TJRO - 7019653-08.2022.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:31
Decorrido prazo de GIZANE DA SILVA CORTIJO em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 07:05
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 20:27
Homologada a Transação
-
25/06/2024 07:43
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 13:43
Publicado INTIMAÇÃO em 18/06/2024.
-
17/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:59
Recebidos os autos
-
17/06/2024 07:09
Juntada de despacho
-
04/10/2023 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/09/2023 19:55
Decorrido prazo de GIZANE DA SILVA CORTIJO em 12/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 00:27
Decorrido prazo de GIZANE DA SILVA CORTIJO em 12/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:09
Decorrido prazo de GIZANE DA SILVA CORTIJO em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:08
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:07
Decorrido prazo de JOSEANDRA REIS MERCADO em 01/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 25/08/2023.
-
24/08/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:08
Juntada de Petição de recurso
-
09/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:22
Publicado SENTENÇA em 09/08/2023.
-
08/08/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 08:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/05/2023 00:27
Decorrido prazo de JOSEANDRA REIS MERCADO em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:24
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:24
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:23
Decorrido prazo de GIZANE DA SILVA CORTIJO em 17/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 07:26
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 05:32
Publicado SENTENÇA em 03/05/2023.
-
02/05/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho 7019653-08.2022.8.22.0001 REQUERENTE: GIZANE DA SILVA CORTIJO, RUA DEZOITO 130 SATÉLITE - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: JOSEANDRA REIS MERCADO, OAB nº RO5674 REQUERIDO: BANCO PAN S.A., AVENIDA PAULISTA 1374, - DE 612 A 1510 - LADO PAR BELA VISTA - 01310-100 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REQUERIDO: MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO, OAB nº RN17119, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, OAB nº CE30348, PROCURADORIA BANCO PAN S.A SENTENÇA A requerente objetiva indenização por danos morais e declaração de inexistência de débito, ao argumento de suposta fraude na contratação de empréstimo na instituição bancária requerida.
Afirma que no dia 14/12/2021 recebeu ligação da Onicred, terceirizada do banco requerido, com oferta de empréstimo a ser pago por meio dos saques de aniversário do FGTS.
Narra que simulou o empréstimo de 02 (duas) parcelas, no valor de R$ 6.559,58.
No entanto, recebeu o valor de R$ 11.191,97, que correspondia a 5 parcelas do saque do FGTS, momento em que foi informada que deveria efetuar a devolução, via pix, no valor de R$ 4.624,56.
Diz, ainda, que ao consultar seu FGTS tomou conhecimento do bloqueio de 5 (cinco) parcelas, e não 2 (duas), conforme contratado e que a requerida teria informado que efetuaria o desbloqueio das 3 (três) parcelas em 24 horas, o que não ocorreu.
Aponta várias solicitações administrativas, sem sucesso.
Na contestação, o banco requerido levanta preliminar de incompetência dos juizados, diante da complexidade da causa.
No mérito, aponta a legalidade da contratação, feita por meio de assinatura digital - biometria facial, com captura de selfie, e salienta que a empresa que promoveu a negociação não tem relação com o banco requerido.
Ademais, salienta a culpa exclusiva da consumidora, que por vontade própria, depositou valores na conta de terceiro.
Pugnou, ainda, pela condenação da autora em litigância de má fé.
De início, convém afastar a preliminar de incompetência dos juizados, pois não vejo a complexidade apontada pelo banco requerido, já que a indicação de prova pericial seria no próprio sistema do banco, medida que a instituição poderia ter produzido e apresentado neste feito.
Da análise dos documentos acostados comprova-se o empréstimo realizado entre as partes, no valor de R$ 11.191,97, em 15/12/2021, a ser pagos por meio de 5 parcelas, que totalizam R$ 21.143,70, sendo o primeiro desconto previsto para 01/10/2022 (ID 74822662). A requerente lavrou boletim de ocorrência, em 17/12/2021, onde afirma que contratou empréstimo para antecipação de 2 (duas) parcelas, no valor de R$ 6.559,58, sendo que pagaria R$ 8.177,83.
No entanto, recebeu valor a maior, e acabou por depositar a diferença, via pix, para Wendel Albuquerque da Silva, em 16/12/2021, conforme comprovante de ID 74822664.
Narra que no dia 17/12/2021 entrou em contato com o banco requerido, que informou somente realizar a antecipação de 5 (cinco) parcelas (ID 74822666).
A conversa acostada no ID 74822668, travada com o suposto preposto da Onicred, aponta o desinteresse da requerente em realizar a antecipação das 5 parcelas, o equívoco relativo à contratação efetuada, bem como a orientação para a devolução do valor depositado a maior, além do bloqueio das 5 (cinco) parcelas do saldo de seu FGTS. Também consta e-mail emitido pela requerente e enviado para a requerida, datado de 20/12/2021, onde relata ter sofrido um golpe, e que recebeu dois links para a contratação, sendo o primeiro com previsão de antecipação de 5 (cinco) parcelas, e outro com 2 (duas) parcelas.
Em seguida, a requerente afirma que deu sequência na negociação e que no dia seguinte foi depositado em sua conta o valor de R$ 11.191,97, sendo orientada a devolver o valor de R$ 4.624,56, pois a contratação só se referia a 2 (duas) parcelas (ID 74822665).
No caso dos autos, a requerente fez prova de que procurou corrigir o contrato de empréstimo, exatamente no dia seguinte ao recebimento do valor, de modo que caracterizado o exercício de seu direito de arrependimento, previsto no art. 49 do CDC.
