TJRO - 7040185-03.2022.8.22.0001
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Porto Velho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 07:25
Juntada de Petição de juntada de ar
-
07/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 17:40
Juntada de Petição de certidão
-
27/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/06/2025 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 27/06/2025.
-
26/06/2025 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2025 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 04:50
Decorrido prazo de FABIANA SOUZA DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 04:50
Decorrido prazo de FABIELE SOUZA DE OLIVEIRA FERRO em 12/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 12:07
Expedição de Alvará.
-
04/06/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/06/2025 01:57
Publicado INTIMAÇÃO em 04/06/2025.
-
03/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/04/2025 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/04/2025 02:08
Publicado DESPACHO em 03/04/2025.
-
02/04/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 19:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 01:12
Decorrido prazo de FABIANA SOUZA DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:54
Decorrido prazo de FABIELE SOUZA DE OLIVEIRA FERRO em 12/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 19:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/02/2025 01:11
Publicado DESPACHO em 13/02/2025.
-
12/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 01:20
Publicado DESPACHO em 03/12/2024.
-
02/12/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 00:57
Decorrido prazo de FABIELE SOUZA DE OLIVEIRA FERRO em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:56
Decorrido prazo de FABIANA SOUZA DE OLIVEIRA em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 07:53
Publicado DESPACHO em 30/10/2024.
-
29/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2024 15:17
Decorrido prazo de FABIELE SOUZA DE OLIVEIRA FERRO em 08/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 11:29
Decorrido prazo de FABIANA SOUZA DE OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 00:45
Decorrido prazo de FABIANA SOUZA DE OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:44
Decorrido prazo de FABIELE SOUZA DE OLIVEIRA FERRO em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 01:34
Publicado DESPACHO em 27/09/2024.
-
26/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 12:33
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
06/09/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:23
Decorrido prazo de FABIANA SOUZA DE OLIVEIRA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:18
Decorrido prazo de FABIELE SOUZA DE OLIVEIRA FERRO em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 01:05
Publicado DESPACHO em 14/08/2024.
-
13/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
20/07/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 01:13
Decorrido prazo de FABIELE SOUZA DE OLIVEIRA FERRO em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:13
Decorrido prazo de FABIANA SOUZA DE OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:13
Decorrido prazo de INGLIDE FABIANE SOUZA DE OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:18
Decorrido prazo de FABIELE SOUZA DE OLIVEIRA FERRO em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:17
Decorrido prazo de FABIANA SOUZA DE OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:13
Decorrido prazo de INGLIDE FABIANE SOUZA DE OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:33
Publicado DESPACHO em 27/06/2024.
-
26/06/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 11:58
Juntada de outras peças
-
10/06/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 04:58
Publicado INTIMAÇÃO em 14/05/2024.
-
13/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 00:42
Decorrido prazo de FABIELE SOUZA DE OLIVEIRA FERRO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:40
Decorrido prazo de FABIANA SOUZA DE OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 01:11
Publicado DESPACHO em 12/01/2024.
-
11/01/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/01/2024 09:33
Juntada de outras peças
-
10/01/2024 20:18
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 00:18
Decorrido prazo de LUCIANA COSTA DAS CHAGAS em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:17
Decorrido prazo de FABIANA SOUZA DE OLIVEIRA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:16
Decorrido prazo de FABIELE SOUZA DE OLIVEIRA FERRO em 22/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 08:39
Decorrido prazo de FABIELE SOUZA DE OLIVEIRA FERRO em 25/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 08:31
Decorrido prazo de FABIANA SOUZA DE OLIVEIRA em 25/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 08:11
Decorrido prazo de LUCIANA COSTA DAS CHAGAS em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 01:08
Publicado DESPACHO em 26/10/2023.
-
25/10/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 03:54
Publicado DESPACHO em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 08:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/09/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 00:13
Decorrido prazo de FABIANA SOUZA DE OLIVEIRA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:12
Decorrido prazo de FABIELE SOUZA DE OLIVEIRA FERRO em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:12
Decorrido prazo de LUCIANA COSTA DAS CHAGAS em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:41
Publicado DESPACHO em 10/08/2023.
