TJRO - 7026275-69.2023.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 07:16
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 02:23
Decorrido prazo de SWAMI NASCIMENTO DE SOUZA em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/03/2025 01:40
Publicado INTIMAÇÃO em 24/03/2025.
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21/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:13
Recebidos os autos
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20/03/2025 13:21
Juntada de decisão
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27/05/2024 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/05/2024 09:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/05/2024 13:56
Conclusos para despacho
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22/05/2024 13:56
Processo Desarquivado
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15/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 08:03
Juntada de Certidão
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23/02/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 08:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/02/2024 01:10
Decorrido prazo de SWAMI NASCIMENTO DE SOUZA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:05
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 01:34
Publicado DECISÃO em 20/02/2024.
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19/02/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2023 00:41
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:34
Decorrido prazo de SWAMI NASCIMENTO DE SOUZA em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 10:56
Conclusos para despacho
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05/12/2023 10:53
Juntada de Certidão
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04/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:02
Publicado DECISÃO em 04/12/2023.
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01/12/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 07:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2023 13:00
Juntada de Certidão
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20/10/2023 06:03
Conclusos para despacho
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17/10/2023 15:43
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME DE CASTRO em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 15:37
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 16/10/2023 23:59.
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13/10/2023 17:11
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 05/10/2023 23:59.
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13/10/2023 17:10
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME DE CASTRO em 05/10/2023 23:59.
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11/10/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 02:13
Publicado DECISÃO em 10/10/2023.
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09/10/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 14:50
Não recebido o recurso de SWAMI NASCIMENTO DE SOUZA.
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06/10/2023 11:00
Conclusos para despacho
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06/10/2023 00:45
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME DE CASTRO em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:41
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 05/10/2023 23:59.
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03/10/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:40
Publicado DECISÃO em 29/09/2023.
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28/09/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SWAMI NASCIMENTO DE SOUZA.
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26/09/2023 11:35
Conclusos para despacho
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26/09/2023 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2023 16:28
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 11/09/2023 23:59.
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18/09/2023 16:28
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME DE CASTRO em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 02:02
Publicado INTIMAÇÃO em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:23
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME DE CASTRO em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:21
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 12:04
Juntada de Petição de recurso
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24/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:41
Publicado SENTENÇA em 24/08/2023.
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23/08/2023 10:34
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 10:34
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2023 00:30
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME DE CASTRO em 12/06/2023 23:59.
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01/06/2023 07:38
Juntada de Petição de certidão
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31/05/2023 00:04
Publicado DESPACHO em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2023 13:08
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7026275-69.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Direito de Imagem, Abatimento proporcional do preço Valor da causa: R$ 26.640,00 (vinte e seis mil, seiscentos e quarenta reais).
Polo Ativo: SWAMI NASCIMENTO DE SOUZA ADVOGADOS DO AUTOR: LUIZ GUILHERME DE CASTRO, OAB nº RO8025, MARIA DA CONCEICAO AGUIAR LEITE DE LIMA, OAB nº RO5932 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos, Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível em que SWAMI NASCIMENTO DE SOUZA demanda em face de BANCO DO BRASIL.
Analisando os autos verifico que a parte autora alega foro de domicílio na cidade de Porto Velho/RO, no entanto, não trouxe aos autos comprovante de sua alegação. Por consequência, compete somente à parte interessada comprovar seu domicílio e que vincule o juízo respectivo, havendo meios de busca e obtenção de endereço e/ou melhores dados (comprovante de endereço em nome da requerente, contas de água, luz, gás, TV, internet, telefone fixo e celular, contrato de aluguel reconhecido em cartório, fatura de cartão de crédito), cumprindo ressaltar que nos Juizados Especiais não se aplica o princípio da cooperação ou da não surpresa, dada a existência lei especial (Leu n. 9.099/95), de regência peculiar e própria, à luz do art. 98, I, da Constituição Federal.
Há rito sumaríssimo, permitindo ao magistrado a fiel apuração das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Ante referido cenário, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, DETERMINANDO que se intime a parte requerente a comprovar, em 05 (cinco) dias, o efetivo endereço residencial, com comprovante atualizado, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 29 de maio de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- Prazos processuais nesse Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se do dia seguinte à intimação, salvo contagem a partir da intimação pelo Diário da Justiça, que obedece regra própria. 2 - As partes deverão comunicar eventual alterações dos seus respectivos endereços, número de telefones e emails, sob pena de se considerar como válida e eficaz a intimação cumprida no endereço constante nos autos, mesmo que esta retorne negativa (art. 19, §2º Lei n. 9.099/95). -
29/05/2023 15:56
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 14:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/05/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 14:31
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 25/05/2023 23:59.
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12/05/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:22
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME DE CASTRO em 11/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:23
Decorrido prazo de SWAMI NASCIMENTO DE SOUZA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:23
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO AGUIAR LEITE DE LIMA em 09/05/2023 23:59.
