TJRO - 7003385-34.2022.8.22.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel de Vilhena
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 14:52
Juntada de Certidão
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28/03/2024 00:47
Decorrido prazo de NELSON RIBEIRO SOARES FILHO em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:43
Decorrido prazo de ARLINDO RIBEIRO SOARES em 27/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 19/03/2024.
-
18/03/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 00:16
Decorrido prazo de ARLINDO RIBEIRO SOARES em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:14
Decorrido prazo de ARI SIGNOR em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:13
Decorrido prazo de ESPOLIO DE SELITO BAGATTINI em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:12
Decorrido prazo de GENUINO OTAVIO DALLA VECCHIA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:12
Decorrido prazo de NELSON RIBEIRO SOARES FILHO em 13/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 01:23
Publicado DESPACHO em 20/02/2024.
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19/02/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:28
Expedido alvará de levantamento
-
02/02/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 01:47
Publicado INTIMAÇÃO em 31/01/2024.
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30/01/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 03:21
Decorrido prazo de ARLINDO RIBEIRO SOARES em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:22
Decorrido prazo de NELSON RIBEIRO SOARES FILHO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:56
Decorrido prazo de NELSON RIBEIRO SOARES FILHO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:54
Decorrido prazo de ARLINDO RIBEIRO SOARES em 26/01/2024 23:59.
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16/12/2023 03:46
Decorrido prazo de ESPOLIO DE SELITO BAGATTINI em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 03:43
Decorrido prazo de GENUINO OTAVIO DALLA VECCHIA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 03:42
Decorrido prazo de ARI SIGNOR em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 03:39
Decorrido prazo de ARLINDO RIBEIRO SOARES em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 03:38
Decorrido prazo de NELSON RIBEIRO SOARES FILHO em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 02:11
Publicado INTIMAÇÃO em 15/12/2023.
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14/12/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:27
Juntada de Certidão
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08/12/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:48
Publicado DESPACHO em 07/12/2023.
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06/12/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:37
Expedido alvará de levantamento
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06/12/2023 09:40
Juntada de autos digitalizados
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01/12/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:32
Publicado DECISÃO em 30/11/2023.
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29/11/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 09:33
Julgada procedente a impugnação à execução de
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22/11/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 01:15
Publicado DESPACHO em 21/11/2023.
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20/11/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 18:32
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 13:12
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
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08/11/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 03:57
Publicado DESPACHO em 08/11/2023.
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07/11/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 12:18
Juntada de Certidão
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01/11/2023 00:20
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 13:13
Juntada de Certidão
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26/10/2023 00:31
Decorrido prazo de ARLINDO RIBEIRO SOARES em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:30
Decorrido prazo de MARCELLO KARKOTLI BERTONI em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:30
Decorrido prazo de ESTEVAN SOLETTI em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:29
Decorrido prazo de GUILHERME MELO DUARTE em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:28
Decorrido prazo de GENUINO OTAVIO DALLA VECCHIA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:28
Decorrido prazo de ESPOLIO DE SELITO BAGATTINI em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:27
Decorrido prazo de JOAO MAXIMO RODRIGUES NETO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:27
Decorrido prazo de NELSON RIBEIRO SOARES FILHO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:27
Decorrido prazo de ARI SIGNOR em 25/10/2023 23:59.
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17/10/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 01:58
Publicado DESPACHO em 17/10/2023.
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16/10/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 18:06
Decorrido prazo de JOAO MAXIMO RODRIGUES NETO em 09/10/2023 23:59.
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13/10/2023 16:55
Decorrido prazo de GUILHERME MELO DUARTE em 09/10/2023 23:59.
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13/10/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:51
Decorrido prazo de JOAO MAXIMO RODRIGUES NETO em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:47
Decorrido prazo de GUILHERME MELO DUARTE em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 07:04
Conclusos para despacho
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06/10/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 01:09
Publicado DECISÃO em 29/09/2023.
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28/09/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 19:00
Decorrido prazo de NELSON RIBEIRO SOARES FILHO em 13/09/2023 23:59.
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18/09/2023 16:32
Decorrido prazo de ARLINDO RIBEIRO SOARES em 13/09/2023 23:59.
