TJRO - 7003669-60.2022.8.22.0008
1ª instância - 1ª Vara Generica de Espigao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 00:12
Decorrido prazo de MICHEL KAUAN DE ALCANTARA ROCHA em 10/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:19
Decorrido prazo de GUSTAVO LUIS RICIERI em 08/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 08:01
Decorrido prazo de MICHEL KAUAN DE ALCANTARA ROCHA em 13/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 05:12
Decorrido prazo de GUSTAVO LUIS RICIERI em 13/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 06:42
Decorrido prazo de ESPIGAO - PERICIA E VISTORIA VEICULAR LTDA - ME em 13/07/2023 23:59.
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20/07/2023 05:50
Decorrido prazo de GUSTAVO LUIS RICIERI em 13/07/2023 23:59.
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20/07/2023 05:23
Decorrido prazo de MICHEL KAUAN DE ALCANTARA ROCHA em 13/07/2023 23:59.
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19/07/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 03:22
Publicado SENTENÇA em 20/07/2023.
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19/07/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/07/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 08:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2023 13:27
Conclusos para despacho
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14/07/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2023 08:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/07/2023 03:27
Decorrido prazo de GUSTAVO LUIS RICIERI em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 03:27
Decorrido prazo de MICHEL KAUAN DE ALCANTARA ROCHA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 03:26
Decorrido prazo de ESPIGAO - PERICIA E VISTORIA VEICULAR LTDA - ME em 13/07/2023 23:59.
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06/07/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 11:02
Publicado DESPACHO em 06/07/2023.
-
05/07/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste Processo n.: 7003669-60.2022.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Perdas e Danos, Prestação de Serviços, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material REQUERENTE: GUSTAVO LUIS RICIERI, RUA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 1552 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: MICHEL KAUAN DE ALCANTARA ROCHA, OAB nº RO9276 REQUERIDO: ESPIGAO - PERICIA E VISTORIA VEICULAR LTDA - ME, AV.
SETE DE SETEMBRO 2265, ALFA VISTORIA CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: ANA PAULA DOS SANTOS OLIVEIRA, OAB nº RO9447 Valor da causa:R$ 14.148,52 DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença , altere-se a classe. Intime-se a parte (s) executada (s) para que tome conhecimento do presente cumprimento de sentença e, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação que será na pessoa de seu advogado, não havendo advogado constituído intime-se o executado pessoalmente, pague o valor da dívida atualizada R$ 8.151,55 (oito mil, cento e cinquenta e um reais e cinquenta e cinco centavos) sob pena de aplicação de multa de 10% (Art. 523, §1º do CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% . Não são devidos honorários advocatícios, na fase de cumprimento de sentença, nos termos do Enunciado do Fonaje - ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Caso deseje opor impugnação, a parte executada disporá do prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta intimação, nos termos do art. 525 do CPC. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e após, decorrido o prazo, venha concluso o processo para decisão. Não havendo impugnação, decorrido o prazo sem que haja o pagamento espontâneo, intime-se a parte credora, por intermédio de seu patrono VIA DJE para apresentar planilha atualizada, inclusa a multa, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de ser executado o valor da condenação. Espigão do Oeste/RO, 3 de julho de 2023. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito -
03/07/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 10:22
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
22/06/2023 00:06
Publicado INTIMAÇÃO em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Fórum de Espigão do Oeste, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000,(69) 33098221 Processo nº : 7003669-60.2022.8.22.0008 Requerente: REQUERENTE: GUSTAVO LUIS RICIERI Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: MICHEL KAUAN DE ALCANTARA ROCHA - RO9276 Requerido(a): REQUERIDO: ESPIGAO - PERICIA E VISTORIA VEICULAR LTDA - ME Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: ANA PAULA DOS SANTOS OLIVEIRA - RO9447 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
ESPIGÃO D'OESTE, 20 de junho de 2023. -
20/06/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 14:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
20/06/2023 00:40
Decorrido prazo de MICHEL KAUAN DE ALCANTARA ROCHA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:40
Decorrido prazo de GUSTAVO LUIS RICIERI em 19/06/2023 23:59.
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23/05/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:53
Publicado DECISÃO em 24/05/2023.
