TJRO - 0000397-93.2016.8.22.0007
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Cacoal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:43
Realizado Cálculo de Liquidação
-
11/07/2025 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
11/07/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
08/05/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 10:45
Juntada de documento de comprovação
-
24/02/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:17
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:18
Recebidos os autos
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24/02/2025 07:58
Juntada de termo de triagem
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16/11/2022 07:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/11/2022 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 07:15
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 07:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/09/2022 07:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/09/2022 12:50
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 17:29
Juntada de Petição de outras peças
-
14/09/2022 08:13
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 00:32
Decorrido prazo de UILLIAN CUNHA DOS SANTOS em 26/05/2022 23:59.
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16/05/2022 12:03
Juntada de outras peças
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10/05/2022 02:24
Publicado SENTENÇA em 11/05/2022.
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10/05/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 09:25
Julgado procedente o pedido
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27/04/2022 08:38
Conclusos para julgamento
-
26/04/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 10:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/04/2022 08:00 Cacoal - 2ª Vara Criminal.
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29/03/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 11:03
Juntada de outras peças
-
21/03/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
20/03/2022 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2022 07:17
Juntada de outras peças
-
11/03/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 11:40
Mandado devolvido dependência
-
23/02/2022 11:40
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2022 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2022 11:58
Expedição de Mandado.
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14/02/2022 15:33
Mandado devolvido dependência
-
14/02/2022 15:32
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2022 18:50
Juntada de Petição de certidão
-
03/02/2022 07:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2022 17:46
Expedição de Mandado.
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21/01/2022 15:35
Juntada de Petição de outras peças
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17/01/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 10:42
Juntada de Certidão
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13/01/2022 16:27
Mandado devolvido dependência
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13/01/2022 16:27
Juntada de Petição de diligência
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11/01/2022 12:06
Expedição de Carta precatória.
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11/01/2022 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2022 08:39
Expedição de Mandado.
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11/01/2022 08:35
Expedição de Mandado.
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10/01/2022 12:54
Juntada de Certidão
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10/01/2022 12:41
Expedição de Ofício.
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06/12/2021 12:18
Outras Decisões
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03/12/2021 08:07
Conclusos para despacho
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06/09/2021 11:59
Juntada de documento de comprovação
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20/08/2021 11:09
Outras Decisões
-
17/08/2021 08:53
Conclusos para despacho
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16/08/2021 12:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/04/2022 08:00 Cacoal - 2ª Vara Criminal.
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11/08/2021 09:14
Juntada de Petição de DPERO.RB - 0000397-93.2016.8.22.0007 - resposta à acusação
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29/07/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 11:45
Juntada de Certidão
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25/06/2021 13:45
Juntada de documento de comprovação
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14/06/2021 12:58
Juntada de documento de comprovação
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11/06/2021 14:41
Juntada de documento de comprovação
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11/06/2021 14:19
Juntada de Alvará
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11/06/2021 12:21
Juntada de Certidão
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11/06/2021 11:54
Revogada a Prisão
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10/06/2021 14:22
Conclusos para despacho
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10/06/2021 14:22
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2021 10:03
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00003979320168220007.pdf
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10/05/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 13:05
Juntada de Outros documentos
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07/05/2021 11:51
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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07/05/2021 11:51
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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12/04/2021 12:18
Conclusos para decisão
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09/04/2021 17:08
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00003979320168220007.pdf
-
30/03/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 13:42
Outras Decisões
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13/03/2021 12:17
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 14:29
Juntada de Certidão
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12/03/2021 05:23
Decorrido prazo de UILLIAN CUNHA DOS SANTOS em 11/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 13:29
Juntada de outras peças
-
09/03/2021 00:07
Publicado CITAÇÃO em 10/03/2021.
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09/03/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/03/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 2ª Vara Criminal Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065 - lado ímpar, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 - Fone:(69) 3452-0923 e-mail: [email protected] Cacoal - 2ª Vara Criminal EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 15 dias) RÉU(S): Devedor (a) : Nome: UILLIAN CUNHA DOS SANTOS Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 535, - até 841/842, Novo Cacoal, Cacoal - RO - CEP: 76962-118 , UILLIAN CUNHA DOS SANTOS CPF: *79.***.*92-49 FINALIDADE: CITAR o acusado acima qualificado dos termos da denúncia, e INTIMÁ-LO(S) a oferecer(em) resposta através de advogado em 10 dias, nos termos do artigo 396 e 396-A do CPP (arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as).
