TJRO - 7007726-06.2022.8.22.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel de Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 13:57
Juntada de Certidão
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13/12/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA COSTA SILVA *13.***.*58-53 em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:36
Decorrido prazo de DANIEL SOUZA CARVALHO em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 07:57
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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04/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:23
Publicado DESPACHO em 04/12/2024.
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03/12/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 11:37
Conclusos para decisão
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19/11/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA COSTA SILVA *13.***.*58-53 em 18/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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07/11/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:34
Publicado DESPACHO em 07/11/2024.
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06/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 14:08
Conclusos para decisão
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21/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 15:15
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA COSTA SILVA *13.***.*58-53 em 08/10/2024 23:59.
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17/10/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 01:37
Publicado INTIMAÇÃO em 17/10/2024.
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16/10/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 00:41
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA COSTA SILVA *13.***.*58-53 em 08/10/2024 23:59.
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25/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA COSTA SILVA *13.***.*58-53 em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 01:05
Publicado DESPACHO em 26/08/2024.
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23/08/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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23/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 07:21
Conclusos para despacho
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23/08/2024 07:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2024 11:15
Processo Desarquivado
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22/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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30/10/2023 07:28
Juntada de Certidão
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26/09/2023 17:57
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 17:56
Juntada de Certidão
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04/07/2023 14:47
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA COSTA SILVA *13.***.*58-53 em 22/06/2023 23:59.
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27/06/2023 18:05
Juntada de Certidão
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23/06/2023 00:40
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA COSTA SILVA *13.***.*58-53 em 22/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:55
Publicado NOTIFICAÇÃO em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 2ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected] Processo : 7007726-06.2022.8.22.0014 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL SOUZA CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: JESSICA TEIXEIRA DOS SANTOS - RO9962 REU: MARIA APARECIDA DA COSTA SILVA *13.***.*58-53 Advogado do(a) REU: MAYKE VINICIUS DE SOUZA VILA NOVA - GO49781 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Iniciais e Finais O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade. -
26/05/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 09:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/05/2023 03:39
Decorrido prazo de MAYKE VINICIUS DE SOUZA VILA NOVA em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 03:36
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA COSTA SILVA *13.***.*58-53 em 25/05/2023 23:59.
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12/05/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 03:11
Publicado SENTENÇA em 04/05/2023.
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03/05/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av.
Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3316-3610 email:[email protected] 7007726-06.2022.8.22.0014 Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Procedimento Comum Cível R$ 63.515,00 AUTOR: DANIEL SOUZA CARVALHO, RUA OITO MIL QUINHENTOS E DOIS 862 ASSOSETE - 76986-362 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JESSICA TEIXEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO9962 REU: MARIA APARECIDA DA COSTA SILVA *13.***.*58-53, NOSSA SENHORA DAS DORES 000, CASA L.10 JARDIM ALTO PARAISO - 74948-160 - APARECIDA DE GOIÂNIA - GOIÁS ADVOGADO DO REU: MAYKE VINICIUS DE SOUZA VILA NOVA, OAB nº GO49781 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Ressarcimento de Valores ajuizada por DANIEL SOUZA CARVALHO em face de MARIA APARECIDA DA COSTA SILVA (nome fantasia ALL 10 TURISMO). Alegou o autor que atualmente trabalha para uma empresa brasileira na Irlanda e conheceu a requerida através de amigos. Argumento que no mês de outubro/2021 adquiriu junto à companhia de viagem e turismo passagens de ida e volta para ele e sua família (quatro pessoas ida e cinco pessoas volta), com saída de Dublin – Irlanda para a cidade de Cuiabá/MT, com escalas. Disse que após vários desgastes e falta de comunicação a agência requerida só emitiu as passagens de ida, mesmo tendo recebido pelas passagens de ida e volta, além de não ter emitido a passagem até Cuiabá, deixando o requerente e sua família sem amparo no aeroporto de Guarulhos. Ficou acordado a partida na data de 02/07/2022, às 10h45min e o retorno no dia 27/07/2022, às 09h45min, a um custo total de R$ 23.391,99. Esclareceu que as passagens foram compradas em outubro de 2021, com promessa de emissão de bilhetes de ida e volta, um mês antes da viagem a agência informou que só poderia emitir as passagens de ida e que teria que devolver o dinheiro pago. Aduziu não ter sido ressarcido pela requerida até a data do ajuizamento da ação. Disse que o valor total pago a requerida pelas passagens de ida e volta foi de R$ 23.391,99, sendo que só foram emitidas passagens de ida (dois adultos e duas crianças), a um custo de R$ 9.618,00, faltando então R$ 13.582,99, que até o momento não há nenhuma promessa de devolução. Afirmou que a situação se agravou e hoje o requerente não tem dinheiro para pagar as passagens para todos da família, só conseguido juntar dinheiro para comprar sua própria passagem e por esta razão deixou seus três filhos e esposa no Brasil, até trabalhar e juntar o dinheiro suficiente para levá-los. Alegou que por sua passagem de ida pagou o valor de R$ 9.879,00 devido a alta nos preços, sendo a diferença de R$ 7.329,50, pois a passagem de ida comprada em outubro/2021 custou R$ 2.549,59 e fora paga à agência requerida. Pugnou pela procedência do pedido inicial com a condenação da parte requerida ao pagamento a título de danos materiais no importe de R$ 43.515,00 e danos morais. Juntou documentos. A gratuidade judiciária foi deferida. Devidamente citada a requerida apresento contestação alegando preliminarmente a inépcia da inicial, a qual foi afastada em sede de decisão saneadora. No mérito aduziu que a compra das passagens de volta só não foi concretizada porque o autor não cumpriu com o pactuado em pagar a diferença. Pugnou pela improcedência do pedido inicial e juntou documentos. Juntou documentos. Durante a instrução processual foi ouvido o preposto da parte requerida, tendo a autora manifestado pela desistência da oitiva das testemunhas arroladas. As partes apresentaram alegações finais remissivas à inicial. Relatei.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO As partes são maiores e capazes, estando regularmente representadas nos autos.
