TJRO - 7001486-40.2023.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 17:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
19/02/2025 12:36
Decorrido prazo de GESSICA SOUSA SAMARI em 10/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 12:08
Decorrido prazo de MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:23
Decorrido prazo de MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA em 13/01/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:00
Decorrido prazo de GESSICA SOUSA SAMARI em 13/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/12/2024 04:24
Publicado SENTENÇA em 18/12/2024.
-
17/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:26
Determinado o cancelamento da distribuição
-
17/12/2024 14:26
Indeferida a petição inicial
-
13/12/2024 06:53
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 00:34
Decorrido prazo de MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:27
Decorrido prazo de GESSICA SOUSA SAMARI em 03/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 01:31
Publicado DECISÃO em 07/11/2024.
-
06/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA.
-
06/11/2024 15:06
Determinada a emenda à inicial
-
09/11/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 10:37
Decorrido prazo de MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA em 27/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 10:19
Decorrido prazo de GESSICA SOUSA SAMARI em 27/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 09:44
Decorrido prazo de MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA em 27/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:58
Publicado DESPACHO em 03/10/2023.
-
02/10/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 20:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA.
-
17/06/2023 00:41
Decorrido prazo de GESSICA SOUSA SAMARI em 16/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 18:36
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 03:51
Decorrido prazo de GESSICA SOUSA SAMARI em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:10
Publicado DESPACHO em 24/05/2023.
-
23/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo: 7001486-40.2023.8.22.0022 Classe:Embargos de Terceiro Cível Valor da causa: R$ 37.054,50, EMBARGANTE: MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA, CPF nº *47.***.*43-93, AVENIDA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA 1557, SALA 101 JÓQUEI - 64048-180 - TERESINA - PIAUÍ ADVOGADO DO EMBARGANTE: MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA, OAB nº PI13767 EMBARGADO: GESSICA SOUSA SAMARI, CPF nº *13.***.*25-41, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK s/n, ESQUINA COM A RUA ANGELIM PLANALTO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA EMBARGADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Conforme Decisão no Agravo de Instrumento 0804312-94.2023.8.22.0000, juntada ao id 90736760, intime-se o embargante para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária ou, no mesmo prazo, junte comprovante de recolhimento das custas processuais.
Pratique-se o necessário. São Miguel do Guaporé, 22 de maio de 2023 Luis Delfino Cesar Júnior Juiz(a) de Direito -
22/05/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 07:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 10:02
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
28/04/2023 03:27
Publicado DESPACHO em 02/05/2023.
-
28/04/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14h): 69 3309-8771 Processo: 7001486-40.2023.8.22.0022 Classe: Embargos de Terceiro Cível Assunto: Acessão EMBARGANTE: MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA, CPF nº *47.***.*43-93, AVENIDA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA 1557, SALA 101 JÓQUEI - 64048-180 - TERESINA - PIAUÍ ADVOGADO DO EMBARGANTE: MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA, OAB nº PI13767 EMBARGADO: GESSICA SOUSA SAMARI, CPF nº *13.***.*25-41, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK s/n, ESQUINA COM A RUA ANGELIM PLANALTO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA EMBARGADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
O Embargante atribuiu valor da causa que não condiz com o valor do bem objeto de análise dos autos.
Logo, deve retificar o valor, sob pena de indeferimento.
Acerca do pedido de gratuidade judiciária, muito se discute quanto a melhor interpretação do art. 98 do CPC, visto a presença de antinomia jurídica entre a referida lei e a Carta Magna.
Isso porque a lei prevê que a parte fará jus aos benefícios de assistência judiciária gratuitamente, mediante afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
A Constituição Federal, por sua vez, assegura o direito de assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
Certo é que as disposições da Lei n. 1.060 de 1950 vem tendo nova interpretação com o advento da Constituição Federal de 1988, da qual extrai-se em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que deve a parte interessada em obter os benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, comprovar a insuficiência de seus recursos financeiros.
O CPC, em seu art. 99, §3º, diz presumir-se verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física.
A leitura do aludido dispositivo, no entanto, deve ser feita em consonância com o texto da Carta Magna, sob pena de ser tido por inconstitucional.
Portanto, a única leitura possível do texto, é no sentido de que o magistrado deve decidir se a declaração de insuficiência financeira coaduna-se com os demais elementos contidos nos autos e, caso entenda não haver subsídios suficientes, determinar que o pretendente junte documentos que permitam a avaliação, nos termos do art. 99, §2º do CPC.
Logo, não basta dizer que é pobre nos termos da lei, deve-se trazer aos autos elementos mínimos a permitir que o magistrado avalie tal condição.
Pois bem.
No caso dos autos, a inicial veio desacompanhada de qualquer documento hábil a comprovar a alegada insuficiência financeira.
Portanto, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a parte autora, via DJ, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, comprovar o recolhimento das custas iniciais, conforme estabelece o Regimento de Custas (Lei n. 3.896 de 24 de agosto de 2016), sob pena de indeferimento e consequente extinção do feito (art. 321, do CPC/2015).
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. São Miguel do Guaporé- RO, quarta-feira, 26 de abril de 2023. Marisa de Almeida Juiz(a) de Direito -
26/04/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 22:01
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
21/04/2023 20:13
Conclusos para decisão
-
21/04/2023 20:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7004763-27.2023.8.22.0002
Gabriella Regio de Oliveira
Evanilce Karantino Cozer
Advogado: Marinalva de Paulo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/03/2023 18:10
Processo nº 7004763-27.2023.8.22.0002
Gabriella Regio de Oliveira
Evanilce Karantino Cozer
Advogado: Thiago Garcia de Souza
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/07/2025 12:15
Processo nº 7070834-82.2021.8.22.0001
Rafael Vagner da Cunha
Sky Servicos de Banda Larga LTDA.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/08/2023 10:26
Processo nº 7004517-26.2022.8.22.0015
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
O dos Santos Mendoza - EPP
Advogado: Marcio Melo Nogueira
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/10/2023 12:06
Processo nº 7004517-26.2022.8.22.0015
O dos Santos Mendoza - EPP
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Advogado: Deyvison Furtado Soares
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/10/2022 14:40