TJRO - 7088844-43.2022.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 07:54
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 07:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/11/2023 00:19
Decorrido prazo de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 28/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 12:17
Juntada de Petição de outras peças
-
02/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:04
Publicado SENTENÇA em 02/11/2023.
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7088844-43.2022.8.22.0001 REQUERENTE: CATARINA LEITE DO NASCIMENTO, RUA LEÃO ULYSSES GUIMARÃES - 76813-840 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: TIAGO ALEXANDRO DE MIRANDA, OAB nº RO12872 REQUERIDO: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA., DOUTOR GUILHERME BANNITZ 126, ANDAR 8 CONJ 81 CV 9631 ITAIM BIBI - 04532-060 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REQUERIDO: RENATA ANGELICA DOS REIS MEDEIROS, OAB nº SP428906, LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280 Sentença Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1.995.
ALEGAÇÕES DA AUTORA: a parte requerente pede reparação pelos danos morais sofrido em decorrência da má prestação dos serviços pela empresa requerida, pois cancelou sua passagem.
Aduz a parte autora que adquiriu passagem terrestre de Porto Velho/RO à Rio Branco/AC, para o dia 22/12/2022 às 21h, sendo cancelado.
ALEGAÇÕES DA RÉ: Aduz preliminares.
No mérito, narra que a Buser é uma empresa de tecnologia, cuja operação envolve a intermediação de interesses congruentes entre aqueles que desejam realizar viagens com empresas privadas devidamente autorizadas a realizarem transporte coletivo por fretamento, por meio de aplicação de internet, promovendo o chamado “fretamento colaborativo”.
Ressalta que não é uma empresa de transporte, não possui frota própria de veículos e tampouco é responsável pelo fornecimento de bens ou serviços no setor de transportes.
Afirma que tão logo houve o cancelamento peça empresa parceira, notificou a parte autora e procedeu com o reembolso da compra.
Pugna, em suma, pela improcedência da ação.
PROVAS PRODUZIDA E FUNDAMENTAÇÃO: Ante a relação consumerista, aplicam-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, sendo o juiz destinatário das provas, entendo ser o caso de julgamento antecipado nos termos do art. 355 do CPC.
Resta incontroversa a relação jurídica estabelecida entre as partes, o cerne da demanda reside basicamente na falta de administração e má execução dos serviços contratados e prestados pela ré.
De acordo com a Resolução nº 1.383/2006 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), em seu art. 6º, XV, é direito do passageiro “receber, às expensas da transportadora, enquanto perdurar a situação, alimentação e pousada, nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona, ou interrupção ou retardamento da viagem, por mais de 3 (três) horas, em razão de defeito, falha ou outro motivo de responsabilidade da transportadora”.
O art. 737 do Código Civil (CC) “o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior”.
O art. 741 do CC, acrescenta, que “interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em conseqüência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte”.
Conclui-se que a responsabilidade da requerida é objetiva.
Em que pese a situação vivenciada pela parte requerente, percebe-se que o homem médio está sujeito a passar por situações semelhantes. Embora não se desconheça o aborrecimento provocado pelo cancelamento, este não tem o condão de se caracterizar como dano moral, vez que a empresa requerida avisou previamente sobre o cancelamento da viagem ao autor no dia 08 de dezembro, ou seja, com 14 (catorze) dias de antecedência, conforme ID 85471222 - Pág. 3.
Assim, não se vislumbra e/ou não restou comprovado qualquer conduta ilícita da requerida, que fez tudo que estava ao seu alcance, não podendo ser atribuído qualquer dever de reparação por algo que fugia de seu controle, tendo a requerida comprovado que avisou o autor em tempo hábil, visto que a passagem foi cancelada no dia 08/12/2022 e a viagem seria somente dia 22/12/2012, tendo ainda reembolsado o autor, exclui-se sua responsabilidade devendo ser julgado improcedente o pedido.
A parte requerente não demonstrou o fato constitutivo de seu direito, ou seja, o ato ilícito em que funda a sua pretensão de indenização, não havendo que se falar em culpa ou dever de indenizar.
