TJRO - 7003840-72.2022.8.22.0022
1ª instância - Sao Miguel do Guapore - 2ª Vara Generica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 01:05
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO DE ROLIM DE MOURA LTDA em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para TRF
-
02/07/2025 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para TRF
-
26/06/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/06/2025 02:21
Publicado DESPACHO em 24/06/2025.
-
23/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:06
Determinado o arquivamento definitivo
-
23/06/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
11/12/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 21:38
Processo Desarquivado
-
25/11/2024 21:38
Arquivado Provisoramente
-
19/11/2024 11:47
Juntada de Petição de certidão
-
14/11/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 00:44
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO DE ROLIM DE MOURA LTDA em 24/10/2024 23:59.
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14/10/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 01:49
Publicado DESPACHO em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo: 7003840-72.2022.8.22.0022 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$ 10.000,00 AUTOR: ODAIZA CAUTULINO SOUZA, CPF nº *24.***.*03-79, AV CACOAL 1045 CRISTO REI - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JOAO FRANCISCO MATARA JUNIOR, OAB nº RO6226 REQUERIDO: CENTRO DE EDUCACAO DE ROLIM DE MOURA LTDA, CNPJ nº 16.***.***/0001-43, 25 DE AGOSTO 6961 SÃO CRISTÓVÃO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, OAB nº AC3592 DESPACHO
Vistos.
Remetam-se os autos à Justiça Federal, conforme determinado no acórdão ID 97380961, com as baixas devidas.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/CARTA/ MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/PRECATÓRIA.
São Miguel do Guaporé-RO, 8 de outubro de 2024 Gustavo Nehls Pinheiro Juiz(a) de Direito -
08/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 00:36
Decorrido prazo de ODAIZA CAUTULINO SOUZA em 25/10/2023 23:59.
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20/10/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
20/10/2023 09:05
Publicado INTIMAÇÃO em 17/10/2023.
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16/10/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:50
Recebidos os autos
-
16/10/2023 11:46
Juntada de despacho
-
24/07/2023 06:28
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 13/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 04:58
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO DE ROLIM DE MOURA LTDA em 13/07/2023 23:59.
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20/07/2023 18:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/07/2023 06:37
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 13/07/2023 23:59.
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20/07/2023 05:39
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO DE ROLIM DE MOURA LTDA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 03:20
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO DE ROLIM DE MOURA LTDA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:05
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 13/07/2023 23:59.
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11/07/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:45
Publicado DESPACHO em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/07/2023 00:00
Intimação
Processo: 7003840-72.2022.8.22.0022 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Valor da causa: R$ 10.000,00, dez mil reais AUTOR: ODAIZA CAUTULINO SOUZA, AV CACOAL 1045 CRISTO REI - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JOAO FRANCISCO MATARA JUNIOR, OAB nº RO6226 REQUERIDO: CENTRO DE EDUCACAO DE ROLIM DE MOURA LTDA, 25 DE AGOSTO 6961 SÃO CRISTÓVÃO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO, OAB nº CE23495 DESPACHO Vistos O recurso é adequado e foi interposto dentro do prazo legal (art. 41 e art. 42 da Lei 9.099/95), porquanto tempestivo.
Custas recolhidas.
Portanto, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o recurso inominado interposto pelo requerido no efeito devolutivo, conforme preconiza o artigo 43 da Lei n. 9.099/95.
A parte recorrida já apresentou as contrarrazões.
Remetam-se os autos à Turma Recursal.
Intimem-se. São Miguel do Guaporé, 8 de julho de 2023 Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de Direito -
08/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2023 22:01
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395, , Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 Processo nº : 7003840-72.2022.8.22.0022 Requerente: ODAIZA CAUTULINO SOUZA Advogado do(a) AUTOR: JOAO FRANCISCO MATARA JUNIOR - RO6226-A Requerido(a): CENTRO DE EDUCACAO DE ROLIM DE MOURA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
São Miguel do Guaporé, 27 de junho de 2023. -
27/06/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 00:35
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO DE ROLIM DE MOURA LTDA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:31
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 13/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 15:59
Juntada de Petição de recurso
-
25/05/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 01:07
Publicado SENTENÇA em 26/05/2023.
