TJRO - 7002250-60.2021.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2021 16:08
Arquivado Definitivamente
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04/08/2021 00:51
Decorrido prazo de REGILDENE MAIA DA SILVA em 03/08/2021 23:59:59.
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04/08/2021 00:51
Decorrido prazo de NILTON MENEZES SOUZA CORTES em 03/08/2021 23:59:59.
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04/08/2021 00:50
Decorrido prazo de CLEIDE OLIVEIRA DE MORAES em 03/08/2021 23:59:59.
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04/08/2021 00:45
Decorrido prazo de MARCELO BOMFIM DE ALMEIDA em 03/08/2021 23:59:59.
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04/08/2021 00:41
Decorrido prazo de EDUARDO PINHEIRO DIAS em 03/08/2021 23:59:59.
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19/07/2021 01:33
Publicado SENTENÇA em 20/07/2021.
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19/07/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/07/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 13:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/04/2021 17:11
Conclusos para julgamento
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29/04/2021 17:10
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/04/2021 21:00
Juntada de Petição de outras peças
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22/04/2021 09:32
Audiência Conciliação realizada para 20/04/2021 13:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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22/04/2021 08:58
Juntada de outras peças
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20/04/2021 12:04
Juntada de Petição de outras peças
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20/04/2021 07:27
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2021 11:49
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2021 11:49
Mandado devolvido sorteio
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02/02/2021 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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25/01/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7002250-60.2021.8.22.0001 REQUERENTE: REGILDENE MAIA DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: MARCELO BOMFIM DE ALMEIDA - RO8169, NILTON MENEZES SOUZA CORTES - RO8172 REQUERIDO: CLEIDE OLIVEIRA DE MORAES Vistos e etc..., I – Trata-se de ação de obrigação de fazer (para que a requerida "faça as obras no seu esgoto, bem como a impermeabilização e encanamento do esgoto", a fim de evitar a infiltração e despejo na propriedade da autora), cumulada com reparação de danos materiais (R$ 732,00) decorrentes dos prejuízos causados ao jardim do imóvel da requerente, bem como indenização por danos morais em razão dos mesmos fatos, gerando danos morais presumíveis, conforme petição inicial e documentos apresentados, havendo pleito de tutela antecipada para fins de imediata determinação para que a demandada "faça as obras no seu esgoto, bem como a impermeabilização e encanamento do esgoto", a fim de evitar a infiltração e despejo na propriedade da autora; II – Contudo, analisando a documentação apresentada e a narrativa fática, verifico que a medida reclamada em tutela antecipada não se justifica.
A autora relata que vem suportando o problema desde 2019, de modo que a urgência, requisito essencial, não se faz presente.
Outrossim, não há laudo ou nenhum documento técnico que corrobore a alegação de que o esgoto da requerida esteja sendo despejado na propriedade da autora.
As fotografias anexadas, por si só, não comprovam as alegações iniciais, de modo que o feito deverá ser melhor instruído até julgamento final, possibilitando o contraditório e ampla defesa. Deste modo, o regular trâmite da ação e melhor instrução da causa é medida que se impõe ao caso concreto, recomendando-se a oitiva das partes para fins de conciliação, objetivo primordial dos Juizados Especiais.
POSTO ISSO, com fulcro no art. 6º, da LF 9.099/95, NÃO CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA reclamada, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos; III – Expeça-se mandado de citação do(a) requerido(a) para que tome conhecimento dos termos do processo e compareça à audiência de conciliação designada (videoconferência - a ser acionada pelos conciliadores judiciais - ou ato presencial, dependendo da perduração, ou não, do estado de calamidade pública - pandemia COVID-19 - dia 20/04/2021, às 13h – FÓRUM JUDICIAL UNIFICADO - AVENIDA PINHEIRO MACHADO, ENTRE RUAS JOSÉ BONIFÁCIO E GONÇALVES DIAS, FUNDOS DA 17ª BRIGADA DE INFANTARIA E SELVA - 17º BIS - BAIRRO OLARIA, PORTO VELHO/RO – SALAS DE AUDIÊNCIA - CEJUSC JUIZADOS ESPECIAIS).
Consigne-se as recomendações e advertências de praxe; IV – Sirva-se a presente de MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, via sistema PJe (LF 11.419/2006) e/ou via diligência de Oficial de Justiça; e V – CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, data do registro.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito ________ A D V E R T Ê N C I A S PARA O REQUERENTE E REQUERIDO (conf.
Provimento Conjunto Presidência e Corregedoria nº 001/2017 e Provimento Corregedoria nº 018/2020): Nos expedientes relativos às comunicações processuais deverão constar as informações e advertências de que: I – os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; III – deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação; IV – se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; V – deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; VI – deverá acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; VII - assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; VIII – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil); IX – em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; X – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; XI – a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; XII – a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; XIII – durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; XIV – nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; XV – nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada; XVI – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas requeridas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; XVII – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu na audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência realizada; XVIII – Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95); XIX – se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; XX – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. -
21/01/2021 14:31
Recebidos os autos.
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21/01/2021 14:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/01/2021 14:31
Expedição de Mandado.
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21/01/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2021 16:47
Conclusos para decisão
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20/01/2021 16:47
Audiência Conciliação designada para 20/04/2021 13:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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20/01/2021 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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