TJRO - 7001968-51.2023.8.22.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 08:43
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2025 10:31
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 09:54
Conclusos para decisão
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15/04/2025 09:53
Juntada de Certidão
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15/04/2025 09:06
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:01
Juntada de Certidão
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11/04/2025 11:53
Conta Atualizada
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11/04/2025 10:48
Conta Atualizada
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27/03/2025 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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27/03/2025 14:32
Juntada de Certidão
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22/02/2025 01:54
Decorrido prazo de WESLEN BRUNO COSTA BRANDAO em 21/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/02/2025 00:26
Publicado INTIMAÇÃO em 10/02/2025.
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07/02/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:16
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:06
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 13:03
Conclusos para despacho
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18/12/2024 13:01
Juntada de Certidão
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12/12/2024 00:41
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 11/12/2024 23:59.
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29/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:59
Juntada de Certidão
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22/10/2024 00:55
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 21/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:47
Juntada de Certidão
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20/08/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 15:02
Conclusos para despacho
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16/08/2024 15:02
Juntada de Certidão
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19/06/2024 19:27
Realizado Cálculo de Liquidação
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12/06/2024 07:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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12/06/2024 07:50
Juntada de Certidão
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10/06/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 08:17
Expedição de Ofício.
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10/06/2024 08:12
Desentranhado o documento
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10/06/2024 08:12
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2024 11:57
Juntada de Certidão
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22/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:42
Recebidos os autos
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27/02/2024 15:36
Juntada de termo de triagem
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19/06/2023 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/06/2023 07:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/06/2023 22:49
Conclusos para decisão
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16/06/2023 12:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 20:46
Juntada de Petição de recurso
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06/06/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 00:02
Decorrido prazo de WESLEN BRUNO COSTA BRANDAO em 05/06/2023 23:59.
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30/05/2023 12:06
Mandado devolvido sorteio
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19/05/2023 01:00
Decorrido prazo de WESLEN BRUNO COSTA BRANDAO em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 01:00
Decorrido prazo de MIRTES LEMOS VALVERDE em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:40
Decorrido prazo de WESLEN BRUNO COSTA BRANDAO em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:32
Decorrido prazo de MIRTES LEMOS VALVERDE em 18/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:02
Decorrido prazo de WESLEN BRUNO COSTA BRANDAO em 12/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 2ª Vara Criminal Processo: 7001968-51.2023.8.22.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: RENAN LAGOS DOS PASSOS e outros Advogado do(a) REU: MIRTES LEMOS VALVERDE - RO2808 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados da sentença Id. 90070794 Porto Velho, 3 de maio de 2023 -
03/05/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2023 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 08:53
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 03:42
Publicado SENTENÇA em 03/05/2023.
