TJRO - 7026175-17.2023.8.22.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 00:10
Decorrido prazo de CARINE DE SOUZA MACEDO FERREIRA em 16/09/2025 23:59.
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25/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/08/2025 01:03
Publicado DESPACHO em 25/08/2025.
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22/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 18:56
Conclusos para decisão
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20/08/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/07/2025 01:00
Publicado DESPACHO em 28/07/2025.
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25/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 00:47
Decorrido prazo de CARINE DE SOUZA MACEDO FERREIRA em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:22
Conclusos para despacho
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11/07/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:19
Decorrido prazo de KLEBER LUCIO BORGES em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:54
Decorrido prazo de CARINE DE SOUZA MACEDO FERREIRA em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:35
Decorrido prazo de CARINE DE SOUZA MACEDO FERREIRA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:29
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/07/2025 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 03/07/2025.
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02/07/2025 06:09
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 06:07
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/07/2025 01:33
Publicado DECISÃO em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/07/2025 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 02/07/2025.
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01/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/07/2025 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 11:09
Conclusos para despacho
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01/07/2025 11:08
Juntada de Certidão
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01/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 06:25
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/06/2025 01:02
Publicado DECISÃO em 09/06/2025.
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06/06/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 11:40
Conclusos para despacho
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24/05/2025 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 05:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/04/2025 01:09
Publicado DECISÃO em 09/04/2025.
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08/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2025 16:31
Conclusos para decisão
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31/03/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/03/2025 00:19
Publicado INTIMAÇÃO em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7026175-17.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARINE DE SOUZA MACEDO FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252 REU: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
25/03/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/02/2025 10:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/02/2025 10:30
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#. .
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21/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:24
Recebidos os autos.
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21/02/2025 15:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/01/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/01/2025 01:23
Publicado INTIMAÇÃO em 14/01/2025.
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14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7026175-17.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARINE DE SOUZA MACEDO FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252 REU: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 019/2021-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça.
Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 115606747 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 24/02/2025 10:00 - HORÁRIO DE RONDÔNIA -
13/01/2025 16:32
Recebidos os autos.
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13/01/2025 16:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/01/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:14
Juntada de Certidão
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13/01/2025 16:14
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#. .
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19/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 18/12/2024 23:59.
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03/12/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:03
Publicado DECISÃO em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7026175-17.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Vícios de Construção, Direito de Imagem, Direito de Imagem AUTOR: CARINE DE SOUZA MACEDO FERREIRA ADVOGADOS DO AUTOR: FABIO MOLEIRO FRANCI, OAB nº SP370252, ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA, OAB nº AM972 REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos, 1.
Em razão da decisão proferida no Acórdão id. 114047650, dou prosseguimento ao feito.
Gratuidade concedida conforme id. 92766524. 2.
Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para, nos termos do art. 334 do CPC, comparecer(em) à audiência de conciliação por videoconferência de acordo com os arts. 1º do Ato conjunto n. 4/2023-PR-CGJ e inciso IV, §1º, art. 3º da Resolução 354/2020-CNJ, devendo as partes se fazer(em) acompanhadas por seus patronos (art. 334, §9º).
AO CARTÓRIO: Agende-se data para audiência utilizando-se o sistema automático do PJE.
Após, certifique-se, intime-se a parte autora via Sistema Eletrônico, e encaminhando como anexo à parte requerida.
A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3º, CPC/2015).
O prazo para contestar, 15 dias, fluirá da data da realização da audiência supradesignada, ou, caso o Requerido manifeste o desinteresse na realização, da data da apresentação do pedido (art. 335, I e II).
Tal pedido deverá ser apresentado com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência (art. 334, §5º).
A petição inicial poderá ser consultada pelo endereço eletrônico:https://pjepg.tjro.jus.br/Processo/ConsultaProcesso/Detalhe/listAutosDigitais.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça).