Não existem preliminares a serem ultrapassadas, estando o feito pronto para julgamento após regular instrução. Pretendo o autor o recebimento de indenização por danos materiais e morais em decorrência de descumprimento do contrato de transporte celebrado com a requerida. Conforme narrado nos autos o autor adquiriu passagens aéreas para si e toda sua família, com trecho de ida e volta.
No entanto, as passagens de volta não foram entregues pela requerida, mesmo já tendo o autor repassado os valores contratados. Em decorrência de tal fato, o autor precisou deixar sua família no Brasil, pois não possuía recursos para novamente adquirir passagens aéreas de retorno para Irlanda.
Assim, em razão da inércia da requerida, o autor comprou somente sua passagem e em razão de tê-la adquirido em cima da hora, pagou valor muito superior do que inicialmente contratado com a requerida, ou seja, no ano de 2021 o valor da passagem era de R$ 2.549,50 e no ano de 2022 a passagem era de R$ 9.879,00. Pois bem.
Restou comprovado nos autos a falha na prestação de serviço por parte da empresa requerida, bem como o dano material, vez que não emitiu as passagens, mesmo após ter recebido os valores contratados, conforme se infere dos comprovantes de transferência juntados com a inicial e também não reembolsou o autor dos valores cobrados para a suposta aquisição. Neste sentido cito precedente: “E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPRA DE PASSAGEM AÉREA – PAGAMENTO CONFIRMADO - PASSAGEM NÃO EMITIDA – REALIZAÇÃO DE NOVA COMPRA - ESTORNO DA PRIMEIRA TRANSAÇÃO NÃO REALIZADO - TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ATENDIDA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE RESTITUIR - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não comprovada a restituição do valor pago pela compra que foi cancelada, o consumidor faz jus à devolução do montante. 2.
Configura conduta ilegítima, ensejadora de indenização por danos morais, a inércia da empresa em providenciar a restituição do valor recebido. 3. É desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa. 4.
Com relação ao valor indenizatório a título de danos morais, tenho que a quantia arbitrada na sentença deve ser mantida, pois se mostra adequada ao caso concreto, estando em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar a parte recorrida pelos transtornos sofridos, sem lhe causar enriquecimento ilícito. 5.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ-MT - RI: 80103856220168110086 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 02/04/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 04/04/2019). Em análise dos autos, não foi possível constatar se os demais membros da família do autor, que permaneceram no Brasil já conseguiram se descolar até Dublin-Irlanda.
Assim, a parte requerida deverá disponibilizar ao autor as passagens necessárias para o retorno de sua família para Dublin. Caso estes já tenham adquirido as passagens e retornado para Dublin, deverá o autor juntar aos autos os comprovantes de aquisição das passagens aéreas, estando a parte requerida obrigada em ressarcir os valores por ele gastos. Superada a questão primeira, passo a análise dos pedidos de indenização por danos morais. Quanto aos danos morais tenho por caracterizada a responsabilidade civil da requerida pelo dano moral experimentado pelo autor (art. 186, do CC). Dispõe o art. 944 do Código Civil que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. O dano moral no caso específico configura-se pelo fato de que o autor confiou na requerida, adquiriu passagens aéreas com esta, gastando todo seu dinheiro e quando foi fazer uso das passagens restou impedido em razão de que não houve a efetiva aquisição pela requerida. Em consequência de tal fato, o autor se viu obrigado a retornar para Dublin-Irlanda sozinho, deixando sua esposa e filhos no Brasil, o que sem sombra de dúvidas causa abalo em qualquer pessoa. A Lei não traz os critérios para esta fixação, devendo o julgador analisar todas as circunstâncias relacionadas ao evento danoso.