Os três requisitos configuradores da responsabilidade (ato ilícito, dano e nexo de causalidade), devem coexistir para autorizar a indenização por abalo moral.
Não basta alegar um dano (sequer provado) sem que preexista uma conduta ilícita e o nexo de causalidade.
E como é cediço, a demonstração do fato básico para o acolhimento da pretensão é ônus da autora, segundo o entendimento do art. 373, I, do CPC, partindo daí a análise dos pressupostos da ocorrência dos danos morais, recaindo sobre o réu o ônus da prova negativa do fato, à inteligência do inciso II do indigitado artigo.
Portanto, em relação ao pedido de indenização por danos morais, totalmente improcedentes, posto que a parte requerente não comprova que a requerida agiu ilicitamente, bem como não há prova de qualquer abalo à sua honra objetiva/subjetiva.
A esse respeito do tema, ensina Carlos Alberto Bitar que: "danos morais são lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspec-tos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem.
São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas" (Reparação Civil por Danos Morais/Caderno de Doutrina/Julho de 1996 - "Tribuna da Magistratura", pags. 33/37).
E a jurisprudência: "INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA.
Inexiste a responsabilidade civil se ausentes o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre ambos". (TJMG, Apelação Cível nº 503.349-4, 13ª Câmara Cível, Rel.
Des, Eulina do Carmo Almeida, j. 19.052005).
Essa é a decisão que mais justa e equânime emerge para o caso concreto (art. 6º, da LF 9.099/95).
DISPOSITIVO:Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pela parte autora em face da parte requerida, nos termos da fundamentação acima.
Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, arquivar imediatamente o feito, observadas as cautelas e movimentações de praxe.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Intimem-se.
Serve a presente como comunicação.
Porto Velho, 1 de novembro de 2023 .
Jordana Maria Mathias dos Reis Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
01/11/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 07:26
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2023 08:30
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 07:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/06/2023 10:58
Audiência Conciliação - JEC realizada para 14/06/2023 10:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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09/06/2023 17:47
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2023 01:36
Juntada de entregue (ecarta)
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06/05/2023 00:15
Decorrido prazo de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 05/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7088844-43.2022.8.22.0001 REQUERENTE: CATARINA LEITE DO NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: TIAGO ALEXANDRO DE MIRANDA - RO12872 REQUERIDO: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA FINALIDADE: Intimação para audiência de conciliação por videoconferência Esta publicação tem por finalidade intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) acima identificado(s) para que participe(m) da audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência (via WhatsApp), bem como assegure(m) que seu(s) constituinte(s) também compareça(m).
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 14/06/2023 10:30 (horário de Rondônia) Caso ainda não o tenha(m) feito, fica(m) também intimado(s) a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) contato(s) telefônico(s) indicado(s) para a realização da videoconferência (com o aplicativo WhatsApp), sob pena de o processo ser movimentado para deliberação judicial para providências quanto à extinção do processo (no caso de inércia da parte requerente) ou quanto à consideração de recusa do demandado à participação na audiência (art. 23 da Lei nº 9.099/95).
COMO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA: Aguardar chamada de vídeo pelo WhatsApp que receberá no dia e horário marcados.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1.
Buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar o aplicativo WhatsApp de seu celular ou no computador, a partir do link https://www.whatsapp.com/?lang=pt_br.
Se necessário, poderá ser utilizado o aplicativo Hangouts Meet (art. 7°, III, Prov. 018/2020-CG); 2.
Estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário (art. 7°, V, Prov. 018/2020-CG); 3.
Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4.
Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5.
Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6.
Manter-se em local isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1.
O advogado da parte deverá comunicar-lhe da audiência por videoconferência e orientá-la sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2.
As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7°, II, Prov. 018/2020-CG); 3.
Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação (art. 7°, IV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir (art. 7°, VII, Prov. 018/2020-CG); 5.
Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 6.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado (art. 7°, X, Prov. 018/2020-CG); 7.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais (art. 7°, XI, Prov. 018/2020-CG); 8.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial (art. 7°, XII, Prov. 018/2020-CG); 9.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7°, XVIII, Prov. 018/2020-CG); 10.
Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual (art. 7º, XIX, Prov. 018/2020-CG); 11.
Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial (art. 7°, XIII, Prov. 018/2020-CG.
ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1.
Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7°, I, Prov. 018/2020-CG); 2.
A pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil). (art. 7°, VIII, Prov. 018/2020-CG); 3.
Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada (art. 7°, XIV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada (art. 7°, XV, Prov. 018/2020-CG); 5.
Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca (art. 7°, XX, Prov. 018/2020-CG).
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - CEJUSC: E-mail: [email protected] Porto Velho, 3 de maio de 2023. -
03/05/2023 08:26
Recebidos os autos.
-
03/05/2023 08:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/05/2023 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 08:24
Audiência Conciliação - JEC designada para 14/06/2023 10:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
-
03/05/2023 08:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/05/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 03:11
Publicado DESPACHO em 04/05/2023.
-
03/05/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Processo n. 7088844-43.2022.8.22.0001 REQUERENTE: CATARINA LEITE DO NASCIMENTO, RUA LEÃO ULYSSES GUIMARÃES - 76813-840 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: TIAGO ALEXANDRO DE MIRANDA, OAB nº RO12872 REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO A autora optou pelo “Juízo 100% Digital”, regulamentado pela Resolução n. 345/2020 do CNJ e pelo Provimento Corregedoria n. 041/2020 deste TJRO, e indicou endereço de e-mail da requerida, por meio do qual foi encaminhada a carta de citação (id 85729437). A ré não compareceu à audiência, razão pela qual os autos vieram conclusos.
Pois bem.
A citação é um dos atos mais importantes do processo – se não o mais importante -, pois é por meio dela que ocorre a triangularização processual, com a convocação da parte requerida para integrar o polo passivo da lide, possibilitando que ofereça resposta à pretensão deduzida contra si. É considerado pressuposto de validade do processo e dos atos processuais subseqüentes, consoante dispõe o art. 239 do CPC.
Em sendo assim, não pode pairar dúvidas quanto à regularidade do ato citatório, sob pena de comprometimento das garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal (art. 5º, LV e LIV, CF).
Neste sentido: Sendo a citação ato de importância capital, que instaura a relação jurídico-litigiosa entre as partes, sobre sua regularidade não devem pairar dúvidas, para que não ocorra a violação do direito de defesa do réu.[...] A citação é o ato mais importante em um processo, pois é ela que instaura a relação jurídico-litigiosa, dá o contorno da discussão e permite à parte adversa defender-se das alegações que lhe são imputadas (STJ, REsp n. 275.921/SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, j. 7/11/2000).
Neste contexto, analisados os autos, entendo que é inviável o decreto de revelia pretendido.
A citação foi direcionada ao endereço informado unilateralmente pela requerente, sem que a requerida tenha comparecido aos autos, de forma que não é possível constatar a ocorrência ou a validade da citação.
Sendo assim, se eventualmente a citação por e-mail não se mostrar efetiva, necessária a citação da forma ordinária, a fim de que se possa precisar a ocorrência e a regularidade do ato, resguardando as garantias constitucionais da pessoa demandada.
Inclua-se o feito em nova pauta de conciliação e cite-se/intimem-se as partes, expedindo a citação pelos meios convencionais, com as cautelas de praxe.
Intime-se a requerente para conhecimento.
Serve o presente como comunicação.
Porto Velho, 28 de abril de 2023 Tulio Augusto Geraldo Parreiras -
28/04/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2023 10:39
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 10:39
Audiência Conciliação não-realizada para 07/03/2023 10:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
-
12/01/2023 09:31
Juntada de Certidão
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12/01/2023 09:26
Recebidos os autos.
-
12/01/2023 09:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/01/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 24/01/2023.
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11/01/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/01/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 13:32
Audiência Conciliação designada para 07/03/2023 10:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
-
22/12/2022 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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