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02/05/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Criminal Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7001968-51.2023.8.22.0001 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Polo Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: WESLEN BRUNO COSTA BRANDAO ADVOGADO DO REU: MIRTES LEMOS VALVERDE, OAB nº RO2808 S E N T E N Ç A Vistos, etc. I – R E L A T Ó R I O O Ministério Público do Estado de Rondônia, por intermédio de um de seus membros, denunciou WESLEN BRUNO COSTA BRANDÃO, já qualificado nos autos, por infração ao artigo 157, §2º, inciso II (concurso de agentes) e §2º-A, inciso I (emprego de arma de fogo), do Código Penal, pelo fato transcrito a seguir: “No dia 13 de janeiro de 2023, por volta das 20h00, na Rua Benedito de Souza Brito, antes de chegar na Avenida Rio Madeira, nesta cidade, o denunciado WESLEN BRUNO COSTA BRANDÃO, acompanhado de terceira pessoa não identificada, agindo em concurso de agentes e previamente ajustados, subtraíram, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, da vítima Maria Frota Araújo, uma (01) motocicleta, marca HONDA, modelo BIZ 110, de cor vermelha, placa QTC2300” (ID 85927627). A denúncia, informada com o respectivo inquérito policial, foi recebida no dia 19/01/2023 (ID 85933128). O acusado foi pessoalmente citado (ID 86009628). Resposta à acusação consta no ID 86215527. O processo foi saneado e deferida a produção da prova oral especificada pelas partes, designando-se audiência de instrução e julgamento (ID 86319816). Foram ouvidas a vítima e duas testemunhas, bem como interrogado o acusado (v. ata de audiência, de ID 79401355, cujas gravações encontram-se na aba “audiência” dos presentes autos, no Sistema PJE). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado, nos termos da denúncia (ID 89855201). A Defesa requereu a absolvição, sustentando insuficiência de provas (ID 89855201). É o relatório. Decido. II – F U N D A M E N T A Ç Ã O Versa o presente feito sobre o crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II (concurso de agentes) e §2º-A, inciso I (emprego de arma de fogo), do Código Penal. A materialidade ficou bem demonstrada por meio do Boletim de Ocorrência Policial (ID 85801689 – fl. 07), dos Termos de Declarações e de depoimentos (ID 85801689 – fls. 02 a 04), dos Termos de interrogatório (ID 85801689 – fls. 05 e 06), do Auto de Apresentação e Apreensão (ID 85801689), bem como da prova oral produzida em Juízo (v. gravação audiovisual, que se encontram na aba “audiência” dos presentes autos, no Sistema Pje). A partir dessas provas, especialmente com enfoque no minucioso relato da vítima (depoimento prestado em juízo), denota-se que no dia, horário e local indicados na inicial, a vítima estava trafegando em via pública com sua motocicleta HONDA BIZ, quando fora abordada por 02 (dois) indivíduos que chegaram em uma motocicleta HONDA TITAN, tendo estes, mediante emprego de grave ameaça (um deles apontou uma arma de fogo para a vítima), subtraído-lhe a motocicleta e outros bens que se encontravam no baú da moto (bolsa com documentos pessoais, cartão bancário, carteira de deficiente e o registro, chave de casa e aparelho celular SAMSUNG, modelo A23). No que concerne à autoria, verifica-se que também restou suficientemente comprovada nestes autos, devendo ser imputada ao acusado WESLEN e à terceira pessoa não identificada. Em juízo, a vítima declarou (v. gravação audiovisual) que estava a caminho da sua casa, quando foi “encarada” por dois rapazes que estavam em uma motocicleta.
Que prosseguiu seu caminho e acabou sendo abordado pelos aludidos sujeitos mais adiante, ocasião em que o “garupa” apontou uma arma de fogo na sua direção, obrigando-a a parar a motocicleta.
Que ele, de forma agressiva, tomou-lhe a motocicleta e tomou rumo ignorado.
Que conseguiu anotar a placa da motocicleta usada pelos criminosos.
Que a sua moto não possui sistema de rastreamento, mas seu sobrinho, ainda na noite do ocorrido, rastreou seu celular (que estava no baú da moto), através do e-mail, encontrando uma localização que foi informada à Polícia Militar.
Que, no dia seguinte dos fatos, foi informada que a Polícia Militar conseguiu encontrar a sua moto.
Que compareceu à Delegacia para prestar declarações e que reconheceu, com certeza absoluta, que o acusado WESLEN era o indivíduo que estava na "garupa" da moto e que fez a abordagem utilizando uma arma de fogo. Ainda em juízo, a vítima enfatizou diversas vezes que tinha certeza absoluta de que o acusado WESLEN era o sujeito que estava na garupa da outra moto e que lhe apontou a arma de fogo e subtraiu sua moto.
Segundo a vítima, esta certeza decorre do fato de que o acusado WESLEN olhou bem para ela e que ela também olhou bem para ele.
A vítima disse que, não obstante a utilização de capacete, ela se recordava nitidamente do olhar do acusado, das tatuagens que ele tem no pescoço e do seu tipo físico.
Descreveu até mesmo as características da arma de fogo utilizada no assalto, asseverando que era um “revólver 38 preto”. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “[…] em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa” (STJ – HC: 581963/SC, Relator: Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 28/03/2022). A propósito, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
VALOR PROBATÓRIO DE EXTREMA RELEVÂNCIA. ÁLIBI NÃO COMPROVADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Estando os elementos de convicção coletados nos autos seguros em evidenciar que o apelante praticou o crime de roubo pelo qual foi condenado, desarrazoada é a pretensão absolutória.
