTZ em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:18
Decorrido prazo de ANDREIA BATISTA DE OLIVEIRA em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 17:50
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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29/08/2023 03:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO em 28/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:03
Juntada de Certidão
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14/08/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 02:08
Publicado DESPACHO em 10/08/2023.
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09/08/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 08:55
Conclusos para despacho
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09/08/2023 00:06
Decorrido prazo de OUTROS em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 02:17
Publicado INTIMAÇÃO em 01/08/2023.
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31/07/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 00:46
Decorrido prazo de WALDINEI SCHULTZ em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:46
Decorrido prazo de ANDREIA BATISTA DE OLIVEIRA em 25/07/2023 23:59.
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18/07/2023 07:35
Mandado devolvido sorteio
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18/07/2023 07:35
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 07:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2023 10:08
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 08:42
Publicado DECISÃO em 04/07/2023.
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05/07/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 Processo : 7002806-42.2020.8.22.0019 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO - SP305896 EXECUTADO: WALDINEI SCHULTZ e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo.
Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural).
O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
03/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7002806-42.2020.8.22.0019 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Cédula de Crédito Bancário EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA MARINGÁ 520, - DE 450 A 804 - LADO PAR NOVA BRASÍLIA - 76908-402 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338 EXECUTADOS: ANDREIA BATISTA DE OLIVEIRA, RUA DOS LÍRIOS 2782 PRIMAVERA - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, WALDINEI SCHULTZ, RUA DOS LÍRIOS 2782 PRIMAVERA - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 19.207,63 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposto por EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO em face de EXECUTADOS: ANDREIA BATISTA DE OLIVEIRA, WALDINEI SCHULTZ, ambas partes já qualificadas nos autos.
O Exequente ingressou com execução, visto que o Executado não adimpliu corretamente os valores devidos.
Após varias realizações de diligências para satisfação do débito, no qual restaram todos infrutíferos.
Por fim, o Exequente requereu penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração da executada, diretamente da folha de pagamento diretamente no órgão empregador até a quitação do débito pendente do valor de R$ 24.988,38 (vinte e quatro mil, novecentos e oitenta e oito reais e trinta e oito centavos), conforme cálculo apresentado no ID 90506932. É o sucinto relatório.
Decido.
Salienta-se que a regra da (in) penhorabilidade de salários têm sido relativizada, desde que não restrinja a subsistência do devedor, tem sido autorizada pelos Tribunais Superiores, vejamos: ‘’AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR.
COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
A jurisprudência do STJ tem entendimento de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Precedentes. 3.
No caso, o Tribunal de origem concluiu que o deferimento de penhora de 30% sobre o salário do devedor significaria prejudicar seu mínimo existencial.
A pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.’’ ‘’(STJ - AgInt no AREsp: 1931623 SP 2021/0227174-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) EXECUÇÃO - PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO - Insurgência do executado com relação à decisão que indeferiu impugnação, mantendo a penhora de 30% do seu salário – Acolhimento – Impenhorabilidade do salário – Inteligência do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil – Ausência das exceções legais, como hipóteses de pagamento de prestação de alimentos ou quantias superiores a 50 salários-mínimos - Precedentes do STJ e desta Câmara -Decisão mantida.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21020864920228260000 SP 2102086-49.2022.8.26.0000, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 10/06/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2022)’’ Com efeito, o entendimento do STJ atualmente é de que é possível a penhora salarial, desde que não afete a subsistência do executado, é o que se extrai do teor da decisão: ‘’O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no artigo 649.
O que antes era tido como absolutamente impenhorável, no novo regramento passa a ser impenhorável, permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva’’ (REsp 1.818.716).'' De tal modo que para garantir a efetividade da prestação jurisdicional a medida mais adequada ao caso é a penhora diretamente sobre os proventos angariados pelo executado, a fim de adimplemento da dívida.
O Legislador ao preceituar no art. 833, IV do Código de Processo Civil a impenhorabilidade do salário, o objeto primordial foi evitar a retenção salario abusiva, pois a função salarial é garantir a sobrevivência digna do indivíduo.