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18/09/2023 11:16
Conclusos para decisão
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14/09/2023 16:25
Juntada de Petição de outras peças
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14/09/2023 00:19
Decorrido prazo de ARLINDO RIBEIRO SOARES em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:15
Decorrido prazo de NELSON RIBEIRO SOARES FILHO em 13/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:03
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 01:46
Publicado INTIMAÇÃO em 21/08/2023.
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18/08/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 10:49
Decorrido prazo de ARLINDO RIBEIRO SOARES em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 10:36
Decorrido prazo de JOAO MAXIMO RODRIGUES NETO em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 10:28
Decorrido prazo de NELSON RIBEIRO SOARES FILHO em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 10:27
Decorrido prazo de MARCELLO KARKOTLI BERTONI em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 10:27
Decorrido prazo de GUILHERME MELO DUARTE em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 16:37
Juntada de Petição de impugnação à execução
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10/07/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 08:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2023 03:21
Publicado DESPACHO em 11/07/2023.
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10/07/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 2ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7003385-34.2022.8.22.0014 Indenização do Prejuízo Procedimento Comum Cível AUTORES: ARLINDO RIBEIRO SOARES, RUA CEARÁ, - ATÉ 900 - LADO PAR PRAIA DA COSTA - 29101-290 - VILA VELHA - ESPÍRITO SANTO, NELSON RIBEIRO SOARES FILHO, ALAMEDA GRAJAÚ 1401 ALPHAVILLE INDUSTRIAL - 06454-050 - BARUERI - SÃO PAULO ADVOGADOS DOS AUTORES: GUILHERME MELO DUARTE, OAB nº MG129478, MARCELLO KARKOTLI BERTONI, OAB nº SP248545, JOAO MAXIMO RODRIGUES NETO, OAB nº RS64275 REU: GENUINO OTAVIO DALLA VECCHIA, ARI SIGNOR, ESPOLIO DE SELITO BAGATTINI, GETULIO VARGAS 547 CENTRO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REU: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702A DECISÃO Os requeridos apresentaram comprovante de depósito dos valores que entendem devidos, correspondente as 2.85308 sacas de soja com 60kg cada, no valor de R$ 227.919,32 (duzentos e vinte e sete mil e novecentos e dezenove reais e trinta e dois centavos- ID Num. 91068761 - Pág. 1). Na sequência, os autores manifestaram-se discordando do valor, apontando como sendo o valor atualizado da condenação de R$ 382.563,66 (trezentos e oitenta e dois mil e quinhentos e sessenta e três reais e sessenta e seis centavos).
Requereram a liberação dos valores que se encontram nos autos. Vieram os autos conclusos. Com efeito, houve o cumprimento espontâneo da obrigação. Os exequentes requereram a liberação da quantia depositada, e apresentaram como devida a quantia de R$ 382.563,66 (trezentos e oitenta e dois mil e quinhentos e sessenta e três reais e sessenta e seis centavos). Considerando que o valor que se pretende o levantamento foi depositado espontaneamente pelo requerido, tratando-se de verba incontroversa, defiro a liberação dos valores aos exequentes, mediante alvará, devendo a parte exequente indicar os dados bancários para a expedição de alvará eletrônico. E ainda, considerando que a obrigação de fazer foi convertida em perdas e danos, os executados devem ser intimados para o pagamento do valor remanescente, dando-se início, assim, ao CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Portanto, intimem-se os executados por meio de seu advogado para, no prazo de 15 dias, cumprir espontaneamente a obrigação fixada no título executivo judicial, para pagamento da quantia de apurada, sob pena de ser acrescida automaticamente multa de 10%, e honorários advocatícios no valor de 10%, ambos sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, desde já determino a efetivação de penhora e avaliação dos bens do executado (CPC, art. 523, §3º).
Transcorrido o prazo acima, poderá o executado interpor impugnação nos próprios autos no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação (CPC, art. 525), observando-se que a interposição do ato não impede a prática dos atos executivos e expropriatórios, nos termos do art. 525, §6º, do CPC, salvo exceções e observados os requisitos legais. Intimem-se.
Pratique-se o necessário.
Se for o caso de cumprir por Oficial de Justiça, no cumprimento da ordem este deverá certificar eventual proposta de autocomposição, conforme determina o art. 154, VI, do CPC.
