TJRO - 7044915-57.2022.8.22.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/07/2025 01:16
Publicado INTIMAÇÃO em 24/07/2025.
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23/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:46
Conta Atualizada
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17/07/2025 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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17/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:22
Juntada de Certidão
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17/07/2025 10:56
Expedição de Ofício.
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18/06/2025 12:57
Recebidos os autos
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18/06/2025 12:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/06/2025 11:27
Juntada de termo de triagem
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28/01/2025 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/01/2025 08:18
Recebidos os autos
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28/01/2025 08:13
Juntada de Certidão
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24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de WESLEN MICHAEL BATISTA DE SOUZA em 23/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/01/2025 00:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 11:27
Conclusos para decisão
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17/01/2025 11:27
Recebidos os autos
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17/01/2025 11:26
Juntada de Certidão
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07/01/2025 11:11
Juntada de termo de triagem
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26/02/2024 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/02/2024 12:46
Juntada de Certidão
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23/02/2024 00:02
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR HAMMER LOOSE em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:02
Decorrido prazo de HENRIQUE SÉRGIO MARTINS em 22/02/2024 23:59.
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06/10/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 02:03
Publicado INTIMAÇÃO em 06/10/2023.
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05/10/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 00:31
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR HAMMER LOOSE em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:29
Decorrido prazo de HENRIQUE SÉRGIO MARTINS em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:28
Decorrido prazo de WESLEN MICHAEL BATISTA DE SOUZA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:27
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA DE OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 01:05
Publicado DECISÃO em 07/09/2023.
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07/09/2023 00:00
Intimação
3ª Vara Criminal de Porto Velho Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO, (Seg à sex - 07h-14h), 69 3309-7080, e-mail: [email protected] Autos nº 7044915-57.2022.8.22.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário, Receptação, Crimes do Sistema Nacional de Armas AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia - REU: WESLEN MICHAEL BATISTA DE SOUZA, HENRIQUE SÉRGIO MARTINS, FABIO JUNIOR HAMMER LOOSE - ADVOGADOS DOS REU: MARCIO SANTANA DE OLIVEIRA, OAB nº RO7238, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Recebo o recurso de APELAÇÃO interposto pelo Ministério Público, eis que tempestivo, nos termos do artigo 593, caput, do Código de Processo Penal.
A defesa dos réus já apresentou as contrarrazões ao apelo, contudo os mesmos não foram localizados para intimação da sentença.
Assim, expeça-se edital de intimação de sentença aos condenados, pelo prazo de 90 (noventa) dias, na forma do art. 392, § 1º, do CPP.
Após o decurso do prazo do edital, sem manifestação dos sentenciados, encaminhe-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para julgamento da apelação com as homenagens deste Juízo.
Porto Velho - RO, 6 de setembro de 2023 Jaires Taves Barreto Juiz de Direito -
06/09/2023 12:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/09/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/09/2023 11:21
Conclusos para decisão
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05/09/2023 11:20
Juntada de Certidão
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05/09/2023 11:14
Juntada de Certidão
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15/08/2023 20:46
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR HAMMER LOOSE em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 20:38
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA DE OLIVEIRA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 20:30
Decorrido prazo de WESLEN MICHAEL BATISTA DE SOUZA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 20:29
Decorrido prazo de HENRIQUE SÉRGIO MARTINS em 14/08/2023 23:59.
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27/07/2023 02:27
Publicado DECISÃO em 28/07/2023.
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27/07/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/07/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2023 10:54
Juntada de Certidão
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20/06/2023 10:50
Juntada de Certidão
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06/06/2023 11:11
Mandado devolvido para despacho
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06/06/2023 11:11
Mandado devolvido para despacho
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06/06/2023 11:11
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2023 11:09
Mandado devolvido dependência
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06/06/2023 11:09
Mandado devolvido dependência
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06/06/2023 11:09
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2023 09:15
Juntada de Petição de outras peças
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20/05/2023 03:04
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 19/05/2023 23:59.
