TJRO - 7001361-17.2023.8.22.0008
1ª instância - 2ª Vara Generica de Espigao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/09/2025 01:50
Publicado DESPACHO em 17/09/2025.
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16/09/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2025 14:29
Determinada a citação de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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16/09/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 08:52
Conclusos para despacho
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14/08/2025 07:49
Processo Desarquivado
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11/08/2025 17:56
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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07/08/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 14:10
Determinado o arquivamento definitivo
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02/07/2025 11:26
Conclusos para despacho
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02/07/2025 00:25
Decorrido prazo de POLIANA SOARES PEREIRA em 01/07/2025 23:59.
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09/06/2025 12:26
Juntada de documento de comprovação
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04/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/06/2025 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 04/06/2025.
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03/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/06/2025 09:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/05/2025 00:36
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2025 23:59.
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17/04/2025 01:46
Decorrido prazo de POLIANA SOARES PEREIRA em 16/04/2025 23:59.
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04/04/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/03/2025 01:24
Publicado SENTENÇA em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE 7001361-17.2023.8.22.0008 Parcelas de benefício não pagas, Concessão Procedimento Comum Cível AUTOR: POLIANA SOARES PEREIRA, CPF nº *16.***.*59-32, SÃO PEDRO 2236 JORGE TEIXEIRA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA, OAB nº RO3403 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por POLIANA SOARES PEREIRA, já qualificado(a) nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que a parte autora pede a condenação do requerido ao pagamento de prestações pretéritas de auxílio-doença.
Em síntese, a parte autora afirma que é segurada da previdência social e que no período indicado na inicial estava incapacitada para o trabalho, motivo pelo qual requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença, que lhe teria sido indeferido.
Com a inicial juntou os documentos que entende fundamentar sua pretensão.
A inicial foi recebida e designada perícia médica.
O laudo pericial foi juntado ao ID 105437178.
Regularmente citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação, no mérito pugnou pela improcedência do pedido.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ao cabo da instrução processual, restou comprovado por meio de perícia médica judicial que a requerente se encontrou incapacitada para o trabalho por 40 (quarenta) dias, impondo-se, portanto, a procedência do pedido inicial para o fim de ser concedido o auxílio-doença em relação ao período em que ficou incapacitada de trabalhar.
Exige-se, para a concessão do auxílio-doença, que o interessado, além de ser segurado da previdência social pelo período de carência mínimo exigido, seja portador de moléstia que o incapacite para o trabalho e para as atividades habituais temporariamente (Lei 8.213/1991, artigo 59).
No caso deste processo, a autarquia previdenciária contestou tanto a qualidade de segurado do requerente e o atendimento do período de carência exigido pela lei, quanto a existência de incapacidade laborativa.
Com relação à qualidade de segurado e período de carência, o CNIS da requerente indica que ela é segurada e há o recolhimento regular das contribuições, motivo pelo qual resta preenchido estes dois requisitos.
Com relação à existência ou não de incapacidade laborativa, foi designada prova pericial para ser aferida essa dúvida.
A perícia médica foi realizada, tendo restado confirmado que a requerente ficou impossibilitada de trabalhar por 40 (quarenta) dias, a contar do dia 27/07/2022 a 05/09/2022, em razão de ter sofrido calculose do rim e do ureter e cólica nefrética não especificada.
Portanto, tendo restado incapacitada apenas pelo prazo de 40 (quarenta) dias e tendo recuperado plenamente a capacidade de trabalhar, estando assintomática, o requerente faz jus ao auxílio-doença apenas pelo período assinalado.
Data para implementação do benefício (termo inicial) Considerando que a incapacidade somente ocorreu a partir de 27/07/2022, referida data deverá ser o termo inicial do benefício.
Do termo final O termo final deverá ser o da cessação da incapacidade, ou seja, 05/09/2022.
