TJRO - 7000172-39.2021.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2021 11:01
Arquivado Definitivamente
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18/03/2021 11:01
Juntada de Certidão
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18/03/2021 02:30
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS SOARES MARIANO em 17/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 01:04
Publicado INTIMAÇÃO em 24/02/2021.
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23/02/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7000172-39.2021.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: AUTOR: FERNANDO CARLOS SOARES MARIANO, LINHA C70, KM 06, LOTE 70, GLEBA 52 s/n ZONA RURAL - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CHARLES MARCIO ZIMMERMANN, OAB nº RO2733 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Valor da causa:R$ 14.300,00 SENTENÇA Vistos, Verifica-se que a parte autora apresentou petição desistindo do prosseguimento da ação, não havendo interesse no prosseguimento da demanda.
POSTO ISSO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, devendo o processo ser arquivado, observadas as cautelas e movimentações de praxe.
Sem custas e/ou honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Machadinho D' Oeste/RO, 11 de fevereiro de 2021. -
22/02/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7000172-39.2021.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Auxílio-Doença Previdenciário AUTOR: FERNANDO CARLOS SOARES MARIANO, LINHA C70, KM 06, LOTE 70, GLEBA 52 s/n ZONA RURAL - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CHARLES MARCIO ZIMMERMANN, OAB nº RO2733 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Valor da causa:R$ 14.300,00 DECISÃO Vistos, Trata-se Ação de Benefício Previdenciário, ajuizada por Fernando Carlos Soares Mariano, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
De conformidade com o artigo 109, inciso I da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Assim, mesmo levando em consideração o domicílio do autor, os processos, nos dias atuais, estão todos tramitando de forma virtual, ou seja, as partes, de qualquer lugar, possuem acesso ao sistema do PJE, o que possibilita e facilita a atuação da Justiça Federal em tais casos, sendo que o contato da autarquia previdenciária se dará diretamente com os Juízes Federais, os quais possuem competência para tanto.
Desta forma, tendo em vista o fato de que os processos são e estão todos digitalizados, quer em fase recursal, quer em fase inicial, através do Sistema PJE, verifico que o presente feito deve ser processado e julgado pela Justiça Federal, a qual possui competência absoluta e primeira, direta (não delegada), em causas previdenciárias.
Outrossim, importante esclarecer que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não comparece nos atos do processo, tais como, perícias médicas e audiência de instrução, nem ao menos, nas audiências por videoconferência, a qual foi implementada em todo o país, o que acarreta em sobrecarga de trabalho ainda maior, pois, nesta vara, temos mais de três mil processos ativos, dentre os quais, mais de mil processos, são de competência da Justiça Federal, por se tratar de matéria previdenciária em desfavor do INSS. É dizer, com ferramentas tecnológicas atuais, o juízo federal não precisa mais de auxílio do juízo estadual para desempenhar sua competência constitucional, como ocorria com os processos físicos.
Ademais disso, este Juízo já recebeu cartas precatórias advindas de Juízo Federal que recebeu e processou pedido de benefício previdenciário de requerente de Machadinho do Oeste mesmo, na Vara Federal de Porto Velho, o que demonstra a absoluta possibilidade de processamento de ações dessa natureza na vara de competência constitucional, sem prejuízo às partes ou ao órgão jurisdicional.
Anote-se que as cartas precatórias estão praticamente em extinção, sendo possível o Juízo realizar audiência de videoconferência até por aplicativo de conversas, com contato direto com os sujeitos do processo, independentemente de auxílio de outro órgão jurisdicional. É dizer, a digitalização do Poder Judiciário permite acesso irrestrito dos sujeitos processuais e do próprio órgão jurisdicional aos mais variados recursos para solução do processo.
Destarte, tenho que a competência para processar e julgar o presente feito é da Justiça Federal e, perdendo razão de ser a delegação da referida competência, não se vê, salvo melhor juízo, motivo para recebimento ou manutenção de processos dessa natureza com juízos estaduais, a não ser para acumular trabalho, gerar despesas e dificultar ainda mais o trâmite processual, pelos motivos já explicados acima.
Ressalte-se que a tramitação de processos dessa natureza na própria Justiça Federal permitirá melhor controle dos processos, despesas processuais, economia para o TRF e, sobretudo, segurança jurídica, com mais facilidade de uniformização de julgados, segundo ditames do CPC.
Enfim, os benefícios serão bem maiores se os processos tramitarem e forem julgados pela Justiça constitucional e especializada para casos desse jaez.
Diante do exposto reconheço de ofício a incompetência desse juízo para apreciação do feito e, consequentemente declino a competência em favor de uma das Varas Federais da Capital, com competência cível.
Encaminhe-se os autos à Justiça Federal, observadas as formalidades legais.
Expeça-se o necessário. Machadinho D'Oeste/, 27 de janeiro de 2021 -
11/02/2021 16:54
Extinto o processo por desistência
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10/02/2021 11:08
Conclusos para decisão
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10/02/2021 01:23
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS SOARES MARIANO em 09/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 02/02/2021.