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19/05/2023 01:06
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR HAMMER LOOSE em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 01:06
Decorrido prazo de HENRIQUE SÉRGIO MARTINS em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 01:06
Decorrido prazo de WESLEN MICHAEL BATISTA DE SOUZA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 01:06
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA DE OLIVEIRA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:37
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA DE OLIVEIRA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:34
Decorrido prazo de WESLEN MICHAEL BATISTA DE SOUZA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:30
Decorrido prazo de HENRIQUE SÉRGIO MARTINS em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:30
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR HAMMER LOOSE em 18/05/2023 23:59.
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10/05/2023 15:29
Conclusos para decisão
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10/05/2023 00:22
Decorrido prazo de WESLEN MICHAEL BATISTA DE SOUZA em 09/05/2023 23:59.
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05/05/2023 10:17
Juntada de Petição de outras peças
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04/05/2023 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2023 23:47
Mandado devolvido #Não preenchido#
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03/05/2023 07:05
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2023.
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03/05/2023 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 3ª Vara Criminal Processo: 7044915-57.2022.8.22.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: FABIO JUNIOR HAMMER LOOSE e outros (2) Advogado do(a) REU: MARCIO SANTANA DE OLIVEIRA - RO7238 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados da decisão de Id 90104037.
Porto Velho, 2 de maio de 2023 -
02/05/2023 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2023 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2023 13:40
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 13:33
Desentranhado o documento
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02/05/2023 13:33
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 05:25
Publicado DECISÃO em 03/05/2023.
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02/05/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/05/2023 00:00
Intimação
3ª Vara Criminal de Porto Velho Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO, (Seg à sex - 07h-14h), 69 3309-7080, e-mail: [email protected] Autos nº 7044915-57.2022.8.22.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário, Receptação, Crimes do Sistema Nacional de Armas AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia REU: WESLEN MICHAEL BATISTA DE SOUZA, HENRIQUE SÉRGIO MARTINS, FABIO JUNIOR HAMMER LOOSE - ADVOGADOS DOS REU: MARCIO SANTANA DE OLIVEIRA, OAB nº RO7238, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA WESLEN MICHAEL BATISTA DE SOUZA, FÁBIO JÚNIOR HAMMER LOOSE e HENRIQUE SÉRGIO MARTINS, qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público e dados como incursos nas penas do art. 14 da Lei n. 10.826/2003 e art. 171, caput, do CP, em concurso material; FÁBIO e HENRIQUE foram denunciados, ainda, pelo crime previsto no art. 180, caput, do CP. 1º fato (porte ilegal de arma de fogo).
Sustenta a inicial acusatória que no dia 24 de junho de 2022, no período da manhã, na Rua Luiz Antônio Mioto, s/n, Bairro Centro, Distrito de Vista Alegre do Abunã, em Porto Velho/RO, WESLEN, FÁBIO e HENRIQUE, agindo em concurso de agentes, compartilharam o porte de uma arma de fogo, tipo pistola Taurus, G2C, ABM 238314, de uso permitido, com um carregador contendo oito munições e um coldre, sem autorização e em desacordo com determinação legal, a qual havia sido subtraída da vítima Sebastião Alcídio da Silva Tenani. Consta da denúncia que no dia 22 de junho de 2022, o denunciado WESLEN, agindo em concurso com terceira pessoa, foi à fazenda da vítima, no distrito de União Bandeirantes, comarca de Porto Velho, e efetuou disparo contra Sebastião, que lhe causou lesões que foram a causa de sua morte, pelo que teria recebido a recompensa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 2º fato (receptação). Em momento que ainda não se pode precisar, o denunciado WESLEN subtraiu de Sebastião uma camionete Toyota Hillux, placa APN 9109, dois cartões magnéticos, um notebook, dinheiro, talão de cheque e a pistola acima.
