TJRO - 7001950-28.2022.8.22.0013
1ª instância - 2ª Vara Generica de Cerejeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2024 00:23
Decorrido prazo de SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:18
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 02/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 15:49
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2023 11:13
Juntada de Petição de outras peças
-
08/12/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 01:12
Publicado SENTENÇA em 08/12/2023.
-
07/12/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/12/2023 12:41
Determinado o arquivamento
-
16/11/2023 18:27
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 01:36
Publicado INTIMAÇÃO em 10/11/2023.
-
09/11/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 03:28
Decorrido prazo de HELVIO SANTOS SANTANA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:25
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:24
Decorrido prazo de SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:24
Decorrido prazo de EVELYSE DAYANE STELMATCHUK em 07/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 15:46
Expedição de Alvará.
-
31/10/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 16:30
Juntada de Petição de outras peças
-
26/10/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 01:23
Publicado DESPACHO em 10/10/2023.
-
09/10/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 14:06
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
25/08/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 21:12
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
17/08/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 02:26
Publicado INTIMAÇÃO em 17/08/2023.
-
16/08/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 09:02
Juntada de Petição de outras peças
-
20/07/2023 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:55
Decorrido prazo de EVELYSE DAYANE STELMATCHUK em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:55
Decorrido prazo de SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:28
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 07/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000,(69) 33422283 Processo n°: 7001950-28.2022.8.22.0013 REQUERENTE: ELIZANGELA MACHADO DO NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: OTONIEL BRAZ ODORICO - RO8852 REQUERIDO: ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A, SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A, GENERALI BRASIL SEGUROS S A Advogado do(a) REQUERIDO: EVELYSE DAYANE STELMATCHUK - PR100778 Advogado do(a) REQUERIDO: HELVIO SANTOS SANTANA - SE8318 Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE/REQUERIDA (VIA SISTEMA PJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, imprimir o alvará judicial expedido em seu favor e a comparecer munido do referido documento à agência da Caixa Econômica Federal, sob pena de encaminhamento para conta única centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia (Provimento 016/2010 PR-TJ/RO).
Cerejeiras, 10 de julho de 2023. -
10/07/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:46
Decorrido prazo de EVELYSE DAYANE STELMATCHUK em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:41
Decorrido prazo de SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:40
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:38
Decorrido prazo de HELVIO SANTOS SANTANA em 07/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 09:56
Expedição de Alvará.
-
05/07/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:51
Publicado DESPACHO em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/06/2023 14:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2023 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 22:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2023 22:17
Expedido alvará de levantamento
-
12/06/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
08/06/2023 20:57
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
01/06/2023 02:14
Publicado INTIMAÇÃO em 02/06/2023.
-
01/06/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000,(69) 33422283 Processo n°: 7001950-28.2022.8.22.0013 AUTOR: ELIZANGELA MACHADO DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: OTONIEL BRAZ ODORICO - RO8852 REQUERIDO: ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A, SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A, GENERALI BRASIL SEGUROS S A INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Cerejeiras, 31 de maio de 2023. -
31/05/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:36
Processo Desarquivado
-
26/05/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 17:38
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2023 17:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
25/05/2023 00:38
Decorrido prazo de OTONIEL BRAZ ODORICO em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:38
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:38
Decorrido prazo de HELVIO SANTOS SANTANA em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:36
Decorrido prazo de SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:35
Decorrido prazo de ELIZANGELA MACHADO DO NASCIMENTO em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:32
Decorrido prazo de EVELYSE DAYANE STELMATCHUK em 24/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 03:38
Publicado SENTENÇA em 03/05/2023.
-
02/05/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Atendimento: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] Processo: 7001950-28.2022.8.22.0013 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cartão de Crédito, Cláusulas Abusivas, Análise de Crédito, Repetição do Indébito AUTOR: ELIZANGELA MACHADO DO NASCIMENTO, CPF nº *60.***.*09-04, RUA FRANCISCO MENDES NERY Nº 1630 1630 CENTRO - 76999-000 - PIMENTEIRAS DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: OTONIEL BRAZ ODORICO, OAB nº RO8852 REQUERIDOS: GENERALI BRASIL SEGUROS S A, CNPJ nº 33.***.***/0001-57, - 20040-002 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO, SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A, CNPJ nº 32.***.***/0001-09, INACIO LUSTOSA 755 SAO FRANCISCO - 80510-000 - CURITIBA - PARANÁ, ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, OAB nº PE23289, HELVIO SANTOS SANTANA, OAB nº SP353041, EVELYSE DAYANE STELMATCHUK, OAB nº PR100778, PROCURADORIA ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Relatório Dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
ELIZANGELA MACHADO DO NASCIMENTO ajuizou Ação Declaratória de Repetição de Indébito cumulada com Obrigação de Fazer e Dano Moral em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A, SUDAMÉRICA CLUBE DE SERVIÇOS – SUDASEG SEGURADORA e GENERALI BRASIL SEGUROS S/A.
