TJRO - 7005835-11.2021.8.22.0005
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 09:18
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/01/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 08:32
Juntada de Petição de manifestação
-
08/12/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 18:23
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 00:08
Decorrido prazo de TOMAS COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI em 26/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
25/08/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 18:08
Juntada de documento de comprovação
-
12/07/2023 00:30
Decorrido prazo de DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES em 11/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/06/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:33
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 00:31
Decorrido prazo de DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES em 15/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 03:14
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2023.
-
03/05/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/05/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE JI-PARANÁ - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Processo : 7005835-11.2021.8.22.0005 Classe : AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Assunto : [Crimes contra a Flora] AUTOR : Ministério Público do Estado de Rondônia SENTENCIADA : TOMAS COMÉRCIO DE MADEIRA EIRELI Advogados : DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES OAB/RO 2433; MAIELE ROGO MASCARO OAB/RO 5122; NATIANE CARVALHO DE BONFIM OAB/RO 6933; SERGIO FERNANDO CESAR OAB/RO 7449; JORDANI LOPES FAGUNDES CHAGAS OAB/RO 9208; MATHEUS HENRIQUE DALTILBA ZIRONDI OAB/RO 10639; CATIELI COSTA BATISTI OAB/RO 5145 FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) advogado(s) mencionado(s) acima da sentença a seguir transcrita.
SENTENÇA: "Relatório dispensado na forma da lei.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação penal pública proposta contra TOMAS COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI, imputando-lhe a prática do crime florestal capitulado no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98 (detenção de 06 meses a 01 ano e multa), mais precisamente vender e transportar madeiras sem licença outorgada pela autoridade competente.
Oferecida a transação penal, não cumpriu com a totalidade do acordo, sendo citada para audiência de instrução e decretada a sua revelia, ante o seu não comparecimento.
Após detida análise dos autos, concluo que os argumentos do Ministério Público sobrepujaram os da defesa, pelo que deve ser julgado procedente o pedido constante na denúncia.
Em que pese não haver nos autos o laudo de exame pericial, o qual é imprescindível para comprovar a materialidade, entendo que, neste caso, além do infrator ter desistido da prova pericial - concordando com a divergência (ID Num. 59497771 - Pág. 2), o relatório do termo circunstanciado - que possui presunção de legitimidade e legalidade - constatou a divergências quanto a espécie.
Além disso, a testemunha policial confirmou o teor da infração em seu depoimento.
Há informações de que a empresa possui outros registros em crimes análogos.
Assim, todos este conjunto probatório é suficiente para para solapar qualquer dúvida acerca da materialidade do delito, pois demonstrado que foi transportada 29,49 m3 de madeira serrada diversa do DOF - Documento de Origem Florestal.
A autoria delitiva foi igualmente comprovada, pois a empresa vendeu madeira e emitiu o DOF, sendo autuada em abordagem pelos policiais que estavam fazendo fiscalização no local, transportando a madeira com divergência nas essências embarcadas, sendo de inteira responsabilidade da empresa participante da cadeia extrativista a sua responsabilidade perante seus prepostos.
A responsabilidade recai sobre quem (pessoa física ou jurídica), de qualquer forma, contribui para a prática da infração ambiental (descritos nos verbos do tipo penal), por ação ou omissão (art. 2º e 3º da Lei 9.605/98).
Assim, o transporte de madeira em desconformidade com a legislação ambiental é o bastante para evidenciar o dolo em sua conduta.
Ademais, conforme já mencionado nessa decisão, quando se propõe a explorar atividade comercial relacionada ao meio ambiente, o empreendimento deve empregar os meios necessários visando ao integral cumprimento da legislação ambiental.
Ao tempo em que aufere lucros com a atividade, deve assumir também os riscos do seu exercício.
Neste sentido: CRIME AMBIENTAL.
TRANSPORTE DE MADEIRA COM AUTORIZAÇÃO IRREGULAR.
DIVERGÊNCIA DE ESSÊNCIAS.
No caso dos autos, as provas demonstram a materialidade do transporte de madeiras com licença irregular, havendo divergência entre as essências, e a autoria do acusado.
Aplicação das pena do art. 46 da Lei 9.605/98.
