TJRO - 7004010-34.2023.8.22.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel de Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 00:00
Decorrido prazo de ILOMAR NEGRI em 20/05/2024 23:59.
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07/08/2023 17:51
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 04:45
Decorrido prazo de ILOMAR NEGRI em 11/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 04:06
Decorrido prazo de ESTEVAN SOLETTI em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:14
Decorrido prazo de GILSON ELY CHAVES DE MATOS em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:12
Decorrido prazo de ILOMAR NEGRI em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTEVAN SOLETTI em 11/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:35
Publicado SENTENÇA em 10/07/2023.
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07/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av.
Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3316-3610 email:[email protected] 7004010-34.2023.8.22.0014 Erro Médico, Erro Médico, Indenização por Dano Material Procedimento Comum Cível R$ 27.100,00 AUTOR: PEDRO SINEI MARTINS, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 2096 CENTRO (S-01) - 76980-202 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: TAYANE ALINE HARTMANN PIETRANGELO, OAB nº RO5247A REU: ILOMAR NEGRI, RUA GERALDO MAGELLA BARBOSA 134 CENTRO - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: GILSON ELY CHAVES DE MATOS, OAB nº RO1733A, ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702A SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS, em que as partes entabularam acordo nos autos, conforme ata de audiência de conciliação ID n. 92897838, nos seguintes termos: "...I.
Ilomar Negri pagará à Pedro Sinei Martins o valor de R$ 7.100,00 (sete mil e cem reais) até o dia 12 de julho de 2023.
II.
O pagamento será realizado mediante transferência para a conta indicada, banco SICOOB, chave Pix (celular) 6998424-2207 em nome de Tayane Aline Hartmann Pietrangelo.
III Em caso de inadimplemento, o valor do débito será acrescido de multa moratória de 20% e juros de 1% ao mês, com correção monetária até a efetiva quitação.
IV.
Cumprida o acordo, as partes dão entre si ampla e recíproca quitação, em caráter irrevogável e irretratável e nada mais poderão reclamar uma da outra, relativo aos fatos narrados nestes autos.
V.
Requerem a homologação, renunciando ao prazo para recurso...". Vieram os autos conclusos para homologação.
Não há óbices a homologação do acordo, porquanto as partes estão devidamente representadas nos autos.
Por estas razões, homologo por sentença o acordo realizado entre as partes para que dele surtam seus legais e jurídicos efeitos.
Em consequência, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação.
Ressalto que em caso de descumprimento quanto aos termos do acordo, poderá a autora requerer o desarquivamento do feito e o prosseguimento da execução.
Sem custas.
Registrada automaticamente.
Publique-se.
Intime-se, considerando a preclusão lógica, arquivem-se os autos. -
06/07/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 07:23
Homologada a Transação
-
06/07/2023 07:23
Determinado o arquivamento
-
06/07/2023 07:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/07/2023 07:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/07/2023 11:14
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 11:14
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
04/07/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 13:57
Juntada de outras peças
-
04/07/2023 13:51
Juntada de outras peças
-
28/06/2023 03:29
Decorrido prazo de ILOMAR NEGRI em 27/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 06:22
Recebidos os autos.
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13/06/2023 06:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/06/2023 10:05
Mandado devolvido sorteio
-
26/05/2023 03:36
Decorrido prazo de ILOMAR NEGRI em 25/05/2023 23:59.
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08/05/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/05/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 03:13
Publicado INTIMAÇÃO em 08/05/2023.
-
05/05/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av.
Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3316-3610 email:[email protected] Autos n. 7004010-34.2023.8.22.0014 - Classe:Procedimento Comum Cível Protocolado em: 27/04/2023 AUTOR: PEDRO SINEI MARTINS, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 2096 CENTRO (S-01) - 76980-202 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: TAYANE ALINE HARTMANN PIETRANGELO, OAB nº RO5247A REU: ILOMAR NEGRI, RUA GERALDO MAGELLA BARBOSA 134 CENTRO - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) R$ 27.100,00 D E S P A C H O Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor . 1.