A utilização de capacetes durante a execução do crime não invalida o reconhecimento efetuado pela vítima, pois a soma das várias características físicas do infrator serve como elemento suficiente para a sua identificação.
A palavra da vítima, que reconhece o autor do delito, constitui elemento probatório de extrema relevância na condenação do agente, mormente quando encontra ressonância na prova carreada para o processo.
O álibi invocado pelo apelante de que estava participando de culto religioso na hora do crime não merece credibilidade, já que em nenhum momento nos autos houve produção de provas nesse sentido, de modo que merece ser rejeitada tal alegação. (TJRO – APL: 0006664-33.2015.822.0002, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/03/2016) Corroborando as declarações da vítima, tem-se ainda o fato de que a res furtiva (motocicleta roubada) foi encontrada na posse do acusado WESLEN no dia seguinte ao do assalto. Os Policiais Militares Willames Barbosa e Adelison Coutinho, em juízo, prestaram depoimentos uníssonos (v. gravação audiovisual) no sentido de que foram fazer averiguações na localização informada e abordaram dois rapazes que faziam uso de entorpecentes do lado de fora de uma residência.
Na ocasião, a porta da residência estava aberta e os Policiais avistaram uma moto coberta com um lençol.
Que indagaram acerca da procedência da moto, mas os indivíduos não souberam explicar.
Ato contínuo, ingressaram na residência e constataram que se tratava da moto da vítima que fora roubada no dia anterior, a qual estava guardada debaixo de um lençol e sem placas.
Assim, recuperaram a motocicleta roubada e conduziram os sujeitos até a Delegacia de Polícia. Conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, “[…] Os depoimentos dos policiais têm validade suficiente para fundamentar a sentença condenatória, mormente quando submetidos ao crivo do contraditório e corroborados com o restante do conjunto probatório colacionado aos autos” (TJRO – APELAÇÃO CRIMINAL nº 0001936-28.2020.822.0501, Data de Julgamento: 25/03/2021, Data de Publicação: 05/04/2021). Ademais, o próprio acusado, ao ser interrogado em juízo, confirmou que estava na posse da motocicleta roubada (v. gravação audiovisual), porém invocou teses defensivas que serão analisadas adiante. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia é firme no sentido de que “[...] A apreensão dos bens subtraídos em poder do acusado faz presumir a autoria do crime e gera a inversão do ônus da prova, cabendo-lhe demonstrar que os recebeu de modo lícito” (TJRO – APELAÇÃO CRIMINAL nº 7008241-96.2021.822.0007, 2ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Francisco Borges Ferreira Neto, Data de julgamento: 26/10/2022). Nesse contexto, cumpre analisar as teses defensivas suscitadas pelo acusado no interrogatório e pela defesa técnica. No interrogatório judicial (v. gravação audiovisual), o acusado negou a autoria do roubo.
Afirmou que um “moleque” lhe entregou a moto e pediu para guardá-la.
Que só conhecia esse moleque “de vista”.
Que guardou a moto no apartamento onde dormia.
Que esse apartamento era de um amigo e que ambos dormiam lá.
Que guardou a moto no apartamento e que a cobriu com um lençol.
Que tinha ciência de que o rapaz que o entregou moto não tinha condições financeiras para comprar aquela moto.
Por sua vez, a defesa técnica aduziu que, como o roubo ocorreu durante noite, a vítima não poderia ter reconhecido o acusado. Ocorre que a versão do acusado não encontra amparo em nenhuma prova dos autos.
Nada comprova que ele recebeu essa moto de terceiro.
Não houve explicação verossímil acerca da procedência do bem.
Não é crível que alguém aceite guardar uma moto em sua residência a pedido de alguém que só conhece “de vista” e que não teria condições financeiras de comprar aquela moto. De igual sorte, o fato de o roubo ter ocorrido durante a noite não impede que a vítima tenha visto o acusado com detalhes, até porque as vias públicas têm iluminação e o farol das motos também conferem visibilidade noturna. Assim, a presunção de autoria gerada pela apreensão da res furtiva na posse do acusado não restou desconstituída pelas teses defensivas suscitadas, sendo certo que a versão apresentada pelo réu não encontra correspondência nas provas dos autos e tem o nítido propósito de acobertar a realidade do ocorrido.