Com a informação dos dados bancários do exequente ou eu patrono, fica desde já autorizada a expedição de alvará eletrônico pela CPE, sem a necessidade de nova conclusão dos autos. Sirva este despacho como expediente. sexta-feira, 7 de julho de 2023 Kelma Vilela de Oliveira -
07/07/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 14:25
Conclusos para decisão
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26/06/2023 18:31
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
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20/06/2023 03:47
Publicado NOTIFICAÇÃO em 21/06/2023.
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20/06/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/06/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/06/2023 00:25
Publicado INTIMAÇÃO em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/06/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 00:34
Decorrido prazo de GUILHERME MELO DUARTE em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:32
Decorrido prazo de JOAO MAXIMO RODRIGUES NETO em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:27
Decorrido prazo de ARLINDO RIBEIRO SOARES em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:25
Decorrido prazo de MARCELLO KARKOTLI BERTONI em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:25
Decorrido prazo de NELSON RIBEIRO SOARES FILHO em 24/05/2023 23:59.
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22/05/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 05:42
Publicado SENTENÇA em 03/05/2023.
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02/05/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 2ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7003385-34.2022.8.22.0014 Indenização do Prejuízo Procedimento Comum Cível R$ 582.113,94 AUTORES: ARLINDO RIBEIRO SOARES, RUA CEARÁ, - ATÉ 900 - LADO PAR PRAIA DA COSTA - 29101-290 - VILA VELHA - ESPÍRITO SANTO, NELSON RIBEIRO SOARES FILHO, ALAMEDA GRAJAÚ 1401 ALPHAVILLE INDUSTRIAL - 06454-050 - BARUERI - SÃO PAULO ADVOGADOS DOS AUTORES: GUILHERME MELO DUARTE, OAB nº MG129478, MARCELLO KARKOTLI BERTONI, OAB nº SP248545, JOAO MAXIMO RODRIGUES NETO, OAB nº RS64275 REU: GENUINO OTAVIO DALLA VECCHIA, ARI SIGNOR, ESPOLIO DE SELITO BAGATTINI, GETULIO VARGAS 547 CENTRO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REU: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702A SENTENÇA I – RELATÓRIO Arlindo Ribeiro Soares e Nelson Ribeiro ajuizaram ação ordinária em face de Genoíno Otávio Dalla Vecchia e outros, alegando que em 10 de novembro de 2017 adquiriram, através de instrumento particular de cessão de crédito junto ao processo nº 7003039-93.2016.8.22.0014 -Recuperação judicial das sociedades Pato Branco Alimentos Ltda. e Pato Branco Empreendimentos Comerciais S.A, a propriedade dos imóveis Lotes Rurais nºs 17-U, 60-U e 130-U da Gleba Iquê, do Setor Tenente Marques, do PF/Corumbiara, localizados no Município de Vilhena/RO, com área total de 351,8446 hectares, afirmando que o direito de propriedade foi formalizado por meio das competentes escrituras de compra e venda, celebradas em 06 de dezembro de 2017.
Alegam que a área de abrangência da denominada Fazenda Ouro Verde (popularmente conhecida na região como “Fazenda Pato Branco”), que compreenderia a área de 351,8446 hectares objeto dos Lotes Rurais nºs 17-U, 60-U e 130-U da Gleba Iquê, do Setor Tenente Marques, do PF/Corumbiara, localizado no Município de Vilhena – Estado de Rondônia encontrava-se em posse dos arrendatários senhores Adailton Sawaris e Nivaldo Jacinto dos Santos.
Afirmam que os requeridos receberam indevidamente o pagamento da safra de 2017/2018 feito pelos arrendatários em 23/02/2018.
Argumenta que nos autos da Ação n.º 7004791-32.2018.8.22.0014 os autores alegaram o inadimplemento das safras 2017/2018 e 2018/2019, dentre outros argumentos para indicar a rescisão do aludido Contrato de Arrendamento.
Em contrapartida, os arrendatários Adailton Sawaris e Nivaldo Jacinto dos Santos ajuizaram a Ação de Consignação em Pagamento n.º 7002373-87.2019.8.22.0014 na qual afirmaram que tomaram conhecimento da alienação dos lotes rurais somente em 25 de maio de 2018 razão pela qual a safra com vencimento em 15 de março de 2018, foi paga aos réus.