-
25/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, 7003840-72.2022.8.22.0022 AUTOR: ODAIZA CAUTULINO SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: JOAO FRANCISCO MATARA JUNIOR, OAB nº RO6226 REQUERIDO: CENTRO DE EDUCACAO DE ROLIM DE MOURA LTDA ADVOGADO DO REQUERIDO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO, OAB nº CE23495 SENTENÇA EMBARGOS DECLARAÇÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração, com efeito modificativo, opostos por CENTRO DE EDUCACAO DE ROLIM DE MOURA LTDA, no qual se irresigna contra a sentença exarada nos autos. É o necessário.
DECIDO.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, CPC, art. 1.022, considerando-se omissas, inclusive, as decisões que deixarem de se manifestar sobre tese firmada em julgamentos de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso em julgamento, bem ainda aquelas com falta ou defeito de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º e incs. do CPC.
In casu, não existe, a toda evidência, qualquer erro material, visto que todas as conclusões extraídas por este juízo constituem consequências lógicas das premissas e provas em que se fundamentam.
Não há, pois, qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
A embargante pretende a reforma para fazer prevalecer a tese afastada, pretendendo, por meio de via imprópria (embargos de declaração) rediscutir o merito causae, ao argumento que o valor estipulado a título da danos morais fora desarrazoável.
Cumpre esclarecer que a ré, com embargos de declaração manifestamente protelatórios, não observando o requisito objetivo da adequação dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022, do CPC, interpõe o presente recurso no intuito nítido de causar demora processual, com recurso infundado, sem preenchimento dos requisitos mínimos.
Ora, a fundamentação da sentença combatida fora clara na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como, não paira dúvidas quanto a competência para o processamento do feito neste juízo.
Assim, a ré insiste em modificação na decisão emanada, alegando argumentação já superada na decisão.
Certo é que os embargos de declaração interpostos pela ré se mostraram manifestamente protelatórios. No que tange a tal manobra processual, o Código de Processo Civil, considera litigante de má-fé aquele que interpõe recurso protelatório.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Ainda, para punir tal prática processual, ante seu caráter prejudicial ao princípio da celeridade processual.
Há possibilidade de arbitramento de multa para parte que pratica tal ato.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Pelo exposto, julgo REJEITO os presentes embargos com efeitos modificativos, mantendo incólume a sentença anteriormente proferida.
Via de consequência, ante o caráter protelatório do recurso apresentado, reconheço de ofício a litigância de má-fé praticada pelo réu, em efeito, condenando o embargante a pagar ao autor, multa no importe de 4% (quatro por cento) do valor atualizado da condenação.
Intime-se e certifique-se.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
São Miguel do Guaporé, 23 de maio de 2023 Luis Delfino Cesar Júnior Juiz(a) de Direito -
23/05/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 09:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/05/2023 10:45
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 03:13
Publicado INTIMAÇÃO em 02/05/2023.
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28/04/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14h): 69 3309-8771, Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 Processo nº : 7003840-72.2022.8.22.0022 Requerente: ODAIZA CAUTULINO SOUZA Advogado do(a) AUTOR: JOAO FRANCISCO MATARA JUNIOR - RO6226-A Requerido(a): CENTRO DE EDUCACAO DE ROLIM DE MOURA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos.
São Miguel do Guaporé, 26 de abril de 2023. -
26/04/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 01:39
Publicado SENTENÇA em 04/04/2023.
-
03/04/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/03/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 13:35
Julgado procedente em parte o pedido
-
16/02/2023 19:36
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 16:01
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 14/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 21:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/01/2023 12:24
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2023 11:30 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
-
18/01/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 15:37
Juntada de Petição de outras peças
-
16/01/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2022 13:16
Juntada de Petição de certidão
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29/11/2022 00:37
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO DE ROLIM DE MOURA LTDA em 28/11/2022 23:59.
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07/11/2022 12:59
Juntada de Certidão
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04/11/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 00:26
Publicado INTIMAÇÃO em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/11/2022 07:47
Recebidos os autos.
-
03/11/2022 07:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/11/2022 02:29
Publicado DESPACHO em 04/11/2022.
-
03/11/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/11/2022 16:26
Juntada de Certidão
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01/11/2022 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 15:16
Audiência Conciliação designada para 23/01/2023 11:30 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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31/10/2022 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 21:31
Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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