TJRO - 7004756-26.2023.8.22.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:41
Decorrido prazo de AECIO JOSE ROCHA em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:40
Decorrido prazo de VANCLEBER CARVALHO DOS SANTOS em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:38
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:36
Decorrido prazo de ANDRESSA TEIXEIRA LOPES em 24/05/2023 23:59.
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08/05/2023 08:31
Mandado devolvido para despacho
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04/05/2023 10:25
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 10:25
Juntada de documento de comprovação
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03/05/2023 19:09
Mandado devolvido para despacho
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03/05/2023 19:08
Mandado devolvido dependência
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02/05/2023 03:17
Publicado DECISÃO em 03/05/2023.
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02/05/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2023 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2023 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2023 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2023 07:53
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 07:53
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 07:53
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 2ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná – Cível genérica e Infância e Juventude Fórum Des.
Sérgio Alberto Nogueira de Lima “Justiça e Participação.
Direito e Brevidade” Autos n. 7004756-26.2023.8.22.0005 Classe/natureza da demanda: Carta Precatória Cível Complemento: Citação Autor(a)/Autores: DEPRECANTE: BANCO DO BRASIL Patrono(a)(s): ADVOGADOS DO DEPRECANTE: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Réu/ré/réus: DEPRECADOS: ANDRESSA TEIXEIRA LOPES, CPF nº *03.***.*49-79, LINHA C 115, INEXISTENTE ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, VANCLEBER CARVALHO DOS SANTOS, CPF nº *63.***.*79-72, LINHA C 115, INEXISTENTE ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, AECIO JOSE ROCHA, CPF nº *94.***.*28-00, AC ALTO PARAÍSO s/n, ZONA RURAL ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Patrono(a)(s): DEPRECADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de carta precatória que busca cooperação judiciária.
Cumpram-se integralmente e com presteza o(s) ato(s) deprecado(s), devendo a Central de Processamento Eletrônico – CPE 1º Grau e o sr Oficial de Justiça encarregados da diligência valerem-se dos mandados porventura já expedidos pelo Juízo de origem.
Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.
Assim, haja a CPE conforme o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 203, § 4º, do CPC e art. 33 das DGJ.
Realizada a citação ou intimação, proceda a CPE na forma do art. 232 do CPC.
Após o cumprimento do ato deprecado, devolvam-se os autos à origem, consignando-se nossas respeitosas homenagens ao r.
Juízo deprecante.
Sem prejuízo dessa determinação, procedam-se às baixas necessárias junto ao sistema PJe. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários.
Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ.
Deveras, de acordo com o disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito.
Cumpra-se.
Ji-Paraná/RO, quinta-feira, 27 de abril de 2023 LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito lsvc *Observações importantes à CPE-1º Grau: Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos na demanda.
Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada a sentença em julgado, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença). Avenida Brasil, n. 595, 3º andar, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná/Rondônia CEP 76.908-449 Telefones: (69) 3411-2900 (geral); 3411-2902 e 3411-2910 Celular: (69) 9.9916-2243 E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjjz-jsj (das 7h às 14h) Instagram: @gabjip2civel.com.br https://sites.google.com/tjro.jus.br/gabjip2civel -
27/04/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2023 13:31
Conclusos para despacho
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26/04/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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