TJRO - 7002069-71.2022.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/07/2025 03:26
Publicado DESPACHO em 07/07/2025.
-
04/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 11:45
Juntada de Petição de outras peças
-
27/03/2025 14:19
Juntada de Petição de outras peças
-
24/03/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 04:06
Decorrido prazo de IRANI TAVARES SCHULTZ em 07/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/02/2025 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 10/02/2025.
-
07/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/01/2025 01:25
Publicado DECISÃO em 30/01/2025.
-
29/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 00:24
Decorrido prazo de IRANI TAVARES SCHULTZ em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:20
Decorrido prazo de LUIZ SCHULTZ em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:30
Publicado DESPACHO em 26/06/2024.
-
25/06/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 00:24
Decorrido prazo de LUIZ SCHULTZ em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:21
Decorrido prazo de IRANI TAVARES SCHULTZ em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 06:38
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 02:47
Publicado DESPACHO em 29/01/2024.
-
28/01/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 20/09/2023.
-
19/09/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 02:02
Publicado INTIMAÇÃO em 01/08/2023.
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31/07/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/07/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 17:08
Expedição de Termo de Compromisso.
-
27/05/2023 00:39
Decorrido prazo de IRANI TAVARES SCHULTZ em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:38
Decorrido prazo de LUIZ SCHULTZ em 26/05/2023 23:59.
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23/05/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 03:11
Publicado DECISÃO em 04/05/2023.
-
03/05/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Inventário 7002069-71.2022.8.22.0018 REQUERENTES: VANILDA TAVARES DA SILVA, CPF nº *70.***.*21-68, RUA 8 1243 DISTRITO NOVO PARAISO - 76977-000 - SÃO FELIPE D'OESTE - RONDÔNIA, MARIA APARECIDA TAVARES DE SOUZA, CPF nº *85.***.*91-00, AVENIDA FLORIANÓPOLIS 6599 BAIRRO INDUSTRI - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, CLARA ALVINA MARIA JOANA SCHULTZ, CPF nº *78.***.*87-53, AV.
PRESIDENTE MEDICE 3555 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERENTES: MARCIO ANTONIO PEREIRA, OAB nº RO1615A, - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA INVENTARIADOS: IRANI TAVARES SCHULTZ, AV.
DOM PEDRO I 1424, ESQUINA COM AV.
RONDÔNIA JARDIM DAS PALMEIRAS - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA, LUIZ SCHULTZ, RUA PEDRO I 1424, ESQUINA COM A RUA RONDÔNIA JARDIM DAS PALMEIRAS - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA INVENTARIADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos. Procedi a alteração do valor da causa conforme valores atribuídos na emenda à inicial (Id 84631608).
Defiro por ora o valor dado à causa, ficando consignado que se no decorrer do processamento do feito, restar avaliado em valor superior o(s) bem(ns) objeto(s) do inventário, o pagamento das custas deverá ser complementado.
Indefiro o pedido de benefício da justiça gratuita, vez que trata-se de patrimônio do espólio que poderá ser convertido em pecúnia. No entanto, DEFIRO o recolhimento das custas para o final do processo, pois trata-se de patrimônios deixados pelo(a) falecido(a) e ainda, não se trata de isenção e sim de postergação do recolhimento que será efetuado em outro momento processual.
Trata-se de pedido formulado por REQUERENTES: VANILDA TAVARES DA SILVA, MARIA APARECIDA TAVARES DE SOUZA, CLARA ALVINA MARIA JOANA SCHULTZ para abertura do inventário dos bens deixados por INVENTARIADOS: IRANI TAVARES SCHULTZ, LUIZ SCHULTZ. É dos autos que os de cujus eram casados entre si desde 26/07/1980 e que não deixaram descendentes, sendo herdeiros de Luiz Schultz, sua genitora Clara Alvina Maria Joana Schultz e herdeiros de Irani Tavares Schultz, seus irmãos ANTONIO ALVES DE SOUZA, EDITE TAVARES DE SOUZA, ELZO TAVARES DE SOUZA, JOÃO TAVARES DE SOUZA, MARIA APARECIDA TAVARES DE SOUZA, MARIA FRANCISCO DE SOUZA LUCAS, VANILDA TAVARES DA SILVA e LUZIA FRASICO BISPO DE SOUZA, sendo esta falecida, tendo sido relacionado na emenda à inicial, apenas uma filha de Luzia, qual seja, ROSILENE BISPO DE SOUZA.