Narrou a parte autora que é servidora pública e passou a pagar plano de seguro sob a rubrica 6007 Seguro VG (Pecúlio).
Disse que o plano de seguro tinha como estipulante o IPERON – Instituto de Previdência dos servidores Públicos do Estado de Rondônia e que com a publicação da Lei Complementar 622/2011 o Instituto deixou de atuar como estipulante, assumindo essa posição a empresa Zurich.
O contrato de seguro foi renovado sucessivamente ao longo dos anos até outubro de 2016.
Afirmou que em outubro de 2016 recebeu comunicado em seu contracheque de que o Estado de Rondônia informou o rompimento do convênio firmado com a Seguros Zurich e caso os servidores optassem pela continuidade do serviço, deveriam contactar diretamente a seguradora.
Esclareceu que não renovou o contrato, contudo em outubro de 2017, foi surpreendida com descontos em folha do seguro não renovado.
Seguiu informando que em setembro de 2021 a empresa SUDAMÉRICA CLUBE DE SERVIÇOS, assumiu a apólice de seguro.Asseverou que entrou em contato com a empresa e assinou um Termo de Exclusão, contudo os descontos continuaram ocorrendo até o ajuizamento da ação.
Aduziu que a requerida Generali Brasil Seguros S/A assumiu o grupo de seguros a partir de 01/03/2022 e por isso deve integrar o polo passivo da ação.
Após tecer suas razões requer tutela de urgência para suspensão dos descontos do seguro, a condenação das requeridas a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, a restituição em dobro do que foi descontado indevidamente de outubro de 2016 a agosto de 2021 da 1ª requerida, posteriormente a essa data da 2ª requerida (setembro de 2021 a fevereiro de 2022) e da 3ª requerida o que foi descontado após março de 2022.
Citada a requerida Zurich apresentou contestação, alegando em síntese: que somente as cobranças realizadas antes de outubro de 2016 foram cobradas pela requerida e que depois de outubro de 2016 a requerida não efetuou nenhuma cobrança, pois o desconto foi cancelado por ato unilateral da Superintendente Estadual de Gestão de Pessoas do estado de Rondônia; b) que por meio de decisão judicial proferida no processo 7020057-35.2017.822.0001 o Estado passou a descontar novamente o prêmio do seguro, contudo contra a vontade da requerida, portanto, com relação aos débitos posteriores a outubro de 2016 não tem qualquer responsabilidade; c) Que desde 01/03/2022 o seguro passou a ser cobrado pela seguradora Generali Brasil Seguros; d) Em preliminar, alegou ilegitimidade passiva, pois os descontos após outubro de 2016 se deram por responsabilidade dos autores no processo promovido pelo sindicato dos auditores fiscais do Estado de Rondônia; e) prescrição parcial do pedido.
No mérito, alega fato de terceiro como excludente de ilicitude e se houve alguma irregularidade na cobrança, essa se deve à atuação do Estado; f) impossibilidade de devolução em dobro dos prêmios; g) inexistência de danos morais.
Ao final, pela total improcedência da ação.
Id. 81887128.
Por sua vez, a requerida Generali Brasil Seguros S/A apresentou contestação alegando: a) prescrição de parte do valor reclamado (outubro de 2017 até o ano de 2022); b) chamamento ao processo do IPERON; c) ausência de conduta ilícita, pois a continuidade dos descontos se deu por meio de decisão judicial; c) ausência de danos morais, quebra de boa –fé – presença de supressio;d) não cabimento da restituição em dobro- ausência de má-fé ou abusividade na cobrança dos valores.
Ao final pela total improcedência da ação – id. 82794340.
A requerida SUDASEG foi citada (id. 82734377), apresentou contestação: a) com proposta de acordo para pagamento de uma parcela do seguro; b) chamamento ao processo do IPERON; c) impossibilidade de inversão do ônus da prova; d) inexistência de responsabilidade da seguradora; ilegitimidade da repetição de indébito; inocorrência de danos morais; e) impugnação aos documentos apresentados pela parte autora.
