TJRO - 7026171-77.2023.8.22.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/05/2025 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2025 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/04/2025 00:34
Publicado INTIMAÇÃO em 23/04/2025.
-
22/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:11
Intimação
-
22/04/2025 12:11
Juntada de Petição de apelação
-
22/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:22
Intimação
-
22/04/2025 10:21
Juntada de Petição de apelação
-
14/04/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/04/2025 00:25
Publicado SENTENÇA em 04/04/2025.
-
03/04/2025 09:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/04/2025 09:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:50
Julgado procedente em parte o pedido
-
01/04/2025 16:17
Conclusos para julgamento
-
30/03/2025 14:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/03/2025 02:54
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 27/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/03/2025 02:03
Publicado INTIMAÇÃO em 03/03/2025.
-
28/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 16:14
Intimação
-
28/02/2025 16:14
Juntada de Petição de laudo pericial
-
11/02/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 29/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 29/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/01/2025 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 09/01/2025.
-
08/01/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 00:52
Decorrido prazo de MAURICIO CARLOS RORIZ FERREIRA em 19/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/12/2024 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/11/2024 00:45
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:36
Decorrido prazo de ANA CAROLINE SOUZA BATISTA em 18/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 08:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/10/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 08:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 18:22
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 00:25
Decorrido prazo de ANA CAROLINE SOUZA BATISTA em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:42
Publicado DECISÃO em 26/09/2024.
-
25/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 18:34
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 00:22
Decorrido prazo de ANA CAROLINE SOUZA BATISTA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:15
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 17:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 01:08
Publicado DECISÃO em 22/08/2024.
-
21/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 00:34
Decorrido prazo de MAURICIO CARLOS RORIZ FERREIRA em 19/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 00:30
Decorrido prazo de MAURICIO CARLOS RORIZ FERREIRA em 29/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 01:40
Publicado INTIMAÇÃO em 03/07/2024.
-
02/07/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 21:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 07:55
Juntada de Petição de outras peças
-
24/05/2024 01:00
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 23/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 03:38
Publicado DECISÃO em 17/05/2024.
-
16/05/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 13:27
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 01:26
Publicado DECISÃO em 08/05/2024.
-
07/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 16:46
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 25/04/2024.
-
24/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
16/04/2024 17:14
Publicado DECISÃO em 12/04/2024.
-
11/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2024 00:18
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 17:13
Juntada de Petição de réplica
-
29/02/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:55
Publicado DESPACHO em 29/02/2024.
-
28/02/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 10:26
Recebidos os autos
-
15/02/2024 10:27
Juntada de termo de triagem
-
13/10/2023 16:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/10/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 09/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 18:34
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 12/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 17:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA em 12/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 01:32
Publicado INTIMAÇÃO em 14/09/2023.
-
13/09/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 00:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:18
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 12/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 15:41
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 02:10
Publicado SENTENÇA em 18/08/2023.
-
17/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:08
Indeferida a petição inicial
-
23/06/2023 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 07:45
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 03:41
Decorrido prazo de FABIO MOLEIRO FRANCI em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 03:39
Publicado DESPACHO em 03/05/2023.
-
02/05/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7026171-77.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ANA CAROLINE SOUZA BATISTA ADVOGADOS DO AUTOR: FABIO MOLEIRO FRANCI, OAB nº SP370252, ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA, OAB nº AM972 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos, A presente ação objetiva a indenização por vícios construtivos em imóvel adquirido pelo “Programa Minha Casa, Minha Vida”, projeto do Governo Federal gerido exclusivamente pela Caixa Econômica Federal para a promoção de moradia às pessoas de baixa renda, logo, a CEF, enquanto agente gestor/executor, tem legitimidade para responder pelos vícios construtivos.
Assim, com fundamento no artigo 10 do CPC e observância do artigo 9º da Lei nº 11.977/2009 e artigos 1º, §1º e 2º da Lei nº 10.188/2001, citados na própria exordial, fica a parte autora intimada a adequar o polo passivo e esclarecer a competência deste Juízo para processar a presente demanda, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de extinção e arquivamento.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, e sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, fica a parte autora intimada a juntar documentação necessária que demonstre a sua hipossuficiência financeira (rendimentos e despesas), incluindo extratos bancários relativos ao mínimo de trinta dias, última declaração de imposto de renda, todas as páginas da CTPS relativas a contratos de trabalho e CNIS atualizado, ou comprove o recolhimento das custas iniciais, ficando ciente desde já da possibilidade de parcelamento nos termos da Lei Estadual n. 4.721/2020 e Resolução n. 151/2020 do TJRO.
Saliento que este é o posicionamento adotado pela jurisprudência em julgados semelhantes: TJRO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
EXIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho, Câmaras Cíveis Reunidas, J. 05/12/2014) STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE. 1.
A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2.
Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014) Conclusos, oportunamente.
Intime-se.
CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO Porto Velho, 27 de abril de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito -
27/04/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2023 19:02
Determinada a emenda à inicial
-
27/04/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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