Atento ao disposto no art. 334 do CPC, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCA pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, via whatsapp ou hangouts meet.
Para tanto, a CPE agendará a audiência de conciliação designada, devendo as partes atentarem-se para as seguintes recomendações: As partes deverão informar no processo, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência, um número de telefone em que esteja instalado o aplicativo whatsapp, a fim de viabilizar a realização do procedimento de conciliação por videoconferência.
O servidor responsável encaminhará o link da audiência, no prazo de até 24 horas antes da sessão, para o contato informado no processo.
No horário da solenidade, as partes deverão estar com o telefone disponível, para atender as ligações do PODER JUDICIÁRIO; Os advogados e partes deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro.
Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial.
Advirta-se às partes que o comparecimento/participação na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), de modo que a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas, no horário da audiência, poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será cominada multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do artigo 334, § 8º do CPC. 2.
Registro que a audiência de conciliação designada somente não será realizada caso ambas as partes sinalizem, expressamente, o desinteresse na audiência de conciliação (CPC, art. 334, §4, I), não devendo os autos tornarem conclusos se apenas uma delas peticionar nesse sentido. 3.
INTIMEM-SE as partes com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência designada, para comparecimento/participação na solenidade agendada, a fim de averiguar a possibilidade de autocomposição da lide, nos termos do artigo 334, caput, do CPC.
Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC. 3.1 Intimem-se os procuradores que deverão vir acompanhados ao ato de seus clientes, os quais não serão intimados pessoalmente (RT 471/191), salvo se forem patrocinados pela Defensoria Pública. 4.
CITE-SE a parte ré, para que compareça a audiência de conciliação acima designada, devendo estar acompanhado por advogado ou Defensor Público. 4.1 Caso não detenha condições financeiras de constituir advogado, deverá procurar a Defensoria Pública. 4.2 Atente-se o senhor Oficial de Justiça para, no ato da citação/intimação, indagá-la acerca do número de telefone com whatsapp, a fim de que o CEJUSC contate-a para realização da audiência. 4.3 Caso a citação ocorra por carta, a parte deverá informar os referidos dados mediante peticionamento nos autos, em até 05 (cinco) dias antes da audiência. 5.
Havendo acordo, tornem conclusos para homologação mediante sentença. 6.
Fica a parte ré advertida de que não obtida a conciliação, o prazo para CONTESTAÇÃO, que é de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, do CPC), começará a fluir a partir da data da audiência, mesmo se a parte requerida citada e intimada não comparecer para o ato (art. 335, I, do CPC). 6.1 Ademais, se não contestar o pedido, incidirão os efeitos da revelia (art. 344 do CPC), presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pela parte autora e prosseguindo-se o processo independentemente de sua intimação para os demais atos, propiciando o julgamento antecipado da lide. 6.2 Prejudicada a solenidade, o prazo para contestação fluirá a partir da juntada aos autos do instrumento de cientificação devidamente cumprido, nos termos do artigo 231 do CPC ("Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; [...]"). 7.
Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestação em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350). 7.1 Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, mediante o recolhimento das custas devidas, INTIME-SE a parte autora para apresentar resposta ao pleito reconvencional, igualmente, no prazo de 15 dias (CPC, art. 343, §1º). 8.
Após, voltem-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo, nos termos do art. 347 do CPC.
Até esta fase processual, a CPE deverá proceder com as intimações e remessas determinadas independente de conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido ou ocorrer outra situação não abarcada acima.
Cite-se.
Intimem-se AMBAS AS PARTES para a audiência designada acima.
PARA USO DA CPE: I - Havendo convênio entre o TJRO e a parte requerida para citação eletrônica (lista constante no Sei n. 0003809-95.2020.8.22.8800), deverá a CPE utilizar preferencialmente o sistema PJE para envio da correspondência, exceto nas decisões proferidas em plantão judicial.