Dos juros e da correção monetária A atualização das parcelas pretéritas deverá observar a Emenda Constitucional n. 113/2021 para as parcelas posteriores à data de vigência da norma (09/12/2021) e quanto aos valores anteriores, deverá observar os critérios assinalados pelo STF no julgamento recente do Recurso Extraordinário n. 870.947, com repercussão geral reconhecida n. 870.947, em que ficou decidido pelo plenário do STF que, para as dívidas não tributárias da Fazenda Pública, como é o presente caso, a atualização monetária deve ser realizada de acordo com o índice do IPCA-E e os juros moratórios de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09.
Registro que a Emenda Constitucional n. 113/2021 utiliza o termo "atualização monetária", que envolve os juros de mora e a correção.
Ademais, o STF possui o entendimento de que a Taxa SELIC engloba os juros de mora e não apenas a correção monetária (ADCs 58 e 59; ADIns 5.867 E 6.021).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da ação proposta por POLIANA SOARES PEREIRA para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a lhe conceder o benefício de auxílio-doença pelo prazo de 40 (quarenta) dias, correspondente ao período de 27/07/2022 a 05/09/2022.
Com relação aos honorários advocatícios, entendo que estes devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ.
Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a fundamentação acima.
Conforme o inciso I do art. 4º da Lei 9.289/96, o INSS é isento de custas quando a ação é processada perante a Justiça Federal, e, in casu, também perante a Estadual, por força do art. 5º, I da Lei 3.896/2016 (Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado de Rondônia).
Sentença não sujeita ao reexame necessário, de acordo com o disposto no art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso deverá o cartório intimar a parte contrária para apresentar suas contrarrazões, independentemente de nova conclusão e transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeter os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Encaminhe-se ofício requisitório, para pagamento dos honorários periciais, caso tal providência ainda não tenha ocorrido.
Em hipótese positiva, apresentados os cálculos pelo INSS, iniciando-se, por óbvio, a execução invertida, independente de posterior deliberação pelo juízo, intime-se, desde logo, a parte beneficiária, por intermédio do patrono constituído nos autos, a manifestar-se expressamente quanto aos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, desde logo, advertindo-a de que eventual inércia será vista como concordância tácita quanto aos valores apresentados pela Autarquia, ensejando, doravante, a expedição da RPV e/ou precatório, se for o caso, e posterior extinção do feito, nos termos do art. 924 do NCPC.
Certificado nos autos o trânsito em julgado do julgado, bem como, in albis, o decurso do prazo para a apresentação dos cálculos da parte devedora em execução, fica intimada a parte credora, desde já, a promover o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Com o decurso do prazo, havendo ou não manifestação pela parte credora, o que deverá ser certificado, retornem conclusos para demais providências.
Ademais, advirta-se que a inobservância dessas determinações importará no indeferimento do requerimento de cumprimento de sentença apresentado, bem ainda no arquivamento dos presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Espigão do Oeste/RO, data certificada.
EDERSON PIRES DA CRUZ Juiz de Direito -
24/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:04
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 00:15
Juntada de laudo pericial inss
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20/03/2025 00:15
Juntada de laudo pericial inss
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20/03/2025 00:15
Juntada de laudo pericial inss
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20/03/2025 00:15
Juntada de laudo pericial inss
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20/03/2025 00:15
Juntada de laudo pericial inss
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27/09/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 00:15
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2024 23:59.
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04/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:54
Publicado INTIMAÇÃO em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Telefone: (69) 3309-8222 E-mail: [email protected] Processo nº : 7001361-17.2023.8.22.0008 Requerente: POLIANA SOARES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA - RO3403 Requerido(a): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Intimo a parte para alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, decorrido o prazo, venham conclusos para sentença.
Espigão do Oeste (RO), 15 de agosto de 2024. -
15/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 00:03
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 11/06/2024 23:59.
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10/05/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:19
Decorrido prazo de POLIANA SOARES PEREIRA em 06/05/2024 23:59.