Na sequência, encontrou com os corréus FÁBIO e HENRIQUE, ocasião em que os convidou para vender o veículo no Estado do Acre, informando-lhes a prática do crime anterior, o que foi de pronto aceito. No dia 23 de junho de 2022, em Vista Alegre do Abunã, os denunciados FÁBIO e HENRIQUE receberam e transportaram em proveito próprio o veículo Toyota Hillux, placa APN 9109, tendo conhecimento da origem ilícita do bem, o qual pretendiam vender no Acre. 3º fato (estelionato). Ainda no dia 23 de junho de 2022, em Vista Alegre do Abunã, WESLEN, FÁBIO e HENRIQUE, agindo em concurso de agentes, obtiveram vantagem ilícita em prejuízo da instituição financeira e operadora de cartões, ao fazerem compras no comércio de Vista Alegre do Abunã utilizando os cartões bancários que foram subtraídos da vítima, induzindo a erro os lojistas ao se passarem pelo titular do cartão, na aquisição de produtos. A denúncia foi recebida em 07.07.2022. Pessoalmente citados, apresentaram resposta à acusação poer meio da Defensoria Pública, que foi analisada pelo juízo, sendo designada audiência de instrução e julgamento. Na audiência, foram ouvidas três testemunhas arroladas pela acusação e os réus foram interrogados.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência, em parte da denúncia, com o fim de condenar réus Fabio Junior e Henrique pelos crimes de receptação e porte de arma de fogo, bem como Weslen pelo porte de arma de fogo.
Em relação a imputação de estelionato, face a falta de representação da vítima, pleiteou o afastamento, sem julgamento do mérito. A defesa de Weslen requereu a anulação do flagrante e consequente absolvição, pelo uso abusivo e humilhante de algemas, bem como por ter o denunciado sofrido agressões durante a abordagem policial, o que o levou a confessar.
Ainda, pleiteou a absolvição pelo crime de porte de arma por ausência de dolo, afirmando que o réu só tentava se desfazer da arma, a qual havia encontrado dentro do veículo.
Além disso, pugnou pela absolvição pelo crime de estelionato, por ausência dos pressupostos da ação.
Por fim, subsidiariamente, em caso de condenação, que a pena fosse aplicada no mínimo legal. Já a defesa dos réus Fábio Júnior e Henrique Sérgio postula a aplicação da pena no mínimo legal, bem como a concessão do regime prisional menos severo. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública para apuração dos crimes de porte ilegal de arma de fogo, de estelionato e de receptação, em concurso material. A prova oral resultou nos seguintes termos: Na delegacia, WESLEN confessou todos os crimes que lhe são imputados.
FÁBIO e HENRIQUE declararam que aceitaram a proposta de vender o carro subtraído e que ambos fizeram compras com o cartão da vítima, além de afirmarem que a arma ficava ora dentro do carro, ora com Weslen. Em juízo, Sirlene Mara Padovez Tenani declarou que ela e seu esposo possuem conta conjunta e percebeu uma movimentação estranha na sua conta de quantias pequenas, que ele não costuma fazer.
Então, resolveu ligar para seu esposo, mas onde ele estava não tinha sinal de internet e mandou recado pedindo que assim que tivesse internet ligasse de volta.
Foi até o Vitor, que tem um irmão policial.
Combinaram de não bloquear o cartão, por hora, pois seu esposo não gostava que trocasse a senha.
Falou com sua filha sobre o cartão do seu pai e ela disse que não tinha pegado e em seguida, sua filha disse que ele teria sido sequestrado e depois, ato contínuo, que tinha chegado a notícia que ele teria sido assassinado, na própria fazenda.
O Vítor lhe ofereceu ajuda e falou que falaria com seu irmão para ajudá-la.
Um investigador chegou no IML, onde tinha ido ver o corpo do seu marido e nisso informou para ele que alguém estava usando o cartão.
Assim, passou as informações, então ao investigador monitorou e conseguiu chegar até as pessoas que estavam com o cartão.
Quando foi na delegacia, os policiais lhe passaram os pertences do seu esposo, exceto o celular.
Seu esposo sempre levava uma arma consigo, na camionete e essa está apreendida na delegacia.
Outra arma que ele possuía e levava na bolsa, não foi encontrada.
Quando eles foram pegos também estava com a caminhonete do seu esposo.
A propriedade estava toda revirada quando chegaram no local.
Soube que os sem-terra queriam invadir o local e que certa vez seu esposo estava desconfiando que estavam sendo roubados. PM Célio Meneguci relatou que receberam a informação de que os acusados estavam fazendo uso do cartão da vítima em um posto de gasolina, solicitou então as filmagens do estabelecimento para ver quem estava abastecendo.
