TJRO - 7010554-93.2022.8.22.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 15:39
Juntada de Petição de outras peças
-
24/02/2024 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 07:52
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2024 01:02
Decorrido prazo de ELISABETE VIEIRA TAVARES em 02/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 25/01/2024.
-
24/01/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 00:36
Decorrido prazo de ELISABETE VIEIRA TAVARES em 23/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 12/12/2023.
-
11/12/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 20:48
Expedição de Alvará.
-
09/12/2023 00:38
Decorrido prazo de VICTOR HENRIQUE TEIXEIRA (PERITO) em 08/12/2023 23:59.
-
09/12/2023 00:34
Decorrido prazo de ELISABETE VIEIRA TAVARES em 08/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:59
Publicado SENTENÇA em 06/12/2023.
-
05/12/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 11:23
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
05/12/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 08:18
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/12/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 11:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/10/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 00:29
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 01:51
Publicado INTIMAÇÃO em 20/09/2023.
-
20/09/2023 00:01
Decorrido prazo de ELISABETE VIEIRA TAVARES em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:01
Decorrido prazo de CHARLES MARCIO ZIMMERMANN em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 17:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/08/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:37
Publicado DESPACHO em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:35
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 09:18
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
28/07/2023 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 31/07/2023.
-
28/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/07/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 03:52
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 17/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:16
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 00:43
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 01:05
Publicado INTIMAÇÃO em 27/06/2023.
-
26/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7010554-93.2022.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISABETE VIEIRA TAVARES Advogado do(a) AUTOR: CHARLES MARCIO ZIMMERMANN - RO2733 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento do feito no prazo de 05 dias, requerendo o que de direito. -
23/06/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 10:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
22/06/2023 08:59
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:38
Decorrido prazo de ELISABETE VIEIRA TAVARES em 24/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:07
Decorrido prazo de CHARLES MARCIO ZIMMERMANN em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:44
Decorrido prazo de CHARLES MARCIO ZIMMERMANN em 22/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 07:39
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 03:21
Publicado SENTENÇA em 03/05/2023.
-
02/05/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/04/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Processo n.: 7010554-93.2022.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Aposentadoria por Incapacidade Permanente AUTOR: ELISABETE VIEIRA TAVARES, RUA SEIS 1094, - ATÉ 1171/1172 HABITAR BRASIL - 76960-290 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CHARLES MARCIO ZIMMERMANN, OAB nº RO2733 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Valor da causa:R$ 23.028,00 SENTENÇA Vistos etc.
ELISABETE VIEIRA TAVARES, brasileira, solteira, serviços gerais, RG nº 1097807 SESDEC/RO, CPF nº *64.***.*76-15, residente e domiciliada na Rua Seis, n. 1094, Habitar Brasil, CACOAL/RO, por intermédio de advogado (a) regularmente habilitado (a), ingressou em juízo com AÇÃO PREVIDENCIÁRIA contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, autarquia federal, sediada na Avenida Jorge Teixeira, esquina com Costa e Silva, nº 99, Porto Velho/RO, aduzindo em síntese ser segurada da previdência social e encontra-se incapacitada para o trabalho.
Menciona que ingressou com pedido de benefício na esfera administrativa em 31.01.2022, teve seu pedido negado sob alegação de não possuir qualidade de segurado.
Menciona que preenche todos os requisitos exigidos pela legislação para a percepção do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Pugnou pela concessão de tutela antecipada.
A inicial veio instruída com documentos.
Foi indeferido o pedido de tutela antecipada, bem como, nomeado perito para realização de perícia médica.
Promovida a perícia judicial, o laudo foi juntado (ID 87046371).
O requerido, devidamente citado, apresentou contestação, destacando os requisitos para concessão de benefícios por incapacidade. Ressaltou que a perícia médica realizada pelo INSS, como ato administrativo, goza da presunção de legitimidade e veracidade e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário - o que não acontece no presente caso.
A parte autora não aponta na inicial qualquer razão suficiente para deslegitimar a decisão tomada em âmbito administrativo.
Pugnou pela improcedência da ação.
Juntou cópia de processo administrativo.
A parte autora se manifestou sobre o laudo judicial e pugnou pela procedência da ação. É o relatório.
Decido.
Versam os presentes autos sobre AÇÃO PREVIDENCIÁRIA inaugurada por ELISABETE VIEIRA TAVARES contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS.
O art. 194 da Constituição Federal estipula: A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, a previdência e a assistência social.
Ainda nossa Carta Magna em seu art. 201 determina: A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e atenderá nos termos da lei: I – cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada § 2º – nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor inferior ao salário mínimo.
Em complemento e regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.213 de 24/07/1991, assim prevê: Art. 18 – o regime geral da previdência social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente de trabalho, expressas em benefícios e serviços: I- quanto ao segurado: e) auxílio-doença; Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. § 1º.
Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
Art. 62 – o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.
O artigo 42 da lei 8.213/91 lista os requisitos necessários a concessão de aposentadoria por invalidez: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º – a concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
No caso em análise, atendendo requisito recentemente criado por nossos tribunais superiores, a Autora comprovou o prévio requerimento administrativo (ID: 80356048 ).
No que se refere à qualidade de segurada, tal condição restou satisfatoriamente demonstrada, através do cadastro nacional de informações sociais juntado aos autos (ID 80356046 ). Ultrapassadas as exigências contidas na legislação quanto ao prévio requerimento administrativo e a demonstração da qualidade de segurado, necessária uma análise quanto à alegada incapacidade laboral da parte autora.
Depreende-se que o fundamental ponto de afirmação, que serve de deslinde à questão da concessão do referido benefício, reside na verificação da real condição de incapacidade, isto é, de não suscetibilidade de reabilitação do segurado, informada e materializada mediante exame médico pericial, para o desempenho de sua atividade laboral.
A Autora juntou laudos que indicam estar ela incapacitada, contudo laudos particulares não servem desconstituir a perícia realizada pelo corpo clínico da autarquia, vez que o ato administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade, podendo apenas ser desconstituído com robusta prova em sentido contrário.
O médico nomeado para atuar como perito do juízo, afirmou em sua conclusão (laudo ID 87046371) que a autora apresenta CERVICOBRAQUIALGIA / LOMBOCIATALGIA CID(s): M542 / M544 (quesito 1); reconhece uma incapacidade temporária e total (quesito 5). A conclusão da perícia judicial comprova que a Autora possui incapacidade temporária.
Neste contexto, deve ser implantado em favor da Autora o auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, qual seja: 31/01/2022.
Isto posto e por tudo mais dos autos consta, JULGO com apoio no art. 487, I do Código de Processo Civil, e dispositivos da Lei 8.213/91, PARCIALMENTE PROCEDENTE a AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por ELISABETE VIEIRA TAVARES contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, e, via de consequência, CONDENO o requerido a implantar e promover o pagamento da AUXÍLIO-DOENÇA, em favor da parte autora, a partir da data do requerimento administrativo, ocorrido em 31/01/2022. O benefício deverá ser pago ao menos pelo prazo de um ano a ser contado desta decisão. Julgo improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez em razão dos motivos anteriormente expostos.
Os valores eventualmente não pagos deverão sofrer correção monetária e acréscimo de juros legais de 6% (seis por cento) ao ano até o efetivo pagamento, ficando permitido o abatimento das quantias já pagas ao autor no período.
Condeno ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados no importe correspondente a 10% do valor a ser pago a título de retroativos até a data desta sentença, o que faço consoante os critérios do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Fica determinado o imediato cumprimento da decisão contida nesta sentença, independentemente do trânsito em julgado, haja vista o caráter alimentar do benefício, sob pena de multa diária.
Não obstante o teor da súmula nº 178 do STJ, isento está o INSS do pagamento das custas e demais despesas processuais, haja vista o disposto no art. 3º da Lei Estadual n. 301/90.
Sentença não sujeita a reexame necessário, eis que, atento ao valor da causa, o qual não foi impugnado, depara-se que, em sendo atualizado, não ultrapassa a alçada de 1.000 (um mil) salários-mínimos, limite estabelecido pelo artigo 496, § 3°, I do Código de Processo Civil.
Fica intimada a Procuradoria Federal do Estado de Rondônia, no prazo de 10 (dez) dias, comprove já haver implantado o beneficio em favor da parte autora, conforme sentença proferida.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, independentemente de novo despacho, remeta-se os autos ao TRF- 1ª Região para análise do recurso. Serve a presente decisão como mandado de Intimação das partes desta decisão por seu (s) advogado (s) Procurador (es) através do sistema PJE. Cacoal/RO, 27 de abril de 2023. Mario José Milani e Silva Juiz de Direito -
27/04/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 15:56
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/03/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 03:45
Publicado INTIMAÇÃO em 14/03/2023.
-
13/03/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/03/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 19:45
Decorrido prazo de CHARLES MARCIO ZIMMERMANN em 14/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 18:40
Decorrido prazo de ELISABETE VIEIRA TAVARES em 14/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 10:12
Juntada de Petição de laudo pericial
-
31/01/2023 00:48
Decorrido prazo de ELISABETE VIEIRA TAVARES em 30/01/2023 23:59.
-
18/01/2023 02:27
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
18/01/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/01/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 19:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/01/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2022 00:18
Publicado DECISÃO em 23/01/2023.
-
23/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/12/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2022 17:21
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 10:49
Juntada de Petição de laudo pericial
-
02/09/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2022 15:17
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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