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18/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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16/04/2024 07:52
Publicado DECISÃO em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7001361-17.2023.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: POLIANA SOARES PEREIRA ADVOGADO DO AUTOR: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA, OAB nº RO3403 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos em saneador.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por POLIANA SOARES PEREIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando o pagamento de todas as parcelas do benefício de auxílio doença do período em que se manteve afastada, na condição de segurada comum. Não tendo sido apresentada ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que alude o art. 357, § 2º do CPC, e não demonstrando a presente causa complexidade em matéria de fato ou de direito, deixo de designar audiência de saneamento em cooperação, e de logo passo ao saneamento e organização do feito em gabinete (CPC, art. 357, §§).
Não há preliminares a apreciar, as partes são legítimas, e estão adequadamente representadas nos autos, inexistindo, por ora, outras questões processuais a serem abordadas.
Instadas a sugerir pontos controvertidos e a especificar provas a produzir, somente a parte autora apresentou manifestação.
Fixa-se os pontos controvertidos da demanda: a) há incapacidade da parte autora em exercer atividade laboral que lhe garanta a subsistência? b) a eventual invalidez da parte requerente é permanente ou temporária? c) a eventual incapacidade a impossibilita de exercer outras atividades diversas daquela antes usualmente exercida? d) a parte requerente cumpre a carência legalmente prevista - recolhimento previdenciário ou tempo de exercício de atividade nos termos do art. 11 c/c 25/26 e 39 da lei n. 9213/91, para concessão do benefício pleiteado? e) se há em trâmite outro pedido administrativo ou judicial pela parte autora em face da autarquia ou se a parte autora aufere ou auferiu durante o período objeto da lide - total ou parcialmente -, benefício inacumulável ao pretendido.
Nesse mesmo sentido, determina-se, doravante, a produção de prova pericial, apenas, por entender que a tal é suficiente ao deslinde do feito, nos moldes dos arts. 357, inc.
II e 385 do CPC.
Diante do disposto nos arts. 357, III e 373 e §§ do CPC, passa-se a definir a distribuição do ônus da prova no presente feito, da maneira seguinte: a) à parte requerente caberá comparecer no local da perícia, na data e hora previamente agendados, portando seus documentos de identificação pessoal e os laudos e documentos médicos necessários aos trabalhos periciais, a fim de esclarecer os pontos controvertidos "a"; "b" e "c". À parte requerida cumprirá demonstrar que a parte requerente não cumpre a carência legalmente prevista - recolhimento previdenciário ou tempo de exercício de atividade nos termos do art. 11 c/c 25/26 e 39 da lei n. 9213/91, para concessão do benefício pleiteado.
Por consequência, NOMEIA-SE o Dr.
DANILO DE NORONHA NUNES, CRM/RO 5.569, CPF *25.***.*67-51. Para tanto, designa-se perícia médica para o dia 08/05/2024 ás 18:15 horas, a ser realizada no endereço: Clínica Esmeralda, Av.
Turíbio Odilon Ribeiro, n. 474, Bairro Apediá, em Pimenta Bueno/RO.
Consigne-se que o senhor perito deverá exercer seu mister independentemente de assinatura de termo de compromisso.
No que toca ao arbitramento de honorários ao perito nomeado, há de se observar os parâmetros trazidos pelas Resoluções CNJ 232/2016 e CJF 00305/2014, em especial o disposto no art. 28, p. único desta última, que recomenda ao magistrado, "Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo." De outro lado, não se há de desconhecer que o caput do referido dispositivo normativo remete aos parâmetros específicos contidos no art. 25 da mesma resolução, que hão de ser considerados quando da fixação dos honorários periciais.
A Res.
CNJ n. 232/2016, por sua vez, fornece o supedâneo para a fixação judicial de honorário de peritos em conformidade com as especificidades e realidade do trabalho desenvolvido e da comarca no qual deve ter vez, inclusive prevendo a necessidade de eventual fixação em parâmetros superiores aos definidos em tabela oficial, mediante fundamentação idônea (art. 2º, par. 4º).