Depois de ver as características do veículo, perceberam que tratava-se de uma caminhonete Hilux.
Então, em seguida, avistou uma caminhonete igual da vítima.
Nisso, ao chegar no local onde os indivíduos pararam, que era uma distribuidora, acredita que pararam para se desfazerem da arma.
Abordaram os acusados que, de início, negaram que estavam de posse do veículo, mas populares informaram que eles, de fato, estavam com a caminhonete.
Nesse momento, o que tinha entrado dentro da distribuidora para esconder a arma saiu e ao abordar ele o mesmo disse que tinha escondido a arma la dentro e então, pegaram o armamento e deram voz de prisão, em seguida informaram a delegacia de homicídios.
Que o que entrou para esconder era Weslen.
Que Fabio e Henrique sabiam que Weslen estava com a arma. PM Kim Alves dos Santos declarou que foi passado que alguns cartões da vítima assassinada estavam sendo usados.
Foram em diligências para tentar encontrar imagens de câmeras de hotéis e no outro dia, em investigação, viram em uma distribuidora um veículo modelo Hilux que parecia ser do perito que foi morto.
Então, fizeram a abordagem nos indivíduos que estavam com a caminhonete e um deles, ao ver a viatura, foi entrando para a distribuidora.
Eu acompanhei e encontrei com Weslen, o rapaz que estava vindo lá de dentro, e o abordei para conversa.
Nisso, o policial Menegussi encontrou a arma de fogo que teria sido dispensada.
Sobre o veículo Hilux foi confirmado que era mesmo o veículo da vítima de assassinato e os acusados disseram que só estavam levando o veículo para o local que seria onde o repassariam.
Assim, deram voz de prisão aos conduzidos.
Era o Weslen que tinha ido esconder a arma lá dentro.
Os acusados disseram que a arma estava dentro do console do carro, todos confirmaram que a arma estava dentro do carro. Acusado Weslen declarou que a parte da caminhonete é sim culpado, mas não tem parte com o homicídio.
Um terceiro chamado João lhe passou a caminhonete para que levasse para a Vista Alegre, para vender, como estava sem emprego resolveu aceitar o serviço.
Pegou uma arma com Ronaldo emprestada só para buscar a camionete com o João.
Que encontrou Fabio e o Henrique e foram com ele para Vista Alegre para vender a camioneta.
Que não tinha muito conhecimento com o João e sabia que a caminhonete era roubada.
Que pegou a arma, com Ronaldo, para sua segurança, mas assim que pegou a camioneta, lhe devolveu.
Sobre o depoimento prestado na fase policial onde confessa o homicídio, não ratifica o depoimento prestado em fase policial.
Sobre o cartão e a arma, afirmou que encontrou dentro do veículo.
Que achei a arma quando estava chegando lá e coloquei do lado do câmbio e ia dispensá-la.
Quando vi a polícia, joguei a arma no meio de umas roupas, porque não queria ela pra mim.
Sobre a caminhonete pretendia vender no Acre.
Não matou ninguém e nem o Diemerson tem parte nesse homicídio.
O João apenas pediu para desfazer da caminhonete, me pagou para eu me desfazer da camioneta.
O valor da venda ia ser divido entre Weslen, Fabio e Henrique.
O João não queria a camioneta, ele é um cara que mexe com conflito de terras e sabe que ele seria uma pessoa perigosa.
Quando foram abordados pela polícia sofreram ameaças e foram espancados pelos policiais para que confessassem o crime.Vi quando a viatura chegou e me desfiz da arma.
Que levou murros e foi chutado pelos policiais na abordagem.
Que achou a arma primeiro e Fábio e Henrique souberam da arma no outro dia. O denunciado Henrique Sergio afirmou que estava bebendo no bar em União Bandeirantes junto ao acusado Fábio e chegou Weslen e começaram a beber cerveja, sendo que Weslen lhes chamou para irem buscar uma caminhonete.
Então, resolveram ir e saíram do local, fizeram compras e foram para Vista Alegre buscar a caminhonete.
Quando foram para distribuidora foram presos.
Não sabia que a caminhonete era roubada.