Todavia, o valor para a compensação dos danos morais não pode constituir meio de enriquecimento sem causa, nem tampouco deve representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito à condenações desse jaez. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "na fixação do valor o julgador deve cominar proporcionalmente o grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso" ( AgRg no Ag 884.139/SC, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/12/2007, DJ 11/02/2008, p. 112). No caso, partindo-se das premissas supramencionadas, das especificidades da causa, fixo os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). O acolhimento do pedido de verba indenizatória inferior ao pleiteado não dá ensejo à sucumbência recíproca uma vez que a quantia a ser indenizada depende de instrução probatória, sendo impossível a parte autora determinar no momento da propositura da ação o valor exato à sua pretensão.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
CONDENAÇÃO EM MONTANTE INFERIOR AO POSTULADO NA INICIAL NÃO IMPLICA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
FIXADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Uma vez reconhecido o dever de indenizar, ainda que em valor menor que o postulado na inicial, impõe-se a condenação da seguradora na totalidade do ônus sucumbenciais.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ GO-AC: 02083227620118090175, Relator Dr.
EUDELCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: DJ 2218 de 24/02/2017.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial ajuizado por DANIEL SOUZA CARVALHO em face de MARIA APARECIDA DA COSTA SILVA (nome fantasia ALL 10 Turismo). DETERMINO que a requerida disponibilize ao autor as passagens necessárias para o retorno de sua família para Dublin-Irlanda, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença. Caso os familiares do autor já tenham deixado o Brasil, deverá o autor indicar nos autos os valores efetivamente gastos com a aquisição das passagens aéreas, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a indicação dos valores, CONDENO a requerida ao pagamento da quantia indicada, acrescida de correção monetária e juros a partir do efetivo desembolso (aquisição da passagem). CONDENO a requerida ao pagamento de danos morais que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado o montante atualizado. CONDENO a requerida ao pagamento de custas e despesas judiciais em 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa fiscal Estadual.
Em caso de inércia, proceda-se à inscrição. CONDENO a requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% do valor da condenação. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. SERVE O PRESENTE COMO EXPEDIENTE. 28 de abril de 2023 Kelma Vilela de Oliveira -
28/04/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 14:01
Julgado procedente em parte o pedido
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25/04/2023 11:39
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 11:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/04/2023 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/04/2023 08:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/04/2023 08:30 Vilhena - 2ª Vara Cível.
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20/04/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:41
Decorrido prazo de MAYKE VINICIUS DE SOUZA VILA NOVA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:37
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA COSTA SILVA *13.***.*58-53 em 23/03/2023 23:59.
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09/03/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 08:33
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 12:19
Recebidos os autos.
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01/03/2023 12:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/03/2023 12:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/04/2023 08:30 Vilhena - 2ª Vara Cível.
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01/03/2023 01:25
Publicado DESPACHO em 02/03/2023.
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01/03/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/02/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2023 00:18
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA COSTA SILVA *13.***.*58-53 em 24/02/2023 23:59.
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24/02/2023 12:48
Conclusos para despacho
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22/02/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 01:03
Publicado DESPACHO em 15/02/2023.
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14/02/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/02/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 11:44
Conclusos para despacho
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01/02/2023 01:01
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA COSTA SILVA *13.***.*58-53 em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 01:00
Decorrido prazo de MAYKE VINICIUS DE SOUZA VILA NOVA em 31/01/2023 23:59.
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26/01/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 01:18
Publicado DECISÃO em 06/12/2022.
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05/12/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/12/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/12/2022 09:47
Conclusos para despacho
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25/11/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 00:33
Decorrido prazo de MAYKE VINICIUS DE SOUZA VILA NOVA em 24/11/2022 23:59.
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25/11/2022 00:33
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA COSTA SILVA *13.***.*58-53 em 24/11/2022 23:59.
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21/11/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 03:16
Publicado DESPACHO em 16/11/2022.
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14/11/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/11/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2022 09:57
Conclusos para decisão
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08/11/2022 21:24
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 02:19
Publicado INTIMAÇÃO em 14/10/2022.
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13/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/10/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 18:38
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2022 00:44
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA COSTA SILVA *13.***.*58-53 em 21/09/2022 23:59.
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16/09/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 10:00
Juntada de Certidão
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15/09/2022 00:36
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA COSTA SILVA *13.***.*58-53 em 14/09/2022 23:59.
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29/08/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 00:56
Publicado DESPACHO em 30/08/2022.
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29/08/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/08/2022 00:34
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA COSTA SILVA *13.***.*58-53 em 26/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2022 07:15
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 00:55
Publicado DESPACHO em 23/08/2022.
-
22/08/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/08/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2022 17:46
Conclusos para despacho
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15/08/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 01:02
Publicado DESPACHO em 04/08/2022.
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03/08/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/08/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 11:16
Recebida a emenda à inicial
-
29/07/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
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