II - Não havendo convênio entre a parte requerida e o TJRO a citação deverá ocorrer de modo convencional por distribuição de mandado ou envio de carta com aviso de recebimento.
III - Restando infrutífera a tentativa de citação por carta pelos motivos: ausente, não procurado e endereço insuficiente, expeça-se mandado de citação.
IV - Restando infrutífera a tentativa de citação tanto por carta, quanto por mandado, deverá a parte autora ser instada a se manifestar em termos de prosseguimento do feito.
V - Caso o autor requeira novas diligências, já deverá o fazer com o devido recolhimento das custas (cód. 1007).
Sendo beneficiário da gratuidade judiciária deverá a CPE cadastrar as taxas no sistema de custas, mesmo que o seu pagamento não seja exigido.
VI - Em caso de inércia do causídico da parte autora, intime-se o autor pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, constituir novo advogado e dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento e/ou extinção do processo conforme disposto no art. 485, III, §1º CPC.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA, devendo o oficial de justiça, por ocasião do cumprimento da diligência, indagar a parte comunicada se há interesse na autocomposição/número de telefone, bem como a existência de proposta, devolvendo o mandado com certidão a respeito (CPC, art. 154, VI) Esclareça, o Oficial de Justiça, à parte requerida, os efeitos da revelia, bem como que, não tendo condições de constituir advogado, poderá procurar a Defensoria Pública da Comarca.
SIRVA ESTA DECISÃO COMO CARTA/MANDADO/ E DEMAIS ATOS DE EXPEDIENTE PARA OS DEVIDOS FINS.
Vilhena/RO,28 de abril de 2023. {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito -
04/05/2023 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2023 14:03
Recebidos os autos.
-
04/05/2023 14:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/05/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 13:38
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
03/05/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 03:28
Publicado DESPACHO em 04/05/2023.
-
03/05/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av.
Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3316-3610 email:[email protected] Autos n. 7004010-34.2023.8.22.0014 - Classe:Procedimento Comum Cível Protocolado em: 27/04/2023 AUTOR: PEDRO SINEI MARTINS, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 2096 CENTRO (S-01) - 76980-202 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: TAYANE ALINE HARTMANN PIETRANGELO, OAB nº RO5247A REU: ILOMAR NEGRI, RUA GERALDO MAGELLA BARBOSA 134 CENTRO - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) R$ 27.100,00 D E S P A C H O Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor . 1. Atento ao disposto no art. 334 do CPC, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCA pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, via whatsapp ou hangouts meet.
Para tanto, a CPE agendará a audiência de conciliação designada, devendo as partes atentarem-se para as seguintes recomendações: As partes deverão informar no processo, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência, um número de telefone em que esteja instalado o aplicativo whatsapp, a fim de viabilizar a realização do procedimento de conciliação por videoconferência.
O servidor responsável encaminhará o link da audiência, no prazo de até 24 horas antes da sessão, para o contato informado no processo.
No horário da solenidade, as partes deverão estar com o telefone disponível, para atender as ligações do PODER JUDICIÁRIO; Os advogados e partes deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro.
Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial.
Advirta-se às partes que o comparecimento/participação na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), de modo que a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas, no horário da audiência, poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será cominada multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do artigo 334, § 8º do CPC. 2.
Registro que a audiência de conciliação designada somente não será realizada caso ambas as partes sinalizem, expressamente, o desinteresse na audiência de conciliação (CPC, art. 334, §4, I), não devendo os autos tornarem conclusos se apenas uma delas peticionar nesse sentido. 3. INTIMEM-SE as partes com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência designada, para comparecimento/participação na solenidade agendada, a fim de averiguar a possibilidade de autocomposição da lide, nos termos do artigo 334, caput, do CPC.
Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC. 3.1 Intimem-se os procuradores que deverão vir acompanhados ao ato de seus clientes, os quais não serão intimados pessoalmente (RT 471/191), salvo se forem patrocinados pela Defensoria Pública. 4.