No mérito requereram a condenação dos réus a ressarcirem os autores com a entrega a estes de 2.853,08 sacas de soja de 60Kg cada correspondentes à terça parte da safra de 2017/2018.
A tutela antecipada foi indeferida (ID 77081074).
A conciliação restou infrutífera (ID 78064935).
Citados os requeridos apresentaram contestação alegando preliminarmente a prescrição trienal.
No mérito sustentam que os autores estão pleiteando o recebimento por plantio anterior ao tempo que adquiriram a área que ora é de sua propriedade, isso porque, tendo pactuado o pagamento pelo arrendamento correspondente à safra 2017/2018 em 15/03/2018, certo é que para isso o plantio já havia ocorrido quando do momento que adquiriram a terra, qual seja em 06/12/2017.
Defendem a impossibilidade dos autores receberem o pagamento por safra que se deu antes de adquirirem a propriedade sobre a terra, visto que no momento em que ocorreu a transferência da propriedade já havia ocorrido todo o manejo e plantio da safra 2017/2018, razão pelo que o pagamento correspondente a essa safra é do proprietário da terra no ato do plantio. Alegam que autores estão pleiteando a anulação do contrato de arrendamento (Processo nº 7004791-32.2018.8.22.0014) e nesta ação pleiteiam o recebimento da safra, direito em razão do contrato o que é inadmissível, ante ao conflito das lides propostas.
Por fim pugnou dentre os pedidos alternativos o reconhecimento da prescrição ou improcedência dos pedidos. Apresentada impugnação, alegam a causa suspensiva de prescrição qual seja o ajuizamento da ação de consignação em pagamento na qual foi discutido o pagamento da safra 2017/2018. Afirmam que os réus assinaram o recibo (ID 30982161) correspondente ao pagamento da citada safra 2017/2018 em 23/02/2018, e sustentam que o prazo prescricional para que os autores reivindicassem judicialmente o devido ressarcimento desse pagamento expiraria em 23/02/2021, mas defendem que os arrendantes ingressaram com ação de consignação em pagamento em 22/04/2019 o que suspendeu o prazo prescricional iniciado em 23/02/2018.
Argumentam ainda que o prazo retomou a sua contagem em 28/01/2022, quando transitou em julgado a decisão nos autos da aludida ação n.º 7002373-87.2019.8.22.0014, faltando 1 (um) ano e 10 (dez) meses 2 (dois) dias para o seu término.
Assim, a pretensão verdadeiramente prescreverá em 30/11/2023 quando transitou em julgado a decisão nos autos da aludida ação n.º 7002373-87.2019.8.22.0014. A decisão saneadora analisou a preliminar de prescrição e ficou os pontos controvertido, oportunizando às partes produção de outras provas (ID Num. 81129779 - Pág. 3). Foi designada audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. Apresentadas alegações finais. Vieram os autos conclusos. II.
FUNDAMENTAÇÃO A pretensão dos autores de receberem o arrendamento referente a terça parte da safra de 2017/2018, que compreende 2.853,08 sacas de soja de 60 kg cada, procede pois, ao adquirir o imóvel objeto do arrendamento, os autores se subrogaram nos direitos dos arrendatários, anterior possuidor do bem, fazendo jus ao pagamento da última safra antes da compra do imóvel, que foi paga aos requeridos. Por sua vez, os requeridos justificaram o recebimento dos frutos pactuados sustentando que estes correspondem ao período de plantio anterior a transferência do bem imóvel aos autores. Pois bem.
Pelos documentos juntados aos autos, notadamente pelo contrato de Cessão de Créditos e Direitos, observa-se que os argumentos dos contestantes não possuem salvaguarda jurídica.
Primeiro, porque, conforme se denota pelo contrato este possui cláusulas claras e objetivas sendo plenamente válido o negócio jurídico entabulado entre as partes, nos termos do art. 104 do Código Civil.
Houve o acerto de preço entre os contratantes, onde os autores/ cessionários promitente comprador, realizou o pagamento e foi ajustado aos autores a transferência de domínio sobre a área negociada (Cláusula Quarta do Contrato Id Num. 75640266 - Pág. 5). Com efeito, a alienação do imóvel objeto de arrendamento rural, nos termos do art. 92, § 5º, do Estatuto da Terra, não interrompe automaticamente a vigência do contrato de arrendamento, ficando o adquirente sub-rogado nos direitos advindos do contrato de arrendamento, tornando-se novo arrendador: Art. 92.
