TJRO - 7004864-55.2023.8.22.0005
1ª instância - 4ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 16:59
Decorrido prazo de CEEJA - JI-PARANÁ em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 00:45
Decorrido prazo de CEEJA - JI-PARANÁ em 29/06/2023 23:59.
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23/06/2023 12:58
Juntada de Certidão
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19/06/2023 11:06
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 00:25
Decorrido prazo de CEEJA - JI-PARANÁ em 14/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:02
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 13/06/2023 23:59.
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08/06/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 01:00
Publicado SENTENÇA em 06/06/2023.
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05/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível , nº , Bairro , CEP , Número do processo: 7004864-55.2023.8.22.0005 Classe: Mandado de Segurança Cível Polo Ativo: IMPETRANTES: FRANK RONALDO SOARES, RODOVIA PASTOR SEVERO ANTONIO DE ARAUJO 900 ECOVILLE - 76902-500 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, G.
V.
S.
S., RODOVIA PASTOR SEVERO ANTONIO DE ARAUJO 900 ECOVILLE - 76902-500 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DOS IMPETRANTES: SILVIA LETICIA MUNIN ZANCAN, OAB nº RO1259A Polo Passivo: IMPETRADO: C. -.
J., RUA DOUTOR FIEL 257, - DE 51 A 261 - LADO ÍMPAR JOTÃO - 76908-289 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança. A impetrante postulou pela extinção do feito, sob a alegação de que houve perda do objeto, tendo em vista que a matrícula deveria ter sido efetuada até 03/05/2023 (id nº 91415434). Considerando a perda do objeto da demanda não se justifica o prosseguimento da marcha processual.
Desse modo, o presente feito perdeu o objeto, razão pela qual a medida que se impõe é a sua extinção.
Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, com apoio no art. 485, inciso IV, §3º do novo Código Processo Civil, em razão da completa perda do objeto.
Sem custas.
Arquivem-se os autos.
Int. Ji-Paraná, 2 de junho de 2023 Silvio Viana Juiz de Direito -
02/06/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 09:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/05/2023 09:58
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 19:47
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 13:50
Juntada de Petição de certidão
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25/05/2023 00:25
Decorrido prazo de CEEJA - JI-PARANÁ em 24/05/2023 23:59.
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16/05/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 01:30
Publicado INTIMAÇÃO em 09/05/2023.
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08/05/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 2ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná – Cível genérica e Infância e Juventude Fórum Des.
Sérgio Alberto Nogueira de Lima “Justiça e Participação.
Direito e Brevidade” PLANTÃO JUDICIÁRIO SEMANAL Autos n. 7004864-55.2023.8.22.0005 Classe/natureza da demanda: Mandado de Segurança Cível Complemento: Condições Especiais para Prestação de Prova Autor(a)/Autores: IMPETRANTES: FRANK RONALDO SOARES, G.
V.
S.
S.
Patrono(a)(s): ADVOGADO DOS IMPETRANTES: SILVIA LETICIA MUNIN ZANCAN, OAB nº RO1259A Réu/ré/réus: IMPETRADO: C. -.
J., RUA DOUTOR FIEL 257, - DE 51 A 261 - LADO ÍMPAR JOTÃO - 76908-289 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Patrono(a)(s): IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Recebi no plantão judiciário.
GABRIEL VITÓRIO SOUSA SOARES TOMIAZZI, adolescente, absolutamente incapaz, contando 15 anos de vida, representado por seu genitor, Frank Ronaldo Soares, impetrou mandado de segurança objetivando compelir o ESTADO DE RONDÔNIA e a autoridade coatora Silmara Cristina Marun, diretora da escola estadual CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS – CEEJA – JI-PARANÁ TERESA MITSUKO TUSTUMI a lhe ofertarem prova (avaliação supletiva de suficiência) capaz de lhe propiciar a conclusão antecipada do ensino médio, de modo que, assim, possa efetuar matrícula em curso superior de medicina.
Diz o autor, estudante da 2ª série do ensino médio no colégio União, situado nesta cidade, haver realizado vestibular destinado à obtenção de posição que lhe permitisse cursar faculdade de medicina na instituição de ensino superior FACULDADES INTEGRADAS APARÍCIO CARVALHO – FIMCA, campus de Jaru/RO, certame no qual foi aprovado e classificado em 4º lugar, devendo, portanto, realizar sua matrícula até o dia 3/5/2023.
Contudo, somente com o certificado de conclusão do ensino médio a ser obtido mediante avaliação de suficiência (avaliação supletiva ou Provão) ofertada por CEEJA poderá se matricular no tão sonhado curso de medicina.
Por sua vez, muito embora conte apenas 15 anos de idade, entende possuir maturidade bastante para enfrentar esse bem pensado desafio.
Segundo o autor, referida avaliação de suficiência deve ser oportunizada a ele pela escola estadual CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS – CEEJA – JI-PARANÁ TERESA MITSUKO TUSTUMI.
Aduz, em obter dictum, que o seu sucesso naquele vestibular já seria suficiente para comprovar seu aproveitamento exitoso no ensino médio, estando, pois, apto a ingressar no curso de medicina no qual fora aprovado, inclusive sem necessidade de cursar a 3ª série desse modelo de formação educacional (Ensino Médio).