Ao final pela total improcedência da ação – id. 87256663.
Tentativa de conciliação realizada, restando infrutífera – id. 82841237.
Impugnação à contestação apresentada – id. 82872009 - Pág. 1.
Intimadas para especificar provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito – id. 87958076 - Pág. 1. É o necessário.
Decido.
Do Julgamento antecipado do feito O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que incide à hipótese vertente o disposto do artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas é razão pela qual julgo antecipadamente a lide.
Convém esclarecer que não especificada ou justificada qualquer outra prova que impeça o imediato julgamento da causa e sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e pronto para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço.
Aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “'Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade assim proceder.' (STJ, 4ª Turma, RE 2.832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. em 14.08.90, DJU, 17.09.90, pág. 9.153, 2ª col., em., THEOTONIO NEGRÃO, CPC, Ed.
Saraiva, 26ª ed., nota n.º 1 ao art. 330, pág. 295)”.
Das Preliminares Da Prescrição A obrigação rebatida nos autos é de trato sucessivo, tendo como termo inicial para contagem da prescrição o vencimento da última parcela da obrigação.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Cobrança.
Preliminares.
Prescrição.
Inocorrência.
Termo inicial.
Vencimento da última parcela.
Réu não localizado.
Lugar incerto e não sabido.
Esgotamento dos meios.
Citação por edital.
Nomeação de curador especial.
Ausência de prejuízos.
Nulidade.
Inocorrência.
Compra e venda de veículo alienado.
Inadimplemento do vendedor.
Indenização.
Danos materiais e morais.
Valor.
O termo inicial do prazo prescricional quinquenal, nas obrigações de trato sucessivo, decorrentes de instrumento particular, se dá a partir da data de vencimento da última parcela. É válida a citação por edital quando comprovado que o rito processual previsto para o caso foi devidamente cumprido e demonstrado que o réu se encontra em local incerto ou não sabido.
Ademais, não há se falar em nulidade quando nomeado curador especial e apresentada defesa tempestivamente e, ainda por não ter lhe acarretado qualquer prejuízo ou afronta ao contraditório e à ampla defesa.
O inadimplemento, decorrente de contrato de compra e venda de veículo alienado, impõe ao vendedor indenizar ao comprador pelos danos materiais e morais suportados, quando aquele deixa de quitar as parcelas remanescentes do consórcio, forçando o adquirente a cumprir a obrigação por anos.
Se a indenização se mostra satisfatória, ante a lesão causada ao ofendido, impõe-se a manutenção do valor, sobretudo considerando que a reparação deve ser suficientemente expressiva a fim de compensar a vítima e desestimular o causador do dano, objetivando evitar a repetição de conduta do mesmo gênero.
Apelação, Processo n.º 0009463-68.2014.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 06/06/2018. Assim, afasto a preliminar alegada.
Da preliminar de ilegitimidade passiva das requeridas Não prosperam as preliminares de ilegitimidade passiva, uma vez que a responsabilidade dos débitos é matéria atrelada ao mérito da demanda.
Ademais, se houve ou não culpa das requeridas em proceder nos descontos, certo que elas foram beneficiárias, fato que, por si só, já é capaz de torná-las legítimas para figurar no feito, pois se beneficiaram de eventual erro administrativo.
Afasto a preliminar arguida.
Do advogado Agressor Apesar das alegações da requerida de que o mesmo advogado ajuizou diversas ações em face da ré Generali, não demonstrada a situação de demanda predatória e a situação de violação ao Código de Ética da Advocacia deverá ser informada ao órgão de classe pelo interessado.
Do Chamamento ao Processo No âmbito do Juizado Especial não se admite qualquer forma de intervenção de terceiros, de forma que não se mostra possível o acolhimento do pedido de chamamento ao processo do IPERON (artigo 10 da lei 9.099/95).
Do Mérito Da Existência de Relação Contratual Trata-se de ação de cunho condenatório, na qual a parte autora pretende o cancelamento do Seguro V.G (Peculio), bem como a condenação ao pagamento dos valores indevidamente descontados de seus vencimentos.
A questão posta em juízo deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor e diz respeito à responsabilidade objetiva da empresa ré que independe de culpa (art. 14 do CDC). À vista do sistema de proteção ao consumidor, o ônus da prova compete ao réu, consoante art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, que por sua vez detém todos os registros e anotações referentes ao suposto contrato de seguro de vida questionado pela parte autora.