Sobre a arma, não sabia que o Weslen estava armado, só soube da arma depois que foram presos.
Não confirma seu depoimento na fase policial.
Sobre a partilha do dinheiro da caminhonete não foi falado sobre receberia alguma coisa, apenas o Fábio que ficou de arrumar o comprador, mas se recebesse alguma coisa ou não tudo bem.
Foi forçado pelos policiais a dizer o que disse na fase policial, pois foi ameaçado de ser incluído como autor do crime de homicídio. Já o réu Fábio Junior mencionou que, no dia, estavam num bar e saíram para Vista Alegre, ficaram num hotel e decidiram ir para uma distribuidora onde foram presos.
Sobre a venda da caminhonete não era intenção vender o veículo, só depois que tentaram encontrar um comprador.
Porém não tinha garantia que venderiam a caminhonete.
Sobre levar o veículo pro Acre, não estava nada acordado definitivamente, apenas estavam fazendo contato.
Não sabia que o Weslen estava possuía uma arma.
Foi lido o depoimento prestado em fase policial, reconhece em parte seu depoimento, exceto a parte que fala que foi o Weslen tinha matado a vítima.
Essa advogada não era contratada sua e sim do Diemerson.
Em nenhum momento disse que essa advogada lhe representava.
No fundo, sabia que a caminhonete era roubada.
Quando foram abordados pela polícia não desacatou eles em nenhum momento e já foram algemando.
Os policiais disseram que deram sorte que quem tinha achado eles e prendido eram eles.
Depois, foram para o hotel onde estavam hospedados junto com os policiais.
Sobre a arma, em nenhum momento tinha visualizado a arma dentro do carro.
No hotel ficaram junto com os policiais por cerca de 1 hora e houve agressões por parte dos policiais, pois eles queriam respostas de quem teria matado o dono da camionete. Feitas estas considerações, analisaremos os crimes. Quanto a alegação da defesa de Weslen acerca da nulidade da confissão na fase policial, vê-se que eventuais depoimentos prestados no Inquérito Policial, não tem o condão, de, por si só, sustentar eventual condenação. No caso em apreço, vê-se que a retratação de Weslen sobre a confissão se deu, primordialmente, em relação ao delito de homicídio, o qual não é apurado nestes autos. Neste momento, se apura a imputação de porte de arma e estelionato a Weslen, sendo que, a análise em relação a estes delitos, será feita a seguir, levando em consideração os depoimentos prestados em juízo e demais provas. Assim, afasto a nulidade do flagrante arguida pela defesa em sede de alegações finais. a) Do porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (WESLEN.
FÁBIO e HENRIQUE). Pois bem, de antemão, destaca-se que, em relação a Weslen, vê-se que os fatos apurados neste feito, se relacionam a alguns descritos no IPL 016/2022-DECCV, em que se apura crime de homicídio, porte de arma de fogo e furto qualificado, distribuído sob o nº 7062974-93.2022.8.22.0001 da 1ª Vara do tribunal do Júri. Mais especificamente, no que se refere à arma de fogo, pertencente à vítima, apreendida neste feito, baseando a imputação de porte de arma a Weslen, percebe-se que se trata da mesma arma de fogo, a qual se imputa o crime de furto qualificado naquele feito a Weslen, conforme denúncia já recebida nos autos do Tribunal do Juri. Dessa forma, em razão ao princípio da consunção, não há como o acusado responder a ambas imputações, vez que o porte de uma arma de fogo subtraída é mero exaurimento do furto anteriormente praticado. Ademais, levando em consideração as imputações tramitarem em feitos diferentes, poderiam gerar dupla condenação pelo mesmo fato, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico. Assim, havendo indícios de que o armamento foi subtraído, já existindo ação penal tramitando no sentido de apurar o crime de furto, decido pela absolvição de Weslen quanto ao delito de porte de arma de fogo. No mesmo sentido, não há como sustentar as imputações de Fabio Junior e Henrique Sérgio pelo delito de porte arma. Isso porque, constata-se da prova produzida no feito, que ambos tinham a intenção de transportar o veículo da vítima para posterior venda.