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01/02/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/01/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
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29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7000172-39.2021.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Auxílio-Doença Previdenciário AUTOR: FERNANDO CARLOS SOARES MARIANO, LINHA C70, KM 06, LOTE 70, GLEBA 52 s/n ZONA RURAL - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CHARLES MARCIO ZIMMERMANN, OAB nº RO2733 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Valor da causa:R$ 14.300,00 DECISÃO Vistos, Trata-se Ação de Benefício Previdenciário, ajuizada por Fernando Carlos Soares Mariano, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
De conformidade com o artigo 109, inciso I da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Assim, mesmo levando em consideração o domicílio do autor, os processos, nos dias atuais, estão todos tramitando de forma virtual, ou seja, as partes, de qualquer lugar, possuem acesso ao sistema do PJE, o que possibilita e facilita a atuação da Justiça Federal em tais casos, sendo que o contato da autarquia previdenciária se dará diretamente com os Juízes Federais, os quais possuem competência para tanto.
Desta forma, tendo em vista o fato de que os processos são e estão todos digitalizados, quer em fase recursal, quer em fase inicial, através do Sistema PJE, verifico que o presente feito deve ser processado e julgado pela Justiça Federal, a qual possui competência absoluta e primeira, direta (não delegada), em causas previdenciárias.
Outrossim, importante esclarecer que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não comparece nos atos do processo, tais como, perícias médicas e audiência de instrução, nem ao menos, nas audiências por videoconferência, a qual foi implementada em todo o país, o que acarreta em sobrecarga de trabalho ainda maior, pois, nesta vara, temos mais de três mil processos ativos, dentre os quais, mais de mil processos, são de competência da Justiça Federal, por se tratar de matéria previdenciária em desfavor do INSS. É dizer, com ferramentas tecnológicas atuais, o juízo federal não precisa mais de auxílio do juízo estadual para desempenhar sua competência constitucional, como ocorria com os processos físicos.
Ademais disso, este Juízo já recebeu cartas precatórias advindas de Juízo Federal que recebeu e processou pedido de benefício previdenciário de requerente de Machadinho do Oeste mesmo, na Vara Federal de Porto Velho, o que demonstra a absoluta possibilidade de processamento de ações dessa natureza na vara de competência constitucional, sem prejuízo às partes ou ao órgão jurisdicional.
Anote-se que as cartas precatórias estão praticamente em extinção, sendo possível o Juízo realizar audiência de videoconferência até por aplicativo de conversas, com contato direto com os sujeitos do processo, independentemente de auxílio de outro órgão jurisdicional. É dizer, a digitalização do Poder Judiciário permite acesso irrestrito dos sujeitos processuais e do próprio órgão jurisdicional aos mais variados recursos para solução do processo.
Destarte, tenho que a competência para processar e julgar o presente feito é da Justiça Federal e, perdendo razão de ser a delegação da referida competência, não se vê, salvo melhor juízo, motivo para recebimento ou manutenção de processos dessa natureza com juízos estaduais, a não ser para acumular trabalho, gerar despesas e dificultar ainda mais o trâmite processual, pelos motivos já explicados acima.
Ressalte-se que a tramitação de processos dessa natureza na própria Justiça Federal permitirá melhor controle dos processos, despesas processuais, economia para o TRF e, sobretudo, segurança jurídica, com mais facilidade de uniformização de julgados, segundo ditames do CPC.
Enfim, os benefícios serão bem maiores se os processos tramitarem e forem julgados pela Justiça constitucional e especializada para casos desse jaez.
Diante do exposto reconheço de ofício a incompetência desse juízo para apreciação do feito e, consequentemente declino a competência em favor de uma das Varas Federais da Capital, com competência cível.
Encaminhe-se os autos à Justiça Federal, observadas as formalidades legais.
Expeça-se o necessário. Machadinho D'Oeste/, 27 de janeiro de 2021 -
28/01/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 18:27
Declarada incompetência
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27/01/2021 10:10
Conclusos para decisão
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25/01/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
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22/01/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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22/01/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Autos n. 7000172-39.2021.8.22.0019 - Classe:Procedimento Comum Cível Protocolado em: 18/01/2021 AUTOR: FERNANDO CARLOS SOARES MARIANO, LINHA C70, KM 06, LOTE 70, GLEBA 52 s/n ZONA RURAL - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CHARLES MARCIO ZIMMERMANN, OAB nº RO2733 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA R$ 14.300,00 DESPACHO Vistos, Determino que o autor emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo juntar o pedido realizado junto ao INSS.
Decorrendo o prazo in albis, devidamente certificado, venham-me conclusos os autos. Expeça-se o necessário. -
20/01/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 16:41
Outras Decisões
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18/01/2021 15:57
Conclusos para despacho
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18/01/2021 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
23/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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