Recurso provido.
Sentença de primeiro grau reformada.
Apelação, Processo nº 0000886-53.2012.822.9002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Ji-Paraná, Relator(a) do Acórdão: Juiz Marcos Alberto Oldakowski, Data de julgamento: 21/10/2013 APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI FEDERAL N. 9.605/1998.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ARCABOUÇO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
RELATÓRIO E AUTO DE INFRAÇÃO CONFECCIONADO POR AGENTES DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL.
OPERAÇÃO ORIGENS.
DEPOIMENTOS DOS AGENTES FISCAIS RATIFICARAM AS PROVAS PRÉ-PROCESSUAIS.
BAIXA INSTRUÇÃO DO PROPRIETÁRIO DA EMPRESA NÃO É CAUSA DE ABSOLVIÇÃO.
INTERROGATÓRIO DEIXOU CLARA A CIÊNCIA DO RÉU SOBRE A NECESSIDADE DE MANTER A REGULARIDADE DAS INFORMAÇÕES AOS AGENTES DE FISCALIZAÇÃO.
TESE DE AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
REJEIÇÃO.
DESCRIÇÃO POR MENORIZADA DO TIPO E QUANTITATIVO DAS MADEIRAS E IMAGENS FOTOGRÁFICAS.
PROVA BASTANTE DA OCORRÊNCIA DO TIPO EM EXAME.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. (TJRR – ACr 0800623-73.2020.8.23.0047, Rel.
Des.
LEONARDO CUPELLO, Câmara Criminal, julg.: 23/09/2022, public.: 26/09/2022) 2.Qualquer divergência entre os dados descritos na Guia Florestal e a carga transportada, torna inválida a GF e, portanto, desautoriza o transporte de produtos florestais.
Além disso, a Apelante não pode alegar o desconhecimento da necessidade de conferência da carga transportada com a guia florestal necessária, pois, ninguém pode alegar o desconhecimento da lei para se eximir de sua responsabilidade penal; 3.Inviável a redução do valor arbitrado na sentença condenatória, quando obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e é aplicado de acordo com o valor da carga apreendida sem a devida documentação. (N.U 0000107-63.2010.8.11.0082, , RONDON BASSIL DOWER FILHO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 23/08/2017, Publicado no DJE 25/08/2017) Assim, o DOF deve ser considerado inválido de acordo com o tipo penal do parágrafo único do art. 46 da Lei 9.605/98 c/c art. 48 da IN 21/2014 do IBAMA, no qual se detalham as irregularidades que poderão gerar a invalidade do Documento de Origem Florestal – DOF durante o TRANSPORTE de madeira.1 Pelas razões expendidas, presentes os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal, a materialidade e autoria delitiva e os elementos da culpabilidade (já que o acusado é imputável, tinha potencial conhecimento do ilícito e ao mesmo era exigível a prática de conduta diversa), exsurge inexorável o decreto condenatório.
DISPOSITIVO :Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na denúncia para condenar a empresa DENUNCIADO: TOMAS COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI, já qualificado nos autos, nas penas do art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98, passando à dosimetria da pena, nos termos do art. 59, do CP e art. 6º da Lei 9.605/98.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA PENA: Atento às circunstâncias judiciais delineadas no art. 59 do CP, verifico inconteste a culpabilidade do réu, pois conhecedor do caráter ilícito de sua conduta, a qual de alta reprovabilidade, pois praticada contra o meio ambiente. É primário, pois não tem condenação transitada em julgado em seu desfavor.
Os motivos, circunstâncias e consequências são inerentes ao tipo penal.
Assim, nos termos do art. 21 e 22 da Lei 9.605/98, aplico a pena mínima de 180 dias de multa à empresa infratora, ao valor dia de R$ 150,00, tendo em vista a necessidade de equiparar-se, no mínimo, o valor do lucro que seria auferido pela venda da madeira e a multa estipulada na transação, autorizado a compensação com os valores já pagos.
Com relação à madeira apreendida, objeto do crime, nos termos do art. 25, §2º, da Lei 9.605/98, já foi decretada a sua perda e doada.
Condeno-o em custas.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para o cálculo da multa, para pagamento no prazo de 10 dias.