Narra a inicial que o pedido do autor para realizar essa avaliação de suficiência supletiva (Provão) foi indeferido pela autoridade coatora, motivo por que necessita de provimento jurisdicional no sentido de compelir os impetrados a lhe oportunizarem a chance de concluir o ensino médio após a realização daquela avaliação antes do dia 3/5/2023.
O impetrante requer a antecipação liminar da tutela vindicada no sentido de ordenar aos impetrados que lhe facultem a realização de avalição de suficiência ou avaliação supletiva (Provão) de modo a, superada essa etapa, poder realizar sua matrícula no curso de medicina já mencionado.
Em relação ao reitor da instituição de ensino superior FACULDADES INTEGRADAS APARÍCIO CARVALHO – FIMCA, campus de Jaru/RO, pede seja determinado a ele a reserva da sua vaga a fim de poder realizar sua matrícula no curso de medicina após a aprovação na pretendida avaliação de suficiência.
Grosso modo, esse é o relatório.
Enfrento as pretensões de concessão de tutela de urgência e tutela cautelar reivindicadas pelo impetrante.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Por sua vez, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei 12.016/2009, “Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”.
O disposto no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009 encontra similitude com o que reproduzido no CPC, art. 300, motivo por que a concessão da tutela de urgência vindicada deve ser analisada em conjugação com essas duas normas.
Pois bem.
Via de regra, não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, salvo nos casos que envolvam pedidos de concessão de tutela provisória de urgência, tutela da evidência e no processamento da ação monitória (CPC, art. 9º, parágrafo único, inc.
I).
A Lei n. 12.016/2009 também prevê a possibilidade de prolação desse tipo de decisão inaudita altera pars.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (CPC, art. 294).
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (parágrafo único).
Ademais, a tutela provisória de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Já o art. 298 do CPC reza que “Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso”.
Além desses parâmetros, à concessão de tutelas provisórias de urgência permanecem hígidos, como mencionado, os requisitos que demandam a presença da chamada verossimilhança do direito alegado, da “fumaça do bom direito”, do perigo de dano em relação à demora na prestação da tutela jurisdicional em processo adversarial ou o perigo ao resultado útil do processo, sem prejuízo da verificação do risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 303, § 3º, do CPC).
No caso em exame, a análise das pretensões liminares deve ser feita em juízo de cognação sumária, rarefeita, mas demonstrada a probabilidade do direito alegado pelo autor.
A propósito disso, a probabilidade do direito invocado pelo impetrante distancia-se das atividades que devem ser prestadas pelos CEEJAs, escolas destinadas àqueles que não tiveram, no tempo certo, ou seja, na idade própria, acesso ou a possibilidade de continuidade de estudos no Ensino Fundamental e Ensino Médio.
Aos CEEJAs compete proporcionar ensino àqueles que não tiveram oportunidade de frequentar o ensino regular na idade correta.
De acordo com o art. 37 da Lei n. 9.394/96, “A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria e constituirá instrumento para a educação e a aprendizagem ao longo da vida.” Deveras, o avanço na educação básica na educação de jovens e adultos é garantida, no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.
Logo, não se pode dizer, à primeira vista, que o autor possa fazer jus aos serviços dos CEEJAs para avançar e concluir o ensino médio de modo a poder ingressar em instituição de ensino superior, até porque o aprendizado de um adolescente de apenas 15 anos deve ser voltado para a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, ao respeito ao bem comum e à ordem democrática, sem prejuízo de se considerar as condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento.
Crianças e adolescentes são pessoas em desenvolvimento, motivo por que a questão etária é um limitador ao acesso ao ensino superior, devendo ser lembrado ainda que o ensino médio, etapa final da educação básica, deve ter duração mínima de três anos.
Por sua vez, o ensino médio tem também como finalidade a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores, sem prejuízo de se buscar o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico.
Contudo, saber se o impetrante é titular dessas capacidades e formações é matéria que exige dilação probatória, o que não cabe ser feito em sede de mandado de segurança.
Ademais, o art. 38 da Lei n. 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, estipula a idade mínima de 18 anos para a realização de exame supletivo relativo ao reconhecimento do cumprimento das bases de formação do ensino médio.
Reitere-se ainda que a maturidade do impetrante para enfrentar um curso de medicina é matéria que demanda dilação probatória, procedimento este insuscetível de ocorrer em sede de mandado de segurança.
Aliás, a propósito dos temas, os seguintes julgados: Reexame necessário.
Mandado de segurança.
Exame supletivo.
Idade inferior a dezoito anos.
Aprovação em vestibular.
Ausência de direito líquido e certo.
Não demonstra direito líquido e certo apto a permitir a submissão de aluno a exame de suplência o simples fato de aprovação em vestibular, uma vez que é necessária prova do seu extraordinário aproveitamento, o que se faz por meio de histórico escolar exemplar ou com laudo psicológico demonstrativo de capacidade e coerência intrapsíquica, bem como de aptidão para fazer o curso superior ou, ainda, mediante avaliação específica aplicada por banca examinadora especial. (TJRO, 2ª Câmara Especial, REEX 100.007.2005.010310-1, Relator Desembargador Renato Mimessi, julgado em 18/04/2006) Reexame Necessário.
