TJRO - 7004590-28.2022.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 08:33
Decorrido prazo de KELLY CAMPOS SANTANA em 25/05/2023 23:59.
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31/05/2023 08:33
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 10:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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26/05/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 00:01
Decorrido prazo de KELLY CAMPOS SANTANA em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 25/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 03/05/2023.
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02/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2023 00:00
Intimação
Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 03 Processo: 7004590-28.2022.8.22.0005 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA Data distribuição: 10/02/2023 10:54:46 Data julgamento: 15/03/2023 Polo Ativo: KELLY CAMPOS SANTANA Advogados do(a) RECORRENTE: RENAN AUGUSTO GONCALVES BATISTA - RO8238-A, JACKSON BARBOSA DE CARVALHO - RO8310-A, AROLDO BUENO DE OLIVEIRA - PR54249-A Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Analisando detidamente os autos, verifico, tão somente, haver necessidade de majoração do quantum indenizatório para melhor se adequar ao patamar utilizado para casos análogos por esta Turma Recursal.
Restou comprovado nos autos a falha na prestação do serviço da empresa requerida, que resultou no atraso indevido do voo previamente contratado pela consumidora, com alteração unilateral do itinerário, situação a qual levou o consumidor a chegar em horário completamente diverso do contratado.
Conforme precedentes desta Turma Recursal, tal situação gera dano moral in re ipsa.
Ocorre, entretanto, que o valor de R$3.000,00 (três mil reais) encontra-se abaixo do que é comumente adotado por esta Turma Recursal, visto que tal quantia não alcança o efeito pedagógico pretendido, e nem ao menos traz um reparo satisfativo ao consumidor prejudicado.
Dito isso, o melhor caminho a ser seguido, a fim de respeitar os precedentes desta Turma, é a majoração do quantum indenizatório para a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), respeitando o caráter pedagógico da medida, bem como as decisões já emanadas por esta Turma.
Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, majorando o quantum indenizatório para a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), mantendo incólume os demais termos da decisão.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto.
EMENTA Recurso inominado.
Juizado Especial Cível.
Transporte aéreo.
Atraso de voo.
Falha na prestação do serviço.
Dano moral.
Ocorrência.
Quantum indenizatório.
Proporcionalidade. 1.
O cancelamento/atraso de voo previamente contratado pelo consumidor gera dano moral presumido. 2.
O quantum indenizatório deve ser fixado em valor justo e proporcional ao abalo suportado pelo ofendido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 08 de Março de 2023 Relator ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA RELATOR -
27/04/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 17:25
Conhecido o recurso de KELLY CAMPOS SANTANA - CPF: *51.***.*76-78 (RECORRENTE) e provido
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16/03/2023 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2023 12:18
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2023 08:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2023 13:02
Pedido de inclusão em pauta
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10/02/2023 15:24
Conclusos para decisão
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10/02/2023 10:54
Recebidos os autos
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10/02/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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