Não sendo apresentada, ser-lhe-á nomeado defensor público para tal.
Processo: 0000397-93.2016.8.22.0007 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA Advogado: não informado Requerido: UILLIAN CUNHA DOS SANTOS DENÚNCIA/ACUSAÇÃO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, por seu Promotor de Justiça, oferece denúncia em desfavor de UILLIAN CUNHA DOS SANTOS, acima qualificado(a), pelo fato ocorrido no ano de 2015, em local não especificado, pelo cometimento em tese, do crime tipificado no artigo art. 180 (1o fato) e art. 304 c/c Art. 297 (2o fato), na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Sede do Juízo: Fórum Min.
Hermes Lima, 1ªVara Criminal, Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065 - lado ímpar, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 - Fone: (69) 3452-0923 Cacoal (RO), 5 de março de 2021 SOLANGE APARECIDA GONCALVES Técnico Judiciário assinado digitalmente -
05/03/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 18:14
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00003979320168220007.pdf
-
22/02/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 17:36
Juntada de Outros documentos
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22/02/2021 00:00
Citação
Tribunal de Justiça de Rondônia Poder Judiciário Cacoal - 2ª Vara Criminal Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065 - lado ímpar, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 - Fone:(69) Processo nº 0000397-93.2016.8.22.0007 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA RÉU: UILLIAN CUNHA DOS SANTOS EDITAL DE CITAÇÃO Cite-se o acusado para responder à acusação, que segue transcita abaixo, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser indagado, no ato, se possui defensor constituído.
Declarando o réu não ter defensor, nem condições financeiras para constituí-lo, ou ainda, quedando-se inerte, fica nomeada a Defensoria Pública para atuar em sua defesa, devendo o processo, após a citação do réu, ser encaminhado para a Defensoria Pública.Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (Artigo 396-A do CPP).
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO RONDÔNIA, por sua Promotora de Justiça infra-assinada, no uso de suas atribuições legais, com base nos autos em epígrafe, vem oferecer DENÚNCIA em desfavor de: UILLIAN CUNHA DOS SANTOS, vulgo “Japão”, brasileiro, solteiro, eletricista automotivo, filho de Laerte Francisco dos Santoss e Zilma Cunha dos Santos, nascido aos 10/05/1986, natural de Cacoal/RO, portador do RG n. 23541776 SSP/MT, inscrito no CPF sob o n. *79.***.*92-49, residente e domiciliado na Avenida Getúlio Vargas, n. 535, Bairro Novo Cacoal, nesta cidade e comarca, pela prática dos seguintes fatos delituosos: 1 o FATO: Em data incerta, horário e local incertos, sabendo-se somente que no ano de 2015, o denunciado UILLIAN CUNHA DOS SANTOS recebeu/transportou, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente em 01 (uma) caminhonete, modelo Amarok, marca Volkswagen, de CRLV 011943203150.
Consta nos autos que policiais militares receberam diversas informações anônimas de que o denunciado estava comercializando veículos clonados, popularmente conhecidos como “dublês”, ou seja, automóveis provenientes de ilícitos, nos quais são realizadas adulterações a fim de ocultar sua procedência e possibilitar sua livre circulação.
No dia 17/11/2015, a Polícia Militar obteve informações de que o denunciado estaria em um velório na posse de determinado veículo clonado.
Diante disso, os policiais dirigiram-se ao local e lograram êxito em localizar o automóvel, oportunidade em que verificaram que havia sido vendido pelo denunciado à pessoa de Alexsandro.
Em consulta ao sistema de combate ao crime da Polícia Rodoviária Federal, os policiais constataram que o CRLV do veículo apresentado constava com restrição de furto/roubo do DETRAN no Estado de São Paulo.
Do documento se colhia ser o automóvel de propriedade da pessoa de Oneis Silvania Mendes.
Consta dos autos que em contato com a pessoa de Luiz, filho de Oneis, os Policiais verificaram que se tratava de veículo clonado, uma vez que o informante esclareceu que o automóvel original estava consigo, o que comprovou remetendo fotografias da caminhonete e do CRLV (fl. 08).