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03/05/2023 06:24
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2023.
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03/05/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/05/2023 03:29
Publicado DECISÃO em 04/05/2023.
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03/05/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7026275-69.2023.8.22.0001 AUTOR: SWAMI NASCIMENTO DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: LUIZ GUILHERME DE CASTRO - RO8025, MARIA DA CONCEICAO AGUIAR LEITE DE LIMA - RO5932 REU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada de que a audiência de conciliação inaugural designada automaticamente pelo sistema foi cancelada, em cumprimento ao que foi determinado no SEI 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO.
Fica ainda devidamente cientificada de que poderá haver a designação de audiência de conciliação com pautas temáticas ou mutirões, desde que haja manifestação das partes nesse sentido.
Dessa forma, haverá a citação e intimação da parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Encerrado o prazo, Vossa Senhoria será intimada para apresentar réplica à contestação também no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação ou ciência do ato respectivo.
Porto Velho, 2 de maio de 2023. -
02/05/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 09:49
Audiência Conciliação - JEC cancelada para 12/06/2023 08:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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02/05/2023 09:49
Juntada de Certidão
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) Número do processo: 7026275-69.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Direito de Imagem, Abatimento proporcional do preço Valor da causa: R$ 26.640,00 (vinte e seis mil, seiscentos e quarenta reais).
Polo Ativo: SWAMI NASCIMENTO DE SOUZA ADVOGADOS DO AUTOR: LUIZ GUILHERME DE CASTRO, OAB nº RO8025, MARIA DA CONCEICAO AGUIAR LEITE DE LIMA, OAB nº RO5932 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INICIAL Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível em que SWAMI NASCIMENTO DE SOUZA demanda em face de BANCO DO BRASIL Alega, sem síntese, que fora vítima de ação fraudulenta de estelionatários que utilizaram seus dados para contratar empréstimo com a requerida sem seu conhecimento, cujo valor creditado em sua conta poupança fora parcialmente transferido para terceira pessoa e o valor remanescente utilizado para quitar débitos junto a Sefin de São Paulo.
Relata que procurou a requerida administrativamente para solucionar a lide e que esta teria reconhecido a fraude, mas como solução ofertou a parte autora que contratasse novo empréstimo para quitar o primeiro.
Ao final, com base nesta retórica, pugna em tutela antecipada pela abstenção da requerida em realizar os débitos no valor de R$ 920,49 (novecentos e vinte reais e quarenta e nova centavos), a título de contraprestação do suposto empréstimo fraudulento.
E no mérito requereu a condenação da requerida em danos morais.
Deu à causa o valor de R$ 26.640,00 (vinte e seis mil, seiscentos e quarenta reais).
Com a peça vieram procuração e documentos. É o que há de relevante.
Decido.
DA TUTELA ANTECIPADA Compulsando os autos, vislumbro presentes os requisitos que autorizam a concessão de antecipação dos efeitos da tutela (artigo 294 e 300, do Código de Processo Civil), uma vez que a parte autora alega que não realizou e nem autorizou que terceira pessoa realizasse empréstimo em seu nome, tendo comparecido na agência do Banco do Brasil para verificadar do que se tratava, assim como registrou boletim de ocorrência da ação estelionatária, restando configurada a probabilidade do direito.
O perigo de dano se evidencia pelos descontos em conta poupança da parte autora no valor de R$920,49 que podem prejudicar a sua sustentabilidade e de sua família, principalmente por se tratar de valor que alega não ter utilizado.
Ademais, o deferimento da antecipação da tutela não importará prejuízos a parte Requerida, que poderá retomar a cobrança/desconto caso não seja reconhecido o direito da parte Autora.
Assim, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e determino às Requeridas BANCO DO BRASIL que, se ABSTENHA de efetuar qualquer desconto no valor de R$ 920,49, decorrente de empréstimo CDC realizado em 13/03/2023 no valor de R$ 16.640,00 (dezesseis mil, seiscentos e quarenta reais), devendo comprovar o cumprimento da liminar nos autos no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto realizado, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de revisão do valor e outras medidas que assegurem o resultado prático equivalente.
No mais, considerando a previsão legal contida no artigo 22, §2º da Lei 9.099/95, que veio a admitir a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real no âmbito das pequenas causas: a - Defiro a manutenção da audiência de conciliação já designada pela CEJUSC, automaticamente via sistema, quando da distribuição do processo.