De outro lado, ainda à luz das citadas normas, impõe-se, para o arbitramento, cotejar a natureza da perícia recomendada nestes autos, o zelo a ser dispensado pelo profissional perito, as diligências que envolvem o ato, a necessidade quanto ao grau de especialização do perito, e o local de sua realização, e considerar, ainda, a circunstância de que, nesta comarca e cidades circunvizinhas, se vê ausência de profissionais especializados na referida área de atuação.
Por fim, o arbitramento envida-se à luz do indispensável critério de proporcionalidade a informar a decisão e livre convicção judicial neste tocante - de maneira a preservar a justa remuneração do trabalho do profissional e evitar, de outra banda, gastos excessivos e desarrazoados ao poder público -, e, finalmente, das relevantes informações pretéritas prestadas pelo juízo federal de 1ª instância, no que toca à questão orçamentária afeta ao tema.
Diante do quanto exposto no particular, fixa-se os honorários periciais em R$700,00 (setecentos reais), a serem pagos na forma das referidas resoluções, visto ser a parte requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Neste sentido, veja-se: Assistência judiciária.
Perícia deferida.
Presunção de necessidade.
Honorários do perito.
Inviabilidade de imputação aos beneficiados.
A assistência judiciária abrange todos os atos do processo, incluindo-se a realização de prova pericial presumida necessária ao ser deferida, nomeando-se perito que aceite o encargo ou requisitando profissional nos quadros do funcionalismo público.
Inviável a imputação aos beneficiados pela gratuidade do recolhimento de honorários periciais.(TJ-RO - Ag.
Instrumento, N. 10000120030182661, Rel.
Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa, J. 25/01/2006).
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ARTS. 3º, V, E 11 DA LEI 1.060/50, 19 E 33 DO CPC.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ANTECIPAÇÃO PELO ESTADO, QUANDO O EXAME FOR REQUERIDO POR BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DESCABIMENTO.
REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM COLABORAÇÃO COM O PODER JUDICIÁRIO.1.
A controvérsia posta em debate diz respeito ao ônus pela antecipação dos honorários do perito em ação em que o autor da demanda, postulante da perícia, é beneficiário da justiça gratuita.2.
O fato de o beneficiário da justiça gratuita não ostentar, momentaneamente, capacidade econômica de arcar com o adiantamento das despesas da perícia por ele requerida, não autoriza, por si só, a inversão do ônus de seu pagamento.3.
Tendo em vista que o perito nomeado não é obrigado a realizar o seu trabalho gratuitamente, incumbe ao magistrado requisitar ao Estado, a quem foi conferido o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes, o ônus de promover a realização da prova técnica, por meio de profissional de estabelecimento oficial especializado ou de repartição administrativa do ente público responsável pelo custeio da produção da prova, o que deve ocorrer em colaboração com o Poder Judiciário.4.
Recurso especial provido.(STJ - REsp 1245684/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 16/09/2011).
CIENTIFIQUE-SE o perito, informando-lhe quanto à nomeação.
Faço consignar, nesta ocasião, que os quesitos que deverão ser respondidos pelo expert são os seguintes: a) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; b) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; c) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; d) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; e) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; f) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); g) Data provável do início da incapacidade identificada.
Justifique; h) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. i) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontamento os elementos par esta conclusão; j) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? k) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? l) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? m) Esclareça o perito, os demais pontos que entenda pertinentes para a melhor elucidação da causa. n) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
Outrossim, na forma do art. 465, § 1º, do CPC, as partes devem ser intimadas para indicarem, querendo, assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias,sob pena de preclusão. Após, advindo notícia acerca do agendamento da perícia, intime-se a requerente, cientificando-lhe acerca do dia e hora designado para perícia, bem como notificando-lhe que eventual ausência, sem justificativa plausível, acarretará a preclusão do direito.
