TJRO - 7000816-54.2022.8.22.0016
1ª instância - Vara Unica de Costa Marques
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 00:43
Decorrido prazo de D. R. PUERARI COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS EIRELI em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:31
Decorrido prazo de GLENDA DA CRUZ OLIVEIRA em 25/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/02/2025 02:37
Publicado SENTENÇA em 26/02/2025.
-
25/02/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/02/2025 13:31
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 08:56
Decorrido prazo de D. R. PUERARI COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS EIRELI em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:22
Decorrido prazo de D. R. PUERARI COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS EIRELI em 14/01/2025 23:59.
-
29/12/2024 03:30
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/11/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 00:58
Decorrido prazo de GLENDA DA CRUZ OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:52
Decorrido prazo de D. R. PUERARI COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS EIRELI em 19/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 14/11/2024.
-
13/11/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/11/2024 11:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/11/2024 11:22
Expedido alvará de levantamento
-
07/11/2024 11:22
Expedido alvará de levantamento
-
07/11/2024 11:22
Expedido alvará de levantamento
-
07/11/2024 11:21
Expedido alvará de levantamento
-
07/11/2024 00:29
Decorrido prazo de D. R. PUERARI COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS EIRELI em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:19
Decorrido prazo de GLENDA DA CRUZ OLIVEIRA em 06/11/2024 23:59.
-
20/10/2024 13:36
Decorrido prazo de D. R. PUERARI COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS EIRELI em 09/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 11:46
Decorrido prazo de GLENDA DA CRUZ OLIVEIRA em 09/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 01:33
Publicado DECISÃO em 14/10/2024.
-
11/10/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:31
Decorrido prazo de D. R. PUERARI COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS EIRELI em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:21
Decorrido prazo de GLENDA DA CRUZ OLIVEIRA em 09/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 07:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2024 18:39
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 01:32
Publicado DECISÃO em 17/09/2024.
-
16/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 15:26
Decorrido prazo de GLENDA DA CRUZ OLIVEIRA em 17/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 01:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/06/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 00:27
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 10/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 00:09
Decorrido prazo de D. R. PUERARI COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS EIRELI em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:06
Decorrido prazo de GLENDA DA CRUZ OLIVEIRA em 17/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 18:53
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 13:17
Conta Atualizada
-
24/04/2024 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
23/04/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 05:24
Publicado DECISÃO em 23/04/2024.
-
22/04/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 05:02
Decorrido prazo de GLENDA DA CRUZ OLIVEIRA em 10/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:02
Decorrido prazo de D. R. PUERARI COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS EIRELI em 22/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 07:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:28
Publicado DECISÃO em 15/03/2024.
-
14/03/2024 15:38
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 10:15
Processo Desarquivado
-
31/01/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 03:32
Decorrido prazo de GLENDA DA CRUZ OLIVEIRA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 03:29
Decorrido prazo de D. R. PUERARI COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS EIRELI em 19/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 23:20
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 03:16
Publicado SENTENÇA em 04/05/2023.
-
03/05/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000816-54.2022.8.22.0016 CLASSE: Cumprimento de sentença REQUERENTE: D.
R.
PUERARI COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS EIRELI, CHIANCA 2067 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) REQUERIDO: GLENDA DA CRUZ OLIVEIRA, AVENIDA LIMOEIRO s/n, (CASA DE MADEIRA SEM PINTAR) SETOR 02 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial distribuída nos Juizados Especiais Cíveis desta comarca a fim de adimplemento de obrigação de pagar quantia certa.
Pois bem.
Deve-se consignar que os Juizados Especiais se norteiam pelo princípio da celeridade e simplicidade, nos termos do art. 2º, da Lei 9.099/95: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
No caso em comento, todas as medidas constritivas ordinárias foram buscadas a fim de satisfazer o débito, todavia todas foram sem êxito.
Assim, a própria Lei 9099/95 prescreve que verificada a inexistência de bens penhoráveis, o processo deve ser imediatamente extinto com a devolução dos documentos ao autor.
Isso porque o rito do Juizado não comporta processos cuja duração é extensa, como o dos autos que se estende por anos sem a efetiva satisfação do débito.
Apesar dos esforços do exequente e das medidas judiciais constritivas, não houve a satisfação total do débito.
Lado outro, o rito do Código de Processo Civil é adequado para o exequente que, caso queira, poderá executar adequadamente o débito.
Consigna-se o que diz o art. 53 § 4º, da lei 9099/95.