Assim, o fato do armamento (pertencente à vítima) estar guardado no interior do automóvel, foi mera eventualidade, não havendo dolo em suas condutas para o porte. Ademais, pelos relatos policias, a arma encontrava-se com Weslen, quando tentou se desfazer do bem. Ainda, apesar de Weslen mencionar que encontrou o armamento primeiro e que Fábio e Sergio só souberam da arma no dia posterior, ambos negaram, em juízo, o conhecimento da existência do objeto. Dessa forma, não há nos autos, qualquer indicativo de que tenham portado a arma de fogo. Portanto, absolvo Fabio Junior e Henrique Sergio do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 b) Da receptação (FÁBIO e HENRIQUE). A materialidade do delito está comprovada pelo pelo termo de apresentação e apreensão (27 – ID 78649752), pelo termo de restituição (fls. 79 – ID 79037327), em conjunto aos informes testemunhais.
Com relação à autoria, vê-se que ambos os acusados confirmaram, na fase policial, que sabiam a origem ilícita do veículo que transportavam. Já perante o juízo, Sergio Henrique contradisse o afirmado na delegacia, alegando não saber que a camionete era roubada.
Contudo, vê-se que os demais suspeitos, os quais transportavam junto a ele o veículo, admitiram saber da procedência ilícita do bem.
Assim, não há como lhe afastar a imputação. Fabio declarou, em juízo, ciência da origem ilícita do bem, assim como Weslen confirmou ser “culpado”, no que se refere a camionete, confirmando saber que a camioneta era “roubada”. Ainda, todos eles relevaram transportar o veículo para ser vendido. Não bastasse isso, tendo sido localizados na posse do bem ilícito, em conformidade com o art. 156 do CPP, emerge aos acusados o dever de evidenciar que não tinham conhecimento da origem ilícita do bem. Nesse sentido a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça de Rondônia: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
RECEPTAÇÃO DOLOSA.
PROVAS ROBUSTAS DE AMBOS OS DELITOS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MINORANTE DO § 4º.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
REGIME ABERTO.
QUANTUM DE PENA ACIMA DE 4 ANOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Mantém-se a condenação por tráfico de drogas se o conjunto probatório se mostrar harmônico nesse sentido, sendo inviável a desclassificação para uso próprio. 2.
A quantidade de droga apreendida, somado às circunstâncias do delito, de forma a indicar o envolvimento ou a dedicação à atividade criminosa, representa fundamento válido para o não reconhecimento do tráfico privilegiado. 3.
No crime de receptação, se a coisa é encontrada na posse do réu, presume-se a responsabilidade do detentor/possuidor em relação ao ônus da prova.
Em tal circunstância, inverte-se o onus probandi, passando a incumbir ao acusado provar a origem lícita da coisa apreendida. 4.
Embora primário o réu e de bons antecedentes, resultando a pena definitiva acima de 4 anos, mas inferior a 8 de reclusão, o regime prisional deve ser o semiaberto, conforme preceitua o §2º, “b”, do art. 33, CP. (Apelação, Processo nº 0017634-45.2018.822.0501, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Relator(a) do Acórdão: Des.
Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 10/10/2019). Na mesma linha o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP).
DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA PERMISSÃO GERANDO PERIGO DE DANO (ART. 309 DO CTB).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
AGENTE SURPREENDIDO NA POSSE DE AUTOMÓVEL ORIUNDO DE FURTO.
ART. 156 DO CPP.
CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME A INDICAR O CONHECIMENTO DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM.
PLEITO DE ANULAÇÃO COM VISTAS À DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2.
A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.
Precedentes. 3.
O pleito defensivo concernente à absolvição do crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do CP, bem como sua desclassificação para a modalidade culposa, não comporta análise na presente via, de cognição sumária, na qual não se permite dilação fático-probatória. 4.
Habeas corpus não conhecido. (HC 483.023/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 15/02/2019). Portanto, devem os acusados FÁBIO e HENRIQUE serem condenados pelo crime previsto no art. 180, caput, do CP. c) Do estelionato (WESLEN.
FÁBIO e HENRIQUE). Em relação ao delito de estelionato, acato a manifestação do Ministério Público e da defesa pelo afastamento da imputação, vez que ausente representação da vítima, o que é condição de procedibilidade da ação, conforme art. 171, §5º, do CP. Assim, há de ser declarada extinta a punibilidade pela decadência. Da dosimetria da pena. a) FÁBIO. Culpabilidade normal para o tipo.