Para tanto, expeça-se o necessário. Consigne-se, na ocasião, que a parte requerente deverá comparecer à perícia acima designada, munida de seus documentos e exames que entender pertinente, quanto ao seu quadro clínico, a fim de viabilizar o diagnóstico do Douto Perito.
Quanto à intimação do REQUERIDO: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, efetive-se via sistema.
Realizada a perícia, encaminhe-se ofício requisitório ao Núcleo Judiciário da Seção Judiciária de Rondônia, com endereço à Avenida Presidente Dutra, 2203, Centro, em Porto Velho/ RO, para realização do pagamento dos honorários periciais, à luz do expresso nos arts. 3º e 4º da Resolução n. 541/2007 do Conselho de Justiça Federal.
Com a vinda do laudo pericial, CITE-SE e intime-se a parte ré no endereço declinado na inicial, para que apresente defesa, desde logo, advertindo que o prazo é de 40 (quarenta) dias, contados a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183 do CPC.
Contestado o pedido, requisite-se o fornecimento de cópia integral do processo administrativo respectivo.
Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, CPC 344/345, com as ressalvas derivadas das exceções legais nos preceitos traduzidas.
Com a vinda da contestação, desde que acompanhada de documentos que não digam respeito à representação processual ou venha contendo preliminares, dê-se vista à parte autora em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias e, no caso desta vir subsidiada de documentos novos, consequente vista à parte ré, pelo igual prazo de 15 (quinze) dias; Após declara-se encerrada a instrução processual, abra-se vista às partes para alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, decorrido o prazo, venham conclusos para sentença. Esclareça-se, na oportunidade, que uma vez realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ao juízo, ou solicitar ajustes na presente decisão, por meio de simples petição sem caráter recursal - no prazo comum de 05 (cinco) dias - após o qual esta decisão tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
Declara-se o feito saneado e organizado.
Solicitados esclarecimentos ou ajustes na presente decisão saneadora, tornem-se os autos novamente conclusos.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem qualquer manifestação das partes, certifique-se a estabilidade da presente decisão e cumpra-se-a na íntegra.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
Espigão do Oeste/RO, data certificada.
BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito -
10/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:14
em cooperação judiciária
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10/04/2024 13:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2024 11:40
Conclusos para despacho
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02/02/2024 00:20
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 - Fone: (69) - 3309-8222 INTIMAÇÃO Processo n.: 7001361-17.2023.8.22.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente:Nome: POLIANA SOARES PEREIRA Endereço: SÃO PEDRO, 2236, JORGE TEIXEIRA, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Advogado do(a) AUTOR: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA - RO3403 Requerido(a): Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, sugerir os pontos controvertidos da lide e especificar as provas que pretendem produzir, justificando-lhe a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Nesta mesma ocasião, havendo necessidade de produção de prova testemunhal, determino, desde já, que as partes apresentem seus respectivos róis de testemunhas, observando-se o disposto no art. 357, §§ 4º, 5º, 6º e 7º do CPC, cumprindo-lhes indicar, na oportunidade, quais de suas testemunhas comparecerão em audiência independentemente de intimação, quais outras serão intimadas pelo próprio advogado, na forma do art. 455 do CPC, e, por fim, aquelas testemunhas cujas intimações, imprescindivelmente, devem ser efetuadas por mandado e oficial de justiça, desde logo justificando tal necessidade, sob pena de indeferimento.
Após, tornem-se os autos conclusos para saneamento.
Caso ambas as partes, ou todas elas, requeiram o julgamento antecipado da lide, afirmando desde logo a inexistência de provas outras a produzir, sejam os autos conclusos para o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Intimem-se.
Espigão do Oeste, 5 de dezembro de 2023 VAGUISCRENE TELES DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
05/12/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 04:36
Publicado INTIMAÇÃO em 28/09/2023.
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27/09/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 14:12
Decorrido prazo de POLIANA SOARES PEREIRA em 03/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:05
Decorrido prazo de DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:08
Decorrido prazo de POLIANA SOARES PEREIRA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:08
Decorrido prazo de DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA em 03/07/2023 23:59.
