TJRO - 7015169-18.2020.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Miguel Monico Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2022 13:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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14/02/2022 13:12
Expedição de Certidão.
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14/10/2021 00:01
Decorrido prazo de AGENCIA DE DEFESA SANITARIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO em 13/10/2021 23:59.
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20/08/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 14:48
Expedição de Certidão.
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11/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL Processo: 7015169-18.2020.8.22.0001 Apelação (PJe) Origem: 7015169-18.2020.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON Procuradora: Paula Uyara Rangel de Aquino (OAB/RO 4116) Apelada: Bruna Vitória Silva Dias Advogado: Ricardo Souza Silva (OAB/RO 10144) Advogada: Karen Fernanda de Araújo Reis (OAB/RO 9707) Relatora: JUÍZA CONVOCADA INÊS MOREIRA DA COSTA Distribuído em 05/03/2021 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível.
Mandado de Segurança.
Contratação temporária.
Exigência de CNH em edital.
Inexistência de lei que prevê o documento como requisito para contratação.
Impossibilidade.
Negado provimento. 1.
A lei complementar n. 655/2012 não se presta a regulamentar a forma de contratação, remuneração e exercício das atividades profissionais executadas pelo pessoal contratado por prazo determinado para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público junto ao IDARON. 2.
Inexistindo na lei previsão legal para a exigência de CNH como um dos requisitos para ingresso no quadro de servidores do IDARON, é ilegal impor tal obrigação por meio de edital. 3.
A apresentação de documentos para a investidura em cargo público se dá até a data da posse/contração, conforme entendimento dado pela Súmula 266 do STJ. -
10/08/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 12:47
Conhecido o recurso de AGENCIA DE DEFESA SANITARIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO - CNPJ: 03.***.***/0001-66 (APELANTE) e não-provido.
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20/07/2021 10:46
Deliberado em sessão
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09/07/2021 08:08
Expedição de Certidão.
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30/06/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 12:40
Pedido de inclusão em pauta
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16/06/2021 09:22
Conclusos para decisão
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16/06/2021 09:17
Expedição de Certidão.
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04/06/2021 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2021 10:30
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 31/05/2021 23:59:59.
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05/04/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 09:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/03/2021 07:39
Conclusos para decisão
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09/03/2021 07:39
Juntada de termo de triagem
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05/03/2021 17:26
Recebidos os autos
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05/03/2021 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
28/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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