Não registra condenação criminal.
Não há nos autos informações quanto à conduta social, personalidade do réu, tampouco quanto ao motivo que o levou à prática do crime.
As circunstâncias e consequências não lhe são desfavoráveis.
A vítima é a incolumidade pública.
Dessa forma, nos termos do art. 59 do CP, fixo-lhe a pena em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime de receptação. Presente a circunstância atenuante confissão espontânea, mas que não aproveita ao réu, em virtude de a pena base já ter sido fixada no mínimo legal. Não há circunstância agravante a considerar. Face à inexistência de causas de diminuição e/ou aumento de pena, mantenho a pena no patamar acima estabelecido. Conforme art. 49, §1º, do Código Penal, fixo o valor do dia multa em 1/30 com base no salário-mínimo vigente ao tempo do fato (2022), o que equivale a R$ 40,40, totalizando R$ 404,00. Condeno-o ainda ao pagamento das custas processuais no valor de R$ 337,47 (½ de 674,94). O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto (art. 33, §2º, “c” do CP). Atento aos arts. 44, §2º, segunda parte, 46 e 47, todos do CP, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao réu por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo tempo da condenação e na proibição de frequentar bares, boates e locais que comercializem bebida alcoólica das 22 às 06 horas da manhã, as quais serão especificadas, oportunamente, em audiência admonitória. A substituição deu-se por duas restritivas em razão da condenação ser superior a um ano. b) HENRIQUE. Culpabilidade normal para o tipo.
Não registra condenação criminal.
Não há nos autos informações quanto à conduta social, personalidade do réu, tampouco quanto ao motivo que o levou à prática do crime.
As circunstâncias e consequências não lhe são desfavoráveis.
A vítima é a incolumidade pública. Dessa forma, nos termos do art. 59 do CP, fixo-lhe a pena em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime de receptação. Presentes a circunstância atenuante da menoridade relativa, contudo a pena aplicada já está fixada no mínimo legal. Não há circunstância agravante a considerar. Face à inexistência de causas de diminuição e/ou aumento de pena, mantenho a pena no patamar acima estabelecido. Conforme art. 49, §1º, do Código Penal, fixo o valor do dia multa em 1/30 com base no salário-mínimo vigente ao tempo do fato (2022), o que equivale a R$ 40,40, totalizando R$ 404,00. Condeno-o ainda ao pagamento das custas processuais no valor de R$ 337,47 (1/2 de 674,94). O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto (art. 33, §2º, “c” do CP). Atento aos arts. 44, §2º, segunda parte, 46 e 47, todos do CP, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao réu por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo tempo da condenação, a qual será especificada, oportunamente, em audiência admonitória. A substituição deu-se por uma restritiva em razão da condenação ser igual a um ano. Dispositivo. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na inicial e extingo a punibilidade dos réus WESLEN MICHAEL BATISTA DE SOUZA, FÁBIO JÚNIOR HAMMER LOOSE e HENRIQUE SÉRGIO MARTINS, em relação ao delito estelionato (art. 171, do Código Penal), face à decadência, nos termos do artigo 103, do Código Penal. Ainda, absolvo os denunciados WESLEN MICHAEL BATISTA DE SOUZA, FÁBIO JÚNIOR HAMMER LOOSE e HENRIQUE SÉRGIO MARTINS, em relação ao delito de porte de arma de fogo, nos termos do artigo 386, IV, do Código de Processo Penal. Por fim CONDENO: a) FÁBIO JÚNIOR HAMMER LOOSE, qualificado nos autos, como incurso no art. 180, caput, do CP, em concurso material, a uma pena de 1 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, e 10 (dez) dias-multa; b) HENRIQUE SÉRGIO MARTINS, qualificado nos autos, como incurso no art. 180, caput, do CP, em concurso material, a uma pena de 1 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, e 10 (dez) dias-multa; Certificado o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se guia de execução, cuja cópia instruída na forma da lei e com ciência ministerial deve ser encaminhada ao douto Juízo especializado para execução. Promovam-se as anotações e comunicações pertinentes, inclusive ao TRE-RO. Não havendo interposição de recurso, saem os réus intimados a efetuar o pagamento da pena de multa e das custas processuais, no prazo de 20 dias (5 dias para apelação e 15 quinze dias para o pagamento), sob pena de encaminhamento para protesto e posterior inscrição em dívida ativa. A arma de fogo apreendida nestes autos foi transferia ao IPL 16/2022 – DERCCV. Cumpridas as deliberações supra, arquive-se os autos. Publicado em audiência, saem os presentes intimados.
