TJRO - 7001578-15.2022.8.22.0002
1ª instância - 4ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2023 11:43
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2023 11:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
05/07/2023 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2023 23:59.
-
09/05/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 05:38
Publicado SENTENÇA em 03/05/2023.
-
02/05/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo: 7001578-15.2022.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Concessão Valor da Causa: R$ 20.604,00 AUTOR: PAULO SERGIO MASSARANDUBA, CPF nº *89.***.*67-87, RUA LAJES 4118, - ATÉ 4467/4468 SETOR 09 - 76876-340 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: VIVIANE MATOS TRICHES, OAB nº RO4695 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA
I - RELATÓRIO PAULO SERGIO MASSARANDUBA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo o benefício de amparo social à pessoa com deficiência, aduzindo que apresenta episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID F32.2) e vive em situação de miserabilidade, não conseguindo prover seu próprio sustento, nem tê-lo provido por sua família.
Com a inicial foram juntados documentos.
Gratuidade da justiça deferida no despacho de ID. 68403674.
Recebida a inicial, foi nomeado médica perita e assistente social para o deslinde da ação (ID. 74061805).
Perícia médica ao ID: 78044451, atestando incapacidade temporária com possibilidade de reabilitação.
Estudo social não realizado, visto que foram empreendidas duas diligências pelo serviço social ao endereço indicado pelo autor em sua inicial e este em ambas as oportunidades não fora localizado. (IDs. 79446616 e 81196071).
Petição no ID. 84742910, informando que não há mais contato da procuradora com o autor, ante sua mudança de endereço, pleiteando a desistência da prova (Estudo Social) e o julgamento do mérito da ação.
Citado, o requerido contestou alegando que o autor não compareceu à perícia social, pugnando pela improcedência do pedido e pelo julgamento antecipado da lide (ID. 85562207).
Não houve réplica. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do que prevê o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista ser desnecessária a produção de novas provas.
DAS PRELIMINARES NECESSIDADE DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO, COM REGRA DE TRANSIÇÃO RE 631.240: É assente na jurisprudência que na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o segurado poderá buscar diretamente o juízo, sem a necessidade de formulação de novo pleito administrativo, exceto se o caso depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
Nesse sentido colaciono os seguintes arestos: (AC 00492718820024013800, DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:03/07/2013 PAGINA:1436.) PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
RESTABELECIMENTO.
INTERESSE DE AGIR.
ALTA PROGRAMADA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. 1. À luz da tese fixada pelo STF no Tema nº 350 (RE nº 631.240), o pedido de restabelecimento do benefício previdenciário pode ser feito diretamente em juízo, revelando-se desnecessária a realização de prévio requerimento administrativo, salvo se se fundar em fato novo. 2.
O cancelamento do benefício por incapacidade com base na alta programada é suficiente para a caracterização do interesse de agir do segurado que busca a tutela jurisdicional, não se podendo exigir do segurado, como condição de acesso ao Judiciário, que formule novo pleito administrativo. (TRF4 5020082-32.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 23/04/2018) Outro não foi o entendimento do STF no julgamento do RE 631.240: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (...).
NÃO INSCRIÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO ÚNICO: Em que pese a autarquia alegar que na data da entrada do requerimento administrativo a autora não possuía Cadastro Único atualizado, a requerente juntou o comprovante de seu cadastro, com entrevista realizada em 09/07/2021, conforme ID: 72165075.
Por isso, AFASTO as preliminares arguidas e passo ao exame do mérito.
III - DO MÉRITO.
No mais, em se tratando de provas necessárias à instrução processual, vigora no ordenamento jurídico positivo o princípio da livre convicção motivada ou da persuasão racional do juiz.
Dessa forma, o juiz, destinatário da prova e, em última análise, único legitimado para decidir acerca da suficiência do quadro probatório constante dos autos, entendendo que a matéria está suficientemente esclarecida e que versa unicamente sobre direito, pode (e deve) julgar o mérito da causa.
Versam os presentes autos sobre ação ordinária de concessão de benefício assistencial LOAS, envolvendo as partes supramencionadas.
O benefício da prestação continuada foi instituído pela Constituição Federal, em seu artigo 203 regulamentado pela Lei nº 8.742/93, e tem como destinatários o portador de deficiência física e o idoso que comprovem não ter meios próprios de subsistência.
O artigo 20 da Lei 8.742/93 define quem poderá receber o benefício assistencial, nos seguintes termos: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
Como se percebe, tal dispositivo condiciona a concessão do benefício de prestação continuada à comprovação de deficiência e do estado de miserabilidade social.
DA HIPOSSUFICIÊNCIA A parte autora não atendeu ao chamado judicial e em duas oportunidades, nas datas e horários designados para realização do estudo social não foi localizada, sem justificativa plausível, mudando-se de endereço sem informar sequer sua procuradora, razão pela qual não há como se comprovar seu estado de miserabilidade social, impondo-se o julgamento antecipado da lide com a conclusão de improcedência do pedido por ausência de prova do fato constitutivo do direito pleiteado.
