TJRO - 7038928-40.2022.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 08:33
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 10:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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26/05/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 00:02
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 25/05/2023 23:59.
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02/05/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 03/05/2023.
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02/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/05/2023 00:00
Intimação
Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 01 Processo: 7038928-40.2022.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: CRISTIANO GOMES MAZZINI substituído por VALDIRENE ALVES DA FONSECA CLEMENTELE Data distribuição: 23/03/2023 16:05:42 Data julgamento: 25/04/2023 Polo Ativo: ADRYA FERNANDES DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: KELISSON MONTEIRO CAMPOS - RO5871-A Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS Advogados do(a) RECORRIDO: RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264-A, LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos da lei 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Compulsando os autos, verifica-se quebra contratual entre a companhia aérea e a parte consumidora, com transtornos que vão muito além do dissabor, pois mediante a alteração unilateral do voo, a recorrente deixou de cumprir o serviço na forma contratada, o que resultou no atraso do voo.
Aduz a consumidora que firmou contrato saindo às 05hrs:30min de Porto Velho/RO no dia 16/05/2023, para a cidade de Santarém/PA, chegando às 22hrs:45min do mesmo dia.
Ocorre que o voo da autora acabou sendo cancelado unilateralmente e sendo alterado incluindo uma nova conexão para Belém e saindo de lá somente as 01hra:10min do dia 17/05/2022, atrasando mais de 24 horas a chegada da autora em seu destino final, ou seja, totalmente diferente do que havia sido inicialmente contratado.
Em contestação, a companhia aérea alega que o voo necessitou ser cancelado por motivo de alteração na malha aérea.
A sentença foi julgada parcialmente procedente, condenando a companhia aérea a pagar em favor da parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a títulos de danos morais.
Irresignado, o consumidor pleiteia em sede de recurso inominado pela majoração dos danos morais, portanto, considero majorar para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que é suficiente para compensar a parte autora e apto a desestimular novas condutas ilícitas por parte da requerida, sintonizando-se com o entendimento desta Turma Recursal.
O cancelamento do voo é questão incontroversa, sendo justificado nos autos pela recorrente em virtude da restruturação de malha aérea.
Ocorre que tal hipótese não configura excludente de responsabilidade, posto que se trata, em verdade, de fortuito interno, uma vez que diz respeito ao risco inerente à própria atividade exercida.
A verdade é que não houve informações adequadas ao consumidor, havendo inércia por parte da empresa em oferecer as assistências necessárias para diminuir o transtorno sofrido pela recorrida.
Nesse sentido, o aresto: Recurso Inominado.
Consumidor.
Contrato de Transporte Aéreo.
Alteração da Malha Aérea.
Excludente não Configurado.
Danos Morais Configurados.
Indenização devida.
Quantum Compensatório.
Redução.
Adequação a Proporcionalidade e Razoabilidade.1-O cancelamento injustificado do voo previamente contratado pelo consumidor é capaz de gerar dano moral. 2-A mera alegação de readequação na malha aérea não afasta a responsabilidade da empresa. 3-A fixação do quantum da indenização por danos morais deve levar em consideração os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo o valor de R$ 10.000,00(dez mil reais) o mais adequado para reparar os abalos suportados pelo consumidor. (TJ-RO-RI: 70088039420198220001 RO 7008803-94.2019.822.0001, Data de Julgamento: 07/08/2019) Ao não observar os horários que se obrigou a cumprir a recorrente incorre em descumprimento contratual, justamente por frustrar a legítima expectativa do consumidor que acreditava poder embarcar conforme os termos originariamente previstos, evidenciando a falha na prestação de serviço, consoante determina o art. 14, CDC.
Diante disso, entende-se pela legitimidade dos danos morais.
Quanto o quantum indenizatório, em condenações desta natureza, deve o juízo a quo atentar-se sempre às circunstâncias fáticas, para a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, sua natureza e extensão, as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, de tal sorte que não haja enriquecimento do ofendido, mas que,
por outro lado, corresponda a indenização a um desestímulo a novas práticas lesivas.
No caso dos autos, verificadas as circunstâncias em que ocorreram os fatos, o cancelamento unilateral, tenho que o valor a título de dano moral fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), não é justo e razoável ao caso concreto, devendo ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois se mostra suficiente para compensar o dano sofrido, atendendo o princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
Por tais considerações, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, para majorar o valor da compensação por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia desde a data da publicação desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do arbitramento.
Sem custas e honorários advocatícios, eis que o deslinde não se encaixa no teor do art. 55, da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA Recurso Inominado.
Consumidora.
Contrato de Transporte Aéreo.
Malha aérea.
Excludente não configurada.
Danos Morais Configurados.
Indenização Devida.
Quantum Compensatório.
Proporcionalidade e Razoabilidade.
Dano Moral Majorado.
Recurso Parcialmente Provido.
Sentença Reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 19 de Abril de 2023 Relator CRISTIANO GOMES MAZZINI substituído por VALDIRENE ALVES DA FONSECA CLEMENTELE RELATOR -
28/04/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 08:38
Conhecido o recurso de ADRYA FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *49.***.*11-74 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/04/2023 08:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/04/2023 08:30
Juntada de Petição de certidão
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20/04/2023 11:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2023 13:25
Pedido de inclusão em pauta
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23/03/2023 16:12
Conclusos para decisão
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23/03/2023 16:05
Recebidos os autos
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23/03/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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