Não tendo condições de constituir advogado a parte deverá procurar a Defensoria Pública, com endereço na Rua Padre Chiquinho, n. 913, Bairro Pedrinhas, Porto Velho/RO (horário das 7:30 às 13:30) ou em seu site https://www.defensoria.ro.def.br/ e contatos ali disponíveis como 9 9243-8461 (fone e what's app) e 9 9273-1658 (fone e what's app), horário das 7:30 às 13:30, ou em seu plantão 9 9208-4629.
Este despacho servirá como carta/mandado/ofício/carta precatória, assim, neste ato, vossa senhoria está sendo citada para comparecer à audiência e apresentar sua defesa, ficando advertidas as partes que o não comparecimento na audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º).
Adverte-se a parte requerida que, se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC/2015). 3.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 dias. 4.
Após, autorizo que à CPE proceda a intimação de ambas as partes, no prazo de 05 dias, para que digam se pretendem produzir provas, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. 5.
Sem pedido de especificação de provas, volvam conclusos para julgamento; se efetuado pedido de produção de provas, volvam conclusos para saneador.
REU: BANCO DO BRASIL, - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA Porto Velho 25 de novembro de 2024 c22c6102-7139-49ee-bd03-19a97f2a8522 Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
25/11/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 07:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 16:51
Conclusos para decisão
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22/11/2024 16:50
Recebidos os autos
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21/11/2024 19:29
Juntada de termo de triagem
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08/08/2023 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/08/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 04/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA em 26/07/2023 23:59.
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25/07/2023 08:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2023 03:53
Publicado INTIMAÇÃO em 14/07/2023.
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15/07/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7026175-17.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARINE DE SOUZA MACEDO FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252 REU: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. -
12/07/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 09:20
Juntada de Petição de recurso
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05/07/2023 20:00
Publicado SENTENÇA em 05/07/2023.
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05/07/2023 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7026175-17.2023.8.22.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Vícios de Construção, Direito de Imagem, Direito de Imagem Valor da causa: R$ 24.378,03 AUTOR: CARINE DE SOUZA MACEDO FERREIRA ADVOGADOS DO AUTOR: FABIO MOLEIRO FRANCI, OAB nº SP370252, ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA, OAB nº AM972 REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação indenizatória ajuizada por CARINE DE SOUZA MACEDO FERREIRA em face do Banco do Brasil, objetivando a condenação do requerido ao pagamento de indenização em virtude de vícios construtivos em imóvel financiado através do Programa Minha Casa Minha Vida, além do pagamento de indenização por danos morais.
Através do despacho de id 90068993, a parte autora foi intimada para adequar o polo passivo da ação e esclarecer a competência deste juízo, tendo em vista que objetiva a indenização por vícios construtivos em imóvel adquirido pelo “Programa Minha Casa, Minha Vida”, projeto do Governo Federal gerido exclusivamente pela Caixa Econômica Federal para a promoção de moradia às pessoas de baixa renda e, portanto, enquanto agente gestor/executor, tem legitimidade para responder pelos vícios construtivos.
A autora manifestou nos autos, sustentando a legitimidade passiva apenas do Banco do Brasil, enquanto agente operador e promotor de políticas públicas de habitação, pelo seu dever de fiscalização da obra, efetuando medições e promovendo repasse de valores às construtoras.
Requer o prosseguimento do feito. Pois bem Os vícios construtivos são assim chamados para caracterizar as “anomalias que afetam o desempenho de produtos ou serviços, ou os tornam inadequados aos fins a que se destinam, causando transtornos ou prejuízos materiais ao consumidor.
Os imóveis que integram o Programa Minha Casa Minha Vida são adquiridos, em parte, com recursos orçamentários federais.
Nas situações em que o imóvel é adquirido mediante financiamento em instituição financeira, situação corriqueira nos empreendimentos financiados com recursos do programa federal “Minha Casa Minha Vida” junto à Caixa Econômica Federal, é certo que a CEF faz parte do contrato firmado, bem como assume diversas responsabilidades quanto à realização do mesmo, notadamente no sentido de fiscalização do andamento das obras.
Malgrado haver uma responsabilização pormenorizada das envolvidas no empreendimento é preciso frisar a existência do interesse da CEF antes, durante e depois de finalizado todo o empreendimento imobiliário em questão.