Ademais, o contrato de ID 79525855, apresentando pelo banco requerido, indica que o promotor do empréstimo foi a pessoa de Wendell Albuquerque da Silva, exatamente a pessoa que recebeu o pix enviado pela requerente, de modo que cabalmente demonstrada a culpa in eligendo, na forma do art. 932, III, do Código Civil e Súmula 341 do STF.
O risco do negócio é inerente as instituições financeiras que disponibilizam seus serviços através de sites e outros canais, ou mesmo outras empresas intermediária, que não carecem de comparecimento pessoal.
As fraudes praticadas por pessoas que agem em nome do banco, por meio de interposta pessoa jurídica, e deve ser fiscalizada pelo banco requerido, que efetivamente tem relação com a empresa Onicred, tanto que formalizou o contrato de empréstimo questionado.
Diz a Súmula 479, do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
O dano moral ressoa evidente, pois é certo que o empréstimo foi contratado de forma diversa da solicitada pela requerente, que foi induzida a erro ao depositar o valor da diferença em nome do preposto da empresa Onicred, credenciada ao requerido para as negociações.
Nessa trilha, inexorável a conclusão de que a hipótese vertente se amolda ao conceito amplo do dano moral, pois os constrangimentos e transtornos impingido à autora não são daqueles que configuram “mero dissabor”.
Presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva – prestação inadequada de serviço, dano e nexo de causalidade, com fundamento no artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor deve ser afirmada a obrigação de indenizar dos agentes causadores dos danos, no caso a ré.
Em se tratando da valoração da indenização, adotam-se os critérios informados pela doutrina e jurisprudência, atento ao grau de culpa, extensão do dano e efetiva compensação pelo injusto sofrido, além do fator desestímulo, evitando-se, contudo, o enriquecimento ilícito.
A fixação do dano moral, segundo a doutrina e jurisprudência dominantes, deve, entre outras circunstâncias, se ater às consequências do fato, servir como desestímulo para a prática de novas condutas lesivas, observando-se sempre a capacidade financeira do obrigado a indenizar, de forma que o quantum que não implique em enriquecimento indevido do ofendido.
Referido valor passa, invariavelmente, pelo arbítrio do juiz.
Portanto, diante das circunstâncias do caso tendo em vista a má prestação de serviço, fixo a indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que entendo justa e razoável para servir de lenitivo ao transtorno sofrido pelos consumidores, bem como tem o caráter de prevenir condutas semelhantes por parte das empresas.
No que tange ao pedido de inexigibilidade do débito das 3 parcelas (valor de R$ 4.624,56), percebe-se que autora pretendia a antecipação de apenas 2 (duas) parcelas de seu FGTS.
Então, o pedido deveria abarcar a obrigação de fazer consistente na readequação dos valores do contrato firmado, pois a declaração de inexistência do único valor de R$ 4.624,56 não apresenta os reflexos da contratação, notadamente juros e outros encargos sociais.
Deve ser frisado que o valor de R$ 4.624,56 é exatamente o valor remetido à pessoa de Wendell, de modo que, nos termos do art. 493, do CPC, de ofício, converto o pedido de inexigibilidade do contrato em perdas e danos, a fim de afastar o enriquecimento ilícito do banco requerido, via preposto.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para CONDENAR o banco requerido a pagar à requerente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária a partir da publicação desta decisão, consoante precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça, bem como determinar a devolução do valor de R$ 4.624,56, com correção monetária a partir da devolução do valor e juros legais a partir da citação.
Por conseguinte, declaro EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Intime-se as partes da sentença. Com o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar, independente de nova intimação, o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 523 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, não sendo aplicável a parte final do §1° do referido artigo, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE, e art. 52, III, da Lei nº 9.099/95.
Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE n.o 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária previstas em Lei.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (BACENJUD e RENAJUD) e se deseja ver protestado o devedor, quando não forem localizados bens (SERASAJUD).
Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Cumpra-se.
Serve cópia da presente como MANDADO/INTIMAÇÃO/COMUNICAÇÃO. Porto Velho, 28 de abril de 2023. -
28/04/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 13:09
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/01/2023 00:55
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:53
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 25/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 11:27
Conclusos para julgamento
-
29/11/2022 22:47
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
28/11/2022 07:36
Publicado DESPACHO em 29/11/2022.
-
28/11/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/11/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2022 15:34
Conclusos para julgamento
-
21/07/2022 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/07/2022 07:39
Audiência Conciliação realizada para 19/07/2022 07:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
-
18/07/2022 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2022 21:29
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 15:35
Juntada de Petição de outras peças
-
24/03/2022 00:14
Publicado DECISÃO em 25/03/2022.
-
24/03/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 08:50
Recebidos os autos.
-
23/03/2022 08:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/03/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 17:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2022 10:55
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 10:55
Audiência Conciliação designada para 19/07/2022 07:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
-
22/03/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7001632-40.2020.8.22.0005
Uniprov Cooperativa de Apoio,Prestacao D...
Fabio Vitorio da Silva
Advogado: Aroldo Bueno de Oliveira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/02/2020 16:12
Processo nº 7044994-70.2021.8.22.0001
Jenilson Nascimento de Oliveira 99416190...
Leila Cupertino do Amorim Paula
Advogado: Vanessa Barros Silva
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 26/01/2023 14:02
Processo nº 7044994-70.2021.8.22.0001
Leila Cupertino do Amorim Paula
Jenilson Nascimento de Oliveira 99416190...
Advogado: Vanessa Barros Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/08/2021 17:37
Processo nº 0008534-24.2012.8.22.0001
Instituto Madeira Vivo - Imv
Santo Antonio Energia S.A.
Advogado: Cintia Barbara Paganotto Rodrigues
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/05/2012 12:58
Processo nº 7019653-08.2022.8.22.0001
Banco Pan S.A.
Gizane da Silva Cortijo
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/10/2023 13:29