TJRO - 7001123-74.2023.8.22.0015
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Guajara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 13:54
Juntada de documento de comprovação
-
09/04/2025 01:38
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 08/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 00:50
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 18/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:52
Extinta a Punibilidade por anistia, graça ou indulto
-
20/01/2025 08:18
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 09:07
Juntada de Petição de parecer
-
17/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:30
Realizado Cálculo de Liquidação
-
14/08/2024 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
13/08/2024 02:32
Decorrido prazo de DOUGLAS DA SILVA PATRO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:14
Decorrido prazo de DOUGLAS DA SILVA PATRO em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2024 13:43
Juntada de peças criminais
-
02/08/2024 13:42
Expedição de Ofício.
-
02/08/2024 13:36
Juntada de peças criminais
-
02/08/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 13:29
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 09:38
Audiência Custódia realizada para 30/07/2024 07:40 Guajará-Mirim - 1ª Vara Criminal.
-
30/07/2024 09:13
Audiência Custódia designada para 30/07/2024 07:40 Guajará-Mirim - 1ª Vara Criminal.
-
29/07/2024 20:18
Juntada de outras peças
-
29/07/2024 20:15
Juntada de outras peças
-
29/07/2024 20:10
Juntada de outras peças
-
24/07/2024 11:09
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 12:59
Recebidos os autos
-
17/07/2024 10:53
Juntada de termo de triagem
-
04/04/2024 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/04/2024 20:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 12:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 18:13
Juntada de Petição de outras peças
-
02/02/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 20:41
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 11:03
Decorrido prazo de DOUGLAS DA SILVA PATRO em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:27
Decorrido prazo de DOUGLAS DA SILVA PATRO em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2023 09:41
Mandado devolvido sorteio
-
10/10/2023 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:06
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 10:03
Juntada de outras peças
-
10/10/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 09:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
06/10/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:50
Publicado DECISÃO em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 09:46
Revogada a Prisão
-
04/10/2023 17:40
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 14:15
Decorrido prazo de DOUGLAS DA SILVA PATRO em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:27
Decorrido prazo de DOUGLAS DA SILVA PATRO em 04/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:35
Publicado DECISÃO em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/06/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 15:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/06/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 00:35
Decorrido prazo de DOUGLAS DA SILVA PATRO em 05/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 03:23
Publicado DECISÃO em 29/05/2023.
-
26/05/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Guajará-Mirim - 2ª Vara Criminal Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim Número do processo: 7001123-74.2023.8.22.0015 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Polo Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: DOUGLAS DA SILVA PATRO ADVOGADO DO DENUNCIADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos. O representante do Ministério Público, com assento neste Juízo, ofereceu denúncia contra DOUGLAS DA SILVA PATRO, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo art. 155, §1º do Código Penal, por conduta praticada na data de 19 de março de 2023.
Narrou a exordial, em síntese, que o denunciado, na data citada, teria escalado o muro do Fórum de Guajará-Mirim, onde subtraiu um extintor de incêndio.
A denúncia foi recebida em 5 de abril de 2023 (ID: 89195830).
Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação (ID: 89767472).
Durante a instrução processual foram ouvidos os dois Policiais Militares que efetuaram a prisão do réu.
No curso de seu interrogatório judicial, quando indagado se já fora preso ou processado anteriormente o acusado respondeu que havia sido detido em 2004, pelo crime de furto, e até hoje estaria “enfrentando” as consequências desta condenação.
Contudo, conforme se extrai da certidão de ID 88493166, desde 2009 está extinta a punibilidade do apontado crime, o que indica, prima facie, a falta de encadeamento lógico-temporal no raciocínio do réu, além da notória incompreensão da reprimenda penal que antes lhe fora imposta.
Em seguida, quando indagado pelo magistrado qual o destino daria à res furtiva o réu afirmou que seu plano era guardar o bem subtraído até o verão, ocasião na qual ele pretendia levar o extintor de incêndio até uma praia para “iluminar a praia” e lá “fazer comida” e que até chegar na praia “as coisas estariam todas queimadas”.
Tal relato do acusado demonstrou a completa desconexão com realidade que o cerca.
Após expressamente instadas pelo Juízo a se manifestarem quanto ao disposto no art. 149 do CPP, ambas as partes deixaram de requerer a instauração do incidente de insanidade mental.
Nas alegações finais pugnou o representante do Ministério Público pela condenação do réu na forma da exordial.
Já a defesa requereu a condenação na pena mínima com fixação do regime mais favorável. É o relatório.
Fundamento e decido. Considerando haver, por parte deste Juízo, dúvida relevante sobre a integridade mental do acusado, determino, de ofício, a instauração de incidente de insanidade do réu DOUGLAS DA SILVA PATRO, nos termos do que faculta o artigo 149 do Código de Processo Penal.
Ante a ausência no quadro da SEJUS de médico especializado em perícia psiquiátrica forense, determino ao Estado de Rondônia que providencie consulta médica para a realização da perícia de insanidade mental, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de perito e condenação do Estado de Rondônia no pagamento dos honorários periciais.
O exame deverá ser apresentado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo os autos e a cópia da gravação da audiência de instrução serem entregues ao perito (artigo 150, § 1º e 2º, do CPP).