Ademais, em razão do princípio da dignidade da pessoa humana, em atenção a regra estatuída pelo legislador no mencionado artigo, este juízo compreende que não poderia ser penhora o salário e, caso fosse, somente em situações excepcionais.
No entanto, a jurisprudência vem aceitando a penhorabilidade do salário.
Assim, a possibilidade de penhora de verbas salariais deve ser levada em confronto aos valores atinentes ao princípio da dignidade humana e o da razoabilidade.
Desta feita, é importante, nos casos concretos postos em discussão, averiguar se a penhora de verba salarial eventualmente trará prejuízos ao sustento e manutenção do devedor e de sua família, permitindo, assim, que o negócio firmado anteriormente entre as partes seja cumprido, atingindo a efetividade que a própria sociedade espera dele.
Destaco que, a penhora de salário deve ser medida excepcional, a última das medidas de execução a ser adotada, após comprovadamente esgotadas todos os meios possíveis para tentativa de recebimento do débito.
Este também o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, vejamos: ‘’EMENTA: Apelação cível.
Execução de Título Extrajudicial.
Penhora do salário.
Ausência de comprovação de diligências.
Recurso não provido. É dever da parte promover as diligências necessárias à localização de bens do devedor para que sejam penhorados anteriormente ao pedido de penhora de salário, uma vez que este último se trata de medida excepcional, concedida apenas em situações em que inexistem outras formas de satisfação do crédito.
Processo nº 0008783-69.2012.8.22.0002 – Apelação – Data do Julgamento : 25/03/2015 – Relator originário: Desembargador Sansão Saldanha – Rev.
E rel. para acórdão: Des.
Moreira Chagas – grifo nosso.’’ No presente caso, veja-se que foram esgotadas todas as medidas visando a penhora de bens em face do Executado, sendo infrutíferas.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido contido no ID 90506932, no sentido de promover a penhora de 20% da remuneração da parte executada, ANDRÉIA BATISTA DE OLIVEIRA, CPF *14.***.*48-90, entendendo como devida e possível tal percentagem.
Assim, INTIME-SE a empresa "K.
M.
PENAFIEL LTDA (Av.
São Paulo, nº 3071, Centro, Machadinho do Oeste/RO", empregadora da parte executada para que efetue o desconto de 20% (vinte por cento) de sua remuneração líquida até atingir o montante de R$ 24.988,38 (vinte e quatro mil, novecentos e oitenta e oito reais e trinta e oito centavos), já na próxima folha de pagamento, depositando-se nos autos, para posterior resgate pelo credor, até o limite da dívida ou justifique através de Ofício nos autos a impossibilidade de o fazer, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, INTIME-SE o Executado, por mandado, para opor embargos, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo manifestação do Exequente requerendo o arquivamento, já fica determinada a remessa ao arquivo provisório.
Pratique-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO JUDICIAL (VIA OFICIAL DE JUSTIÇA) Machadinho D'Oeste/RO, 30 de junho de 2023.
JOSÉ DE OLIVEIRA BARROS FILHO Juiz de Direito -
30/06/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2023 10:51
Conclusos para despacho
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29/05/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 EMAIL: [email protected], fone 3309 8621 INTIMAÇÃO Processo nº 7002806-42.2020.8.22.0019 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado: RODRIGO TOTINO OAB: SP305896 Endereço: desconhecido EXECUTADO: WALDINEI SCHULTZ, ANDREIA BATISTA DE OLIVEIRA DE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Rua Maringá, 520, - de 450 a 804 - lado par, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-402 FINALIDADE: Fica a parte acima mencionada devidamente intimada para retirar o alvará judicial em seu favor e promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser presumida a total satisfação da obrigação e extinto o feito.
Machadinho D'Oeste, RO, 19 de maio de 2023.
MAURICIO MIGUEL DA SILVA Diretor de Secretaria (Assinatura digital registrada abaixo) -
19/05/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 14:29
Expedição de Alvará.