-
09/08/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 09:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/08/2023 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 12:35
Decorrido prazo de FABIANA SOUZA DE OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 00:11
Decorrido prazo de FABIANA SOUZA DE OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 19:07
Publicado INTIMAÇÃO em 05/07/2023.
-
05/07/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara de Família Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone:(69) 3217-1246 e-mail: [email protected] Processo : 7040185-03.2022.8.22.0001 Classe : INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: INGLIDE FABIANE SOUZA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: HELIO SILVA DE MELO JUNIOR - RO958 REQUERIDO: FABIANA SOUZA DE OLIVEIRA e outros Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA COSTA DAS CHAGAS - RO6205 INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO DE AVALIAÇÃO Ficam as PARTES intimadas para manifestação acerca do laudo de avaliação de ID 91289997, no prazo de 5(cinco) dias. -
03/07/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 00:27
Decorrido prazo de INGLIDE FABIANE SOUZA DE OLIVEIRA em 20/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 15:08
Mandado devolvido sorteio
-
26/05/2023 03:36
Decorrido prazo de LUCIANA COSTA DAS CHAGAS em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 03:34
Decorrido prazo de FABIANA SOUZA DE OLIVEIRA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 03:33
Decorrido prazo de FABIELE SOUZA DE OLIVEIRA FERRO em 25/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 07:58
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 05:39
Publicado DECISÃO em 03/05/2023.
-
02/05/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Comarca de Porto Velho 2ª Vara de Família e Sucessões Endereço: Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO - Fórum Geral Des.
César Montenegro Fone: (69) 3309-7000 / 3309-7170 - Email: [email protected] Processo n. 7040185-03.2022.8.22.0001 Classe: Inventário Requerente: INGLIDE FABIANE SOUZA DE OLIVEIRA Advogado: HELIO SILVA DE MELO JUNIOR, OAB nº RO958 Requerido: FABIELE SOUZA DE OLIVEIRA FERRO FABIANA SOUZA DE OLIVEIRA Advogado: LUCIANA COSTA DAS CHAGAS, OAB nº RO6205 AVALIAÇÃO JUDICIAL: 1.
Veículo fusca VW1300 – ano/fabricação 1969 – Placa NBB8424 – RENAVAM 136103952 - Chassi B677722 – COR VERMELHA), no local onde se encontra (residência de Fabiele Souza, Rua Pedro Albeniz – 7268 – Aponiã – Porto Velho-RO, 69 9 92733155 - (69) 9 93636152). 2.
Imóvel situado na rua Jobu Miro, 3327, Flodoaldo Pontes Pinto, Porto Velho-RO CEP76820-602, MOVEL ( Matrícula 33494, id.82424090).
Contato Inventariante: INGLIDE FABIANE SOUZA DE OLIVEIRA Fone: 69 993619052, adv: Dr.
Hélio Silva (69) 9208-1452 DECISÃO 1.
Trata-se de inventário dos bens do falecido Nelson Bispo de Oliveira, cujo passamento se deu em 03/05/2020, promovido por INGLIDE FABIANE SOUZA DE OLIVEIRA 1.2.
Nomeada inventariante, a requerente apresentou as primeiras declarações no id.79651179.
Indicou como bens do espólio: a) IMOVEL – com uma casa em alvenaria – inscrição mobiliária nº 01.***.***/1980-01 – Matrícula Cartório 33494 – logradouro Rua Jobu Miro – 3327 – Bairro Flodoaldo Pontes Pinto – Porto Velho-RO – CEP76820-602; b) Veículo Caminhão Mercedes Benz – 1513 – Placa NBN8549 – cor Branca – ano/fabricação 1979 – RENAVAM *01.***.*93-84; c) Veículo fusca VW1300 – ano/fabricação 1969 – Placa NBB8424 – RENAVAM 136103952 - Chassi B677722. 1.3.
Em petição de ID: 87086945 as herdeiras FABIANA SOUZA DE OLIVEIRA e FABIELE SOUZA DE OLIVEIRA FERRO apresentaram impugnação às primeiras declarações.