Nesse sentido, vejamos: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
CONCESSÃO.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA.
MISERABILIDADE.
PREENCHIMENTO DE REQUISITOS.
INOCORRÊNCIA.
PERÍCIA MÉDICA.
NÃO COMPARECIMENTO. 1.
O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 2.
Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. 3.
No caso em apreço, o autor requer o pagamento das prestações de benefício assistencial entre a primeira DER, em 05/2011, e a concessão posterior na via administrativa, em 17/08/2012.
No entanto, não comprovada a deficiência quando do primeiro requerimento, visto que o autor não compareceu à perícia agendada pelo INSS e desistiu do exame pericial designado nestes autos, não faz jus ao benefício no período pleiteado. (TRF-4 - AC: 50244184520174049999 5024418-45.2017.4.04.9999, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 28/11/2017, QUINTA TURMA) – destaquei.
Seguro obrigatório.
Perícia.
Não realização por falta de comparecimento.
Ausência de justificativa.
Extinção do feito.
O não comparecimento da parte para a realização da perícia sem justificativa plausível impõe o julgamento antecipado com a conclusão de improcedência do pedido por ausência de prova do fato constitutivo do direito pleiteado. (Apelação, Processo nº 0004653-37.2015.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 23/11/2016) (TJ-RO - APL: 00046533720158220000 RO 0004653-37.2015.822.0000, Relator: Desembargador Rowilson Teixeira, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 29/11/2016.) - destaquei.
Verifico ainda que a parte autora pugnou pela desistência da produção da prova de estudo social e pelo julgamento do mérito da ação. (ID. 84742910).
Portanto, sendo cumulativos os requisitos supracitados, e diante da ausência de um deles, deixo de analisar o requisito da deficiência e, portanto, desqualifico o autor em perceber o benefício previdenciário de assistencial social.
IV - DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do artigo 20, da Lei n. 8.742/93, julgo IMPROCEDENTE, os pedidos formulados por PAULO SERGIO MASSARANDUBA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ante a inércia e desistência da parte autora na produção do estudo social, não atendendo assim o requisito socioeconômico para a concessão do benefício assistencial.
Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e ao pagamento de 10% sobre o valor à causa, com base no artigo 85, parágrafo 2º do CPC.
Por ser beneficiário da Justiça Gratuita, a cobrança das verbas de sucumbência ficará adstrita ao disposto no artigo 98, §3º do CPC.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
SERVE DE INTIMAÇÃO. Ariquemes, 28 de abril de 2023 Alex Balmant Juiz(a) de Direito -
28/04/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 12:53
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 00:07
Publicado INTIMAÇÃO em 16/02/2023.
-
15/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/02/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2023 06:08
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 00:19
Publicado INTIMAÇÃO em 30/11/2022.
-
29/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/11/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 00:42
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MASSARANDUBA em 08/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 12:01
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2022 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 31/08/2022.
-
30/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/08/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 00:15
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 26/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 11:12
Decorrido prazo de CREAS/CRAS DE ARIQUEMES em 30/05/2022 23:59.
-
15/07/2022 07:34
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 10:01
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2022 09:53
Juntada de Petição de laudo pericial
-
08/06/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 14:59
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/03/2022 23:59.
-
06/04/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 04:06
Publicado DESPACHO em 14/03/2022.
-
11/03/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 09:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/03/2022 09:57
Outras Decisões
-
07/03/2022 08:45
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:51
Publicado DESPACHO em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 08:43
Determinada Requisição de Informações
-
22/02/2022 06:54
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 02:09
Publicado DESPACHO em 11/02/2022.
-
10/02/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 12:05
Determinada Requisição de Informações
-
09/02/2022 12:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/02/2022 16:47
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7007987-07.2022.8.22.0002
Gildimar Aparecido de Souza
Editora e Distribuidora Educacional S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 28/05/2022 16:23
Processo nº 7010246-34.2020.8.22.0005
Ellaine de Jesus Bispo
Frigorifico Rio Machado Industria e Come...
Advogado: Gilson Sydnei Daniel
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/11/2020 11:00
Processo nº 7088893-84.2022.8.22.0001
Maria Virginia de Santana Brito
Ameron Assistencia Medica e Odontologica...
Advogado: Brenda Carneiro Vasconcelos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/12/2022 17:24
Processo nº 7006840-05.2020.8.22.0005
Cooperativa de Credito do Centro do Esta...
Paulo Cesar Alves Batista
Advogado: Rodrigo Totino
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/07/2020 12:00
Processo nº 0054113-56.2007.8.22.0005
Cooperativa de Credito do Centro do Esta...
Dilcenir Camilo de Melo
Advogado: Adriano Henrique Coelho
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/06/2007 16:08