TJRO - 7026083-39.2023.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 08:39
Decorrido prazo de WAGNER LIMA PONTES em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 05:14
Decorrido prazo de WAGNER LIMA PONTES em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:10
Decorrido prazo de WAGNER LIMA PONTES em 18/07/2023 23:59.
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17/07/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 00:45
Publicado SENTENÇA em 17/07/2023.
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17/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/07/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 12:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/07/2023 17:11
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 00:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO GIRASSOL - QUADRA 08 em 07/06/2023 23:59.
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01/06/2023 21:59
Mandado devolvido sorteio
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05/05/2023 02:03
Decorrido prazo de ERCI FRANCISCO DE AGUIAR NETO em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO GIRASSOL - QUADRA 08 em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 01:13
Decorrido prazo de WAGNER LIMA PONTES em 04/05/2023 23:59.
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02/05/2023 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2023 03:46
Publicado DESPACHO em 03/05/2023.
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02/05/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2023 14:45
Mandado devolvido competência exclusiva
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28/04/2023 14:45
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2023 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2023 11:26
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 11:22
Desapensado do processo 7015300-22.2022.8.22.0001
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) Número do processo: 7026083-39.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compromisso Valor da causa: R$ 1.062,26 (mil, sessenta e dois reais e vinte e seis centavos).
Polo Ativo: CONDOMINIO GIRASSOL - QUADRA 08 ADVOGADO DO EXEQUENTE: ERCI FRANCISCO DE AGUIAR NETO, OAB nº RO8659A Polo Passivo: WAGNER LIMA PONTES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial em que CONDOMINIO GIRASSOL - QUADRA 08 demanda em face de WAGNER LIMA PONTES Vieram os autos conclusos para análise de prevenção com o processo n. 7015300-22.2022.8.22.0001 distribuído para o 2º Juizado Especial Cível de Porto Velho/RO.
Pois bem.
Em que pese estes autos e o processo n. 7015300-22.2022.8.22.0001 tenham as mesmas partes, referem-se pedidos e causa de pedir distintas.
Ademais, o processo acima descrito já possui sentença em acordo entabulado entre as partes. Assim, não verifico a prevenção entre ambos os processo.
A CPE retire a associação entre os autos.
No mais, recebo a inicial de execução de título extrajudicial (art. 784, I, do CPC), nos moldes do art. 53 e seguintes da Lei Federal nº 9.099/95 e de acordo com os documentos juntados.
Serve o presente como mandado, devendo o(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça CITAR a parte executada no endereço indicado na petição inicial para pagar, dentro do prazo legal de três (03) dias, o valor principal e as cominações legais, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar a totalidade do débito e acréscimos legais (art. 829 do CPC).
Se a parte requerida não pagar nem fizer nomeação válida, o Oficial de Justiça - com o mesmo mandado - PENHORAR-LHE-Á tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal, lavrando-se o respectivo auto de PENHORA e AVALIAÇÃO de BENS e no mesmo ato intimará o executado, nos termos do art. 829, §1º do CPC.
A penhora recairá, preferencialmente, na ordem estipulada pelo art. 835 do CPC, salvo se houver indicação de bens pelo credor, caso em que a penhora deverá recair sobre os bens indicados.
Havendo penhora, deverá a parte executada ser advertida de que poderá embargar a execução ou penhora, desde que segurado o Juízo, o que poderá fazer até a data de audiência a ser designada pela CPE1G/CEJUSC, conforme Enunciado Fonaje 117.
Vindo laudo de penhora e avaliação, desde já, DETERMINO a realização de audiência de conciliação de modo híbrida (tanto de modo virtual a se realizar pelo WhatsApp ou Google Meet, quando de modo presencial na sala de Audiências da Cejusc do Juizado Especial Cível, na comarca de Porto Velho), a ser realizada pelo Centro Judiciário de Resoluções de Conflitos (CEJUSC), ficando a encargo da CPE1G a indicação de data, horário e meio eletrônico para realização da audiência, incluindo tais informações no PJE e no módulo geral de audiências (art. 28 do Provimento da Corregedoria n. 06/2022).
Intime-se a parte autora via DJE, se houver advogado constituído nos autos, do contrário, intime-o pessoalmente no endereço indicado nos autos acerca de solenidade.
Fica a parte exequente cientificada de que a sua ausência à audiência de conciliação implicará na extinção processual, nos termos da Lei n. 9.099/95.
Com a apresentação de embargos, poderá a parte exequente apresentar, no ato conciliatório, sua impugnação aos embargos, oralmente ou por escrito, sob pena de preclusão.