A posse ou uso temporário da terra serão exercidos em virtude de contrato expresso ou tácito, estabelecido entre o proprietário e os que nela exercem atividade agrícola ou pecuária, sob forma de arrendamento rural, de parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, nos termos desta Lei. (...) § 5º A alienação ou a imposição de ônus real ao imóvel não interrompe a vigência dos contratos de arrendamento ou de parceria ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante.
Vide, a propósito, os seguintes julgados deste Tribunal e do STJ: APELAÇÃO CÍVEL - ARRENDAMENTO RURAL - ALIENAÇÃO DO IMÓVEL - ESTATUTO DA TERRA - DANO MATERIAL - LUCROS CESSANTES.
O adquirente do imóvel se sub-roga nos direitos e deveres do contrato de arrendamento rural (inteligência do artigo 92, § 5º do Estatuto da Terra).
Para fixação da indenização por danos materiais deve-se fazer uma avaliação concreta do dano/prejuízo suportado.
O reconhecimento de lucros cessantes submete-se à regra contida no art. 333, inciso I do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0035.10.005132-1/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2014, publicação da sumula em 28/ 02/ 2014) Deste modo, a partir da assinatura do contrato, resta cristalino (até porque expresso) o direito dos autores aos frutos decorrentes do contrato de arrendamento agrícola firmado entre os requeridos e os arrendatários Adailton Sawaris e Nivaldo Jacinto dos Santos. Disto conclui-se que os frutos pretendidos pelos autores não estavam condicionados a questões atrelados ao plantio, porquanto desde a cessão de direitos já possuíam os direitos possessórios que lhe foram expressamente concedidos por força de lei. Por fim, quanto ao valor preiteado, a entrega de 2.853,08 sacas de sojas de 60 Kg, os requeridos não discordam da quantidade, porém, requerem, em caso de condenação, que seja apurado o valor da saca da soja da safra de 2017/2018, na época do pagamento, fevereiro de 2018.
Pois bem.
A presente ação é de obrigação de fazer, ou seja, de entregar aos autores a quantia de 2.853,08 sacas de sojas de 60 Kg.
Destarte, não havendo o cumprimento da obrigação, esta se converterá em perdas em danos, calculando-se o valor da saca de soja no momento em que houve o vencimento da obrigação. Neste sentido trago precedente do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2205422 - MT (2022/0283329-1) EMENTA 1.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. 1.1.
Cumpridos os requisitos de admissibilidade do recurso especial, dá-se provimento do agravo para melhor exame da controvérsia. 2.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA.
CONVERSÃO PARA QUANTIA CERTA.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRADO. 2.1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.2.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de demonstrar a perfeita similitude fática entre o acórdão impugnado e o paradigma colacionado. 2.3.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NEGO-LHE PROVIMENTO. 3.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA ANGELA POSSER - ESPÓLIO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso que, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial interposto contra o seguinte acórdão (fls. 144/145): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA - CONVERSÃO PARA QUANTIA CERTA - ART. 809 DO CPC - LIQUIDAÇÃODESNECESSÁRIA - ENTREGA DE SOJA - APURAÇÃO POR SIMPLESCÁLCULO ARITMÉTICO - APURAÇÃO DA SACA DE SOJA AO PREÇO DA DATADO VENCIMENTO DO TÍTULO - PRECEDENTES - RECURSO PARCIALMENTEPROVIDO. É possível que no bojo da execução para entrega de coisa certa, cuja obrigação foi estipulada em Cedula de Produto Rural, haja a conversão para execução por quantia certa, no caso de o executado, embora citado, não promover a entrega do produto pactuado.
A liquidação, na hipótese de conversão da execução, é desnecessária quando viável a apuração do valor da coisa e de eventuais perdas e danos por simples cálculo aritmético, como ocorre na situação dos autos, uma vez que o produto (sacas de soja), objeto originário da Cedula de Produto Rural, tem o preço definido pelo mercado.
Em caso de conversão da obrigação para entrega de coisa incerta, para pagamento de quantia certa, o valor há de ser apurado com base na cotação da saca de soja na data do vencimento da obrigação.