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09/05/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 00:04
Decorrido prazo de ANDREIA BATISTA DE OLIVEIRA em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:03
Decorrido prazo de WALDINEI SCHULTZ em 28/04/2023 23:59.
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14/04/2023 14:07
Publicado INTIMAÇÃO em 14/04/2023.
-
14/04/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 EMAIL: [email protected], fone 3309 8621 INTIMAÇÃO Processo nº 7002806-42.2020.8.22.0019 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado: RODRIGO TOTINO OAB: SP305896 Endereço: desconhecido EXECUTADO: WALDINEI SCHULTZ, ANDREIA BATISTA DE OLIVEIRA DE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Rua Maringá, 520, - de 450 a 804 - lado par, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-402 FINALIDADE: Fica a parte acima mencionada devidamente intimada, através de seu representante legal, para se manifestar requerendo o que de direito, no prazo de 15 dias.
Machadinho D'Oeste, RO, 12 de abril de 2023.
MAURICIO MIGUEL DA SILVA Diretor de Secretaria (Assinatura digital registrada abaixo) -
12/04/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 15:41
Expedição de Ofício.
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13/02/2023 17:59
Juntada de Petição de custas
-
06/02/2023 01:55
Publicado INTIMAÇÃO em 07/02/2023.
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06/02/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/02/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 21:13
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:59
Publicado INTIMAÇÃO em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/11/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 08:13
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 21:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL E DOS EMPRESARIOS DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO em 18/10/2022 23:59.
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06/10/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2022 13:53
Expedido alvará de levantamento
-
01/04/2022 12:24
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 11:55
Outras Decisões
-
19/10/2021 08:52
Conclusos para decisão
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06/10/2021 20:40
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 01:33
Publicado INTIMAÇÃO em 01/10/2021.
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30/09/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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29/09/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 11:01
Outras Decisões
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16/09/2021 08:14
Conclusos para decisão
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11/09/2021 00:16
Decorrido prazo de WALDINEI SCHULTZ em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 00:15
Decorrido prazo de ANDREIA BATISTA DE OLIVEIRA em 10/09/2021 23:59.
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02/09/2021 16:14
Decorrido prazo de RODRIGO TOTINO em 12/08/2021 23:59.
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23/08/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 20/08/2021.
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19/08/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 00:40
Publicado DESPACHO em 19/08/2021.
-
18/08/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 09:13
Outras Decisões
-
17/08/2021 08:45
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 08:44
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 17/08/2021.
-
16/08/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 00:41
Decorrido prazo de ANDREIA BATISTA DE OLIVEIRA em 12/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 00:40
Decorrido prazo de WALDINEI SCHULTZ em 12/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 00:16
Decorrido prazo de RODRIGO TOTINO em 12/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2021 00:21
Publicado DESPACHO em 21/07/2021.
-
20/07/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2021 16:26
Outras Decisões
-
09/07/2021 09:21
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 03:41
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2021.
-
03/05/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 13:33
Outras Decisões
-
28/04/2021 15:40
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 13:20
Juntada de Petição de certidão
-
14/04/2021 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 15/04/2021.
-
14/04/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 00:11
Decorrido prazo de ANDREIA BATISTA DE OLIVEIRA em 07/04/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 09:04
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 12:43
Juntada de Petição de certidão
-
18/02/2021 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2021 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
22/01/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo: 7002806-42.2020.8.22.0019 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL E DOS EMPRESARIOS DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO - RO6338 EXECUTADO: WALDINEI SCHULTZ e outros ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 dias úteis, sobre a certidão de ID 53116838.
Machadinho D'Oeste, 20 de janeiro de 2021 -
20/01/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 14:11
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2021 14:11
Mandado devolvido dependência
-
12/01/2021 14:11
Mandado devolvido dependência
-
17/12/2020 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2020 07:41
Expedição de Mandado.
-
16/12/2020 08:44
Outras Decisões
-
15/12/2020 15:33
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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