TJRO - 7005757-58.2023.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/01/2025 00:06
Publicado INTIMAÇÃO em 08/01/2025.
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07/01/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 08:04
Recebidos os autos
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18/12/2024 23:29
Juntada de despacho
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10/07/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/06/2023 16:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/06/2023 14:12
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 22/05/2023.
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19/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº : 7005757-58.2023.8.22.0001 Requerente: SERGIO CAMILO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO STEGMANN - RO6063 Requerido(a): BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho (RO), 18 de maio de 2023. -
18/05/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 00:31
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 17/05/2023 23:59.
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17/05/2023 10:30
Juntada de Petição de recurso
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16/05/2023 00:28
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 15/05/2023 23:59.
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02/05/2023 03:40
Publicado SENTENÇA em 03/05/2023.
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02/05/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7005757-58.2023.8.22.0001 AUTOR: SERGIO CAMILO DE OLIVEIRA, RUA EDUARDO LIMA E SILVA 1133, - ATÉ 1203/1204 AGENOR DE CARVALHO - 76820-202 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RODRIGO STEGMANN, OAB nº AM6063 REU: BANCO DO BRASIL SA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Sentença Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
ALEGAÇÕES DO AUTOR: Narra que está sendo cobrado indevidamente por tarifa bancária denominada “Tarifa de pacote de serviços” a qual não contratou.
Assim, pretende a declaração de nulidade e inexigibilidade da tarifa, restituição dos descontos em dobro e danos morais.
ALEGAÇÕES DO REQUERIDO: Sustenta que o autor contratou o serviço em dezembro de 2017, e por anos vem pagando a tarifa diligentemente, sem qualquer tipo de reclamação administrativa.
Informa que o cancelamento do Pacote de Serviços, assim como a alteração de sua modalidade podem ser realizados pelo próprio cliente no aplicativo do Banco do Brasil em celular.
Afirma que agiu no exercício regular de direito e nega a prática de conduta ilícita.
Nega a pertinência da repetição do indébito e rejeita a ocorrência de danos morais, pedindo a improcedência da demanda.
PRELIMINAR: É garantido ao cidadão o livre acesso ao Poder Judiciário, mesmo sem pedido administrativo anterior.
O réu inclusive apresentou contestação de mérito, caracterizando-se a resistência à pretensão da parte demandante, de modo que a preliminar de falta de interesse de agir merece rejeição.
PROVAS E FUNDAMENTAÇÃO: A lide deve ser resolvida sob a ótica do CDC, em razão de sua natureza consumerista.
Ademais, é hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Restou incontroversa a relação jurídica entre as partes e a parte autora comprovou a existência de descontos a título de tarifa pacote de serviços, sendo o ponto controvertido a legitimidade dos descontos.
No caso dos autos, os documentos colacionados aos autos fazem prova da relação existente entre as partes, inclusive que a conta que a parte autora mantém junto à instituição financeira é uma conta corrente e não conta salário e que vem sendo utilizada para outros tipos de serviços ofertados pelo Banco (saques, transferência, empréstimos, etc), o que por si só, confirma que a parte autora utilizou todos os serviços disponíveis para a conta. É sabido que o banco mantém diferentes tipos de contas mediante a cobrança diferenciada de tarifas.
As facilidades das contas são as contratadas, onde o consumidor concorda com os valores cobrados para a utilização dos serviços do banco.
Para a manutenção de contas se paga um valor mensal, onde estão incluídos alguns serviços.
O que geralmente acontece é a contratação do pacote de serviços que mais se adéqua às necessidades do correntista.
A parte autora quando aderiu à conta corrente deveria ter conhecimento das regras impostas pelo banco quanto à utilização dos serviços, tais como: crédito, saques ou transferências, ou seja, que por estes serviços, seriam cobradas tarifas diferenciadas.
Se o tipo de conta da parte autora fosse outro e tivesse acontecido a mesma coisa, a situação seria diferente, mas o que ocorreu foram descontos por utilização de serviços ofertados pelo banco, cuja nomenclatura recebe o nome de Tarifa de pacote de serviços.
Assim, por óbvio, não houve nenhuma arbitrariedade do banco requerido em descontar estes valores, cujo período, já dura anos sem nenhuma reclamação anterior comprovada pela autora.
Ademais disso, acolher o pedido da parte autora legitimaria a cobrança individualizada de cada serviço prestado pelo banco ao longo do tempo questionado na inicial, o que certamente seria mais oneroso para o cliente.
Outrossim, não há qualquer óbice para que a parte autora solicite o cancelamento dos serviços junto ao banco.
De todo modo, não restou caracterizado nenhum ato ilícito por parte do banco requerido que agiu legitimamente e sem qualquer conduta ofensiva e passível de responsabilização civil, pois apenas cumpriu o contrato realizado entre as partes, de forma que merecem improcedência os pedidos formulados na inicial.
Essa é a decisão que mais justa e equânime emerge para o caso concreto (art. 6º, da LF 9.099/95).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos da fundamentação supra.
Assim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, arquivar imediatamente o feito, observadas as cautelas e movimentações de praxe.
Por fim, indefiro a justiça gratuita requerida pela parte autora, conquanto inexista prova acerca da alegada hipossuficiência financeira, vez que não foram carreados documentos comprobatórios da ausência de recursos.
Fica a parte ciente de que como houve o indeferimento da justiça gratuita em sentença, eventual discussão deverá se dar por meio do recurso inominado.
Nesse sentido, o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso, na forma do art. 101, §1°, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Intimem-se.
Serve a presente como comunicação.
Porto Velho, 27 de abril de 2023 .
Tulio Augusto Geraldo Parreiras Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
27/04/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 19:28
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2023 09:33
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 03:31
Publicado INTIMAÇÃO em 03/03/2023.
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02/03/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/02/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 18:31
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2023 01:46
Publicado INTIMAÇÃO em 06/02/2023.
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03/02/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/02/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 10:55
Audiência Conciliação cancelada para 14/03/2023 09:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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02/02/2023 10:55
Juntada de Certidão
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02/02/2023 09:31
Audiência Conciliação designada para 14/03/2023 09:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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02/02/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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