Alegaram, em suma: que o Veículo Caminhão Mercedes Benz – 1513 – Placa NBN 8549 foi vendido para terceiros em 10/07/2020, 60 dias após o falecimento do Inventariado com anuência de todas as herdeiras; que o o valor do Veículo Fusca VW1300 – ano de fab/mod 1969 – Placa NBB 8424 não corresponde a R$ 35.068,00(trinta e cinco mil e sessenta e oito reais).
Juntou contrato de compra e venda do veículo no id.87088629. 1.4.
A inventariante se manifestou no id.88879449 informando que o caminhão foi vendido sem a sua concordância.
Passa-se à análise das impugnações e deliberações: 2.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indefiro o requerimento de gratuidade judiciária formulado pelas impugnantes.
Ao contrário das outras demandas, não é a parte quem suporta os ônus e custos processuais, mas, sim, a universalidade de bens que compõem o espólio, ou seja, as forças da herança. 3.
DA VENDA DO CAMINHÃO Conforme pode ser inferido do contrato de compra e venda (id. 87088629) as herdeiras Fabiana e Fabiele deliberaram pela alienação dos direitos que possuem sobre o Veículo Caminhão Mercedes Benz – 1513 – Placa NBN 8549, vendendo-o para o Sr.
Gerson Marçal, consoante contrato de compra e venda juntado no id.87088629.
Mesmo sem anuência da herdeira Inglide e/ou autorização judicial, procederam à cessão de seus direitos hereditários pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em princípio, deve ser destacado que, em regra, é ineficaz a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem da herança considerado singularmente, pendente de indivisibilidade, conforme expressamente estabelece os art. 1.793, §§ 2º e 3º do CC. Assim, considerando que o negócio jurídico ocorreu sem autorização do juízo e com valor inferior ao estabelecido em audiência, a conclusão imediata seria pelo indeferimento da pretensão da cessionária.
Ocorre, porém, que o bem já foi alienado, estando na posse de terceiros.
Ademais, o valor da venda foi equivalente ao valor do bem indicado nas primeiras declarações apresentadas pela inventariante Inglide (id.78018287 - Pág. 3).
Dessa forma, considerando que se tratam de herdeiras maiores e capazes e, ainda, que não existe a priori prejuízo ao espólio, não se vislumbra óbice à convalidação da venda realizada, visto que, sendo o caminhão vendido por valor compatível com o indicado pela inventariante (R$ 30.000,00), não se justifica a manutenção do veículo no rol dos bens a serem inventariados, e sim, os valores provenientes com alienação.
A cota parte da inventariante (1/3) será resguardada e poderá ser compensada quando da realização da partilha dos demais bens existentes em nome do falecido.
Registre-se que a transferência de propriedade do caminhão junto ao DETRAN, ao cessionário, poderá ser realizada mediante pedido de alvará judicial formulado por ele em processo independente. 4.
DO VALOR DO Veículo fusca VW1300.
Nas primeiras declarações a inventariante atribuiu o valor de R$ 5.000,00 ao Veículo fusca VW1300 – ano/fabricação 1969 – Placa NBB8424 – RENAVAM 136103952 - Chassi B677722 – COR VERMELHA.
Já na petição de id.81221653, indicou o valor de R$ 35.068,00 com o que discordaram as impugnantes.
Com efeito, analisando as fotos, verifica-se que o veículo encontra-se em estado deplorável e não condiz com o valor indicado pela inventariante. 4.1.
Portanto, para dirimir a questão, DETERMINO A AVALIAÇÃO JUDICIAL do referido bem (Veículo fusca VW1300 – ano/fabricação 1969 – Placa NBB8424 – RENAVAM 136103952 - Chassi B677722 – COR VERMELHA), no local onde se encontra (residência de Fabiele Souza, Rua Pedro Albeniz – 7268 – Aponiã – Porto Velho-RO, 69 9 92733155 - (69) 9 93636152 ). 4.2.
Considerando a necessidade de apuração do monte mor para recolhimento das custas processuais e imposto causa mortis, além de bem preservar os quinhões, também DETERMINO A AVALIAÇÃO JUDICIAL do imóvel situado na rua Jobu Miro, 3327, Flodoaldo Pontes Pinto, Porto Velho-RO CEP76820-602, MOVEL ( Matrícula 33494, id.82424090).
