TJRO - 7000569-63.2023.8.22.0008
1ª instância - 2ª Vara Generica de Espigao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 01:43
Decorrido prazo de NADIR MENDES DA SILVA DE JESUS em 04/05/2023 23:59.
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02/05/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 03:17
Publicado SENTENÇA em 03/05/2023.
-
02/05/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2023 08:16
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste 7000569-63.2023.8.22.0008 Nota Promissória Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: LOANDA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - EPP ADVOGADO DO EXEQUENTE: ERICK CORTES ALMEIDA, OAB nº RO7866 EXECUTADO: NADIR MENDES DA SILVA DE JESUS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por EXEQUENTE: LOANDA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - EPP em desfavor de EXECUTADO: NADIR MENDES DA SILVA DE JESUS, todos já qualificados, em que as partes celebraram composição amigável, ID. 88038332, e a submeteram à homologação judicial, cuja consequência é a extinção do feito.
Do acordo se lê quitação em caso de pagamento, e a intenção de ostentar título executivo autônomo.
Posto isto, diante do que consta dos autos, por estarem presentes os requisitos legais, HOMOLOGA-SE, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, EXTINGUE-SE O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 487 III, b, do CPC.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitado e julgado nesta data, diante da anuência das partes.
Nada pendente, arquivem-se.
Espigão do Oeste/RO, data certificada. BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito -
27/04/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 14:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/04/2023 12:57
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 12:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/03/2023 00:39
Decorrido prazo de NADIR MENDES DA SILVA DE JESUS em 22/03/2023 23:59.
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09/03/2023 22:44
Mandado devolvido sorteio
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09/03/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 00:10
Publicado DESPACHO em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/02/2023 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2023 11:45
Recebidos os autos.
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27/02/2023 11:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/02/2023 11:45
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 11:44
Audiência Conciliação designada para 24/04/2023 11:30 Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica.
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24/02/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2023 15:39
Conclusos para despacho
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22/02/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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