Opostos embargos de declaração, esses restaram acolhidos nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃOPARA ENTREGA DE COISA - CONVERSÃO PARA QUANTIA CERTA - ART. 809DO CPC - LIQUIDAÇÃO DESNECESSÁRIA - ENTREGA DE SOJA - APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO - APURAÇÃO DA SACA DE SOJA AOPREÇO DA DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO - OMISSÃO ACERCA DAS ASTREINTES SANADA - EMBARGOS DO ESPÓLIO DE ÂNGELA POSE REJEITADOS - DECLARATÓRIOS DE DARCY FERRARIN ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Devem ser acolhidos os embargos de declaração para sanar o vício constante no acórdão, no que diz respeito as astreintes que compõem o cálculo da dívida, sem, contudo, atribui-lhes efeitos infringentes.
Em suas razões de recurso especial, a recorrente alegou negativa de vigência aos arts. 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, e 1.025, todos do Código de Processo Civil, ante a suposta omissão e carência de fundamentação do julgado.
Aduziu pela ocorrência de dissídio jurisprudencial em relação ao art. 809, do CPC, em que se discute a possibilidade de utilização da data da cotação do produto (soja) para fins de conversão da execução de entrega de coisa incerta em execução por quantia certa, ou seja, se deve ser utilizada a data da cotação do produto do dia do vencimento do título executivo ou se é possível utilizar-se a data do pedido de transformação da execução que reflete o atual valor de mercado do bem.
Requereu, por fim, o provimento do recurso especial.
Não houve apresentação de contrarrazões.
O Tribunal de Justiça negou seguimento ao recurso especial conforme a decisão de fls. 362/372.
Irresignada, a parte recorrente interpôs agravo em recurso especial às fls. 409/419. É o relatório.
Decido. 1.
Analiso o recurso de agravo: Cumpridos os requisitos de admissibilidade, merece provimento o agravo para melhor exame da controvérsia posta no recurso especial. 2.
Passo ao exame do recurso especial: 2.1.
Da negativa de prestação jurisdicional: Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
A propósito: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO NA ESPÉCIE.
OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA LIDE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL.
TERMO INICIAL.
ASSINATURA DO CONTRATO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO.
PROVEITO ECONÔMICO. 1.
Ação revisional de contratos de empréstimo c/c repetição de indébito ajuizada em 12/12/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 25/01/2021 e concluso ao gabinete em 24/03/2022. 2.
O propósito recursal é dizer sobre: a) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; b) a existência ou não de preclusão da matéria relativa à prescrição; c) o termo inicial do prazo prescricional da pretensão revisional de contrato bancário e d) a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. 3.
Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, examina fundamentada e expressamente todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia, ainda que de forma distinta daquela pretendida pela parte. 4.
Se a sentença julgar integralmente improcedente a pretensão autoral, apesar de afastar a prescrição alegada pelo réu, não haverá interesse recursal deste para fazer prevalecer a tese relativa à prescrição.
Assim, a interposição de recurso apenas pelo autor não acarreta a preclusão consumativa da matéria naquele momento processual.
Nessa linha, na espécie, o reconhecimento da prescrição parcial da pretensão pela Corte de origem, em razão de argumento suscitado nas contrarrazões de apelação, não violou a coisa julgada nem configurou julgamento proferido fora dos limites da lide. 5.
O início do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato de empréstimo em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, deve ser a data da assinatura do contrato.
Precedentes. 6.
Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo artigo 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa ( REsp 1.746.072/PR, Segunda Seção, DJe de 29/03/2019).
Assim, havendo condenação à repetição do indébito, esse valor é que deverá servir de base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto reflete o proveito econômico obtido pelo recorrente (autor) na demanda, por corresponder ao resultado da diferença entre o valor originalmente cobrado e o apurado como efetivamente devido. 7.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. ( REsp n. 1.986.909/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023.) 2.2.
Do dissídio jurisprudencial: Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de demonstrar a perfeita similitude fática entre o acórdão impugnado e o paradigma colacionado, o que não ocorreu no caso.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ENCERRAMENTO.
PREVALECIMENTO DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS.
ART. 54 DA LEI 8.245/91.
CUMPRIMENTO POR PARTE DA LOCADORA.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2.