Com efeito, mesmo que se considere a responsabilidade do Banco requerido, a CEF é a proprietária do imóvel do empreendimento e que integra o Fundo de Arrendamento Residencial que tem como população-alvo aquela definida no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
Sem contar, repise-se, que é a CEF quem disponibiliza, através do Governo Federal, os recursos financeiros para a obra.
Sobre o PMCMV, a Lei 11.977/2009, dispõe, dentre outras coisas, que a oferta pública de recursos é um procedimento realizado pelo Poder Executivo federal destinado a prover recursos às instituições e agentes financeiros do Sistema Financeiro de Habitação SFH para viabilizar as operações previstas no inciso III do art. 2º; (incluído pela Lei n. 12.424, de 2011).
Registre-se, portanto, que a Caixa possui qualidade de credor e agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, sendo responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que serão de propriedade do referido fundo até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato.
Não há dúvida de que existe a responsabilidade da CAIXA pela entrega aos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia.
A orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a responsabilidade é da CEF por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, em se tratando de contrato vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida com recursos do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, atuando como representante do FAR e como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, fato que lhe legitima para compor o polo passivo da presente demanda.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSUMIDOR.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS.
PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR).
RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1.
Controvérsia em torno da responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) por vícios de construção em imóveis vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial, cujo objetivo, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.188/2001, é o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. 2.
Como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que permanecem de propriedade do referido fundo até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato. 3.
Compete à CEF a responsabilidade pela entrega aos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção. 4.
Farta demonstração probatória, mediante laudos, pareceres, inspeção judicial e demais documentos, dos defeitos de construção no "Conjunto Residencial Estuário do Potengi" (Natal-RN), verificados com menos de um ano da entrega. 5.
Correta a condenação da CEF, como gestora e operadora do programa, à reparação dos vícios de construção ou à devolução dos valores adimplidos pelos arrendatários que não mais desejem residir em imóveis com precárias condições de habitabilidade. 6.
Inexistência de enriquecimento sem causa por se cuidar de medidas previstas no art. 18 do CDC 7.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - REsp: 1352227 RN 2012/0233217-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2015). - grifei No mesmo sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal Regional Federal: "EMENTA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DO PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV), COM PARCELAMENTO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
INTERESSE DE AGIR COMPROVADO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO PROVIDO. - Presente a legitimidade considerando que, segundo alega a parte autora, não recebeu o imóvel em condições de habitabilidade. -CEF deve figurar no polo passivo considerando que é responsável por toda a gestão operacional do Programa Minha Casa Minha Vida, ou seja, atuou tanto como agente gestor, quanto como agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida -O fato do imóvel ser financiado não retira o direito da parte autora de reclamar de vícios considerando que o Recorrente, como parte contratante de imóvel para habitação, é diretamente afetado pelos alegados vícios construtivos, de onde surge sua legitimidade de parte, interesse jurídico que não se confunde com a qualidade de proprietário -O fato do Recorrente ter pleiteado indenização por reparação de danos, e não a efetiva reparação do vício, também não lhe retira a legitimidade considerando que, no momento atual, de posse do imóvel, sustenta já esta sofrendo com a má qualidade construtiva, inobstante a propriedade não esteja consolidada em seu nome e possa, inclusive, não se concretizar. - Presente o interesse de agir considerando que a parte autora apresentou documentos que comprovam ter adquirido imóvel pelo programa Minha Casa Minha Vida, com vícios construtivos - Tratando-se de ação individual, cujo valor atribuído à causa é inferior a sessenta salários mínimos, não há que se falar em incompetência da via eleita - Não se admite na hipótese a extinção do feito sem resolução de mérito, sob pena de ofensa princípio da inafastabilidade da Jurisdição, assegurado na Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXV, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” - Recurso da parte autora provido. (TRF-3 - RecInoCiv: 00012980720214036326 SP, Relator: Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS, Data de Julgamento: 03/03/2022, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 11/03/2022). - grifei.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
INTERESSE PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA CEF.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CONSTRUTORA. 1.