Quanto ao objeto da ação, relembro que a Lei Estadual de n.º 135/1986 previa em seu art. 18 o recolhimento compulsório do seguro de vida-pecúlio: Art. 18: Os associados do IPERON contribuirão compulsoriamente para um seguro de vida-pecúlio, cujo benefício, valor de contribuição e demais condições serão estipulados no regulamento.
Todavia, com o advento da emenda Constitucional de n.º 20/1988, que deu nova redação ao art. 40 da Constituição Federal, tornou-se facultativo o seguro-pecúlio, sendo, portanto, ilícito os descontos compulsórios nos vencimentos do servidor.
Com a edição da Lei Complementar Estadual de n.º 228/00, que revogou integralmente a Lei Estadual de n.º 135/1986, operou-se a revogação tácita do seguro, já que a nova Lei não contemplou mais este benefício.
No caso dos autos, não há dúvidas quanto a contratação do seguro e cancelamento dos descontos pelo Estado de Rondônia.
Tal informação veio inserida no contracheque da parte autora com clara indicação de que havia necessidade de informar o interesse na continuidade do desconto – id. 80721066 - Pág. 2.
Também se mostra incontroverso que durante um tempo os descontos cessaram, somente voltando a ocorrer a partir de outubro de 2017, que os requeridos alegam se dar em razão de determinação judicial.
Contudo, não prospera tal afirmação.
Uma vez prestado o serviço e cancelados os descontos, havia necessidade de coleta de autorização por parte das requeridas para continuidade do pagamento do prêmio, o que não verifico nos autos.
Evidentemente a decisão do órgão recursal (processo 7020057-35.2017.822.001) se referia a descontos autorizados e não abrangiam os servidores de forma ampla e irrestrita.
Ademais, como bem informou a parte autora tal situação foi posteriormente esclarecida com a determinação de descontos somente para servidores com termos de adesão – id. 82872009 - Pág. 7. Tratando-se de desconto em folha de pagamento com diminuição do quantum de salário recebido por mês, maior cautela deveriam ter as requeridas, a fim de não comprometer o sustento do requerente. Repiso que não há nos autos, qualquer termo de adesão, seja individual ou coletivo, autorizando a continuidade dos descontos na remuneração da parte autora e agindo assim, dada a continuidade dos descontos, reconhecida pelos requeridos, configurada a conduta ilícita e estabelecido o nexo causal entre conduta e dano de forma a atrair a responsabilidade civil.
Pontuo ainda que as requeridas são beneficiárias dos valores descontados, cada uma em determinado período e portanto, são responsáveis pelos danos causados à autora.
O documento emitido pela requerida Generali (id.81887141), não deixa dúvidas de que encampou a requerida SUDAMÉRICA e dessa forma, justificada sua presença no polo passivo da ação, já que com encampação, passa a responder solidariamente pelas obrigações da encanpada.
Do Dano Moral O art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), dispõe que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.
Ressalte-se que, cabia às requeridas superar a responsabilidade civil objetiva consagrada no art. 14, caput, do CDC, que impõe ao fornecedor o ônus de provar causa legal excludente (§ 3º do art. 14, CDC), algo que a Seguradora não se desincumbiu.
Não prospera a alegação de responsabilidade de terceiro, pois os repasses de pagamento descontados em folha foram creditados para as rés.
Ao tempo dos descontos, o Estado de Rondônia já havia se desvinculado da prestação de serviço com comunicação no contracheque do servidor.Ademais, naõ estava o IPERON obrigado a entrar na seara do negócio jurídico particular entre as partes e verificar se havia ou não autorização. Tal ônus recaiu em cada uma das requeridas ao realizar o desconto.
Por certo que a diminuição no patrimônio do requerente sem sua autorização , não configura mero dissabor, pois afeta o salário e por consequência o seu sustento e de sua família.
Assim sendo, nítido o decorrente abalo na órbita moral, encontrando previsão no sistema geral de proteção ao consumidor inserto no art. 6º, inciso VI, do CDC, com recepção no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, e repercussão no art. 186, do Código Civil.
Trata-se do dano eminentemente moral, em que não se investiga a respeito do animus do ofensor, ele existe simplesmente pela conduta lesiva, sendo dela presumido.
Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experiência comum, a repercussão negativa na esfera do lesado, surge a obrigação de reparar o dano moral, notadamente ante os transtornos e constrangimentos a que fora submetida a parte autora, que vez que precisou suportar a subtração mensal de quantia debitada em seu salário.
