TJRO - 7024003-39.2022.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 18:35
Decorrido prazo de OZIAS DE MORAES CORREIA NETO em 15/10/2024 23:59.
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20/10/2024 16:35
Decorrido prazo de H 4 RECUPERADORA DE VEICULOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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16/10/2024 08:10
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 00:31
Decorrido prazo de OZIAS DE MORAES CORREIA NETO em 15/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:52
Decorrido prazo de H 4 RECUPERADORA DE VEICULOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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07/10/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 03:45
Publicado INTIMAÇÃO em 07/10/2024.
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04/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:00
Recebidos os autos
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26/09/2024 11:28
Juntada de decisão
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19/07/2023 07:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2023 15:50
Decorrido prazo de H 4 RECUPERADORA DE VEICULOS LTDA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:11
Decorrido prazo de H 4 RECUPERADORA DE VEICULOS LTDA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:10
Decorrido prazo de JIOVANA MENDES em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:10
Decorrido prazo de OZIAS DE MORAES CORREIA NETO em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:09
Decorrido prazo de JIULIANO MENDES em 27/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:13
Decorrido prazo de JHONATAN KLACZIK em 23/06/2023 23:59.
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23/06/2023 02:07
Publicado DECISÃO em 26/06/2023.
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23/06/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/06/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 09:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/06/2023 07:30
Conclusos para despacho
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07/06/2023 19:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2023 00:58
Publicado INTIMAÇÃO em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº : 7024003-39.2022.8.22.0001 Requerente: OZIAS DE MORAES CORREIA NETO Advogado do(a) AUTOR: JHONATAN KLACZIK - RO9338 Requerido(a): H 4 RECUPERADORA DE VEICULOS LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: JIULIANO MENDES - RO10276, JIOVANA MENDES - RO12456 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho (RO), 19 de maio de 2023. -
19/05/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 08:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/05/2023 00:34
Decorrido prazo de H 4 RECUPERADORA DE VEICULOS LTDA em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:28
Decorrido prazo de JIULIANO MENDES em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:25
Decorrido prazo de JIOVANA MENDES em 17/05/2023 23:59.
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12/05/2023 17:55
Juntada de Petição de recurso
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02/05/2023 03:11
Publicado SENTENÇA em 03/05/2023.
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02/05/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho 7024003-39.2022.8.22.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: OZIAS DE MORAES CORREIA NETO, TRAVESSA SENA MADUREIRA 173 ROQUE - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JHONATAN KLACZIK, OAB nº RO9338 REQUERIDO: H 4 RECUPERADORA DE VEICULOS LTDA, RUA BUENOS AIRES 1198, H4 RECUPERADORA DE VEÍCULOS NOVA PORTO VELHO - 76820-137 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: JIULIANO MENDES, OAB nº RO10276, JIOVANA MENDES, OAB nº RO12456 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/1.995.
O autor afirma ter contratado verbalmente a empresa requerida para realizar reparos na lataria de seu veículo e, em momento posterior, a filha do autor foi comunicada de que o veículo estava com uma luz acendendo no painel.
Após retirado da oficina requerida, o veículo foi levado à concessionária onde se constatou avaria no catalisador em decorrência da retirada do elemento filtrante da referida peça.
Atribui tal fato à empresa requerida, pois o veículo não apresentava tal problema antes de ser deixado na oficina.
Por fim, requer seja a requerida condenada a pagar o dano material, no valor de R$ 6.850,59, para o reparo do veículo, bem como indenização por danos morais. Pois bem. De início, consigno que a empresa requerida apresentou a contestação de forma intempestiva, portanto, será desconsiderada. Do contexto dos autos, tenho que os pedidos iniciais são improcedentes.
Em que pese as argumentações da parte autora, vejo que não há elementos de prova suficientes para atribuir à requerida, o suposto sumiço da peça que teria causado o defeito no veículo. Conforme esclarecido nos autos, o veículo, antes de ser deixado na oficina requerida, estava com avarias decorrentes de “depredação”.
No dia 02/10/2021 o veículo foi guinchado do Distrito de Extrema até esta capital.
No dia 03/10/2021 o veículo foi deixado na oficina requerida.
Ao que tudo indica, o veículo não foi ligado durante esse período.
Também se realizou qualquer procedimento de vistoria no veículo ao ser deixado na oficina.
Pelo menos não se tem notícia disso nos autos. Desse modo, não há como se afirmar, com convicção, que o “elemento filtrante do catalisador” estava no veículo quando lá foi deixado.
Não há como se afirmar, com convicção, se tal peça foi “retirada” do veículo enquanto permaneceu na oficina, assim como não há elementos de prova que indiquem se a peça foi retirada quando da depredação do veículo. Do que consta dos autos, não há como indicar, ao certo, em que momento o ““elemento filtrante do catalisador” foi supostamente retirado do veículo. Portanto, não há prova suficiente para imputar à empresa requerida, qualquer responsabilidade civil pelo suposto defeito apresentado no veículo, de modo que a improcedência do pedido de dano material é medida que se impõe. De igual forma não procede o pedido de indenização por dano moral.
Não é possível visualizar que os fatos narrados tenham gerado um sofrimento psíquico capaz de ser compensado financeiramente.
A situação em questão não tem o condão de afetar o psicológico e a intimidade do homem médio.
Não foi relatada situação de maior relevo que justifique a indenização pretendida, sequer se demonstrou desgaste pela via administrativa.
Improcede, pois, o pedido de indenização por dano moral.
Vejo, pois, que o autor não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC, portanto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dou por EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, na forma dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/1995.
Intimem-se. Serve a presente sentença como intimação no DJE/carta/mandado.
ADVERTÊNCIAS: 1) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA; 2) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95); 3) A PARTE QUE DESEJAR RECORRER À TURMA RECURSAL DEVERÁ RECOLHER, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, CONTADOS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO, 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 54, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/1995 E 23, C/C 12, DO REGIMENTO DE CUSTAS – LEI ESTADUAL Nº 3896/2016), SOB PENA DE DESERÇÃO.
E NO CASO DA INSUFICIÊNCIA DO VALOR RECOLHIDO NÃO HAVERÁ INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, NÃO SE APLICANDO O ART. 1.007, §2º, DO CPC ANTE A REGRA ESPECÍFICA DA LEI DOS JUIZADOS (ENUNCIADO 80-FONAJE E ART. 42, §1º, DA LEI Nº 9.099/1995; 4) CASO A PARTE RECORRENTE PRETENDA O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEVERÁ, NA PRÓPRIA PEÇA RECURSAL, EFETUAR O PEDIDO E JUNTAR DOCUMENTOS PARA DEMONSTRAR QUE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPROMETE SUA SOBREVIVÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE TER FEITO O PEDIDO NA INICIAL OU CONTESTAÇÃO OU JUNTADO DOCUMENTOS ANTERIORMENTE, POIS A AUSÊNCIA DE RECURSO FINANCEIRO DEVE SER CONTEMPORÂNEO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO PREPARO. -
27/04/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 14:22
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2022 17:43
Juntada de Petição de outras peças
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08/11/2022 00:10
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2022 00:02
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2022 09:53
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 09:53
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2022 09:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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06/11/2022 21:53
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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23/05/2022 12:41
Juntada de Petição de juntada de ar
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20/05/2022 08:32
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2022 14:11
Recebidos os autos.
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22/04/2022 14:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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06/04/2022 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2022 16:52
Juntada de Certidão
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06/04/2022 16:47
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 09:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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06/04/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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