O laudo de exame de chassi e agregados (fls. 30/33) concluiu os dados de placa de licenciamento e motor registrados não conferem com os dados físicos presentes no veículo, eis que “a base de gravação do NIV apresenta características divergentes do padrão original de fábrica, sinais de remarcação e sobreposição no 14o dígito, a base de gravação da numeração do motor apresenta lixada com codificação divergente do original de fábrica.
A codificação do NIV que se encontra gravada no parabrisas para veículos do modelo examinado foi suprimida.” 2 o FATO: Em data, horário e local incertos, sabendo-se somente que no ano de 2015, o denunciado UILLIAN CUNHA DOS SANTOS, livre e consciente, fez uso de documento público falso, qual seja, o CRLV 011943203150.
Conforme consta dos autos depois de receber o veículo clonado o denunciado o vendeu à pessoa de Alexsandro dos Santos Bernardo Ferreira fazendo uso do documento CRLV 011943203150 para concluir a transação. É dos autos que o documento é falso, eis que decorrente de lote furtado/roubado do DETRAN, constando informações em espelhamento às relativas a outro veículo existente.
Assim agindo, UILLIAN CUNHA DOS SANTOS está incurso no art. 180 (1o fato) e art. 304 c/c Art. 297 (2o fato), na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Ante o exposto, requer-se o recebimento da presente denúncia, ordenando a citação dos acusados para apresentarem resposta à acusação (art. 396 do CPP), intimando-se a vítima e testemunhas arroladas e prosseguindo-se até final julgamento e condenação, seguindo nos demais termos do procedimento ordinário (art. 394, § 1º, I, do CPP).
Rol de testemunhas: 1.
PM José Antônio Alves Cardoso (fl. 07); 2.
PM Jenerson Marcos Polinski (fl. 07); 3.
PM João Passos Pereira (fl. 07); 4.
Alexsandro dos Santos Bernardo Ferreira (fl. 09).
Cacoal/RO, 08/09/2020.
KARINE RIBEIRO CASTRO STELLATO Promotora de Justiça Cacoal, 21 de janeiro de 2021. -
19/02/2021 15:06
Juntada de Outros documentos
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19/02/2021 12:48
Outras Decisões
-
18/02/2021 17:46
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 02:39
Decorrido prazo de UILLIAN CUNHA DOS SANTOS em 17/02/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 00:10
Publicado CITAÇÃO em 01/02/2021.
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25/01/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2021 00:00
Citação
Tribunal de Justiça de Rondônia Poder Judiciário Cacoal - 2ª Vara Criminal Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065 - lado ímpar, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 - Fone:(69) Processo nº 0000397-93.2016.8.22.0007 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA RÉU: UILLIAN CUNHA DOS SANTOS EDITAL DE CITAÇÃO Cite-se o acusado para responder à acusação, que segue transcita abaixo, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser indagado, no ato, se possui defensor constituído.
Declarando o réu não ter defensor, nem condições financeiras para constituí-lo, ou ainda, quedando-se inerte, fica nomeada a Defensoria Pública para atuar em sua defesa, devendo o processo, após a citação do réu, ser encaminhado para a Defensoria Pública.Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (Artigo 396-A do CPP).
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO RONDÔNIA, por sua Promotora de Justiça infra-assinada, no uso de suas atribuições legais, com base nos autos em epígrafe, vem oferecer DENÚNCIA em desfavor de: UILLIAN CUNHA DOS SANTOS, vulgo “Japão”, brasileiro, solteiro, eletricista automotivo, filho de Laerte Francisco dos Santoss e Zilma Cunha dos Santos, nascido aos 10/05/1986, natural de Cacoal/RO, portador do RG n. 23541776 SSP/MT, inscrito no CPF sob o n. *79.***.*92-49, residente e domiciliado na Avenida Getúlio Vargas, n. 535, Bairro Novo Cacoal, nesta cidade e comarca, pela prática dos seguintes fatos delituosos: 1 o FATO: Em data incerta, horário e local incertos, sabendo-se somente que no ano de 2015, o denunciado UILLIAN CUNHA DOS SANTOS recebeu/transportou, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente em 01 (uma) caminhonete, modelo Amarok, marca Volkswagen, de CRLV 011943203150.
Consta nos autos que policiais militares receberam diversas informações anônimas de que o denunciado estava comercializando veículos clonados, popularmente conhecidos como “dublês”, ou seja, automóveis provenientes de ilícitos, nos quais são realizadas adulterações a fim de ocultar sua procedência e possibilitar sua livre circulação.
