TJRO - 7000684-75.2023.8.22.0011
1ª instância - Vara Unica de Alvorada
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 00:39
Decorrido prazo de ROSANGELA BRANDAO DE LIMA em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:38
Decorrido prazo de ANA PAULA CABRAL DIAS em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:38
Decorrido prazo de FELIPE WENDT em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:36
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:35
Decorrido prazo de EBER COLONI MEIRA DA SILVA em 24/05/2023 23:59.
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12/05/2023 17:15
Arquivado Definitivamente
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06/05/2023 00:43
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:41
Decorrido prazo de EBER COLONI MEIRA DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:40
Decorrido prazo de ANA PAULA CABRAL DIAS em 05/05/2023 23:59.
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02/05/2023 03:37
Publicado SENTENÇA em 03/05/2023.
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02/05/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7000684-75.2023.8.22.0011 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação, Análise de Crédito AUTOR: ROSANGELA BRANDAO DE LIMA, LINHA TN14, LOTE 227, GLEBA 1 s/n, ZONA RURAL ZONA RURAL - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ANA PAULA CABRAL DIAS, OAB nº RO9530, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046A, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590A REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, AVENIDA NOVE DE JULHO 3228, SALA 404 B JARDIM PAULISTA - 01406-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos morais, proposta por ROSANGELA BRANDÃO DE LIMA, em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA.
O autor juntou comprovante de residência em nome de terceiro, sendo intimado para regularizar a documentação, juntando declaração de residência devidamente assinada pela proprietária do imóvel com firma reconhecida, advertido que a não observação da determinação, a inicial seria indeferida (ID. 89266542).
Contudo, compulsando os autos, apesar de intimada para cumprir a determinação, a parte autora não a fez. Nessa perspectiva, o artigo 320 do Código de Processo Civil estabelece que “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
O artigo 321 do mesmo diploma, por sua vez, prevê que o autor será intimado para emendar a peça inicial, sanando irregularidade apontada pelo juízo, sob pena de ser indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Importante mencionar que é autorizado ao magistrado uma autuação cautelosa no tocante a identidade das partes e a competência do juízo, a fim de evitar equívocos de distribuição.
Bem como, ser ônus da parte autora a correta instrução do processo, acostando os documentos e as informações indispensáveis para o processamento da causa. RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RESIDENCIA.
NECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
A petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis a sua propositura, nos termos do que disciplina o artigo 320 do Código de Processo Civil.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*43-45 RS, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Data de Julgamento: 19/06/2019, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 19/07/2019) Ao teor do exposto, INDEFIRO A INICIAL e, por consequência, JULGO O EXTINTO FEITO, sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 485, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios.
P.R.I.
Oportunamente, intime-se a parte requerida quanto ao trânsito em julgado da sentença, conforme artigo 331, § 3º, do CPC.
Nada mais havendo, arquivem-se. Alvorada do Oeste/RO, quinta-feira, 27 de abril de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito -
27/04/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 16:28
Indeferida a petição inicial
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23/04/2023 23:57
Conclusos para despacho
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18/04/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 11:16
Publicado DESPACHO em 12/04/2023.
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14/04/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/04/2023 09:57
Juntada de termo de triagem
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08/04/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2023 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2023 11:57
Conclusos para decisão
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05/04/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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