Mandado de segurança.
Exame de suplência.
Menoridade.
Aproveitamento extraordinário.
Não comprovação.
Sentença reformada.
Para realização de exame de suplência é necessária a comprovação do requisito objetivo, maioridade, que pode ser suprida pela comprovação do requisito subjetivo, que significa extraordinário aproveitamento nos estudos, sendo este o comando das normas inseridas nos arts. 38, II, e 47, § 2º, da lei n. 9.394/96.
A comprovação do alto nível de desempenho nos estudos deve ser demonstrada de plano, por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, pois sua ausência impede a concessão da segurança. (TJRO, 2ª Câmara Especial, REEX 1002348-80.2008.822.0009, Relator Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, julgado em 13/1/2009, DJe 05/02/2009) É certo que se deve garantir aos alunos acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, mas segundo a capacidade de cada um, sem se descuidar de sua formação social e cultural e de critérios etários e excepcionais.
Assim, o ingresso de um adolescente de 15 anos num curso de medicina sem prova pré-constituída de suas altas habilidades ou superdotação não permitem a concessão de tutela de urgência ou tutela cautelar em sede de mandado de segurança a fim de que possa concluir o ensino médio e ingressar em curso superior de medicina.
De igual modo, não se verifica requisito para a concessão de tutela cautelar para a reserva de vaga para o impetrante em instituição de ensino superior.
A toda evidência, mas em juízo de cognição sumária, o exame da prova documental em mandado de segurança capaz de autorizar uma ordem de injunção initio litis deve evidenciar que o autor reúne condições de inteligência ou capacidade intelectual excepcional com base em dados robustos e demonstrações convincentes de sua genialidade.
A questão trazida na demanda depende da definição de controvérsia fática, ou seja, depende da produção de provas de modo que pudesse o autor demonstrar, de plano, que ostenta capacidade intelectual diferenciada que lhe garanta o acesso ao ensino superior antes da conclusão do ensino médio.
Isso posto, indefiro os pedidos de concessão liminar de tutelas provisórias de urgência e cautelar.
Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras do conteúdo da petição inicial, enviando-lhes a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem informações.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Estado/PGE), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Feitas as notificações, juntem-se aos autos cópias autênticas dos ofícios endereçados aos coatores e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, bem como a prova da entrega a estes ou da sua recusa em aceitá-los ou dar recibo.
Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7º da Lei 12.016/2009, vista dos autos ao representante do Ministério Público para opinar, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Intime-se o impetrante (art. 270 do CPC).
Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários.
Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ.
Deveras, de acordo com o disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito.
Cumpra-se.
Ji-Paraná/RO, sábado, 29 de abril de 2023 LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito Plantonista l.r.r. *Observações importantes à CPE-1º Grau: Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos na demanda.
Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada a sentença em julgado, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença).
Avenida Brasil, n. 595, 3º andar, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná/Rondônia CEP 76.908-449 Telefones: (69) 3411-2900 (geral); 3411-2902 e 3411-2910 Celular: (69) 9.9916-2243 E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjjz-jsj (das 7h às 14h) Instagram: @gabjip2civel.com.br https://sites.google.com/tjro.jus.br/gabjip2civel -
05/05/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 12:05
Juntada de Certidão
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02/05/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 05:35
Publicado DESPACHO em 03/05/2023.
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02/05/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7004864-55.2023.8.22.0005 Classe: Mandado de Segurança Cível Polo Ativo: IMPETRANTES: FRANK RONALDO SOARES, RODOVIA PASTOR SEVERO ANTONIO DE ARAUJO 900 ECOVILLE - 76902-500 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, G.
V.
S.
S., RODOVIA PASTOR SEVERO ANTONIO DE ARAUJO 900 ECOVILLE - 76902-500 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DOS IMPETRANTES: SILVIA LETICIA MUNIN ZANCAN, OAB nº RO1259A Polo Passivo: IMPETRADO: C. -.
J., RUA DOUTOR FIEL 257, - DE 51 A 261 - LADO ÍMPAR JOTÃO - 76908-289 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Intime-se o impetrante para que efetue a complementação das custas judiciais, conforme previsto no Art. 12, §1°, da Lei Estadual n° 3.896 de 2016 que dispõe que "Os valores mínimo e máximo a ser recolhido em cada umas das hipóteses previstas nos incisos deste artigo correspondem a R$ 101,94 (cento e um reais e noventa e quatro centavos) e R$ 50.970,00 (cinquenta mil novecentos e setenta reais), respectivamente''.
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Int. Ji-Paraná, 28 de abril de 2023 Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito -
30/04/2023 11:40
Não Concedida a Medida Liminar
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28/04/2023 17:39
Conclusos para decisão
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28/04/2023 14:42
Juntada de Petição de custas
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28/04/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2023 11:46
Conclusos para decisão
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28/04/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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