Podendo se realizar de maneira híbrida, tanto por videoconferência - (preferencialmente por intermédio do aplicativo de comunicação WhatsApp ou Google Meet), quanto presencialmente - (Fórum Geral Desembargador César Montenegro, localizado na Avenida Pinheiro Machado, n. 777, entre ruas José Bonifácio e Gonçalves dias, no município de Porto Velho/RO, salas de audiências: CEJUSC JUIZADOS ESPECIAIS - 8º andar). b - Cite-se e intime-se a parte requerida para tomar ciência da decisão e da audiência acima designada e tomar ciência de que CONSTITUI SEU DEVER, até 10 (dez) dias antes da audiência, indicar em juízo o número de telefone ou e-mail onde poderá ser localizada, ficando desde já ADVERTIDA que caso não indique os meios de contato ou não seja localizada nos endereços eletrônicos indicados, o processo será julgado no estado em que se encontra (artigo 23, Lei 9.099/95). c - Intime-se a parte requerente, por intermédio de seu advogado constituído, se houver, ou não havendo, por meio WhatsApp, e-mail, carta ou mandado, nessa respectiva ordem de preferência para, igualmente, tomar ciência da audiência acima agendada na forma do art. 21, da Lei n. 9.099/95, sob pena de extinção e arquivamento do feito, além de sua condenação no pagamento de custas processuais (art. 51, I da Lei n. 9.099/95). DAS ADVERTÊNCIAS: 1 - na hipótese da ação ser fundada em relação de consumo, desde já aplico a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC); 2 - os prazos processuais no juizado especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; 3 - ambas as partes deverão comunicar eventuais alterações dos seus respectivos endereços, número de telefones e e-mail, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no último endereço informado nos autos; 4 - deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos WhatsApp e Google Meet do seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação; 5 - se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; 6 - deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; 7 - deverá acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; 8 - assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; 9 - a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil); 10 - nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; 11 - a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; 12 - a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; 13 - durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; 14 - nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas contados do dia da audiência de conciliação realizada, independente de nova intimação; 15 - nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar apresentar réplica, terá o prazo de até às 24 (vinte e quatro) horas contados do dia da audiência de conciliação realizada ou da apresentação de Resposta, se esta ocorrer de modo posterior à realização de conciliação; 16 - Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n. 9.099/95); 17 - se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; e 18 - havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca; 19 - desde já, informo a parte requerente que, não sendo realizada a citação do requerido nos endereços indicados, caberá à ela as diligências para localizar o requerido, não sendo possível nos Juizados Especiais a busca de endereço da parte contrária pelos sistemas informatizados, tampouco o deferimento de citação por edital.
PARA USO DA CPE: 20 - havendo convênio de cooperação técnica entre o TJRO e a parte requerida para citação eletrônica (lista constante no https://docs.google.com/spreadsheets/d/1tJkPBfyeMro3ryf-okwguTn2ELKYr7Ys6WQhucs4qz8/edit#gid=30559904), deverá a CPE utilizar preferencialmente o sistema PJE para envio da correspondência - tanto nos processos normais, quanto nos processos 100% digitais, exceto nas decisões proferidas em plantão judicial; 21 - observe-se que há empresas que solicitam o envio por e-mail, além da citação eletrônica, sempre que houver deferimento de uma tutela antecipada, hipótese em que, além da citação eletrônica, deverá a CPE encaminhar intimação para o e-mail indicado; 22 - nos processos distribuídos sob o manto do Juízo 100% as citações e intimações se darão, preferencialmente por e-mail, salvo se houver convênio de cooperação técnica com este Tribunal, hipótese em que a citação deverá ser realizada via sistema.
Não havendo cooperação técnica, o requerido, ainda assim, poderá ser citado e intimado por e-mail, se tais informações forem indicadas pela parte requerente em sua peça inaugural; 23 - não havendo convênio entre a parte requerida e o TJRO, e não sendo o caso de Juízo 100% digital, a citação deverá ocorrer de modo convencional por distribuição de mandado ou envio de carta com aviso de recebimento; 24 - restando infrutífera a tentativa de citação por carta pelos motivos: ausente, não procurado e endereço insuficiente, expeça-se mandado de citação; 25 - restando infrutífera a tentativa de citação tanto por carta, quanto por mandado, deverá a parte autora ser instada a se manifestar em termos de prosseguimento do feito; 26 - em caso de inércia da parte autora ou de seu causídico por mais de 30 dias, o feito será extinto e arquivado conforme disposto no art. 485, III CPC.485, III CPC combinado com o art. 51, §1º da Lei n. 9.099/95, sendo desnecessária a intimação da parte autora ou seu patrono para dar andamento no feito; 27 - expeça-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Porto Velho, 28 de abril de 2023 Enio Salvador Vaz Juiz de Direito CONTATO COM O CEJUSC – COMARCA DE PORTO Seção dos Juizados Especiais do Nucomed E-mail: [email protected] Sala virtual: https://meet.google.com/xti-ivts-vjt Telefone: (69) 3309-7189 Núcleo de Conciliação e Mediação E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-7186 Serviço de Atermação Sala virtual: https://meet.google.com/qfo-egrv-bxb Telefone: (69) 3309-7003 Horário de Funcionamento De segunda-feira a sexta-feira Das 7h às 14h -
28/04/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 17:06
Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2023 11:45
Conclusos para decisão
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27/04/2023 11:45
Audiência Conciliação - JEC designada para 12/06/2023 08:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
27/04/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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