A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
ABSOLVIÇÃO.
FALTA DE PROVAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
NÃO CABIMENTO.
A negativa de autoria isolada nos autos, sem apresentação de álibi capaz de afastar a credibilidade conferida ao depoimento da vítima, que reconheceu o acusado mediante fotografia e na fase judicial, constitui prova suficiente para autorizar o decreto condenatório.
Avaliadas adequadamente as circunstâncias judiciais, justifica-se a pena-base fixada pouco acima do mínimo legal, mormente quando existente circunstância judicial desfavorável ao agente. (TJRO – APELAÇÃO CRIMINAL nº 0010829-85.2013.822.0005, 1ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des.
VALDECI CASTELLAR CITON, Data de julgamento: 22/03/2023) Desta forma, ante o painel probatório apresentado e as considerações feitas quanto à versão do acusado, conclui-se que o fato imputado realmente ocorreu, nos termos descritos na denúncia, e que o acusado foi um dos seus autores, havendo prova suficiente nos autos para condenação pela conduta criminosa imputada. Quanto ao concurso de pessoas, a par do cotejo das provas e do fato, verifica-se que essa causa de aumento de pena restou bem caracterizada. Segundo doutrina de Rogério Greco, para a configuração da causa de aumento do concurso de pessoas é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos (v.
CP, art. 29, caput): a) pluralidade de agentes e de condutas; b) a relevância causal de cada conduta; c) o liame subjetivo entre os agentes; e d) a identidade de infração penal.
Vejamos: "(…) A pluralidade de agentes (e de condutas) é requisito indispensável à caracterização do concurso de pessoas.
O próprio nome induz sobre a necessidade de, no mínimo, duas pessoas que, envidando esforços conjuntos, almejam praticar determinada infração penal.
O segundo requisito diz respeito à relevância causal das condutas praticadas por aqueles que, de alguma forma, concorreram para o crime.
Se a conduta levada a efeito por um dos agentes não possuir relevância para o cometimento da infração penal, devemos desconsiderá-la e concluir que o agente não concorreu para a sua prática. (…).
O terceiro requisito indispensável à caracterização do concurso de pessoas diz respeito ao chamado liame subjetivo, isto é, o vínculo psicológico que une os agentes para a prática da mesma infração penal.
Se não se conseguir vislumbrar o liame subjetivo entre os agentes, cada qual responderá, isoladamente, por sua conduta. (…).
O quarto e último requisito necessário à caracterização do concurso de pessoas é a identidade de infração penal.
Isso quer dizer que os agentes, unidos pelo liame subjetivo, devem querer praticar a mesma infração penal.
Seus esforços devem convergir ao cometimento de determinada e escolhida infração penal.
Em síntese, somente quando duas ou mais pessoas, unidas pelo liame subjetivo, levarem a efeito condutas relevantes dirigidas ao cometimento de mesma infração penal é que poderemos falar em concurso de pessoas. (…)". (GRECO, Rogério.
Curso de Direito Penal/Rogério Greco. - 18 ed.
Rio de Janeiro: Impetus, 2016). No caso dos autos, conforme depoimento judicial já reproduzido anteriormente, a vítima confirmou que o acusado e outro indivíduo, não identificado nos presentes autos, atuaram em conjunto, empregando todos os atos elementares do delito de roubo: enquanto o acusado (“garupa”) rendeu e subtraiu os bens da vítima, o outro agente pilotava a motocicleta, dando cobertura e garantindo a fuga de ambos do local do fato. Dessa forma, o acusado e o outro infrator praticaram, conjuntamente, o roubo, ambos exercendo funções essenciais para a execução do delito e garantia do seu resultado, o que bem evidencia o concurso doloso e o conluio entre os agentes, configurando-se, assim, a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Com relação ao emprego de arma de fogo na ação delitiva, também restou suficientemente comprovado nos autos. Em juízo, a vítima prestou depoimento seguro e coeso no sentido de que, quando foi abordada pelos criminosos, o acusado estava na “garupa” da motocicleta e que foi rendida por ele mediante uso de arma de fogo.