-
23/05/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste Processo n.: 7003669-60.2022.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Perdas e Danos, Prestação de Serviços, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material REQUERENTE: GUSTAVO LUIS RICIERI, RUA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 1552 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: MICHEL KAUAN DE ALCANTARA ROCHA, OAB nº RO9276 REQUERIDO: ESPIGAO - PERICIA E VISTORIA VEICULAR LTDA - ME, AV.
SETE DE SETEMBRO 2265, ALFA VISTORIA CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: ANA PAULA DOS SANTOS OLIVEIRA, OAB nº RO9447 Valor da causa:R$ 14.148,52 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração oferecidos por ESPIGAO - PERICIA E VISTORIA VEICULAR LTDA - ME em relação a sentença que julgou extinto os embargos de terceiro. Os embargos foram oferecidos no prazo legal de 05 dias (art. do 1.023 do CPC). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Conheço dos embargos, na forma do art. 1.022, inciso II do Código de Processo Civil, contudo, deixo de acolhê-los, uma vez que não vislumbro a presença de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou mesmo a presença de erro material a serem corrigidos. Nota-se dos argumentos dispensados pelo embargante que sua irresignação se limita a discordar do mérito decisão deste juízo. Ocorre que inexistiu qualquer omissão, uma vez que este juízo foi claro ao consignar as razões que fundamentaram a conclusão pela improcedência dos argumentos apresentados pelo embargante. Não houve qualquer omissão ou contradição, mas sim expresso desacolhimento da tese defendida pelo embargante. Portanto, é evidente os embargos de declaração não é a via adequada para a impugnação restrita ao inconformismo da parte com a decisão do juízo a quo.
Forte nessas razões, persiste a sentença tal como está lançada e, assim sendo, prossiga-se no cumprimento das determinações lá constantes. Intimem-se.
Cumpra-se. Espigão do Oeste/RO, 22 de maio de 2023. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito -
22/05/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/05/2023 19:11
Conclusos para julgamento
-
10/05/2023 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2023 03:17
Publicado INTIMAÇÃO em 03/05/2023.
-
02/05/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/04/2023 01:51
Decorrido prazo de MICHEL KAUAN DE ALCANTARA ROCHA em 28/04/2023 23:59.
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28/04/2023 03:12
Decorrido prazo de GUSTAVO LUIS RICIERI em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Fórum de Espigão do Oeste, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000,(69) 33098221 Processo nº : 7003669-60.2022.8.22.0008 Requerente: REQUERENTE: GUSTAVO LUIS RICIERI Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: MICHEL KAUAN DE ALCANTARA ROCHA - RO9276 Requerido(a): REQUERIDO: ESPIGAO - PERICIA E VISTORIA VEICULAR LTDA - ME Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: ANA PAULA DOS SANTOS OLIVEIRA - RO9447 INTIMAÇÃO À PARTE GUSTAVO LUIS RICIERI Rua Governador Jorge Teixeira, 1552, Vista Alegre, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos.
ESPIGÃO D'OESTE, 27 de abril de 2023. -
27/04/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 18:48
Publicado SENTENÇA em 13/04/2023.
-
14/04/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/04/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 08:32
Julgado procedente em parte o pedido
-
01/02/2023 10:44
Conclusos para julgamento
-
30/01/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 04:33
Publicado DESPACHO em 25/01/2023.
-
24/01/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/01/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2023 11:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/12/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 22:26
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 13:45
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2022 12:00 Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica.
-
22/11/2022 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 09:56
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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05/11/2022 13:16
Decorrido prazo de MICHEL KAUAN DE ALCANTARA ROCHA em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 13:16
Decorrido prazo de GUSTAVO LUIS RICIERI em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 13:16
Decorrido prazo de ESPIGAO - PERICIA E VISTORIA VEICULAR LTDA - ME em 04/11/2022 23:59.
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27/10/2022 09:30
Mandado devolvido sorteio
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26/10/2022 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2022 08:58
Recebidos os autos.
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25/10/2022 08:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/10/2022 08:58
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 08:57
Audiência Conciliação designada para 22/11/2022 12:00 Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica.
-
20/10/2022 11:07
Publicado DESPACHO em 19/10/2022.
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20/10/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/10/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 07:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/10/2022 18:35
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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