OBSERVAÇÃO: As partes, em especial a inventariante, devem colaborar e ficar cientes que deverão acompanhar o andamento do processo, com vistas a impedir que a avaliação seja frustrada, o que poderá ensejar a aplicação das sanções legais cabíveis. 4.3.
Com a apresentação do laudo de avaliação, intimem-se as partes para manifestação em 05 dias. 5.
Sem prejuízo da determinação acima, deve a inventariante: 5.1.
Apresentar a certidão negativa de tributos estaduais em nome do falecido ou informar as dívidas que impedem a expedição do documento. 5.2.
Recolher as custas, em guia própria, para a pesquisa e bloqueio de numerários em nome do falecido, via Sisbajud, na forma do art. 17 da Lei de custas.
Cumpra-se em 15 dias.
Servirá cópia da decisão como mandado de avaliação dos bens supra identificados.
Int.
C.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de abril de 2023 João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito -
28/04/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 12:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FABIELE SOUZA DE OLIVEIRA FERRO.
-
28/04/2023 12:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FABIANA SOUZA DE OLIVEIRA.
-
28/04/2023 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 00:37
Decorrido prazo de FABIELE SOUZA DE OLIVEIRA FERRO em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:33
Decorrido prazo de FABIANA SOUZA DE OLIVEIRA em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:32
Decorrido prazo de LUCIANA COSTA DAS CHAGAS em 28/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 00:54
Decorrido prazo de FABIELE SOUZA DE OLIVEIRA FERRO em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:43
Decorrido prazo de FABIANA SOUZA DE OLIVEIRA em 10/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:17
Publicado DESPACHO em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/03/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2023 09:17
Mandado devolvido sorteio
-
13/02/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 01:18
Publicado INTIMAÇÃO em 27/01/2023.
-
26/01/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/01/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 10:48
Mandado devolvido sorteio
-
16/01/2023 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2023 14:54
Expedição de Mandado.
-
17/12/2022 00:50
Decorrido prazo de FABIANA SOUZA DE OLIVEIRA em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:47
Decorrido prazo de FABIELE SOUZA DE OLIVEIRA FERRO em 16/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2022 16:56
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 00:31
Publicado DESPACHO em 25/11/2022.
-
24/11/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/11/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 13:19
Decorrido prazo de FABIANA SOUZA DE OLIVEIRA em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:53
Decorrido prazo de FABIELE SOUZA DE OLIVEIRA FERRO em 28/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 01:26
Publicado DESPACHO em 06/09/2022.
-
05/09/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/09/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 00:37
Decorrido prazo de FABIANA SOUZA DE OLIVEIRA em 30/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 00:33
Decorrido prazo de FABIELE SOUZA DE OLIVEIRA FERRO em 30/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 00:11
Publicado DESPACHO em 08/08/2022.
-
05/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/08/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2022 10:40
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 27/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2022 00:18
Decorrido prazo de FABIELE SOUZA DE OLIVEIRA FERRO em 24/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 00:14
Decorrido prazo de FABIANA SOUZA DE OLIVEIRA em 24/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:01
Publicado DESPACHO em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/06/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2022 13:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/06/2022 16:29
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7029627-69.2022.8.22.0001
Ingridy Marssuely Franca Brito
Sociedade Educacional Cacoal LTDA - EPP
Advogado: Thiago Luis Prudencio de Sousa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/04/2022 16:34
Processo nº 7002066-49.2022.8.22.0008
Rosely Aparecida Granje
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Diogo Rogerio da Rocha Moletta
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/06/2022 09:18
Processo nº 7001292-19.2022.8.22.0008
Rosa Meireles Goncalves
Bp Promotora de Vendas LTDA.
Advogado: Wilson Belchior
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/04/2022 10:33
Processo nº 7012984-36.2022.8.22.0001
Rosineide Rauriz Peris
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/02/2022 19:41
Processo nº 7001249-82.2022.8.22.0008
Leila Andrea Costa
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Claudia Binow
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/04/2022 09:50