Esclareça-se à parte executada que, durante o prazo para oposição de embargos, reconhecendo o crédito do exequente, poderá, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução parcelar o valor remanescente do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. (art. 916 do CPC).
Requerido o parcelamento, defiro-o sob a condição de imediato depósito de 30% do valor da execução, não havendo necessidade de retorno dos autos à conclusão.
Fica, ainda, deferida a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em benefício da parte exequente e/ou seu patrono, desde que este tenha poderes para dar e receber quitação.
Em caso de não oferecimento de embargos, bem como de não requerimento do parcelamento e ainda, não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado por parte do credor, o que deverá ser certificado pela CPE, façam os autos conclusos para que seja designada hasta pública.
Não sendo encontrado a parte executada no endereço fornecido na exordial, intime-se a parte exequente para informar endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias.
Após proceda a CPE nova tentativa de citação do executado.
ADVERTÊNCIAS: 1 - CITAR o Executado no endereço acima mencionado, para pagar dentro do prazo de 03 (três) dias (art. 53 Lei n. 9.099/95, e art. 829 do CPC) o principal e cominações legais (art. 53 Lei n. 9.099/95, e art. 831 do CPC), ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar a totalidade do débito e acréscimos legais. 2 - CASO o devedor não pague, não faça nomeação válida e nem possua bens, começará a fluir da citação o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de embargos à execução (art. 53 Lei n. 9.099/95), desde que seguro o juízo, nos moldes do Enunciado Cível FONAJE n. 117. 3 - Na hipótese de não haver nomeação válida, mas existam bens, poderá o Oficial de Justiça PENHORAR tantos quantos bastem para o pagamento do principal, ficando, nestes casos, será designada audiência pelo cartório, na Sala de Audiências do 1º Juizado Especial Cível de Porto Velho/RO, intimando-se as partes e esclarecendo que o executado poderá, até a referida solenidade, oferecer embargos à execução (art. 52, IX, Lei n. 9.099/95, e arts. 914, 915 do CPC) por escrito ou verbalmente, em razão da penhora efetivada. 4 - Os bens penhorados deverão ser depositados em mãos da parte devedora, que ficará como fiel depositário sob o compromisso de guardá-los e conservá-los, sob pena de remoção e ressarcimento dos prejuízos (art. 53 Lei n. 9.099/95 e art.161 do CPC) em caso de falta de apresentação destes quando exigido. 5 - REMOVER, em caso de recusa do devedor em assumir o encargo de depositário fiel, os referidos bens penhorados, (art. 53 Lei n. 9.099/95 e art. 838, IV do CPC), recorrendo, se necessário, ao auxílio da força policial (art. 53 Lei n. 9.099/95 e art. 846, §2º do CPC), bem como arrombamento de portas e prisão dos recalcitrantes, depositando-os nas mãos do exequente, que deverá ser instado a promover os meios necessários à remoção, assumindo a obrigação de bem e fielmente guardar e conservar os objetos constritos, sob pena de abatimento do respectivo valor da avaliação no crédito exequendo. 6 - DESCREVER, em caso de inexistência de bens penhoráveis, todos aqueles que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte devedora (art. 53 Lei n. 9.099/95 art. 836, §1º do CPC). 7 - CASO NECESSÁRIO PODERÁ A DILIGÊNCIA SER CUMPRIDA EM HORÁRIO NOTURNO OU EM FINS DE SEMANA (art. 53 Lei n. 9.099/95 e art. 212, §2º, do CPC). 8 - Concedo, desde já, a ordem de arrombamento e a requisição de força policial, caso haja óbice à penhora, devendo-se proceder na forma do art. 846 e seguintes do CPC.Concedo, desde ja, a ordem de arrombamento e a requisição de força policial, caso haja óbice à penhora, devendo-se proceder na forma do art. 846 e seguintes do CPC. 9 - INTIMAR O CREDOR para se manifestar sobre a diligência negativa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento definitivo dos autos (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95). 10 - PARA A HIPÓTESE DE CONFIRMADO E COMPROVADO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, FICA DESDE LOGO AUTORIZADA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO, devendo a parte credora se manifestar em 05 (cinco) dias sobre eventual crédito remanescente, sob pena de arquivamento por satisfação do crédito (art. 924, II do CPC).
O(A) SR(A).
OFICIAL(A) DE JUSTIÇA DEVE OBSERVAR AS PRERROGATIVAS DO ART. 212, § 2º, do CPC.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Destinatário: WAGNER LIMA PONTES, RUA JARDINS 1228, CASA 80 BAIRRO NOVO - 76817-001 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 27 de abril de 2023 Enio Salvador Vaz Juiz de Direito -
27/04/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 17:53
Conclusos para decisão
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26/04/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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