Para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de demonstrar a perfeita similitude fática entre o acórdão impugnado e o paradigma colacionado, o que, no caso, não ficou evidenciado, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. 3.
Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp n. 2.148.520/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.) Ante o exposto, com arrimo no art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Intimem-se.
Brasília, 06 de março de 2023.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (STJ - AREsp: 2205422 MT 2022/0283329-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 08/03/2023) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ARLINDO RIBEIRO SOARES e outros em face de GENOÍNO OTAVIO DALLA VECHIA e outros e CONDENO os requeridos ao pagamento, mediante a entrega a estes, de 2.853,08 sacas de soja de 60Kg cada, correspondentes à terça parte da safra de 2017/2018.
Caso seja impossível a entrega, a obrigação será convertida em perdas e danos ao valor correspondente das sacas de soja quando do vencimento da obrigação, com correção monetária desde o vencimento da obrigação e juros a partir da citação. EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno ainda, os requeridos no pagamento das custas e despesas judiciais em 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de inscrição em dívida ativa fiscal estadual.
Em caso de inércia, proceda-se à inscrição. Condeno os requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação. Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos. Vilhena, quinta-feira, 27 de abril de 2023 {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito 27 de abril de 2023 {orgao_julgador.magistrado} -
28/04/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 13:17
Julgado improcedente o pedido
-
14/04/2023 11:48
Conclusos para julgamento
-
10/04/2023 07:44
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 00:19
Decorrido prazo de NELSON RIBEIRO SOARES FILHO em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:18
Decorrido prazo de ARLINDO RIBEIRO SOARES em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:15
Decorrido prazo de JOAO MAXIMO RODRIGUES NETO em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:14
Decorrido prazo de GUILHERME MELO DUARTE em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:14
Decorrido prazo de MARCELLO KARKOTLI BERTONI em 28/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:10
Publicado DESPACHO em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/03/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 19:29
Decorrido prazo de ESPOLIO DE SELITO BAGATTINI em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 19:29
Decorrido prazo de ESTEVAN SOLETTI em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 19:24
Decorrido prazo de ESPOLIO DE SELITO BAGATTINI em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 19:23
Decorrido prazo de ESTEVAN SOLETTI em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 19:22
Decorrido prazo de MARCELLO KARKOTLI BERTONI em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 19:20
Decorrido prazo de MARCELLO KARKOTLI BERTONI em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 19:19
Decorrido prazo de GENUINO OTAVIO DALLA VECCHIA em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 18:45
Decorrido prazo de NELSON RIBEIRO SOARES FILHO em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 18:40
Decorrido prazo de GENUINO OTAVIO DALLA VECCHIA em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 18:38
Decorrido prazo de GUILHERME MELO DUARTE em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 18:37
Decorrido prazo de GUILHERME MELO DUARTE em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 18:36
Decorrido prazo de ARI SIGNOR em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 18:36
Decorrido prazo de ARI SIGNOR em 16/02/2023 23:59.
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22/02/2023 18:04
Decorrido prazo de JOAO MAXIMO RODRIGUES NETO em 16/02/2023 23:59.
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22/02/2023 18:03
Decorrido prazo de NELSON RIBEIRO SOARES FILHO em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 18:01
Decorrido prazo de JOAO MAXIMO RODRIGUES NETO em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 16:29
Decorrido prazo de ARLINDO RIBEIRO SOARES em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 16:29
Decorrido prazo de ARLINDO RIBEIRO SOARES em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 20:20
Decorrido prazo de JOAO MAXIMO RODRIGUES NETO em 14/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 18:49
Decorrido prazo de MARCELLO KARKOTLI BERTONI em 14/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 17:38
Decorrido prazo de NELSON RIBEIRO SOARES FILHO em 14/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 15:13
Decorrido prazo de ARLINDO RIBEIRO SOARES em 14/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 15:13
Decorrido prazo de GUILHERME MELO DUARTE em 14/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:43
Publicado DESPACHO em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/01/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 02:10
Publicado DESPACHO em 23/01/2023.
-
18/01/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/01/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 22:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/12/2022 08:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/11/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2022 10:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/11/2022 10:00 Vilhena - 2ª Vara Cível.
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11/11/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 10/11/2022.