CITE-SE a parte ré, para que compareça a audiência de conciliação acima designada, devendo estar acompanhado por advogado ou Defensor Público. 4.1 Caso não detenha condições financeiras de constituir advogado, deverá procurar a Defensoria Pública. 4.2 Atente-se o senhor Oficial de Justiça para, no ato da citação/intimação, indagá-la acerca do número de telefone com whatsapp, a fim de que o CEJUSC contate-a para realização da audiência. 4.3 Caso a citação ocorra por carta, a parte deverá informar os referidos dados mediante peticionamento nos autos, em até 05 (cinco) dias antes da audiência. 5.
Havendo acordo, tornem conclusos para homologação mediante sentença. 6.
Fica a parte ré advertida de que não obtida a conciliação, o prazo para CONTESTAÇÃO, que é de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, do CPC), começará a fluir a partir da data da audiência, mesmo se a parte requerida citada e intimada não comparecer para o ato (art. 335, I, do CPC). 6.1 Ademais, se não contestar o pedido, incidirão os efeitos da revelia (art. 344 do CPC), presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pela parte autora e prosseguindo-se o processo independentemente de sua intimação para os demais atos, propiciando o julgamento antecipado da lide. 6.2 Prejudicada a solenidade, o prazo para contestação fluirá a partir da juntada aos autos do instrumento de cientificação devidamente cumprido, nos termos do artigo 231 do CPC ("Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; [...]"). 7.
Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestação em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350). 7.1 Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, mediante o recolhimento das custas devidas, INTIME-SE a parte autora para apresentar resposta ao pleito reconvencional, igualmente, no prazo de 15 dias (CPC, art. 343, §1º). 8.
Após, voltem-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo, nos termos do art. 347 do CPC.
Até esta fase processual, a CPE deverá proceder com as intimações e remessas determinadas independente de conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido ou ocorrer outra situação não abarcada acima.
Cite-se.
Intimem-se AMBAS AS PARTES para a audiência designada acima.
PARA USO DA CPE: I - Havendo convênio entre o TJRO e a parte requerida para citação eletrônica (lista constante no Sei n. 0003809-95.2020.8.22.8800), deverá a CPE utilizar preferencialmente o sistema PJE para envio da correspondência, exceto nas decisões proferidas em plantão judicial.
II - Não havendo convênio entre a parte requerida e o TJRO a citação deverá ocorrer de modo convencional por distribuição de mandado ou envio de carta com aviso de recebimento.
III - Restando infrutífera a tentativa de citação por carta pelos motivos: ausente, não procurado e endereço insuficiente, expeça-se mandado de citação.
IV - Restando infrutífera a tentativa de citação tanto por carta, quanto por mandado, deverá a parte autora ser instada a se manifestar em termos de prosseguimento do feito. V - Caso o autor requeira novas diligências, já deverá o fazer com o devido recolhimento das custas (cód. 1007).
Sendo beneficiário da gratuidade judiciária deverá a CPE cadastrar as taxas no sistema de custas, mesmo que o seu pagamento não seja exigido.
VI - Em caso de inércia do causídico da parte autora, intime-se o autor pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, constituir novo advogado e dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento e/ou extinção do processo conforme disposto no art. 485, III, §1º CPC.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA, devendo o oficial de justiça, por ocasião do cumprimento da diligência, indagar a parte comunicada se há interesse na autocomposição/número de telefone, bem como a existência de proposta, devolvendo o mandado com certidão a respeito (CPC, art. 154, VI) Esclareça, o Oficial de Justiça, à parte requerida, os efeitos da revelia, bem como que, não tendo condições de constituir advogado, poderá procurar a Defensoria Pública da Comarca.
SIRVA ESTA DECISÃO COMO CARTA/MANDADO/ E DEMAIS ATOS DE EXPEDIENTE PARA OS DEVIDOS FINS.
Vilhena/RO,28 de abril de 2023. {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito -
28/04/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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