Certamente que tal situação extrapola o mero aborrecimento e repousa na esfera da responsabilidade civil atraindo a reparação.
No tocante à verba indenizatória, sabe-se que o valor imposto a título de indenização não deve representar um enriquecimento sem causa para quem o pleiteia, devendo a quantia imposta ser suficiente para desestimular o ofensor à reiteração da prática danosa.
Destarte, cabe ao prudente arbítrio do Juiz, fixar verba que deva corresponder, possivelmente, à situação socioeconômica de ambas as partes, avaliando-se a repercussão do evento danoso na vida pessoal da vítima.
Ademais, frise-se entendimento remansoso das Cortes de Justiça deste país, no sentido de que o valor arbitrado na indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo, atendo-se às circunstâncias de cada caso.
Desta feita, ao fixar o quantum ressarcitório respeitar-se-á o seu duplo efeito: ressarcitório e punitivo.
A indenização não pode ser irrisória, de modo a estimular a reiteração da prática danosa.
Assim, ante essas peculiaridades, no presente caso e, observadas tais premissas, a verba há de ser fixada no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser pago por cada requerida, estabelecendo-se, desta maneira, um critério de razoabilidade, tendente a reconhecer e condenar o infrator a pagar valor que não importe enriquecimento sem causa, para aquele que suporta o dano e que sirva de reprimenda ao autor do ato lesivo, a fim desestimular a reiteração da prática danosa.
Dos Danos Materiais Restam devidamente comprovados os descontos das parcelas indicadas na inicial pela parte autora.
O contracheque de julho de 2022 demonstra que o valor continuou a ser descontado mesmo após o ajuizamento da ação.
Apesar da alegação da requerida Zurich em afirmar que não procedeu a nenhum desconto no salário da autora, certo é que o crédito foi destinado à conta da seguradora, de forma que se beneficiou com os descontos, ainda que indevidos.
Os períodos foram confirmados pelos próprios requeridos, e não se mostra nenhuma escusa justificável para o débito indevido, de forma que a devolução deverá ser feita em dobro nos termos do art. 42 do CDC.
Ressalto o recente entendimento do STJ que afastou a necessidade de demonstração do elemento volitivo do fornecedor/prestador de serviço: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
DISPOSITIVO.
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ELIZANGELA MACHADO DO NASCIMENTO em face ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A, SUDAMÉRICA CLUBE DE SERVIÇOS - SUDASEG SEGURADORA e GENERALI BRASIL SEGUROS S.A, para: a) DECLARAR a inexistência de relação contratual entre a requerente e as requeridas a partir de outubro de 2016; b) CONDENAR ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A, a devolver as quantias descontadas a título de Seguro V.G. (Pecúlio) do salário da parte autora, a partir de outubro de 2017 até agosto de 2021, de forma dobrada, com correção monetária a partir dos descontos mensais, e juros a contar da citação, nos termos do RE 870947/SE (tema 805 do STF) e Recurso Especial 1.492.221 (tema 905 do STJ); c) CONDENAR SUDAMÉRICA CLUBE DE SERVIÇOS - SUDASEG SEGURADORA, a devolver as quantias descontadas a título de Seguro V.G. (Pecúlio) do seu salário, a partir de setembro de 2021 a fevereiro de 2022 com correção monetária a partir dos descontos mensais, e juros a contar da citação, nos termos do RE 870947/SE (tema 805 do STF) e Recurso Especial 1.492.221 (tema 905 do STJ); d) CONDENAR GENERALI BRASIL SEGUROS S.A, a devolver as quantias descontadas a título de Seguro V.G. (Pecúlio) do salário da autora, a partir de março de 2022 até a cessação dos descontos, com correção monetária a partir dos descontos mensais, e juros a contar da citação, nos termos do RE 870947/SE (tema 805 do STF) e Recurso Especial 1.492.221 (tema 905 do STJ); e) CONDENAR cada requerida ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais já considerado atualizado (Súmula 362, STJ), incidindo correção monetária e juros de mora de 1% ao mês doravante, como indenização pelo dano moral sofrido pela parte autora.
Confirmo a tutela de urgência deferida com a suspensão dos descontos do seguro objeto da ação - id. 80866772 - Pág. 1 . Por conseguinte, declaro EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas, honorários por força do artigos 51 da Lei n. 9.099/95.
Sentença publicada e registrada pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA.