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09/11/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/11/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 13:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/11/2022 13:06
Recebidos os autos.
-
08/11/2022 13:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/11/2022 10:44
Decorrido prazo de GUILHERME MELO DUARTE em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 10:44
Decorrido prazo de ARLINDO RIBEIRO SOARES em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 10:44
Decorrido prazo de NELSON RIBEIRO SOARES FILHO em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 10:44
Decorrido prazo de GENUINO OTAVIO DALLA VECCHIA em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 10:44
Decorrido prazo de ARI SIGNOR em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 10:44
Decorrido prazo de ESTEVAN SOLETTI em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 10:44
Decorrido prazo de ESPOLIO DE SELITO BAGATTINI em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 10:43
Decorrido prazo de MARCELLO KARKOTLI BERTONI em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 10:43
Decorrido prazo de JOAO MAXIMO RODRIGUES NETO em 03/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 14:29
Decorrido prazo de GUILHERME MELO DUARTE em 31/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 14:29
Decorrido prazo de ARLINDO RIBEIRO SOARES em 31/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 14:29
Decorrido prazo de NELSON RIBEIRO SOARES FILHO em 31/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 14:29
Decorrido prazo de GENUINO OTAVIO DALLA VECCHIA em 31/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 14:29
Decorrido prazo de ARI SIGNOR em 31/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 14:29
Decorrido prazo de ESTEVAN SOLETTI em 31/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 14:29
Decorrido prazo de ESPOLIO DE SELITO BAGATTINI em 31/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 14:29
Decorrido prazo de MARCELLO KARKOTLI BERTONI em 31/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 14:29
Decorrido prazo de JOAO MAXIMO RODRIGUES NETO em 31/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 16:02
Publicado DESPACHO em 10/10/2022.
-
13/10/2022 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/10/2022 10:23
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 14/11/2022 10:00 Vilhena - 2ª Vara Cível.
-
10/10/2022 21:49
Publicado DESPACHO em 06/10/2022.
-
10/10/2022 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/10/2022 00:17
Decorrido prazo de MARCELLO KARKOTLI BERTONI em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 00:17
Decorrido prazo de GUILHERME MELO DUARTE em 07/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2022 09:57
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2022 08:01
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 08:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/10/2022 08:00
Recebidos os autos.
-
04/10/2022 08:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/09/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 00:39
Decorrido prazo de GUILHERME MELO DUARTE em 22/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 09:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/11/2022 10:00 Vilhena - 2ª Vara Cível.
-
15/09/2022 01:54
Publicado DESPACHO em 16/09/2022.
-
15/09/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/09/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 01:14
Publicado DECISÃO em 31/08/2022.
-
30/08/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/08/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 11:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 07:38
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/07/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 00:48
Decorrido prazo de ARI SIGNOR em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 00:40
Decorrido prazo de NELSON RIBEIRO SOARES FILHO em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 00:38
Decorrido prazo de GUILHERME MELO DUARTE em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 00:37
Decorrido prazo de GENUINO OTAVIO DALLA VECCHIA em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 00:36
Decorrido prazo de ARLINDO RIBEIRO SOARES em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 00:36
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SELITO BAGATTINI em 13/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 07:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/06/2022 14:10
Audiência Conciliação realizada para 08/06/2022 09:00 Vilhena - 2ª Vara Cível.
-
08/06/2022 07:02
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 13:31
Juntada de outras peças
-
06/06/2022 09:24
Mandado devolvido sorteio
-
06/06/2022 09:24
Mandado devolvido sorteio
-
06/06/2022 09:24
Mandado devolvido sorteio
-
06/06/2022 09:24
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2022 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2022 01:06
Publicado DESPACHO em 23/05/2022.
-
20/05/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 13:00
Recebidos os autos.
-
19/05/2022 13:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/05/2022 13:00
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 12:56
Audiência Conciliação designada para 08/06/2022 09:00 Vilhena - 2ª Vara Cível.
-
19/05/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 10:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/05/2022 00:17
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SELITO BAGATTINI em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 00:12
Decorrido prazo de GENUINO OTAVIO DALLA VECCHIA em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 00:12
Decorrido prazo de ARI SIGNOR em 13/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 01:12
Publicado DECISÃO em 22/04/2022.
-
20/04/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 11:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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