TJRO - 7053250-65.2022.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 14:38
Decorrido prazo de UNIDAS S.A. em 05/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:38
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:30
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:28
Decorrido prazo de UNIDAS S.A. em 05/07/2023 23:59.
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21/06/2023 10:32
Juntada de Petição de certidão
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20/06/2023 00:35
Publicado SENTENÇA em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/06/2023 07:24
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 17:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2023 09:47
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 09:46
Juntada de Outros documentos
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7053250-65.2022.8.22.0001 REQUERENTE: GLAUBER ILTON DE SOUSA SOUTO Advogado do(a) REQUERENTE: ANDREA GODOY - RO9913 REQUERIDO: UNIDAS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE/REQUERIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, imprimir o alvará judicial expedido em seu favor e a comparecer munido do referido documento à agência da Caixa Econômica Federal, agência Nações Unidas, nesta capital, sob pena de encaminhamento para conta única centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia (Provimento 016/2010 PR-TJ/RO).
Porto Velho (RO), 30 de maio de 2023. -
30/05/2023 08:19
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 12:24
Expedição de Alvará.
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25/05/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 09:16
Juntada de Certidão
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22/05/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 03:51
Publicado DECISÃO em 03/05/2023.
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02/05/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) Número do processo: 7053250-65.2022.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da causa: R$ 17.000,00 (dezessete mil reais).
Polo Ativo: GLAUBER ILTON DE SOUSA SOUTO ADVOGADO DO REQUERENTE: ANDREA GODOY, OAB nº RO9913 Polo Passivo: UNIDAS S.A.
ADVOGADO DO REQUERIDO: LEONARDO FIALHO PINTO, OAB nº MG108654 DECISÃO Trata-se de ação de Cumprimento de sentença em que GLAUBER ILTON DE SOUSA SOUTO demanda em face de UNIDAS S.A..
Em atenção ao transcurso do prazo para pagamento voluntário certificado nos autos, automaticamente via sistema, e considerando o requerimento da parte credora, SOLICITEI junto ao sistema SISBAJUD a penhora online nas contas e aplicações financeiras da parte devedora.
Destaco que a penhora online representa bloqueio judicial de ativos financeiros do devedor, o que significa a constrição de dinheiro em espécie, que goza de ordem preferencial, nos moldes dos arts. 52 e 53, da Lei n. 9.099/95, e art. 854, CPC.
Após o decurso do prazo, o sistema SISBAJUD apresentou a resposta e constatei bloqueio integral do valor requisitado e equivalente ao crédito exequendo, de modo que determinei a respectiva transferência para conta judicial vinculada a estes autos, tornando sem efeito as demais ordens de bloqueio e liberando os valores excedentes.
Por conseguinte, DETERMINO que, independentemente da confirmação de transferência judicial dos valores bloqueados, intime-se a parte executada para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias e querendo, ofertar impugnação, nos exatos termos do art. 525, §1º, do CPC.
Destaco que o silêncio importará na conversão do bloqueio em penhora judicial e no consequente levantamento dos valores pela parte exequente.
Promovida a intimação do executado e transcorrido o prazo sem manifestação, fica desde logo convertida a indisponibilidade financeira (bloqueio) em penhora, dispensando-se a respectiva lavratura de termo, devendo a CPE certificar a inércia e, tão logo confirmada a transferência judicial determinada, expedir alvará judicial e/ou ofício de transferência em favor do exequente e/ou seu patrono, se houver poderes para tanto, devendo a conta judicial restar zerada.
Com o levantamento, volte os autos conclusos para extinção, nos termos dos artigos 52 da Lei n. 9.099/95, e 924, II e III do CPC.
Sirva-se o presente despacho de MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO, via sistema PJe (LF 11.419/2006), diligência de Oficial de Justiça ou DJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 27 de abril de 2023 Enio Salvador Vaz Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- Prazos processuais nesse Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se do dia seguinte à intimação, salvo contagem a partir da intimação pelo Diário da Justiça, que obedece regra própria. 2 - As partes deverão comunicar eventual alterações dos seus respectivos endereços, número de telefones e emails, sob pena de se considerar como válida e eficaz a intimação cumprida no endereço constante nos autos, mesmo que esta retorne negativa (art. 19, §2º Lei n. 9.099/95). -
27/04/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 20:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/04/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
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13/03/2023 16:13
Conclusos para decisão
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13/03/2023 16:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:29
Decorrido prazo de UNIDAS S.A. em 06/03/2023 23:59.
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16/02/2023 14:10
Decorrido prazo de UNIDAS S.A. em 09/02/2023 23:59.
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14/02/2023 01:20
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 09/02/2023 23:59.
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13/02/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 17:34
Juntada de Certidão
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13/02/2023 07:29
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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24/01/2023 04:52
Publicado SENTENÇA em 25/01/2023.
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24/01/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/01/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 13:37
Julgado procedente em parte o pedido
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14/11/2022 16:06
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 16:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/11/2022 13:02
Audiência Conciliação realizada para 04/11/2022 13:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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04/11/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 16:02
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 08:11
Juntada de Petição de juntada de ar
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10/08/2022 13:09
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2022 15:59
Recebidos os autos.
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08/08/2022 15:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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08/08/2022 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 01:17
Publicado INTIMAÇÃO em 29/07/2022.
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28/07/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/07/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 12:00
Juntada de Certidão
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15/07/2022 10:17
Audiência Conciliação designada para 04/11/2022 13:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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15/07/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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