TJRO - 7000771-50.2022.8.22.0016
1ª instância - Vara Unica de Costa Marques
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF
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28/07/2023 13:45
Juntada de Certidão
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24/07/2023 05:24
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2023 23:59.
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20/07/2023 05:36
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2023 23:59.
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18/07/2023 12:41
Juntada de Certidão
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13/07/2023 00:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2023 23:59.
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02/07/2023 00:35
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/06/2023 23:59.
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27/05/2023 00:45
Decorrido prazo de HERISSON MORESCHI RICHTER em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:44
Decorrido prazo de JESSICA FERNANDA DA SILVA BORGES em 26/05/2023 23:59.
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16/05/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 20:00
Juntada de Petição de recurso
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06/05/2023 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2023 23:59.
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03/05/2023 03:15
Publicado DECISÃO em 04/05/2023.
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03/05/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/05/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000771-50.2022.8.22.0016 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: FELICIDAD BELTRAN QUISPE, AV.
AIRTON SENNA s/n DISTRITO DE SÃO DOMINGOS - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: JESSICA FERNANDA DA SILVA BORGES, OAB nº RO9525, TALLITA RAUANE RAASCH, OAB nº RO9526, HERISSON MORESCHI RICHTER, OAB nº RO3045A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUA JOSÉ DE ALENCAR 2613, - DE 2727/2728 A 2967/2968 CENTRO - 76801-064 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO
Vistos. FELICIDAD BELTRAN QUISPE opõe embargos de declaração da sentença, que julgou improcedente os pedidos iniciais (Id 87879641).
Diz que os embargos têm por finalidade prequestionar a matéria discutida nos autos.
Alega contradição quanto à análise do conteúdo das provas, a fim de modificar o teor da sentença.
O embargado não foi intimado. É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos legais, conheço dos embargos.
Os embargos de declaração somente são cabíveis para atacar omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o meio próprio para que se obtenha o rejulgamento da causa, se adapte a decisão ao entendimento do embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo (STJ, Edcl no AgRg no Resp 1038124/RJ, 2ª Turma, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Dje 02-10-2009).
A questão cinge-se em relação a ausência de qualidade de segurada da parte autora.
Neste ponto, verifico que a autora apresentou o Cadastro Nacional de Informações Sociais, onde consta “não foram encontradas Relações Previdenciárias para este cidadão” (Id 76580271).
Além do mais, não se vericou o extrato de pagamento dos Documentos de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), tampouco cou comprovado o recolhimento da contribuíção previdenciária pela autora na Declaração Anual do SIMEI.
Desse modo, não havendo nos autos qualquer documento que vincule a requerente à Previdência Social, não restou comprovada a sua qualidade de segurada, pela análise do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Ao teor do exposto, RECEBO os embargos, por serem tempestivos e os REJEITO, eis que inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado na decisão, que deverá permanecer tal como foi lançada.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: AUTOR: FELICIDAD BELTRAN QUISPE, AV.
AIRTON SENNA s/n DISTRITO DE SÃO DOMINGOS - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUA JOSÉ DE ALENCAR 2613, - DE 2727/2728 A 2967/2968 CENTRO - 76801-064 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 28 de abril de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito -
28/04/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 14:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/04/2023 07:54
Conclusos para decisão
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26/04/2023 07:39
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2023 23:59.
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31/03/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 00:45
Decorrido prazo de HERISSON MORESCHI RICHTER em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 00:41
Decorrido prazo de JESSICA FERNANDA DA SILVA BORGES em 30/03/2023 23:59.
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21/03/2023 11:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/03/2023 23:59.
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21/03/2023 09:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/03/2023 23:59.
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21/03/2023 08:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 12:52
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/03/2023 23:59.
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18/03/2023 12:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/03/2023 23:59.
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18/03/2023 11:14
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 09:46
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 09:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/03/2023 23:59.
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16/03/2023 15:20
Juntada de Petição de recurso
-
16/03/2023 04:32
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:46
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/03/2023 23:59.
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16/03/2023 02:52
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/03/2023 23:59.
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16/03/2023 01:37
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/03/2023 23:59.
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16/03/2023 01:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/03/2023 23:59.
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14/03/2023 03:44
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/03/2023 23:59.
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14/03/2023 02:18
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/03/2023 23:59.
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11/03/2023 02:24
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/03/2023 23:59.
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11/03/2023 02:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 01:59
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:06
Publicado SENTENÇA em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/03/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 15:04
Julgado improcedente o pedido
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03/03/2023 18:09
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 09:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/03/2023 23:59.
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07/12/2022 00:38
Decorrido prazo de JESSICA FERNANDA DA SILVA BORGES em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 00:31
Decorrido prazo de HERISSON MORESCHI RICHTER em 06/12/2022 23:59.
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28/11/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 02:00
Publicado DECISÃO em 14/11/2022.
-
11/11/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/11/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2022 16:30
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 31/08/2022.
-
30/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/08/2022 07:23
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 10:52
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 09:28
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 14:44
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 21/06/2022 23:59.
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30/06/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
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12/06/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2022 13:23
Mandado devolvido sorteio
-
15/05/2022 13:23
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2022 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2022 10:57
Expedição de Mandado.
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12/05/2022 09:33
Expedição de Mandado.
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12/05/2022 09:16
Juntada de Petição de outras peças
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11/05/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 00:06
Publicado DECISÃO em 12/05/2022.
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11/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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09/05/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 15:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/05/2022 15:39
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2022 16:09
Conclusos para decisão
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06/05/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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