No dia 17/11/2015, a Polícia Militar obteve informações de que o denunciado estaria em um velório na posse de determinado veículo clonado.
Diante disso, os policiais dirigiram-se ao local e lograram êxito em localizar o automóvel, oportunidade em que verificaram que havia sido vendido pelo denunciado à pessoa de Alexsandro.
Em consulta ao sistema de combate ao crime da Polícia Rodoviária Federal, os policiais constataram que o CRLV do veículo apresentado constava com restrição de furto/roubo do DETRAN no Estado de São Paulo.
Do documento se colhia ser o automóvel de propriedade da pessoa de Oneis Silvania Mendes.
Consta dos autos que em contato com a pessoa de Luiz, filho de Oneis, os Policiais verificaram que se tratava de veículo clonado, uma vez que o informante esclareceu que o automóvel original estava consigo, o que comprovou remetendo fotografias da caminhonete e do CRLV (fl. 08).
O laudo de exame de chassi e agregados (fls. 30/33) concluiu os dados de placa de licenciamento e motor registrados não conferem com os dados físicos presentes no veículo, eis que “a base de gravação do NIV apresenta características divergentes do padrão original de fábrica, sinais de remarcação e sobreposição no 14o dígito, a base de gravação da numeração do motor apresenta lixada com codificação divergente do original de fábrica.
A codificação do NIV que se encontra gravada no parabrisas para veículos do modelo examinado foi suprimida.” 2 o FATO: Em data, horário e local incertos, sabendo-se somente que no ano de 2015, o denunciado UILLIAN CUNHA DOS SANTOS, livre e consciente, fez uso de documento público falso, qual seja, o CRLV 011943203150.
Conforme consta dos autos depois de receber o veículo clonado o denunciado o vendeu à pessoa de Alexsandro dos Santos Bernardo Ferreira fazendo uso do documento CRLV 011943203150 para concluir a transação. É dos autos que o documento é falso, eis que decorrente de lote furtado/roubado do DETRAN, constando informações em espelhamento às relativas a outro veículo existente.
Assim agindo, UILLIAN CUNHA DOS SANTOS está incurso no art. 180 (1o fato) e art. 304 c/c Art. 297 (2o fato), na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Ante o exposto, requer-se o recebimento da presente denúncia, ordenando a citação dos acusados para apresentarem resposta à acusação (art. 396 do CPP), intimando-se a vítima e testemunhas arroladas e prosseguindo-se até final julgamento e condenação, seguindo nos demais termos do procedimento ordinário (art. 394, § 1º, I, do CPP).
Rol de testemunhas: 1.
PM José Antônio Alves Cardoso (fl. 07); 2.
PM Jenerson Marcos Polinski (fl. 07); 3.
PM João Passos Pereira (fl. 07); 4.
Alexsandro dos Santos Bernardo Ferreira (fl. 09).
Cacoal/RO, 08/09/2020.
KARINE RIBEIRO CASTRO STELLATO Promotora de Justiça Cacoal, 21 de janeiro de 2021. -
21/01/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 08:58
Juntada de carta
-
01/12/2020 11:24
Juntada de Outros documentos
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20/11/2020 17:44
Juntada de documento de comprovação
-
19/11/2020 01:20
Decorrido prazo de UILLIAN CUNHA DOS SANTOS em 18/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 17:05
Outras Decisões
-
09/11/2020 08:56
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 09:23
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70081192020208220007.pdf
-
28/10/2020 00:50
Publicado DESPACHO em 29/10/2020.
-
28/10/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2020 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 11:29
Outras Decisões
-
21/10/2020 01:01
Decorrido prazo de UILLIAN CUNHA DOS SANTOS em 20/10/2020 23:59:59.
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20/10/2020 12:23
Conclusos para decisão
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15/10/2020 08:14
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2020 08:14
Mandado devolvido dependência
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05/10/2020 09:44
Publicado DECISÃO em 05/10/2020.
-
05/10/2020 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2020 15:50
Expedição de Mandado.
-
01/10/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 11:52
Recebida a denúncia
-
14/09/2020 18:05
Conclusos para decisão
-
14/09/2020 13:50
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
11/09/2020 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2020 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2020 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2020 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2020 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
08/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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