A vítima descreveu com detalhes a arma de fogo, dizendo se tratar de revólver tipo 38 de cor preta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que, para a configuração da causa de aumento do emprego de arma de fogo, é prescindível a apreensão e a perícia da arma de fogo: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO.
PRESCINDIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
POSSIBILIDADE.
REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA FÁTICA EXPRESSAMENTE DELINEADA NO ACÓRDÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, consolidou o entendimento de que a configuração da majorante atinente ao emprego de arma de fogo prescinde de apreensão da arma utilizada no crime e de realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva, tal como na hipótese dos autos, em que o uso do artefato foi evidenciado pela palavra da vítima. [...] (STJ – AgRg no REsp: 1916225/RJ, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) Em conclusão, tem-se que o fato demonstrado nos presentes autos se amolda perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 157, §2º, inciso II (concurso de agentes) e §2º-A, inciso I (emprego de arma de fogo), do Código Penal, sendo a conduta penalmente típica. Nenhuma excludente de ilicitude milita em favor do acusado, o que torna sua conduta antijurídica. Presentes estão, também, os elementos da culpabilidade, a saber, a imputabilidade, o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa, pelo que é o acusado culpável, impondo-se, consequentemente, a aplicação da reprimenda penal. III – D I S P O S I T I V O Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, por consequência, CONDENO WESLEN BRUNO COSTA BRANDÃO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II (concurso de agentes) e §2º-A, inciso I (emprego de arma de fogo), do Código Penal. Passo a dosar as penas, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68, do Código Penal. Na primeira fase, a culpabilidade, entendida como o juízo de reprovabilidade social da conduta, está evidenciada, porém não destoa do esperado para a espécie delitiva.
Há registro de antecedente que configura reincidência, motivo pelo qual será valorado apenas na segunda fase, nos termos da Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça.
Não há elementos nos autos indicando desvio de personalidade e a conduta social, de modo que presumem-se boas na falta de melhores informações.
Os motivos são inerentes ao tipo penal em comento.
As consequências, no entanto, são desfavoráveis porque parte dos bens roubados não foram recuperados (apenas a moto foi recuperada, não tendo havido recuperação da bolsa da vítima com pertences e documentos pessoais e nem do seu aparelho celular), persistindo prejuízo de ordem material.
As demais circunstâncias integram a própria tipicidade do crime cometido.
O comportamento da vítima em nada influiu. Desta forma, sopesadas as circunstâncias judiciais, com destaque negativo apenas para as consequências, conforme acima fundamentado, majoro a pena-base em 1/8 (um oitavo), fixando-a em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, não concorrem circunstâncias atenuantes.
Por outro lado, incide a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), pois, conforme certidão de antecedentes criminais (ID 85801691), o réu foi condenado pelo crime do art. 14 da Lei 10.826/03, nos autos do processo nº 0002479-94.2021.8.22.0501, com trânsito em julgado no dia 05/12/2022, data anterior à prática do roubo tratado nestes autos (13/01/2023).
Portanto, com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ – AgRg no AREsp nº 1833969/TO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 28/05/2021), agravo a pena em 1/6 (um sexto) em razão da reincidência, fixando a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Na terceira fase, não concorrem causas de diminuição de pena.
Por outro lado, incidem as causas de aumento previstas no artigo 157, §2º, inciso II (concurso de agentes) e §2º-A, inciso I (emprego de arma de fogo), do Código Penal. O artigo 68, § único, do Código Penal dispõe que “no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua”.
Assim, aplico somente o majoração de 2/3 (dois terços) prevista para a causa de aumento do emprego de arma de fogo, que é maior do que a majoração prevista para o concurso de pessoas (1/3).
Precedente: TJDF nº 0002036-58.2019.8.07.0008, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 30/04/2020).
Assim, fixo a pena definitiva em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa. O regime inicial será o fechado (CP, art. 33 § 2º ‘a’), porque a pena imposta é superior a 08 (oito) anos. Em sendo manifesta a hipossuficiência financeira do condenado, evidenciada no patrocínio pela Defensoria Pública, fixo o valor do dia-multa no mínimo de 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato (art. 49, § 1º, do Código Penal). Contudo, considerando que o valor da multa fixada não supera 05 (cinco) salários-mínimos, que é o patamar mínimo adotado pelo Ministério Público do Estado de Rondônia para fins de execução da quantia (Resolução Conjunta SEI nº 3/2021-PGJ/CG), deixo, desde já, de aplicar a multa referida.