Nas demandas em que se discute a responsabilidade da CEF por danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do SFH, é necessária a comprovação de prévia notificação da instituição bancária acerca dos danos alegados para a configuração do interesse processual da parte autora. 2.
Ainda, conforme precedentes desta Turma Recursal, a Construtora deve necessariamente constar no polo passivo da demanda, pois "a pretensão versa sobre reparação de danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis por ela edificados, em relação aos quais tem responsabilidade legal e contratual sobre os defeitos de construção, de modo que deve integrar a lide em litisconsórcio necessário com a CEF" (Autos 5001057-92.2015.404.7016, Rel.
Gerson Luiz Rocha, j. 09/11/2018). 3.
Recurso não provido. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50164618620194047003 PR 5016461-86.2019.4.04.7003, Relator: MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/03/2020, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR). - grifei.
Ainda: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
PRETENSÃO RESILITÓRIA.
GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DA CEF.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. - Havendo inegável conexão entre os contratos que vinculam o consumidor, a Construtora e Caixa Econômica Federal, deve-se determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, para eventual formação de litisconsórcio passivo necessário. (TJ-MG - AI: 10000180396608001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 10/10/2018, Data de Publicação: 11/10/2018).
Portanto, é caso de litisconsórcio passivo necessário com ente público federal (CEF), devendo a causa ser apreciada pela Justiça Federal.
Trata-se, pois, de incompetência absoluta deste Juízo, o que torna inviável o prosseguimento da presente lide neste juízo, razão pela qual o processo merece ser extinto por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular, já que não é possível o declínio de competência, vez que a autora, mesmo intimada, não incluiu a Caixa Econômica no polo passivo da ação.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a justiça gratuita.
Condeno a parte autora às custas processuais, porém, suspendo sua cobrança, nos termos do art. 98, §3°, do CPC.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Transitada em julgado esta decisão, arquive-se.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE CARTA, MANDADO E OFÍCIO.
Porto Velho/RO, 3 de julho de 2023. Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
03/07/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:08
Indeferida a petição inicial
-
05/06/2023 07:47
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 03:38
Decorrido prazo de FABIO MOLEIRO FRANCI em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 03:47
Publicado DESPACHO em 03/05/2023.
-
02/05/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7026175-17.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: CARINE DE SOUZA MACEDO FERREIRA ADVOGADOS DO AUTOR: FABIO MOLEIRO FRANCI, OAB nº SP370252, ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA, OAB nº AM972 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos, A presente ação objetiva a indenização por vícios construtivos em imóvel adquirido pelo “Programa Minha Casa, Minha Vida”, projeto do Governo Federal gerido exclusivamente pela Caixa Econômica Federal para a promoção de moradia às pessoas de baixa renda, logo, a CEF, enquanto agente gestor/executor, tem legitimidade para responder pelos vícios construtivos.
Assim, com fundamento no artigo 10 do CPC e observância do artigo 9º da Lei nº 11.977/2009 e artigos 1º, §1º e 2º da Lei nº 10.188/2001, citados na própria exordial, fica a parte autora intimada a adequar o polo passivo e esclarecer a competência deste Juízo para processar a presente demanda, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de extinção e arquivamento.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, e sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, fica a parte autora intimada a juntar documentação necessária que demonstre a sua hipossuficiência financeira (rendimentos e despesas), incluindo extratos bancários relativos ao mínimo de trinta dias, última declaração de imposto de renda, todas as páginas da CTPS relativas a contratos de trabalho e CNIS atualizado, ou comprove o recolhimento das custas iniciais, ficando ciente desde já da possibilidade de parcelamento nos termos da Lei Estadual n. 4.721/2020 e Resolução n. 151/2020 do TJRO.
Saliento que este é o posicionamento adotado pela jurisprudência em julgados semelhantes: TJRO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
EXIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho, Câmaras Cíveis Reunidas, J. 05/12/2014) STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE. 1.
A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2.
Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014) Conclusos, oportunamente.
Intime-se.
CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO Porto Velho, 27 de abril de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito -
27/04/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 19:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2023 19:32
Determinada a emenda à inicial
-
27/04/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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