Nomeio inventariante VANILDA TAVARES DA SILVA com fulcro no artigo 617, Código de Processo Civil, que deverá prestar compromisso em 5 dias e declarações nos 20 dias subsequentes, por termo nos autos (CPC, art. 620).
Intime-se via advogado.
Intime-se a inventariante, via advogado, para em 30 dias juntar certidão de óbito de LUZIA FRASICO BISPO DE SOUZA, habilitar seus filhos (sub-herdeiros de Irani), juntando cópia de seus documentos pessoais, comprovantes de endereços e procurações ad judicia bem como, no mesmo prazo, juntar cópia dos documentos pessoais, comprovantes de endereços e procurações ad judicia dos demais irmãos herdeiros de Irani, sendo ANTONIO ALVES DE SOUZA, EDITE TAVARES DE SOUZA, ELZO TAVARES DE SOUZA, JOÃO TAVARES DE SOUZA, MARIA FRANCISCO DE SOUZA LUCAS.
Oportunamente, citem-se todos os sucessores, herdeiros legítimos e necessários que não possuírem representação nos autos.
Citem-se, também, os interessados não representados. Havendo herdeiros menores ou incapazes, intime-se o representante do Ministério Público e expeça-se mandado de avaliação dos bens arrolados. Em seguida, a inventariante deverá proceder de acordo com o disposto nos artigos 19, 22 e 23 do RITCD (Decreto 15.474/2010), Lei Estadual n. 959/2000 e Ofício Circular n. 002/2011/DIVAD/DECOR/CG (13/1/2011), normas que regulamentaram a declaração e cálculo unilaterais do ITCMD, ainda que o caso se trate de isenção ou não-incidência do tributo. Mediante a juntada de certidões fiscais negativas, comprove ainda a inventariante a inexistência de débitos tributários e o recolhimento das custas judiciais.
Se necessário, traga também aos autos certidão de casamento do de cujus – atualizada e certidões de inteiro teor/matrículas dos imóveis indicados na inicial. Após, vista dos autos às Fazendas Públicas (CPC, art. 626), manifestando-se elas sobre os valores atribuídos aos bens a inventariar, podendo ainda, se deles discordar, juntar prova de cadastro, em 20 dias, ou atribuir valores, que poderão ser aceitos pelos interessados desde que haja manifestação expressa. Ao final, venham as últimas declarações e plano de partilha, bem assim prova de recolhimento do ITCMD (se necessário), tudo na forma do Decreto 15.474/2010, Lei Estadual n. 959/2000 e Ofício Circular n. 002/2011/DIVAD/DECOR/CG (13/1/2011). Consoante disposição contida no art. 20, caput, da Lei Estadual 3.896/2016, "nos processos em que haja partilha de bens ou direitos, as custas judiciais finais serão recolhidas antes da adjudicação ou da homologação da partilha, de acordo com o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos". Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
Intime-se. SERVE A PRESENTE DE INTIMAÇÃO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFICIO. Santa Luzia D'Oeste, 28 de abril de 2023 Ane Bruinjé -
28/04/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2023 16:07
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
13/01/2023 18:02
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 18:38
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
28/11/2022 18:37
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
26/11/2022 01:04
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO PEREIRA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 01:00
Decorrido prazo de LUIZ SCHULTZ em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:58
Decorrido prazo de IRANI TAVARES SCHULTZ em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:53
Decorrido prazo de VANILDA TAVARES DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:53
Decorrido prazo de VANILDA TAVARES DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 03/11/2022.
-
01/11/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/11/2022 00:55
Publicado DECISÃO em 03/11/2022.
-
01/11/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/10/2022 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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