TJRO - 7005866-72.2023.8.22.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 11:34
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 15/09/2023.
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14/09/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 08:19
Recebidos os autos
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30/08/2023 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/08/2023 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/08/2023 07:40
Juntada de despacho
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26/06/2023 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2023 09:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/06/2023 08:13
Conclusos para despacho
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07/06/2023 08:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2023 03:35
Publicado INTIMAÇÃO em 29/05/2023.
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26/05/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº : 7005866-72.2023.8.22.0001 Requerente: VANESSA FRANCA AMORIM SILVA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO STEGMANN - RO6063 Requerido(a): BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho (RO), 23 de maio de 2023. -
23/05/2023 22:55
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 00:12
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 17/05/2023 23:59.
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17/05/2023 10:48
Juntada de Petição de recurso
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14/05/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 03:42
Publicado SENTENÇA em 03/05/2023.
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02/05/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7005866-72.2023.8.22.0001 AUTOR: VANESSA FRANCA AMORIM SILVA, RUA JARDINS 110 BAIRRO NOVO - 76817-001 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RODRIGO STEGMANN, OAB nº AM6063 REU: BANCO DO BRASIL SA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Sentença Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
ALEGAÇÕES DA AUTORA: Narra que está sofrendo descontos indevidos a título de tarifa bancária denominada “Tarifa de pacote de serviços” a qual não contratou.
Assim, pretende a declaração de nulidade e inexigibilidade da tarifa, restituição dos descontos em dobro e danos morais.
ALEGAÇÕES DO REQUERIDO: Argui preliminares.
Sustenta que o serviço em questão foi contratado pela autora.
Nega a falha na prestação dos serviços e defende ter atuado no exercício regular de direito.
Nega a pertinência da repetição do indébito e rejeita a ocorrência de danos morais, pedindo a improcedência da demanda.
PRELIMINARES: É garantido ao cidadão o livre acesso ao Poder Judiciário, mesmo sem pedido administrativo anterior.
O réu inclusive apresentou contestação de mérito, caracterizando-se a resistência à pretensão da parte demandante, de modo que a preliminar de falta de interesse de agir merece rejeição.
Também não se trata de hipótese de inépcia da inicial, pois os documentos satisfazem a pretensão, propiciando o adequado julgamento da causa, cabendo a análise das questões fáticas e jurídicas levantadas por ambas as partes no curso do processo, a fim de verificar a quem assiste razão com fulcro nas provas produzidas, em atenção ao Princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional do juiz, a teor do que dispõe o artigo 371 do CPC.
Por fim, o E.
STJ assentou que “nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional”, restringindo a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do CC/02, às hipóteses de responsabilidade extracontratual (Embargos de Divergência em REsp nº 1.280.825 – RJ.
Rel.: Min.
Nancy Andrighi, 27 de junho de 2018).
Assim, não se implementou o prazo prescricional, vez que o primeiro desconto ocorreu em 2018.
Assim, conheço das preliminares, mas as rejeito.
PROVAS E FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando eventual pleito de dilação probatória para juntada de novos documentos ou produção de prova oral, posto que a matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas.
Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida que se impõe no caso em apreço.
Trata-se de clara relação de consumo, aplicando-se o CDC ao caso em comento.
A autora comprovou a existência de descontos a título de tarifa pacote de serviços, sendo o ponto controvertido a legitimidade dos débitos.
Pois bem.
Analisando todo o conjunto probatório encartado nos autos, não vislumbro qualquer viabilidade para o acolhimento do pedido inicial, uma vez que o requerido agiu no exercício regular de direito, conforme bem esclarecido e demonstrado na peça de defesa.
Importa rememorar que o pedido da autora tem como fundamento a inexistência de contratação do pacote de serviços.
Entretanto, em que pese a negativa exposta na petição inicial, o requerido comprovou que a autora aderiu ao pacote de serviços de (id 87591392), o que legitima os descontos em conta.
Conclui-se, portanto, que os débitos ocorreram no exercício regular do direito outorgado ao banco (art. 188, I, CC) pela relação contratual mantida entre as partes, razão pela qual improcedem os pedidos iniciais. É visível que a requerente tenta se aproveitar da possível ausência de contrato escrito para pleitear indenização por danos morais, usando o processo de forma fraudulenta e predatória.
Restando clara a contratação e, por consequência a existência do negócio jurídico negado na inicial, a autora altera manifestamente a verdade sobre os fatos, agindo em desacordo com a boa-fé processual, o que exige a sua responsabilização pessoal, conforme evidenciam os arts. 80, II e III, e 81, ambos do CPC.
A alteração da verdade dos fatos e a utilização do processo para conseguir objetivo ilegal são condutas passíveis de punição pelo juiz, de ofício ou a requerimento.
Não se pode compactuar com esse tipo de conduta extremamente danosa à sociedade e ao Judiciário.
A demandante não agiu com boa-fé ou lealdade na presente ação, razão pela qual o condeno às penas da litigância de má-fé, conforme dispõe o art. 80, II, do CPC.
O judiciário brasileiro é diuturnamente criticado por sua morosidade, mas estudos têm demonstrado que o excesso de judicialização e uso predatório das ações são os grandes responsáveis pela demora judicial.
O Tribunal de Justiça de Rondônia, atento a essa realidade, criou um comitê específico para a investigação e combate da situação, o CIJERO - Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Rondônia (Resolução 201/2021), sendo dever do Magistrado a sua comunicação em caso de suspeita de irregularidade na propositura de ações por determinado profissional ou banca de advocacia, de modo que determino que se oficie ao CIJERO, encaminhando cópia da presente.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Ainda, reconheço a manifesta litigância de má-fé da requerente, condenando-a, nos termos dos arts. 80, II, e 81, ambos do CPC, ao pagamento do valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da Lei n. 9.099/95, e 487, I, do CPC, ficando a parte autora ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do art. 52, III e IV, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado Cível FOJUR n. 05, sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, da Lei n. 9.099/95, e 523, §1º, do CPC), não sendo aplicável a parte final do §1° do artigo 523 do CPC, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE.
Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE n. 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária previstos em Lei.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (BACENJUD e RENAJUD).
Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO.
Considerando o reconhecimento da má-fé processual, arcará a requerente com as custas processuais e honorários advocatícios do patrono da requerida, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Por fim, indefiro a justiça gratuita requerida pela parte autora, conquanto inexista prova acerca da alegada hipossuficiência financeira, vez que não foram carreados documentos comprobatórios da ausência de recursos.
Fica a parte ciente de que como houve o indeferimento da justiça gratuita em sentença, eventual discussão deverá se dar por meio do recurso inominado.
Nesse sentido, o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso, na forma do art. 101, §1°, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Intimem-se.
Serve a presente como comunicação.
Porto Velho, 27 de abril de 2023 .
Tulio Augusto Geraldo Parreiras Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
27/04/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 19:36
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2023 22:51
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 00:34
Decorrido prazo de VANESSA FRANCA AMORIM SILVA em 28/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/03/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 16:33
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2023 00:18
Publicado INTIMAÇÃO em 07/02/2023.
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06/02/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/02/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 21:32
Audiência Conciliação cancelada para 16/03/2023 10:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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02/02/2023 21:32
Juntada de Certidão
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02/02/2023 14:29
Audiência Conciliação designada para 16/03/2023 10:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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02/02/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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