TJRO - 7001363-65.2020.8.22.0016
1ª instância - Vara Unica de Costa Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 00:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/10/2023 23:59.
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18/08/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 19:55
Decorrido prazo de VALDECIR DE ALENCAR NUNES em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 19:55
Decorrido prazo de NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR em 14/08/2023 23:59.
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20/07/2023 03:17
Publicado SENTENÇA em 21/07/2023.
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20/07/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2023 15:18
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 15:33
Decorrido prazo de VALDECIR DE ALENCAR NUNES em 26/06/2023 23:59.
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30/06/2023 02:07
Publicado INTIMAÇÃO em 03/07/2023.
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30/06/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 Processo : 7001363-65.2020.8.22.0016 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VALDECIR DE ALENCAR NUNES Advogado do(a) REQUERENTE: NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR - RO3765 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica a parte EXEQUENTE intimada, por seu patrono, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, informando se há interesse no feito ou se a obrigação encontra-se satisfeita, sob pena de presunção da quitação da obrigação e arquivamento/extinção do feito. -
29/06/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 00:35
Decorrido prazo de VALDECIR DE ALENCAR NUNES em 26/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:47
Publicado INTIMAÇÃO em 19/06/2023.
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15/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 Processo : 7001363-65.2020.8.22.0016 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VALDECIR DE ALENCAR NUNES Advogado do(a) REQUERENTE: NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR - RO3765 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte autora INTIMADA acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, junto à Caixa Econômica Federal, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora. -
14/06/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:02
Expedição de Alvará.
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01/06/2023 13:18
Juntada de Certidão
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30/05/2023 14:28
Processo Desarquivado
-
27/05/2023 00:45
Decorrido prazo de VALDECIR DE ALENCAR NUNES em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:44
Decorrido prazo de NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR em 26/05/2023 23:59.
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03/05/2023 03:12
Publicado DECISÃO em 04/05/2023.
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03/05/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/05/2023 12:04
Arquivado Provisoramente
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001363-65.2020.8.22.0016 CLASSE: Cumprimento de sentença REQUERENTE: VALDECIR DE ALENCAR NUNES, AV.
DEMETRIO MELLAS 1791 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR, OAB nº RO3765 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Intimados para se manifestarem sobre o inteiro teor da RPV expedida, não houve impugnação das partes.
Portanto, foi realizada nesta data a assinatura das RPV’s no sistema E-Prec Web.
Determino a baixa dos autos em cartório, em arquivo provisório, para aguardar o pagamento.
Com a comprovação do cumprimento da(s) RPV(s): 1- Expeça-se o(s) alvará(s) para pagamento dos valores que serão depositados judicialmente, autorizando o saque pelo advogado, desde que ele possua poderes específicos para tanto. 2- Após, intime-se o patrono da parte autora para retirar o(s) alvará(s) expedido(s), podendo fazê-lo via internet, devendo, no prazo de 5 dias, comprovar o levantamento do(s) mesmo(s), sob pena de extinção pelo pagamento.
Somente então, venham-me os autos conclusos para prolação de sentença de extinção.
Intime-se. Cumpra-se.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: REQUERENTE: VALDECIR DE ALENCAR NUNES, AV.
DEMETRIO MELLAS 1791 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Costa Marques-RO, 28 de abril de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito -
28/04/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 14:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/04/2023 19:00
Conclusos para decisão
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24/03/2023 00:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/03/2023 23:59.
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08/03/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/03/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 13:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/11/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:23
Publicado DECISÃO em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/11/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 09:37
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
08/08/2022 00:03
Publicado DESPACHO em 09/08/2022.
-
08/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/08/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2022 12:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/07/2022 23:59.
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01/08/2022 08:37
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 12:57
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/05/2022 23:59.
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29/04/2022 04:27
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/04/2022 23:59.
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29/04/2022 03:48
Decorrido prazo de VALDECIR DE ALENCAR NUNES em 25/04/2022 23:59.
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29/04/2022 03:37
Decorrido prazo de NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR em 25/04/2022 23:59.
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28/03/2022 00:13
Publicado SENTENÇA em 29/03/2022.
-
28/03/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/11/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 12:44
Conclusos para julgamento
-
03/09/2021 08:00
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/09/2021 23:59.
-
09/08/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 00:02
Publicado DESPACHO em 04/08/2021.
-
03/08/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 14:44
Outras Decisões
-
01/06/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 08:05
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 00:36
Decorrido prazo de VALDECIR DE ALENCAR NUNES em 31/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 10/05/2021.
-
07/05/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 04:36
Decorrido prazo de JOHNNY SILVA RODRIGUES em 09/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 00:21
Decorrido prazo de VALDECIR DE ALENCAR NUNES em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 00:16
Decorrido prazo de NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR em 24/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 20:05
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 08:42
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 03:05
Decorrido prazo de VALDECIR DE ALENCAR NUNES em 17/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 09:11
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2021 09:11
Mandado devolvido sorteio
-
03/02/2021 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2021 18:11
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2021 18:11
Mandado devolvido competência exclusiva
-
02/02/2021 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2021 16:42
Expedição de Mandado.
-
25/01/2021 16:41
Expedição de Mandado.
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06/01/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2020 00:32
Publicado DECISÃO em 21/01/2021.
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22/12/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/12/2020 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2020 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2020 16:39
Outras Decisões
-
18/12/2020 12:29
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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