P.R.I.C. 1Art. 48.
O Documento de Origem Florestal será considerado inválido para todos os efeitos quando forem verificadas quaisquer das situações abaixo, entre outras, durante o transporte: I - quantidade/volume ou espécie de produto transportado diferente do autorizado/declarado, quando excedidos os limites previstos no § 2º do art. 41 e no art. 53 (alterado pela IN nº 9, de 12/12/2616)...Parágrafo único.
A divergência entre quaisquer informações do DOF e do documento fiscal, e destes com a carga transportada, também sujeita os infratores às sanções previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008. terça-feira, 11 de outubro de 2022 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito" -
28/04/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 05:47
Decorrido prazo de TOMAS COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI em 10/04/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 26/01/2023.
-
25/01/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/01/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 12:24
Juntada de Petição de outras peças
-
16/01/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 11:21
Juntada de Petição de manifestação
-
12/01/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 14:41
Mandado devolvido dependência
-
07/11/2022 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2022 11:52
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 13:58
Decorrido prazo de MAIELE ROGO MASCARO em 01/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 13:58
Decorrido prazo de NATIANE CARVALHO DE BONFIM em 01/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 13:58
Decorrido prazo de SERGIO FERNANDO CESAR em 01/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 13:58
Decorrido prazo de JORDANI LOPES FAGUNDES CHAGAS em 01/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 13:58
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE DALTILBA ZIRONDI em 01/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 13:58
Decorrido prazo de CATIELI COSTA BATISTI em 01/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 13:30
Decorrido prazo de TOMAS COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI em 31/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 13:30
Decorrido prazo de DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES em 31/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 17:55
Publicado SENTENÇA em 14/10/2022.
-
13/10/2022 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/10/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 10:37
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2022 10:50
Decorrido prazo de TOMAS COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI em 31/05/2022 23:59.
-
28/06/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 16:15
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
28/06/2022 09:22
Decretada a revelia
-
27/06/2022 16:15
Recebida a denúncia
-
24/06/2022 12:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/03/2022 11:00 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
-
22/06/2022 15:44
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2022 11:36
Juntada de documento de comprovação
-
13/06/2022 09:17
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2022 01:17
Publicado INTIMAÇÃO em 13/06/2022.
-
10/06/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/06/2022 12:35
Juntada de documento de comprovação
-
09/06/2022 12:28
Expedição de Ofício.
-
09/06/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 08:20
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 19:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/06/2022 12:00 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
-
09/04/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 07:27
Outras Decisões
-
30/03/2022 07:24
Audiência Preliminar realizada para 23/06/2021 11:00 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
-
28/03/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 21:29
Mandado devolvido sorteio
-
22/03/2022 21:29
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2022 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2022 08:29
Mandado devolvido competência exclusiva
-
16/03/2022 08:29
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2022 12:02
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2022 13:54
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2022 13:35
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 10:04
Juntada de Petição de outras peças
-
09/02/2022 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 10/02/2022.
-
09/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2022 15:49
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2022 15:47
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2022 15:45
Expedição de Ofício.
-
07/02/2022 15:41
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2022 15:39
Expedição de Ofício.
-
07/02/2022 15:13
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 19:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/03/2022 11:00 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
-
02/02/2022 12:49
Outras Decisões
-
20/01/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 09:51
Juntada de Petição de denúncia
-
12/01/2022 07:29
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2021 00:00
Decorrido prazo de DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES em 19/11/2021 23:59.
-
19/10/2021 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 20/10/2021.
-
19/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
15/10/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 12:54
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2021 00:00
Decorrido prazo de TOMAS COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI em 10/09/2021 23:59.
-
04/08/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 11:16
Outras Decisões
-
28/07/2021 16:22
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 10:18
Homologada a Transação Penal
-
02/07/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 09:44
Conclusos para julgamento
-
22/06/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 11:38
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70058351120218220005.pdf
-
11/06/2021 14:37
Recebidos os autos.
-
11/06/2021 14:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/06/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 10:32
Audiência Preliminar designada para 23/06/2021 11:00 Ji-Paraná - 1ª Juizado Especial.
-
11/06/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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