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16/05/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 03:26
Publicado DESPACHO em 03/05/2023.
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02/05/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste 7001361-17.2023.8.22.0008 Parcelas de benefício não pagas, Concessão Procedimento Comum Cível AUTOR: POLIANA SOARES PEREIRA ADVOGADO DO AUTOR: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA, OAB nº RO3403 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DESPACHO Defere-se o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Não obstante a suposta obrigatoriedade, imposta pela nova lei adjetiva civil, no que tange à realização de prévia audiência de conciliação ou mediação, à luz da experiência deste Juízo - já consideradas a matéria aventada e as particularidades desta região - descortina-se nos autos ser mesmo improvável a obtenção de conciliação na mencionada solenidade, o que destitui o ato de qualquer utilidade prática, ou, sua ausência, de um qualquer prejuízo, mormente se a autocomposição mediante interesse superveniente poderá ser lograda a qualquer tempo nos autos.
Atrai, ao revés, adequação e necessidade a que se resguarde, no particular, o princípio da razoável duração do processo, bem assim adequada gestão de recursos humanos e materiais que seriam dedicados ao inútil ato.
Ademais, o perfil da ré, e do histórico seu nesta comarca, em face da matéria sob apreciação, denunciam ser de todo improvável composição em sessão específica para tal mister.
Há de se considerar, ainda, a já sobrecarregada pauta de audiências do CEJUSC – ainda detentor de estrutura e recursos deficientes para fazer frente a todo e qualquer processo, em todos eles se ordenando audiência prévia de conciliação, o que já faz com que os feitos fiquem a aguardar vários meses para receber contestação, quando de antemão já se sabe que, neste lapso temporal, não advirá qualquer acordo nos autos.
No caso dos entes públicos, mais improvável ainda se revela a obtenção de conciliação, porquanto ainda remanesce relevante discussão desde há muito travada derredor da possibilidade da celebração de uma qualquer transação processual, em face do princípio da legalidade estrita conjugado ao princípio da indisponibilidade do interesse público, apesar de ser, este, apenas secundário, no mais das vezes.
Por tais razões, deixa-se de designar nos autos a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, e determina-se a citação da parte ré para apresentar contestação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, por ser esta a mais razoável interpretação possível dos arts. 231, 334 e 335, caput e inc.
II do CPC.
No que pertine aos entes públicos (União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, e suas respectivas autarquias e fundações de direito público), o prazo de contestação será em dobro, ou seja, 40 (quarenta) dias, contados a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183 do CPC.
Caso não seja contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, CPC 344/345, com as ressalvas derivadas das exceções legais nos preceitos traduzidas.
Para tanto, CITE-SE e INTIME-SE o INSS, via sistema. Pautado no princípio da efetividade da prestação jurisdicional, e a fim de viabilizar que o processo retorne a este gabinete apenas na fase de saneamento/julgamento antecipado da lide, salvo em caso de pedido incidental urgente, autoriza-se o sr. diretor de cartório ou substituto imediato a prática dos seguintes atos ordinatórios: a) com a vinda da contestação, desde que acompanhada de documentos que não digam respeito à representação processual ou venha contendo preliminares, dê-se vista à parte autora em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias e, no caso desta vir subsidiada de documentos novos, consequente vista à parte ré, pelo igual prazo de 15 (quinze) dias; b) apresentada a contestação ou depois da réplica, providencie o cartório a intimação das partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir - e caso queiram, sugiram os pontos controvertidos da demanda - no prazo comum de 15 dias, transcorrido o referido prazo, venham conclusos para as finalidades dos arts. 354/357do CPC.
Pratique-se o necessário. Intimem-se.
Cumpra-se. Espigão do Oeste/RO, data certificada.
BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito -
27/04/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 14:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a POLIANA SOARES PEREIRA.
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27/04/2023 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2023 14:19
Conclusos para decisão
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18/04/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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