Tal deliberação também se justifica em razão da já mencionada hipossuficiência financeira do condenado. Deixo de substituir a privação de liberdade por penas restritivas de direitos, porque o sentenciado não preenche os requisitos legais (CP, art. 44, I e III).
Trata-se de crime doloso cometido com grave ameaça à pessoa, a pena imposta é superior a 04 (quatro) anos, há circunstância judicial desfavorável e o réu é reincidente. Em razão do tamanho da pena aplicada e da reincidência, não pode ser concedida a suspensão condicional prevista no artigo 77 do Código Penal. Faculto o apelo em liberdade, pois assim permaneceu o condenado durante a instrução processual, não havendo motivos para a segregação cautelar no momento. Isento o réu do pagamento do valor das custas processuais, em razão da sua condição de juridicamente necessitado, assistido pela Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado, deverá ser expedida a documentação necessária para fins de execução. Comunique-se (INI/DF, II/RO, DETRAN/RO, TRE/RO, etc.). P.R.I. Decorrido o prazo para eventual recurso e cumpridos todos os comandos desta sentença, os presentes autos poderão ser arquivados. Porto Velho, 27 de abril de 2023. Guilherme Regueira Pitta Juiz de Direito Substituto -
27/04/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 21:21
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2023 10:38
Conclusos para julgamento
-
24/04/2023 12:21
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
24/04/2023 11:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/04/2023 09:15 Porto Velho - 2ª Vara Criminal.
-
31/03/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
25/03/2023 00:00
Decorrido prazo de WESLEN BRUNO COSTA BRANDAO em 24/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:07
Decorrido prazo de WESLEN BRUNO COSTA BRANDAO em 23/02/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:07
Decorrido prazo de WESLEN BRUNO COSTA BRANDAO em 23/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 09:27
Decorrido prazo de WESLEN BRUNO COSTA BRANDAO em 23/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 21:28
Mandado devolvido sorteio
-
16/02/2023 12:09
Decorrido prazo de WESLEN BRUNO COSTA BRANDAO em 07/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:02
Decorrido prazo de WESLEN BRUNO COSTA BRANDAO em 13/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 14:23
Juntada de Petição de outras peças
-
31/01/2023 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 13:42
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 13:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/04/2023 09:15 Porto Velho - 2ª Vara Criminal.
-
31/01/2023 13:15
Juntada de documento de comprovação
-
31/01/2023 13:12
Expedição de Ofício.
-
31/01/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 09:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2023 00:02
Decorrido prazo de RENAN LAGOS DOS PASSOS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:01
Decorrido prazo de WESLEN BRUNO COSTA BRANDAO em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2023 15:07
Mandado devolvido sorteio
-
22/01/2023 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2023 11:04
Juntada de outras peças
-
19/01/2023 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2023 10:03
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 09:11
Recebida a denúncia contra WESLEN BRUNO COSTA BRANDAO
-
19/01/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 08:12
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/01/2023 08:04
Juntada de Petição de denúncia
-
16/01/2023 13:27
Mandado devolvido sorteio
-
16/01/2023 13:26
Mandado devolvido sorteio
-
16/01/2023 13:10
Concedida a Liberdade provisória de RENAN LAGOS DOS PASSOS.
-
16/01/2023 13:10
Concedida a Liberdade provisória de WESLEN BRUNO COSTA BRANDAO.
-
16/01/2023 06:55
Conclusos para despacho
-
15/01/2023 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2023 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2023 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/01/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2023 16:22
Expedição de Mandado.
-
15/01/2023 16:22
Expedição de Mandado.
-
15/01/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2023 12:15
Concedida a Liberdade provisória de WESLEN BRUNO COSTA BRANDAO.
-
15/01/2023 12:15
Concedida a Liberdade provisória de RENAN LAGOS DOS PASSOS.
-
15/01/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
15/01/2023 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/01/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2023
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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