TJRO - 7004633-40.2023.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 15:13
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2023 02:05
Decorrido prazo de SEBASTIAO PACHECO DA SILVA em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 01:43
Decorrido prazo de ANGELICA ALMEIDA DOS SANTOS FERREIRA em 04/05/2023 23:59.
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02/05/2023 03:15
Publicado SENTENÇA em 03/05/2023.
-
02/05/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho 7004633-40.2023.8.22.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: SEBASTIAO PACHECO DA SILVA, RUA ANARI 5358, BLOCO 07, APTO 103 FLORESTA - 76806-078 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) REQUERIDO: ANGELICA ALMEIDA DOS SANTOS FERREIRA, RUA JURITIS 564 ELDORADO - 76811-680 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
A parte autora não dispõe de endereço atualizado da parte requerida, apesar de ter sido intimada para tanto no prazo de 10 (dez) dias (ID 89085140). Em sede de Juizados Especiais não é viável o prosseguimento do processo sem a localização das partes, posto que há necessidade de comparecimento pessoal à audiência.
A extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe nos moldes do art. 51, II, da Lei 9.099 c/c art. 485, inc.
IV do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro no inciso II do artigo 51 da Lei 9.099/1995 c/c art. 485, inc.
IV do Código de Processo Civil JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de pressupostos processuais.
Intime-se.
Arquive-se.
Serve a presente sentença como intimação no DJE/carta/mandado. -
27/04/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 14:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/04/2023 10:58
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 10:13
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/04/2023 08:06
Audiência Conciliação - JEC realizada para 03/04/2023 10:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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17/03/2023 11:09
Juntada de Petição de certidão
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15/03/2023 10:29
Juntada de Petição de juntada de ar
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15/03/2023 08:52
Juntada de Certidão
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14/02/2023 14:21
Recebidos os autos.
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14/02/2023 14:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/02/2023 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2023 12:24
Audiência Conciliação designada para 03/04/2023 10:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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27/01/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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