Cerejeiras- RO, quinta-feira, 27 de abril de 2023. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito -
27/04/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 16:25
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/03/2023 16:05
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 03:42
Decorrido prazo de HELVIO SANTOS SANTANA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 03:42
Decorrido prazo de SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 03:35
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 03:35
Decorrido prazo de EVELYSE DAYANE STELMATCHUK em 27/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:38
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:38
Decorrido prazo de HELVIO SANTOS SANTANA em 14/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:51
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:43
Decorrido prazo de HELVIO SANTOS SANTANA em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:37
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 01:43
Publicado DESPACHO em 06/03/2023.
-
03/03/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/03/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 21:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2023 11:53
Conclusos para julgamento
-
18/02/2023 22:41
Juntada de Petição de outras peças
-
18/02/2023 22:38
Juntada de Petição de outras peças
-
16/02/2023 19:57
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 10/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 15:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 10/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 11:12
Juntada de Petição de juntada de ar
-
16/02/2023 00:30
Publicado DESPACHO em 17/02/2023.
-
16/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/02/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2023 01:39
Decorrido prazo de HELVIO SANTOS SANTANA em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 08:56
Juntada de Petição de outras peças
-
09/02/2023 02:13
Publicado DESPACHO em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/02/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2023 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/02/2023 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/02/2023 16:10
Juntada de Petição de outras peças
-
07/02/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 11:05
Audiência Conciliação - Juizado(sala 02) realizada para 06/02/2023 13:00 Cerejeiras - 2ª Vara Genérica.
-
06/02/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 01:27
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:26
Decorrido prazo de ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A em 30/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 14:41
Juntada de Petição de outras peças
-
13/01/2023 09:58
Recebidos os autos.
-
13/01/2023 09:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/01/2023 00:12
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
12/01/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/01/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 14:25
Recebidos os autos.
-
10/01/2023 14:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/01/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 07:46
Audiência Conciliação - Juizado(sala 02) designada para 06/02/2023 13:00 Cerejeiras - 2ª Vara Genérica.
-
14/12/2022 11:26
Juntada de Petição de outras peças
-
14/12/2022 00:18
Publicado DESPACHO em 15/12/2022.
-
14/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/12/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 16:04
Proferido despacho
-
30/11/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 00:39
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:35
Decorrido prazo de SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:34
Decorrido prazo de ELIZANGELA MACHADO DO NASCIMENTO em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:32
Decorrido prazo de OTONIEL BRAZ ODORICO em 14/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 17:07
Publicado DESPACHO em 20/10/2022.
-
20/10/2022 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/10/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 12:15
Proferido despacho
-
14/10/2022 09:42
Conclusos para julgamento
-
14/10/2022 09:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/10/2022 09:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/10/2022 22:55
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 12:11
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2022 08:00 Cerejeiras - 2ª Vara Genérica.
-
07/10/2022 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2022 00:07
Decorrido prazo de ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A em 27/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2022 01:02
Decorrido prazo de SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 00:38
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 15/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 16:43
Juntada de Petição de outras peças
-
30/08/2022 07:47
Recebidos os autos.
-
30/08/2022 07:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
30/08/2022 07:43
Recebidos os autos.
-
30/08/2022 07:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
30/08/2022 07:43
Expedição de Carta precatória.
-
30/08/2022 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 31/08/2022.
-
30/08/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/08/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 11:07
Audiência Conciliação designada para 10/10/2022 08:00 Cerejeiras - 2ª Vara Genérica.
-
27/08/2022 22:35
Juntada de Petição de outras peças
-
23/08/2022 01:45
Publicado DECISÃO em 24/08/2022.
-
23/08/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/08/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 12:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2022 01:17
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 01:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7005492-30.2022.8.22.0021
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Rozalmir Lucas Bertoldi
Advogado: Ana Luiza Braz Bof
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/11/2022 13:48
Processo nº 7021402-60.2022.8.22.0001
Antonio Tenorio Nascimento de Andrade
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Advogado: Roberto Dias Villas Boas Filho
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/07/2022 02:29
Processo nº 7026358-22.2022.8.22.0001
Concessionaria do Aeroporto Internaciona...
Edmar Santana Oliveira
Advogado: Jose Eduardo Fontes Maya Ferreira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/04/2022 15:18
Processo nº 7032047-18.2020.8.22.0001
Edna Maria Ferreira da Silva
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Diego Ferreira da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 02/09/2020 02:22
Processo nº 7000124-30.2023.8.22.0013
Valter Carneiro Advocacia
Generali Brasil Seguros S A
Advogado: Helvio Santos Santana
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 24/01/2023 11:15