TJRO - 7076996-59.2022.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 09:24
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 09:23
Juntada de Certidão
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17/05/2023 00:55
Decorrido prazo de JULIA CARVALHO DE ARAUJO CUNHA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:55
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:55
Decorrido prazo de BRENDA ALMEIDA FAUSTINO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:54
Decorrido prazo de DANIEL PENHA DE OLIVEIRA em 16/05/2023 23:59.
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28/04/2023 03:27
Publicado SENTENÇA em 02/05/2023.
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28/04/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) 7076996-59.2022.8.22.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: JULIA CARVALHO DE ARAUJO CUNHA, RUA TENREIRO ARANHA 1002, - DE 1627/1628 A 1935/1936 SANTA BÁRBARA - 76804-240 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: BRENDA ALMEIDA FAUSTINO, OAB nº RO9906 REQUERIDO: TAM LINHAS AÉREAS S/A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, OAB nº RO3434A, FABIO RIVELLI, OAB nº BA34908, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e por danos morais decorrentes de cancelamento de voo da requerida.
A requerida, em sua defesa, pede a improcedência dos pedidos iniciais.
Não obstante o andamento processual desenvolvido, verifico que a lide não deve prosseguir neste Juizado Especial.
A parte autora declarou na inicial residir na Rua Tenreiro Aranha, 1002, Santa Bárbara, em Porto Velho.
Contudo, não trouxe aos autos o comprovante de residência na inicial, bem como deixou transcorrer o prazo concedido na decisão de ID 87914899 para apresentação do comprovante.
O contrato de transporte firmado entre as partes deveria ser cumprido entre Brasília e Rio de Janeiro, conforme passagem aérea ID 83348818.
Não havia sequer conexão em Porto Velho/RO.
Assevere-se que a nota fiscal do hotel juntada no ID 83348821, visando ressarcimento, consta o endereço da autora como sendo RUA GENERAL POLIDORO Nº 30, 402, BAIRRO BOTAFOGO , RIO DE JANEIRO. Assim, deve ser declarada a incompetência territorial, posto que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, em regra, a competência territorial é fixada pelo domicílio da parte requerida, com foro prevalente, ou pelo domicílio do autor ou do local do ato ou fato nas ações de reparação civil por danos, nos termos do artigo 4º, da Lei 9.099/1995.
Outrossim, tem-se que ação oriunda de relação de consumo pode ser proposta no domicílio do autor/consumidor, nos termos do art. 101, I, do CDC. É cediço, no entanto, que as normas de ordem pública previstas no CDC têm por finalidade facilitar a defesa do consumidor, o que não significa que lhe é outorgada a possibilidade de escolha aleatória do foro de propositura da ação com o fito de furtar-se ao juízo estabelecido na lei processual, prejudicar a defesa do réu ou auferir vantagem com jurisprudência favorável de determinado Tribunal Estadual.
Assim, dentre as possibilidades previstas em lei, deve o consumidor optar por aquela que lhe seja mais favorável, respeitando as regras legais de distribuição de competência e o princípio do juiz natural.
Em que pese tratar-se de competência territorial relativa é possível, dentro do Sistema dos Juizados Especiais, o seu reconhecimento de ofício.
Tal autorização está prevista no FONAJE de nº 89: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).”, visando a melhor prestação jurisdicional em consonância com as regras de competência dispostas na Lei 9.099/1995, em vista do relevante interesse público.
Desta forma, compulsados os autos, inexiste regra capaz de determinar a competência do juízo de Porto Velho/RO, devendo ser reconhecida a incompetência do foro escolhido pela parte autora, posto que não foi comprovado o domicílio nesta Comarca, que também não figura como o local do dano.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação retro, DECLARO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, III, da Lei 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários advocatícios na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Transitada em julgado, arquive-se.
Intimem-se. Serve a presente sentença como intimação no DJE/carta/mandado.
ADVERTÊNCIAS: 1) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA; 2) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95); 3) A PARTE QUE DESEJAR RECORRER À TURMA RECURSAL DEVERÁ RECOLHER, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, CONTADOS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO, 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 54, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/1995 E 23, C/C 12, DO REGIMENTO DE CUSTAS – LEI ESTADUAL Nº 3896/2016), SOB PENA DE DESERÇÃO.
E NO CASO DA INSUFICIÊNCIA DO VALOR RECOLHIDO NÃO HAVERÁ INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, NÃO SE APLICANDO O ART. 1.007, §2º, DO CPC ANTE A REGRA ESPECÍFICA DA LEI DOS JUIZADOS (ENUNCIADO 80-FONAJE E ART. 42, §1º, DA LEI Nº 9.099/1995; 4) CASO A PARTE RECORRENTE PRETENDA O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEVERÁ, NA PRÓPRIA PEÇA RECURSAL, EFETUAR O PEDIDO E JUNTAR DOCUMENTOS PARA DEMONSTRAR QUE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPROMETE SUA SOBREVIVÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE TER FEITO O PEDIDO NA INICIAL OU CONTESTAÇÃO OU JUNTADO DOCUMENTOS ANTERIORMENTE, POIS A AUSÊNCIA DE RECURSO FINANCEIRO DEVE SER CONTEMPORÂNEO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO PREPARO. -
26/04/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 22:21
Extinto o processo por incompetência territorial
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13/04/2023 12:07
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 12:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/04/2023 12:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/03/2023 00:21
Decorrido prazo de BRENDA ALMEIDA FAUSTINO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:20
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:20
Decorrido prazo de DANIEL PENHA DE OLIVEIRA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:17
Decorrido prazo de JULIA CARVALHO DE ARAUJO CUNHA em 16/03/2023 23:59.
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08/03/2023 01:28
Publicado DECISÃO em 09/03/2023.
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08/03/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/03/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2023 00:13
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 31/01/2023 23:59.
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25/01/2023 16:09
Juntada de Petição de outras peças
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24/01/2023 11:23
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 11:23
Audiência Conciliação realizada para 24/01/2023 11:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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20/01/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 00:58
Publicado INTIMAÇÃO em 24/01/2023.
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11/01/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/01/2023 08:06
Juntada de Certidão
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10/01/2023 08:04
Recebidos os autos.
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10/01/2023 08:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/01/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 07:59
Audiência Conciliação redesignada para 24/01/2023 11:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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21/12/2022 17:03
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 12:01
Recebidos os autos.
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03/11/2022 12:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/11/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 11:59
Juntada de Certidão
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24/10/2022 09:19
Audiência Conciliação designada para 23/01/2023 11:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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24/10/2022 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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