Veja-se: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
No caso em apreço não há bens passíveis de penhora, em razão das diversas diligências efetuadas.
Não obstante aos fundamentos ora esposados, não é aplicável em sede de Juizado Especial a suspensão de que trata o art. 921, III, do Código de Processo Civil, nos termos do Enunciado seguinte do FONAJE.
Colaciona-se: A suspensão do prazo é inaplicável em sede de juizado especial, nos termos do Enunciado 86 do FONAJE que dispõe: “Os prazos processuais nos procedimentos sujeitos ao rito especial dos Juizados Especiais não se suspendem e nem se interrompem (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)".
Inarredável concluir, pois, que a extinção do feito é a medida que se impõe, pois foram tentados todos os meios de adimplemento forçado do débito, porém, sem êxito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO, nos termos do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/95.
Quanto ao valor bloqueado e convertido em penhora, expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: R$ 103,60 D.
R.
PUERARI COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS EIRELI 15.***.***/0001-54 1517186 - 0 Banco Cooperativo do Brasil S.A. – BANCOOB/SICOOB (756) Ag.: 3271 C.: 65147-8 R$ 13,55 D.
R.
PUERARI COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS EIRELI 15.***.***/0001-54 1517187 - 9 Banco Cooperativo do Brasil S.A. – BANCOOB/SICOOB (756) Ag.: 3271 C.: 65147-8 TOTAL R$ 117,15 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada.
Sem custas e honorários advocatícios nessa instância, conforme o artigo 55 da Lei 9099/95.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e o adequado recolhimento do preparo.
Preenchidos esses pressupostos (tempestividade e recolhimento do preparo), intime-se a parte recorrida para as contrarrazões e após venham conclusos os autos para admissibilidade recursal.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: REQUERENTE: D.
R.
PUERARI COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS EIRELI, CHIANCA 2067 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA REQUERIDO: GLENDA DA CRUZ OLIVEIRA, AVENIDA LIMOEIRO s/n, (CASA DE MADEIRA SEM PINTAR) SETOR 02 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 28 de abril de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito -
28/04/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 14:20
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
17/04/2023 20:50
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 00:22
Decorrido prazo de D. R. PUERARI COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS EIRELI em 10/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 12:24
Mandado devolvido sorteio
-
03/04/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2023 08:52
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 00:25
Decorrido prazo de D. R. PUERARI COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS EIRELI em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 00:24
Decorrido prazo de GLENDA DA CRUZ OLIVEIRA em 28/02/2023 23:59.
-
19/02/2023 19:58
Mandado devolvido sorteio
-
17/02/2023 07:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2023 00:33
Decorrido prazo de GLENDA DA CRUZ OLIVEIRA em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 00:33
Decorrido prazo de D. R. PUERARI COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS EIRELI em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 18:31
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 00:09
Publicado DECISÃO em 09/02/2023.
-
08/02/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/02/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2023 22:31
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 13:43
Conta Atualizada
-
16/12/2022 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
23/11/2022 00:31
Decorrido prazo de GLENDA DA CRUZ OLIVEIRA em 22/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 16:49
Mandado devolvido sorteio
-
24/10/2022 07:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2022 15:33
Decorrido prazo de GLENDA DA CRUZ OLIVEIRA em 19/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 15:32
Decorrido prazo de D. R. PUERARI COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS EIRELI em 19/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 14:42
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 07:13
Conta Atualizada
-
19/10/2022 07:12
Conta Atualizada
-
18/10/2022 19:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
18/10/2022 19:37
Classe Processual alterada de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/09/2022 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/09/2022 00:45
Publicado DESPACHO em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/09/2022 21:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2022 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 21:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2022 08:39
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 08:39
Processo Desarquivado
-
22/08/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 12:50
Decorrido prazo de D. R. PUERARI COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS EIRELI em 29/06/2022 23:59.
-
26/07/2022 12:11
Decorrido prazo de GLENDA DA CRUZ OLIVEIRA em 29/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 08:36
Homologada a Transação
-
13/06/2022 08:33
Homologada a Transação
-
09/06/2022 09:39
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2022 01:20
Publicado SENTENÇA em 10/06/2022.
-
09/06/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/06/2022 12:45
Homologada a Transação
-
08/06/2022 12:45
Homologada a Transação
-
08/06/2022 12:45
Homologada a Transação
-
08/06/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 12:45
Homologada a Transação
-
20/05/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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