Nomeio como curador do acusado, para fins de realização do aludido exame o membro da Defensora Pública atuante nesta Comarca diverso daquele que manejou a defesa processual do réu, devendo o feito principal ficar suspenso, nos termos do artigo 149, § 2º, do Código de Processo Penal.
Consigno que eventual translado do réu deverá ser solicitado junto à Secretaria Municipal de Saúde.
O incidente da insanidade mental deverá ser processado em autos apartados e só depois da apresentação do laudo deverá ser apenso ao processo principal (artigo 153, CPP). Registre-se como quesitos do Juízo os seguintes: 1 – Se o réu era ao tempo da ação ou omissão, por motivo de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 2 – Se o réu, ao tempo da ação ou omissão, por motivo de perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, estava privado da plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 3 – Qual é a eventual doença que acomete o réu, bem como se há tratamento específico para o caso? 4 – Se o réu possui condição de compreender o caráter sancionador e retributivo de eventual pena que lhe seja aplicada neste processo e orientar suas condutas futuras de modo a não incorrer novamente em práticas delituosas, atingindo um dos fins almejados da pena que é sua plena ressocialização. 5- Por fim, faculto ao perito os esclarecimentos complementares que entender relevantes e necessários, inclusive, se houver alguma enfermidade mental e sua especificação. Intimem-se as partes para apresentarem seus quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Translade-se cópia dessa decisão nos autos de incidente de insanidade mental.
Serve a presente de ofício à SESAU e à SEMUSA.
Serve a presente de mandado, se necessário. Atribuo a esta decisão força de mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Porto Velho/RO, datado e assinado eletronicamente. MARCO ANTONIO PRADO NOGUEIRA PERRONI Juiz de Direito Substituto -
23/05/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 16:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
-
23/05/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2023 12:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/05/2023 09:00 Guajará-Mirim - 2ª Vara Criminal.
-
19/05/2023 01:06
Decorrido prazo de DOUGLAS DA SILVA PATRO em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:38
Decorrido prazo de DOUGLAS DA SILVA PATRO em 18/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 19:03
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 12:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/05/2023 09:00 Guajará-Mirim - 2ª Vara Criminal.
-
02/05/2023 05:25
Publicado DECISÃO em 03/05/2023.
-
02/05/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Guajará-Mirim - 2ª Vara Criminal Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim Número do processo: 7001123-74.2023.8.22.0015 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Polo Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: DOUGLAS DA SILVA PATRO ADVOGADO DO DENUNCIADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em desfavor de DOUGLAS DA SILVA PATRO.
Recebida a denúncia, o réu foi citado pessoalmente e apresentou defesa preliminar.
Por inexistirem questões prejudiciais a serem apreciadas, considerando que não vislumbro nenhuma das circunstâncias que possam ensejar a absolvição sumária dos réus (artigo 397, CPP), vez que suas alegações dependem de dilação probatória, nesta oportunidade, designo audiência de instrução para o dia 19/05/2023, às 09h00min.
Para tanto, solicito ao órgão empregador, desde já e dentro do possível, o número telefônico das testemunhas pertencentes à sua corporação.
Sem prejuízo, o meirinho, no ato da intimação, deverá indagar a testemunha/vítima/acusado se possui algum telefone (smartphone) de contato, com acesso a internet, esclarecendo que a solenidade será realizada, preferencialmente, via aplicativo Google Meet, certificando tudo nos autos.
Para tanto, SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, a ser cumprido nos seguintes endereços: Requisitem-se as testemunhas SGT PM Cezanildo Alves Soares – fl. 14; 02.
CB PM Thulio Rocha Santos, para que compareça em local possível de realizar a audiência por videoconferência, podendo até mesmo ser em seu domicílio, desde que possua internet e smartphone.
INTIME-SE O ACUSADO, o qual encontra-se custodiado na Casa de Detenção local.
Ciência às partes.
Guajará-Mirim, data da assinatura digital.
Márcia Regina Gomes Serafim -
28/04/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 12:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/04/2023 01:53
Decorrido prazo de DOUGLAS DA SILVA PATRO em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 03:02
Decorrido prazo de DOUGLAS DA SILVA PATRO em 26/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 07:25
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 00:25
Decorrido prazo de DOUGLAS DA SILVA PATRO em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 12:04
Mandado devolvido sorteio
-
14/04/2023 07:44
Publicado DECISÃO em 11/04/2023.
-
14/04/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/04/2023 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2023 12:48
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 12:45
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/04/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 09:28
Recebida a denúncia contra DOUGLAS DA SILVA PATRO
-
05/04/2023 08:16
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 08:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/04/2023 08:15
Juntada de peças criminais
-
04/04/2023 22:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/04/2023 22:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/04/2023 22:02
Juntada de Petição de outras peças
-
31/03/2023 09:50
Juntada de outras peças
-
30/03/2023 04:20
Publicado DECISÃO em 31/03/2023.
-
30/03/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/03/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 10:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/03/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 21:41
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:56
Juntada de documento de comprovação
-
21/03/2023 11:25
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
21/03/2023 10:47
Audiência Custódia realizada para 21/03/2023 10:50 Guajará-Mirim - 2ª Vara Criminal.
-
21/03/2023 10:46
Audiência Custódia designada para 21/03/2023 10:50 Guajará-Mirim - 2ª Vara Criminal.
-
21/03/2023 08:58
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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