Registre-se.
Cumpra-se. Nada mais. Porto Velho - RO, 28 de abril de 2023 Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito -
28/04/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 12:43
Sentença confirmada em parte
-
05/12/2022 08:23
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 13:15
Decorrido prazo de WESLEN MICHAEL BATISTA DE SOUZA em 31/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 12:34
Conclusos para julgamento
-
20/10/2022 12:08
Publicado INTIMAÇÃO em 19/10/2022.
-
20/10/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/10/2022 12:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/10/2022 21:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/10/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 14:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/10/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 13:43
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR HAMMER LOOSE em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 13:22
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA DE OLIVEIRA em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 00:16
Decorrido prazo de HENRIQUE SÉRGIO MARTINS em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 00:16
Decorrido prazo de WESLEN MICHAEL BATISTA DE SOUZA em 10/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 13:42
Audiência Instrução realizada para 26/09/2022 08:00 Porto Velho - 3ª Vara Criminal.
-
26/09/2022 13:40
Audiência Instrução redesignada para 26/09/2022 08:00 Porto Velho - 3ª Vara Criminal.
-
26/09/2022 07:35
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2022 11:07
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 11:07
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 08:09
Processo devolvido à Secretaria
-
22/09/2022 00:26
Publicado DECISÃO em 23/09/2022.
-
22/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/09/2022 09:38
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 08:38
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2022 20:43
Mandado devolvido sorteio
-
20/09/2022 20:43
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 09:37
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA DE OLIVEIRA em 30/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 12:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/09/2022 09:00 Porto Velho - 3ª Vara Criminal.
-
15/08/2022 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2022 12:52
Expedição de Ofício.
-
15/08/2022 12:45
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 12:39
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 11:50
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 11:34
Expedição de Ofício.
-
02/08/2022 00:03
Decorrido prazo de HENRIQUE SÉRGIO MARTINS em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 00:02
Decorrido prazo de WESLEN MICHAEL BATISTA DE SOUZA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 00:02
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR HAMMER LOOSE em 01/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 15:46
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
20/07/2022 12:05
Mandado devolvido dependência
-
20/07/2022 12:05
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2022 11:59
Mandado devolvido dependência
-
20/07/2022 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2022 11:50
Mandado devolvido dependência
-
20/07/2022 11:50
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2022 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2022 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2022 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2022 13:42
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 13:27
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 13:25
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 12:39
Concedida a Liberdade provisória de WESLEN MICHAEL BATISTA DE SOUZA.
-
19/07/2022 12:39
Concedida a Liberdade provisória de FABIO JUNIOR HAMMER LOOSE.
-
19/07/2022 12:39
Concedida a Liberdade provisória de HENRIQUE SÃRGIO MARTINS.
-
19/07/2022 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 21:41
Mandado devolvido sorteio
-
08/07/2022 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2022 10:35
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 10:31
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 13:44
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/07/2022 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2022 11:38
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 11:29
Juntada de Petição de outras peças
-
06/07/2022 23:16
Juntada de Petição de laudo pericial
-
06/07/2022 13:44
Recebida a denúncia
-
05/07/2022 12:24
Juntada de inquérito policial
-
05/07/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 12:20
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/07/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2022 08:52
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/07/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 09:31
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
26/06/2022 21:36
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
26/06/2022 18:22
Conclusos para decisão
-
25/06/2022 22:27
Decisão ou Despacho Homologação
-
25/06/2022 21:47
Juntada de Certidão
-
25/06/2022 20:59
Conclusos para decisão
-
25/06/2022 20:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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